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TST define lista tríplice para vaga de ministro e indica nomes para o CNJ

A desembargadora Morgana Richa e os desembargadores Sérgio Pinto Martins e Paulo Régis Machado Botelho compõem a lista.

Fachada do edifício-sede do TST

Fachada do edifício-sede do TST

25/10/21 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho escolheu, nesta segunda-feira (25), os nomes dos desembargadores que comporão a lista tríplice para preenchimento de vaga de ministro destinada à magistratura de carreira decorrente do falecimento do ministro Walmir Oliveira da Costa. 

Os nomes escolhidos foram o da desembargadora Morgana Richa, do TRT da 9ª Região (PR), e dos desembargadores Sérgio Pinto Martins, do TRT da 2ª Região (SP), e Paulo Régis Machado Botelho, do TRT da 7ª Região (CE).

Em setembro, a Presidência do TST recebeu a inscrição de 16 candidatos à vaga, destinada a desembargador de TRT. Destes, cinco foram mulheres e 11 foram homens. A partir dessa lista, o Pleno, em votação por escrutínio secreto, definiu os três nomes que serão encaminhados ao presidente da República, que escolherá um deles. 

O escolhido passará por sabatina na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal. Aprovado pela comissão e, posteriormente, pela maioria absoluta do plenário do Senado, será nomeado pelo presidente da República.

A desembargadora Morgana de Almeida Richa assumiu o cargo de juíza substituta do TRT da 9ª Região em julho de 1992. Em setembro de 1994, foi promovida a juíza titular de Vara, posição que ocupou até sua promoção a desembargadora do Tribunal, em novembro de 2019. Foi, ainda, conselheira do Conselho Nacional de Justiça (209/2011).

O desembargador Sérgio Pinto Martins tomou posse como juiz substituto no TRT da 2ª Região em 1990 e, em 1994, foi promovido, por merecimento, ao cargo de juiz titular. Em 2007, foi promovido, também por merecimento, ao cargo de desembargador do TRT da 2ª Região, onde dirigiu a Escola Judicial e, desde outubro de 2020, exerce o cargo de corregedor.

O desembargador Paulo Régis Machado Botelho ingressou na Justiça do Trabalho em 1993, como juiz substituto do TRT da 6ª Região (PE), onde permaneceu até 1994, quando retornou ao Ceará após se submeter a novo concurso para a magistratura e se integrar, de forma definitiva, ao TRT da 7ª Região. Foi promovido a desembargador em dezembro de 2018.

CNJ

Na mesma sessão, o Pleno elegeu os nomes da desembargadora Jane Granzoto, do TRT da 2ª Região, e do juiz Roberto da Silva Fragalho Filho para compor o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no biênio 2021/2023, nas vagas destinadas a magistrados de segundo e primeiro graus da Justiça do Trabalho.  As indicações devem ser aprovadas pelo plenário do Senado Federal, após sabatina pela sua Comissão de Constituição e Justiça.

A desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva ingressou na magistratura em 1990, como juíza do trabalho substituta, e, em 1993, foi promovida, por merecimento, a juíza presidente da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo. Em 2004, foi promovida ao cargo de desembargadora e, de 2016 a 2018, foi corregedora regional. Ela atuou como convocada no TST de maio de 2014 a dezembro de 2015.

O juiz do trabalho Roberto da Silva Fragale Filho é juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti (RJ), atuando como juiz auxiliar da Escola Judicial do TRT da 1ª Região (RJ) desde março de 2015. 

(Secom/TST)

 

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Súmula sobre indenização por dano moral não serve para fundamentar recurso em caso de dano material

A jurisprudência do TST não admite embargos fundamentados em contrariedade a súmula por analogia.

Detalhe da fachada do TST

Detalhe da fachada do TST

25/10/21 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Arcelormittal Brasil S.A., que, sob a alegação de contrariedade à Súmula 439 do TST, pretendia discutir o termo inicial para aplicação de juros de mora em condenação por dano material. A súmula trata da questão, mas em relação a indenização por danos morais, e o TST já firmou entendimento quanto à impossibilidade de conhecimento do recurso de embargos com base em contrariedade a súmula por analogia. 

Indenizações

Desde o juízo de primeiro grau, a Arcelormittal fora condenada a pagar indenizações por danos morais e materiais a um soldador industrial, que teve perda auditiva e ficou definitivamente incapacitado para atividades com exposição a alta intensidade de ruído. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 50 mil, e a de danos materiais em pensão mensal, correspondente a 100% do salário, devida desde a dispensa, em 1994, até que o empregado complete 80 anos. 

