Categorias
Notícias

TST define lista tríplice para vaga de ministro e indica nomes para o CNJ

A desembargadora Morgana Richa e os desembargadores Sérgio Pinto Martins e Paulo Régis Machado Botelho compõem a lista.

Fachada do edifício-sede do TST

Fachada do edifício-sede do TST

25/10/21 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho escolheu, nesta segunda-feira (25), os nomes dos desembargadores que comporão a lista tríplice para preenchimento de vaga de ministro destinada à magistratura de carreira decorrente do falecimento do ministro Walmir Oliveira da Costa. 

Os nomes escolhidos foram o da desembargadora Morgana Richa, do TRT da 9ª Região (PR), e dos desembargadores Sérgio Pinto Martins, do TRT da 2ª Região (SP), e Paulo Régis Machado Botelho, do TRT da 7ª Região (CE).

Em setembro, a Presidência do TST recebeu a inscrição de 16 candidatos à vaga, destinada a desembargador de TRT. Destes, cinco foram mulheres e 11 foram homens. A partir dessa lista, o Pleno, em votação por escrutínio secreto, definiu os três nomes que serão encaminhados ao presidente da República, que escolherá um deles. 

O escolhido passará por sabatina na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal. Aprovado pela comissão e, posteriormente, pela maioria absoluta do plenário do Senado, será nomeado pelo presidente da República.

A desembargadora Morgana de Almeida Richa assumiu o cargo de juíza substituta do TRT da 9ª Região em julho de 1992. Em setembro de 1994, foi promovida a juíza titular de Vara, posição que ocupou até sua promoção a desembargadora do Tribunal, em novembro de 2019. Foi, ainda, conselheira do Conselho Nacional de Justiça (209/2011).

O desembargador Sérgio Pinto Martins tomou posse como juiz substituto no TRT da 2ª Região em 1990 e, em 1994, foi promovido, por merecimento, ao cargo de juiz titular. Em 2007, foi promovido, também por merecimento, ao cargo de desembargador do TRT da 2ª Região, onde dirigiu a Escola Judicial e, desde outubro de 2020, exerce o cargo de corregedor.

O desembargador Paulo Régis Machado Botelho ingressou na Justiça do Trabalho em 1993, como juiz substituto do TRT da 6ª Região (PE), onde permaneceu até 1994, quando retornou ao Ceará após se submeter a novo concurso para a magistratura e se integrar, de forma definitiva, ao TRT da 7ª Região. Foi promovido a desembargador em dezembro de 2018.

CNJ

Na mesma sessão, o Pleno elegeu os nomes da desembargadora Jane Granzoto, do TRT da 2ª Região, e do juiz Roberto da Silva Fragalho Filho para compor o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no biênio 2021/2023, nas vagas destinadas a magistrados de segundo e primeiro graus da Justiça do Trabalho.  As indicações devem ser aprovadas pelo plenário do Senado Federal, após sabatina pela sua Comissão de Constituição e Justiça.

A desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva ingressou na magistratura em 1990, como juíza do trabalho substituta, e, em 1993, foi promovida, por merecimento, a juíza presidente da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo. Em 2004, foi promovida ao cargo de desembargadora e, de 2016 a 2018, foi corregedora regional. Ela atuou como convocada no TST de maio de 2014 a dezembro de 2015.

O juiz do trabalho Roberto da Silva Fragale Filho é juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti (RJ), atuando como juiz auxiliar da Escola Judicial do TRT da 1ª Região (RJ) desde março de 2015. 

