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TST alcança 76,96% no índice de maturidade em governança

O indicador compõe o Plano Estratégico do TST 2021-2026 e foi obtido a partir dos índices de maturidade nas diversas governanças temáticas.

Fachada da sede do Tribunal Superior do Trabalho

Fachada da sede do Tribunal Superior do Trabalho

14/12/2021 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) alcançou, em 2021, o percentual de 76,96% no Índice de Maturidade em Governança (IMG). O índice é um dos indicadores estratégicos que compõem o Plano Estratégico do TST 2021-2026, obtido a partir da média dos índices de maturidade nas governanças temáticas.

Para a presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, o índice reflete a preocupação do Tribunal em avaliar, direcionar e monitorar a gestão que é realizada. “O valor obtido demonstra que estamos em um trabalho constante de aperfeiçoar a governança do Tribunal, sempre com o objetivo de prestar serviços mais eficientes e de maior qualidade à sociedade”, afirmou.

Resultado

O IMG foi obtido por meio da pesquisa sobre o nível de atendimento (de 1 a 5) das práticas de governança no âmbito de cada comitê de governança temático (estratégia, pessoas, contratações, sustentabilidade, tecnologia da informação e comunicação), realizada entre 26/11 e 3/12. A média dos cinco comitês reflete a governança institucional, que atingiu o valor de 3,85/5 (76,96%).

“Por esse formato, é possível mensurar de forma específica cada tema de governança, possibilitando atuação pontual para aumento da maturidade em governança de forma equilibrada entre os mecanismos, componentes e práticas, além de estimular o nivelamento positivo de todos os temas de governança, com reflexo direto na instituição”, explicou o assessor-chefe de Gestão Estratégica, Marcio Cruz.

Mas o índice vai além da mera formalização da governança. “É preciso que a governança seja realizada por meio de boas práticas para alcance de melhores resultados. Por isso, o indicador de maturidade em governança é medido com base nas práticas de fato adotadas pelo Tribunal”, destacou Marcio Cruz.

Infográfico interativo

 

Governança

Governança é o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle que possibilitam a avaliação, o direcionamento e o monitoramento da atuação da gestão, com vistas à prestação de serviços de interesse da sociedade. Ou seja, é como o Tribunal funciona ou deve funcionar, para demonstrar transparência e organização.

Este foi o primeiro ano de operacionalização desde a instituição do Sistema de Governança Institucional do TST, em outubro de 2020. A meta é aumentar o IMG em 1% a cada ano até 2026, por meio da adoção de boas práticas nas áreas das governanças temáticas. O índice faz parte da perspectiva “Processos internos”, no objetivo “Fortalecer governança e comunicação”, do Plano Estratégico.

Saiba mais sobre o assunto na página da Governança do TST.

(VC/RT)

Notícia relacionada

26/08/21 – Comitê de Governança Institucional do TST destaca avanços durante reunião

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Ministro Vieira de Mello Filho é empossado conselheiro do CNJ

Vice-presidente do TST cumprirá o mandato no biênio 2021-2023

14/12/2021 – O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Vieira de Mello Filho, tomou posse como  conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A cerimônia foi realizada nesta terça-feira (14), com transmissão pelo canal do CNJ no YouTube, durante a 61ª Sessão Extraordinária do órgão.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministro Luiz Fux, destacou que o vice-presidente do TST, “com sua brilhante trajetória profissional na Justiça do Trabalho e reconhecida competência, irá engrandecer o CNJ nos próximos dois anos”.

Para o ministro Vieira de Mello Filho, integrar o CNJ neste momento vivenciado pela sociedade brasileira é uma grande honra.  “O CNJ é um salto quântico do Poder Judiciário em prol dos nossos cidadãos. Essa é a grande tarefa que temos, nós conselheiros, de construir um protagonismo sempre crescente do Judiciário nas políticas públicas, sem esquecer que nosso país é marcado pela desigualdade. Nós temos que ter em mente, em nossas decisões, o racismo, o machismo e a homofobia estruturais do Brasil, além da situação atual do sistema penitenciário nacional”, enfatizou durante seu discurso de posse.

Na mesma solenidade, também foram empossados o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) Mauro Pereira Martins e o juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) Richard Pae Kim.