Termo inicial

No exame de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) determinou que os juros de mora incidissem sobre o valor da indenização por danos materiais desde a data do evento lesivo. No recurso de revista ao TST, a empresa pediu que o termo inicial fosse a data da decisão que estabelecera o valor da indenização. 

A Oitava Turma, porém, rejeitou o recurso, considerando que o pedido não tinha respaldo na jurisprudência do TST. Segundo o colegiado, embora a decisão do TRT fosse contrária à jurisprudência do TST, que vem aplicando o entendimento da Súmula 439 ao pedido de indenização por danos materiais, a pretensão de incidência dos juros a partir do arbitramento da condenação não tem respaldo no verbete, segundo o qual os juros incidem desde o ajuizamento da ação.

Nas razões do agravo pelo qual tentava que seus embargos fossem examinados pela SDI-1, a empresa sustentou que a Turma, mesmo admitindo a inobservância da Súmula 439, não havia conhecido seu recurso de revista. Segundo sua argumentação, o colegiado deveria examinar o mérito do apelo e aplicar a tese jurídica que entende cabível (no caso, a súmula).

Impertinência temática

O relator do agravo, ministro Breno Medeiros, explicou que o TST vem estendendo a diretriz da Súmula 439 à fixação dos juros de mora também nos casos de danos materiais. “Trata-se, portanto, de construção jurisprudencial”, assinalou.

Contudo, o ministro observou que o verbete, por não tratar do das indenizações por danos materiais, inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, por impertinência temática. Nesse sentido, acrescentou que o TST já firmou entendimento quanto à impossibilidade de conhecimento do recurso de embargos com base em aplicação de súmula ou orientação jurisprudencial por analogia. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-19900-90.2007.5.17.0012

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

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Encerramento de atividades não isenta fábrica de massas de indenizar empregada acidentada

Ela teve a mão prensada numa cilindreira.

Máquina de fabricação de massas

Máquina de fabricação de massas

25/10/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a microempresa Orlando G. Brandão Indústria de Massas, de Barra Mansa (RJ), ao pagamento dos salários referentes ao período estabilitário de uma auxiliar de produção que sofreu acidente de trabalho. Segundo a Turma, a empregada tem direito à indenização substitutiva, mesmo tendo a empresa encerrado suas atividades.

Acidente de trabalho

No acidente, ocorrido em janeiro de 2010, a empregada teve a mão esquerda esmagada por uma cilindreira de massas, com sequelas irreversíveis. Em razão disso, ficou afastada pela Previdência Social por cinco anos, e foi dispensada em 26/1/2016, no dia seguinte ao término do benefício. 

Na reclamação trabalhista, ela sustentou ter direito à estabilidade de um ano após a alta. Disse, ainda, que a empresa teria encerrado suas atividades logo após acidente de trabalho. 

Extinção da empresa

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido relativo à estabilidade provisória, com fundamento na extinção da atividade empresarial. De acordo com a sentença, o objetivo do instituto é proteger o empregado que retorna do afastamento de represálias por parte do empregador, e, por isso, não cabe a garantia quando a empresa encerra sua atividade, pois esse risco deixa de existir. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a decisão.

Caráter social

A relatora do recurso de revista da auxiliar, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, a estabilidade decorrente do acidente de trabalho tem caráter social e, portanto, prevalece, mesmo na hipótese de encerramento das atividades da empresa.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-101998-96.2016.5.01.0551

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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Podcast Trabalho em Pauta vence Prêmio Nacional de Comunicação e Justiça

A produção do TST recebeu a premiação na categoria Mídia Radiofônica

O podcast Trabalho em Pauta, produzido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), venceu a 19ª edição do Prêmio Nacional de Comunicação e Justiça, na categoria Mídia Radiofônica. O anúncio foi feito nesta sexta-feira (22), durante o Fórum Nacional de Comunicação e Justiça (FNCJ), transmitido ao vivo pelo YouTube. O TST teve trabalhos entre os finalistas nas seis últimas edições do evento.

Lançado em junho de 2020, o Trabalho em Pauta surgiu no contexto de isolamento social provocado pela pandemia de covid-19. O programa finalizou sua terceira temporada em julho deste ano. A produção da Coordenadoria de Rádio e TV, vinculada à Secretaria de Comunicação Social do TST, apresenta, a cada edição, debates e análises de assuntos relevantes no mundo do trabalho, sempre com a participação de especialistas nos mais diversos temas. 