(Secom/TST)

 

$(‘#lightbox-tdzr_ .slider-gallery-wrapper img’).hover(
function() {
const $text=$($($(this).parent()).next());
$text.hasClass(‘inside-description’) && $text.fadeTo( “slow” , 0);
}, function() {
const $text=$($($(this).parent()).next());
$text.hasClass(‘inside-description’) && $text.fadeTo( “slow” , 1);
}
);
$(document).ready(function() {
var tdzr_autoplaying=false;
var tdzr_showingLightbox=false;
const tdzr_playPauseControllers=”#slider-tdzr_-playpause, #slider-tdzr_-lightbox-playpause”;
$(“#slider-tdzr_”).slick({
slidesToShow: 1,
slidesToScroll: 1,
autoplay: tdzr_autoplaying,
swipeToSlide: false,
centerMode: false,
autoplaySpeed: 3000,
focusOnSelect: true,
prevArrow:
‘,
nextArrow:
‘,
centerPadding: “60px”,
responsive: [
{
breakpoint: 767.98,
settings: {
slidesToShow: 3,
adaptiveHeight: true
}
}
]
});
$(“#slider-tdzr_”).slickLightbox({
src: ‘src’,
itemSelector: ‘.galery-image .multimidia-wrapper img’,
caption:’caption’
});
});

Categorias
Notícias

Súmula sobre indenização por dano moral não serve para fundamentar recurso em caso de dano material

A jurisprudência do TST não admite embargos fundamentados em contrariedade a súmula por analogia.

Detalhe da fachada do TST

Detalhe da fachada do TST

25/10/21 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Arcelormittal Brasil S.A., que, sob a alegação de contrariedade à Súmula 439 do TST, pretendia discutir o termo inicial para aplicação de juros de mora em condenação por dano material. A súmula trata da questão, mas em relação a indenização por danos morais, e o TST já firmou entendimento quanto à impossibilidade de conhecimento do recurso de embargos com base em contrariedade a súmula por analogia. 

Indenizações

Desde o juízo de primeiro grau, a Arcelormittal fora condenada a pagar indenizações por danos morais e materiais a um soldador industrial, que teve perda auditiva e ficou definitivamente incapacitado para atividades com exposição a alta intensidade de ruído. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 50 mil, e a de danos materiais em pensão mensal, correspondente a 100% do salário, devida desde a dispensa, em 1994, até que o empregado complete 80 anos. 

Termo inicial

No exame de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) determinou que os juros de mora incidissem sobre o valor da indenização por danos materiais desde a data do evento lesivo. No recurso de revista ao TST, a empresa pediu que o termo inicial fosse a data da decisão que estabelecera o valor da indenização. 

A Oitava Turma, porém, rejeitou o recurso, considerando que o pedido não tinha respaldo na jurisprudência do TST. Segundo o colegiado, embora a decisão do TRT fosse contrária à jurisprudência do TST, que vem aplicando o entendimento da Súmula 439 ao pedido de indenização por danos materiais, a pretensão de incidência dos juros a partir do arbitramento da condenação não tem respaldo no verbete, segundo o qual os juros incidem desde o ajuizamento da ação.

Nas razões do agravo pelo qual tentava que seus embargos fossem examinados pela SDI-1, a empresa sustentou que a Turma, mesmo admitindo a inobservância da Súmula 439, não havia conhecido seu recurso de revista. Segundo sua argumentação, o colegiado deveria examinar o mérito do apelo e aplicar a tese jurídica que entende cabível (no caso, a súmula).

Impertinência temática

O relator do agravo, ministro Breno Medeiros, explicou que o TST vem estendendo a diretriz da Súmula 439 à fixação dos juros de mora também nos casos de danos materiais. “Trata-se, portanto, de construção jurisprudencial”, assinalou.

Contudo, o ministro observou que o verbete, por não tratar do das indenizações por danos materiais, inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, por impertinência temática. Nesse sentido, acrescentou que o TST já firmou entendimento quanto à impossibilidade de conhecimento do recurso de embargos com base em aplicação de súmula ou orientação jurisprudencial por analogia. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-19900-90.2007.5.17.0012

