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Restabelecimento de plano de saúde de engenheiro com câncer abrange esposa como dependente

O objetivo do mandado de segurança era o retorno à situação anterior à dispensa.

Detalhe de estetoscópio sobre teclado de computador

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03/11/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Vale S.A. contra decisão que determinara o restabelecimento integral do plano de saúde de um engenheiro de Parauapebas (PA), incluindo sua esposa como dependente. Ele foi demitido durante tratamento de câncer e conseguiu, na Justiça, restabelecer o benefício, mas a empresa sustentava que a decisão valeria apenas para ele.

Câncer

Na reclamação trabalhista originária, o engenheiro disse que, em 2011, fora diagnosticado com um tumor cancerígeno de nove centímetros entre o pulmão e o coração. Em seguida, teve de submeter a um longo tratamento, com sessões de quimioterapia e implante de medula.

Em fevereiro de 2015, ele foi dispensado e ajuizou reclamação trabalhista a fim de anular a dispensa. Em tutela antecipada, pediu o restabelecimento do plano de saúde, para que pudesse dar continuidade ao tratamento.

Todavia, o plano foi restabelecido apenas para ele, sem a inclusão da esposa como dependente. Na mesma decisão, também foi deferida a reintegração do empregado. Segundo a decisão, a dispensa fora discriminatória, em razão da doença grave.

Premissa básica

No mandado de segurança, o engenheiro argumentou que seu pedido de tutela antecipada surgiu de premissa  básica: se o seu contrato de trabalho estivesse ativo, seu plano de saúde e o de sua dependente também estariam. Segundo seu argumento, o acessório sempre irá seguir o principal, e o pedido dizia respeito ao restabelecimento do benefício nos mesmos moldes de quando era empregado.

Resgate

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) concedeu a segurança, por entender que a cobertura do plano de saúde aos dependentes seria acessória ao benefício principal. Assim, o restabelecimento do plano do empregado de forma regular implica o resgate do benefício nos moldes do anteriormente cancelado, inclusive com a extensão a todo grupo familiar inscrito na vigência do contrato de trabalho.

Condição original

O relator do recurso de revista da Vale, ministro Evandro Valadão, relator do caso, observou que o empregado pediu, em tutela antecipada, a reintegração ao trabalho nas mesmas condições anteriormente exercidas, “abrangendo, por óbvio, a extensão da cobertura do plano de saúde a seus familiares”. Segundo ele, a concessão de medida que antecipa os efeitos do provimento quanto ao plano de saúde deve abranger, de fato, sua extensão à esposa do empregado. 

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RO-475-16.2017.5.08.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Indenização a ser paga por mineradora a filhos de vítima de silicose é majorada

Para a 3ª Turma, o valor da condenação deve propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune.

Monitor de computador com radiografia de tórax

Monitor de computador com radiografia de tórax

03/11/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Anglogold Ashanti Córrego do Sítio Mineração S.A., de Nova Lima (MG), ao pagamento de R$ 30 mil de indenização a cada um dos nove herdeiros de um trabalhador braçal que morreu em razão de silicose, doença pulmonar de origem ocupacional. Para o órgão, o valor de R$ 5 mil fixado nas instâncias anteriores não foi adequado para reparar o dano sofrido.

Doença profissional

Na reclamação trabalhista, os herdeiros disseram que o trabalhador foi empregado da empresa entre 1965 e 1984 e morreu em 2018, aos 78 anos. Durante todo o contrato, ele trabalhou no interior de minas subterrâneas, em contato diário com pó de sílica em nível superior ao máximo tolerável pelo organismo humano. A silicose, diagnosticada 23 anos depois do fim do contrato, é causada pela inalação do resíduo mineral e faz com que a pessoa perca gradualmente sua capacidade respiratória, até o falecimento. 

A empresa, em contestação, alegou que o empregado falecera por causa desconhecida e que não havia nexo de causalidade entre a morte e o trabalho. 

Sérios abalos morais

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima (MG) entendeu que, embora o atestado de óbito registrasse a causa da morte como “desconhecida”, os documentos trazidos aos autos comprovavam que o empregado tinha silicose e, desde maio de 2007, recebia acompanhamento médico regular. De acordo com a sentença, a doença poderia ter sido evitada se a mineradora tivesse adotado medidas efetivas de proteção do meio ambiente de trabalho, e os danos físicos sofridos pelo trabalhador, com a consequente morte, “causa sérios abalos de ordem moral aos familiares, principalmente aos filhos”. Com isso, determinou o pagamento de R$ 5 mil a título de indenização a cada herdeiro. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Desestímulo

O relator do recurso de revista dos herdeiros, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a fixação do valor da indenização a título de dano moral leva em conta a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta. O objetivo é garantir que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas.

“O valor mantido pelo TRT mostra-se módico, devendo, portanto,  ser fixado em montante que se considera mais adequado”, assinalou. Segundo o relator, embora os R$ 30 mil ainda estejam aquém do desejado para reparar a dor da perda de um ente querido em razão de doença ocupacional, deve-se levar em conta que, no caso, são nove herdeiros, totalizando R$ 270 mil a serem pagos pela empresa. Ele considerou, também, o lapso temporal entre a extinção contratual e a morte do empregado.

A decisão foi unânime. 

(VC/CF)

Processo: RR-10329-85.2020.5.03.0091

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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Ação envolvendo contrato de representação comercial é remetida à Justiça Comum

A decisão segue o entendimento do STF sobre a matéria.

01/11/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de uma representante comercial de Dom Pedrito (RS) contra a Tim Celular S.A. A decisão segue o entendimento, de natureza vinculante, firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que a competência, nesse caso, é da Justiça Comum (estadual).

Representação comercial

Na ação ordinária de rescisão de contratos de representação comercial, a trabalhadora contou que foram firmados dois contratos distintos, um de prestação de serviços e outro de representação comercial. Segundo ela, a Tim passou a descumprir cláusulas contratuais, tornando inviável a manutenção dos serviços. Além da rescisão, ela pedia indenização por danos morais.

Competências

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bagé (RS) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a causa, sob o fundamento de que a expressão “relação de trabalho”, prevista no artigo 114 da Constituição da República, é muito ampla, mas não pode abranger a relação de natureza civil e comercial entre pessoas jurídicas.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), na análise do recurso, reformou a sentença. Para o órgão, a ação proposta por representante comercial pessoa física para a discussão de matéria relacionada à prestação de serviços se enquadra nas competências da Justiça do Trabalho. Com isso, determinou o retorno do processo ao primeiro grau, para que fosse julgado.

STF

O relator do recurso de revista da Tim, ministro Augusto César, explicou que a jurisprudência do TST era no sentido de que a Justiça do Trabalho detinha competência para processar e julgar demandas oriundas da relação de trabalho, inclusive conflitos relativos à representação comercial. Contudo, o STF, em 2020, ao fixar tese de repercussão geral (Tema 550), declarou a competência da Justiça Comum nos casos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, por entender que não há relação de trabalho entre as partes, mas relação comercial regida por lei própria (Lei 4.886/1965). 

Em atenção ao precedente firmado pelo STF, de caráter vinculante (que vale para todos os casos que discutam matéria idêntica), a Turma, por unanimidade, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum

(VC/CF)

Processo: RR-59400-23.2008.5.04.0811

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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