O podcast é veiculado em diversas plataformas de streaming de áudio, como Spotify e Deezer. Também é possível acompanhá-lo na página da Rádio TST

Prêmio Nacional de Comunicação e Justiça

Em 2021, 209 trabalhos foram inscritos em 13 categorias, 11 a mais que na edição anterior. Os produtos foram idealizados por assessorias de comunicação de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de tribunais de contas e de instituições que realizam trabalhos na área jurídica. 

Na categoria Mídia Radiofônica deste ano, concorreram com o TST o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com o podcast Clica e Confirma, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), com o projeto “Respeita as Gurias”.

(Rodrigo Tunholi/Secom)

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Sessão plenária marca encerramento da Correição Ordinária no TRT da 20ª Região (SE)

A solenidade foi transmitida ao vivo no canal do TRT-20 no YouTube.

22/10/2021 – A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho encerrou, na manhã desta sexta-feira (22/10), a correição ordinária no Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT20). As atividades, que foram realizadas em formato telepresencial, tiveram início na segunda-feira (18/10) e foram encerradas com a leitura da ata da correição na sessão do Tribunal Pleno do TRT-20.

A sessão foi aberta pelo presidente do TRT da 20ª Região, desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro, e conduzida pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. O Relatório Correicional foi lido pelo diretor da secretário-geral da CGJT, Valério Augusto Freitas do Carmo.

A sessão de encerramento da correição foi transmitida ao vivo no canal do TRT-20 no YouTube. Confira:

Correição Ordinária

A correição ordinária avalia, a cada dois anos, o desempenho geral dos TRTs. A atividade,  coordenada pela corregedor-geral da Justiça do Trabalho e sua equipe, analisa, entre outros pontos, dados de movimentação processual, tempos de tramitação, observância de prazos, adequação de procedimentos às normas legais.

Essa inspeção tem mais ênfase no segundo grau de jurisdição, embora também avalie questões do primeiro grau e administrativas. Durante toda a semana, o ministro também realizou reuniões com magistrados, servidores, representantes de entidades da comunidade jurídica e outros interessados.

Confira o calendário de correições ordinárias da gestão do ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

Com informações do TRT da 20ª Região (SE)

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TST define responsabilidade de órgão gestor para recrutar mão de obra em portos

A decisão leva em conta as alterações legislativas nas relações e nas atividades portuárias.

Navios cargueiros em porto

Navios cargueiros em porto

22/10/21 – A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o recrutamento de trabalhadores nos portos deve ser feito exclusivamente por meio do Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo), onde eles existirem, e não pelos sindicatos. A decisão leva em conta as alterações nas relações e nas atividades portuárias introduzidas pela legislação.

Ogmo x sindicatos

A questão foi analisada em dissídio coletivo de natureza jurídica ajuizado pela Federação Nacional dos Operadores Portuários (FNOP). Segundo a federação, alguns sindicatos de trabalhadores haviam firmado, de forma direta, acordos com as empresas para fornecimento de mão de obra portuária, em contrariedade aos artigos 32, parágrafo único, e 44 da Lei dos Portos (Lei 12.815/2013). O objetivo da ação era que o TST declarasse a competência exclusiva do Ogmo para gerir o fornecimento de mão de obra de trabalhadores portuários avulsos e a vedação dos sindicatos de trabalhadores para intermediar a contratação. 

Modernização

A relatora do dissídio, ministra Kátia Arruda, assinalou que a reforma da legislação relativa aos portos, promovida pela Lei dos Portos de 1993 (Lei 8.630/1993) e, posteriormente, pela nova lei de 2013, teve como objetivo a modernização da atividade portuária. Entre as várias alterações, o novo marco legal estabeleceu aos operadores portuários a obrigação de constituir Ogmos em cada porto organizado, com a função de gerir a mão de obra. 

“A criação dos Ogmos é um dos pilares da nova legislação portuária, com consequente ruptura do monopólio das entidades sindicais quanto à intermediação da mão de obra portuária avulsa”, ressaltou.

Singularidade histórica

Segundo a ministra, o novo marco legislativo não eliminou completamente a atuação, “historicamente consagrada”, dos sindicatos dos trabalhadores avulsos, “que, evidentemente, podem contribuir para o aprimoramento do trabalho portuário e para o desenvolvimento e eficácia das atividades desse importante ramo econômico”. 

No seu entendimento, o parágrafo único do artigo 32 da Lei dos Portos admite a celebração de instrumento coletivo autônomo. Porém, o dispositivo deve ser interpretado conforme disposto no artigo 43, que prevê como objeto de negociação entre os operadores portuários e as entidades que representam os avulsos questões relativas à remuneração, à definição das funções, à composição dos ternos, à multifuncionalidade e às demais condições do trabalho avulso. 