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

$(‘#lightbox-xxym_ .slider-gallery-wrapper img’).hover(
function() {
const $text=$($($(this).parent()).next());
$text.hasClass(‘inside-description’) && $text.fadeTo( “slow” , 0);
}, function() {
const $text=$($($(this).parent()).next());
$text.hasClass(‘inside-description’) && $text.fadeTo( “slow” , 1);
}
);
$(document).ready(function() {
var xxym_autoplaying=false;
var xxym_showingLightbox=false;
const xxym_playPauseControllers=”#slider-xxym_-playpause, #slider-xxym_-lightbox-playpause”;
$(“#slider-xxym_”).slick({
slidesToShow: 1,
slidesToScroll: 1,
autoplay: xxym_autoplaying,
swipeToSlide: false,
centerMode: false,
autoplaySpeed: 3000,
focusOnSelect: true,
prevArrow:
‘,
nextArrow:
‘,
centerPadding: “60px”,
responsive: [
{
breakpoint: 767.98,
settings: {
slidesToShow: 3,
adaptiveHeight: true
}
}
]
});
$(“#slider-xxym_”).slickLightbox({
src: ‘src’,
itemSelector: ‘.galery-image .multimidia-wrapper img’,
caption:’caption’
});
});

Categorias
Notícias

Encerramento de atividades não isenta fábrica de massas de indenizar empregada acidentada

Ela teve a mão prensada numa cilindreira.

Máquina de fabricação de massas

Máquina de fabricação de massas

25/10/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a microempresa Orlando G. Brandão Indústria de Massas, de Barra Mansa (RJ), ao pagamento dos salários referentes ao período estabilitário de uma auxiliar de produção que sofreu acidente de trabalho. Segundo a Turma, a empregada tem direito à indenização substitutiva, mesmo tendo a empresa encerrado suas atividades.

Acidente de trabalho

No acidente, ocorrido em janeiro de 2010, a empregada teve a mão esquerda esmagada por uma cilindreira de massas, com sequelas irreversíveis. Em razão disso, ficou afastada pela Previdência Social por cinco anos, e foi dispensada em 26/1/2016, no dia seguinte ao término do benefício. 

Na reclamação trabalhista, ela sustentou ter direito à estabilidade de um ano após a alta. Disse, ainda, que a empresa teria encerrado suas atividades logo após acidente de trabalho. 

Extinção da empresa

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido relativo à estabilidade provisória, com fundamento na extinção da atividade empresarial. De acordo com a sentença, o objetivo do instituto é proteger o empregado que retorna do afastamento de represálias por parte do empregador, e, por isso, não cabe a garantia quando a empresa encerra sua atividade, pois esse risco deixa de existir. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a decisão.

Caráter social

A relatora do recurso de revista da auxiliar, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, a estabilidade decorrente do acidente de trabalho tem caráter social e, portanto, prevalece, mesmo na hipótese de encerramento das atividades da empresa.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-101998-96.2016.5.01.0551

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

$(‘#lightbox-nfsf_ .slider-gallery-wrapper img’).hover(
function() {
const $text=$($($(this).parent()).next());
$text.hasClass(‘inside-description’) && $text.fadeTo( “slow” , 0);
}, function() {
const $text=$($($(this).parent()).next());
$text.hasClass(‘inside-description’) && $text.fadeTo( “slow” , 1);
}
);
$(document).ready(function() {
var nfsf_autoplaying=false;
var nfsf_showingLightbox=false;
const nfsf_playPauseControllers=”#slider-nfsf_-playpause, #slider-nfsf_-lightbox-playpause”;
$(“#slider-nfsf_”).slick({
slidesToShow: 1,
slidesToScroll: 1,
autoplay: nfsf_autoplaying,
swipeToSlide: false,
centerMode: false,
autoplaySpeed: 3000,
focusOnSelect: true,
prevArrow:
‘,
nextArrow:
‘,
centerPadding: “60px”,
responsive: [
{
breakpoint: 767.98,
settings: {
slidesToShow: 3,
adaptiveHeight: true
}
}
]
});
$(“#slider-nfsf_”).slickLightbox({
src: ‘src’,
itemSelector: ‘.galery-image .multimidia-wrapper img’,
caption:’caption’
});
});