“Reconhece-se a singularidade histórica da atuação das entidades sindicais, inclusive na gestão da mão de obra dos avulsos”, destacou. “No entanto, a partir do novo marco legislativo, incumbe aos entes sindicais somente compor a estrutura tripartite do órgão na defesa dos interesses e direitos individuais, plúrimos e coletivos dos trabalhadores.

Finalidade exclusiva

A ministra assinalou, ainda, que, de acordo com a lei, o Ogmo tem como finalidade intermediar a gestão de mão de obra, com caráter de utilidade pública, sem fins lucrativos, e não pode prestar serviços a terceiros ou exercer qualquer atividade não vinculada a esse fim. Esse entendimento reforça a sua exclusividade na intermediação de mão de obra nos portos.

A decisão foi unânime.

(DA, CF)

Processo: DC-1000360-97.2017.5.00.0000

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta de nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.

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“Pandemia da covid-19 nas relações e no Direito do Trabalho” é o Tema do Mês da Biblioteca do TST

A seleção de artigos inclui temas como trabalho remoto, ressignificação do trabalho e plataformas de entrega.

22/10/21 – O Tema do Mês de outubro da Biblioteca Délio Maranhão do Tribunal Superior do Trabalho é “Pandemia da Covid 19 nas Relações e no Direito do Trabalho”. A Biblioteca oferece mensalmente informação atualizada sobre temas de destaque no debate jurídico contemporâneo. Trata-se de uma pequena bibliografia selecionada a partir de assunto previamente escolhido pela Comissão de Documentação do TST. 

As obras selecionadas este mês abordam temas como trabalho remoto no contexto da pandemia, perspectiva de ressignificação do trabalho e revalorização do trabalhador, fato do príncipe diante da determinação de isolamento, uso do empregador da imagem e das redes sociais do empregado e relações de trabalho por plataforma digital de entrega na pandemia. Há, ainda, links para conteúdos multimídia, como cursos e seminários sobre o tema.

Os artigos disponíveis este mês e o formulário para solicitá-los estão disponíveis neste link.  Em caso de dúvidas, envie um e-mail para a Biblioteca do TST.
 

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Negada indenização a bancário que alegava ter sido proibido de aderir a greve

Cartazes de greve de bancários. Foto: Brayan Martins/PMPA

Cartazes de greve de bancários. Foto: Brayan Martins/PMPA

22/10/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que negou a um bancário indenização por danos morais do Banco Bradesco S.A., sob a alegação de que o banco o teria impedido de aderir à greve da categoria. O colegiado entendeu que a formação de escalas de trabalho realizadas pelo banco está dentro da legalidade, diante da essencialidade dos serviços prestados. 

Ameaça

Na reclamação trabalhista, o bancário disse que, nas oportunidades em que houve greves nacionais da categoria, geralmente em setembro ou outubro de cada ano, se sentia mais ameaçado e cobrado. “O sindicato cobrava os funcionários para aderir à greve e, de outro lado, o Bradesco não autorizava a adesão, mediante ameaça de punição ou de demissão. Segundo ele, havia uma escala de empregados e a respectiva convocação dos que iriam trabalhar no dia, que eram logo cedo avisados, por telefone, da sua escalação pelo gerente.

Gerente

Em sua defesa, o banco disse que jamais havia impedido seus empregados de aderir à greve ou os obrigado a trabalhar nesse período. De acordo com o depoimento do gerente, embora as agências não abrissem durante as greves em razão dos piquetes promovidos pelo sindicato, o funcionário trabalhava internamente. Nesse período, as funções do caixa eram auxiliar clientes no autoatendimento, atender ligações e confirmar a emissão de cheques, e todos os empregados da agência trabalhavam.

Escala

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que, a partir dos depoimentos colhidos no processo, concluiu que havia uma escala de empregados para trabalhar em cada dia de greve. Para o TRT, a medida é razoável, diante da impossibilidade de paralisação total dos serviços. A decisão avalia que, mesmo sem atendimento externo, havia a necessidade de realização de serviços internos. 

Ausência de dano

A relatora do recurso de revista do bancário, ministra Dora Maria da Costa, manteve a decisão quanto à ausência de dano moral. Segundo ela, o fundamento do TRT quanto à legalidade da formação de escalas de empregados, decorrente da essencialidade do serviço prestado pelo banco, foi correto. Em seu voto, a relatora corrobora a tese de que a elaboração de escala de empregados e a respectiva convocação não é elemento apto a configurar abalo na esfera extrapatrimonial do trabalhador.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo:  AIRR-1379-49.2017.5.10.0010

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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TST considera fraudulento contrato de jogador e reconhece natureza salarial do direito de imagem

De acordo com a decisão, houve desvirtuamento do contrato civil relativo à parcela.

Câmera à beira de campo de futebol

Câmera à beira de campo de futebol

21/10/21 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial da parcela relativa ao direito de imagem do ex-jogador de futebol Lincoln Cassio de Souza Soares, do Coritiba Foot Ball Club. Para a maioria do colegiado, o clube, a pretexto de repasse de valores ajustados de cessão do direito de imagem, em verdade, remunerava o contrato de trabalho desportivo do atleta, com o intuito de fraudar a legislação trabalhista. 

Direito de imagem

Na reclamação trabalhista, o atleta disse que recebia, como remuneração, a quantia de R$ 50 mil, registrada na CTPS como salário, e cerca de R$ 133 mil, a título de direito de imagem – livre, portanto, de recolhimentos previdenciários e de repercussão em parcelas como 13º salário e férias. Lincoln sustentou que nunca tivera seu nome ou sua imagem vinculados a material esportivo ou a alguma atividade do clube que justificasse interesse na exploração de sua imagem. 

O Curitiba, por sua vez, sustentou a licitude do contrato, com o argumento de que o pagamento da parcela visa apenas evitar o uso indevido da imagem do atleta por outra agremiação esportiva. Para o clube, apenas a aparição do jogador com seu uniforme já caracterizaria a utilização de sua imagem. 

Natureza salarial

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença do juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, que havia reconhecido a natureza salarial dos valores recebidos a título de direito de imagem e determinado sua integração à remuneração do atleta. O TRT destacou que o valor da parcela era três vezes superior ao registrado na CTPS, o que evidenciava tratar-se de parte da remuneração. 

Outro ponto ressaltado pelo TRT foi a ausência de comprovação da exploração da imagem do atleta foi explorada, a não ser em alguns poucos eventos. Por fim, a decisão revela que o contrato por prazo determinado juntado aos autos demonstra que fora acordada uma remuneração mensal de R$ 50 mil por dois anos e que a cessão do uso de imagem previa o pagamento de R$ 4,8 milhões.

Ausência de fraude

A Quarta Turma do TST, no julgamento do recurso de revista, considerou que não houve fraude à legislação trabalhista porque, em regra, os valores relativos à cessão do direito de imagem não podem ser considerados salário, por se tratarem de um ajuste contratual de natureza civil entre o atleta e o clube. 

O atleta, então, interpôs embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST.   

Desvirtuamento

O relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou que prevalece, no TST, o entendimento de que, em princípio, os valores recebidos a título de direito de imagem não têm natureza jurídica salarial, com base no artigo 87-A da Lei Pelé (Lei  9.615/1998), que estabelece que o ajuste é de natureza civil. 

Entretanto, têm-se ressalvado as hipóteses em que fica efetivamente demonstrado, nas instâncias ordinárias, o desvirtuamento do contrato de natureza civil, ou seja, o intuito de fraudar a legislação trabalhista. Para o relator, a desvinculação do pagamento da parcela da efetiva exploração da imagem do jogador desnatura o objeto do contrato civil celebrado  com base na Lei Pelé, e, nesse caso, os valores devem integrar a remuneração para todos os efeitos legais. 

Ficaram vencidos os ministros Guilherme Caputo Bastos, Breno Medeiros e Alexandre Ramos e as ministras Dora Maria da Costa e Maria Cristina Peduzzi.

(DA/CF)

Processo: E-ED-RR-1442-94.2014.5.09.0014

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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STF decide que beneficiário da justiça gratuita não pagará honorários advocatícios e periciais

A cobrança de custas caso o trabalhador falte à audiência inaugural sem justificativa foi mantida.

Edifício-sede do STF

Edifício-sede do STF

21/10/21 – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (20), ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos ​suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda trabalhista. Também por maioria, foi considerada válida a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.

Honorários e justiça gratuita

O primeiro ponto em discussão foi o artigo 790-B da CLT (caput e parágrafo 4º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que responsabiliza a parte vencida (sucumbente) pelo pagamento de honorários periciais, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita. O outro dispositivo questionado foi o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. 

Em relação à cobrança de custas caso o trabalhador falte à audiência inaugural sem apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias (artigo 844, parágrafo 2º da CLT), o STF entendeu que a norma é constitucional e se trata apenas de mais um requisito para a gratuidade judicial.

(Com informações do STF)
 

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