Também participaram presencialmente da cerimônia do CNJ a presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o ministro Emmanoel Pereira, eleito para a Presidência do TST e do CSJT para o próximo biênio. De forma telepresencial, diversos ministros do TST prestigiaram o evento.

(Juliane Sacerdote/RT)

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Marcação britânica retira validade dos cartões de ponto apresentados por construtora

Os cartões foram invalidados, porque continham entrada e saída com marcações uniformes de horários.

Imagem de relógio de ponto marcando oito horas

Imagem de relógio de ponto marcando oito horas

14/12/2021 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. contra a condenação de ter de pagar diferenças de horas extras para um carpinteiro de Porto Velho (RO). A construtora tentava comprovar que a sobrejornada não existiu, apresentando os controles de ponto, mas os documentos foram invalidados por mostrarem marcações uniformes dos horários de entrada e saída do empregado.
 
Controle
 
O carpinteiro disse, na reclamação trabalhista, que, apesar de a empresa ter anexado ao processo os controles de ponto, ele apenas os assinava, “as horas eram anotadas pelo encarregado”, explicou. Na ação, ele pediu o pagamento como extras das horas superiores à 8ª diária e à 44ª semanal, em relação aos quatro meses de contrato. 
 
Por sua vez, a Camargo Corrêa garantiu que o trabalho em sobrejornada foi devidamente registrado e pago ao carpinteiro. Quanto à anotação uniforme dos horários de entrada e saída do trabalhador, a construtora argumentou que a constatação da regularidade não poderia servir para pressupor uma ilegalidade, sob pena de violação do princípio da boa-fé.
 
“Inteligentemente britânicas”
 
A 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba (PA) invalidou os documentos apresentados pela construtora. “As anotações são inteligentemente britânicas, sempre ocorrendo nos exatos minutos redondos, seja na entrada, seja na saída” diz a sentença, que observa ainda que seria “pouco crível que, no curso de quase quatro meses de contrato, o empregado tivesse anotado tal jornada com tamanha precisão”. A sentença foi mantida pelo TRT da 8ª Região (PA/AP), o que fez a empresa recorrer ao TST. 
 
Meio de provas
 
Todavia, o relator do recurso de revista da construtora, ministro Evandro Valadão, lembrou que pela Súmula 338/TST consideram-se inválidos, como meio de provas, cartões de ponto com horários de entrada e saída uniformes em relação às horas extras. Nesse caso, cabe à empresa comprovar a veracidade dos controles, o que, segundo ele, não foi feito pela construtora.  Diante disso, acrescentou, vale a jornada apresentada pelo empregado na petição inicial.
 
(RR/GS)

Processo:  RR-1337-73.2012.5.08.0125

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

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Dispensa indevida de empregado com deficiência gera pagamento de indenização

A demissão do empregado com deficiência física foi efetuada sem a devida contratação de outro na mesma condição.

Imagem de mãos fazendo círculo ao redor do símbolo de pessoa cadeirante

Imagem de mãos fazendo círculo ao redor do símbolo de pessoa cadeirante

14/12/2021 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou à Suzano Papel e Celulose S.A. reintegrar ao emprego um operador de rádio com deficiência física que foi dispensando sem a contratação de substituto em condição semelhante, conforme estabelece o sistema de cotas e condicionamento à dispensa (art. 93 da Lei 8.213/91). No processo, a empresa ainda foi condenada a pagar R$ 5 mil como indenização por danos morais ao trabalhador. 
 
Discriminação
 
Na inicial, o operador relatou que foi contratado em 2010 na condição de pessoa com deficiência física conforme avaliação médica e que foi dispensado sem justa causa em 2014. À Justiça pediu a nulidade da dispensa, sob o argumento de que a empresa não providenciou a contratação imediata de outro trabalhador reabilitado ou com deficiência física de forma que sua demissão teria sido efetuada de forma discriminatória.
 
Garantia
 
A sentença de primeiro grau lhe foi favorável. O juízo anulou a dispensa, considerando que a empresa não cumpriu a exigência legal prevista no artigo 93 da Lei 8.213/1991. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao julgar recurso, decidiu pela regularidade da dispensa e reformou a decisão, por entender que a previsão legal não confere garantia individual de emprego ao empregado reabilitado ou deficiente. O trabalhador recorreu ao TST.
 
Reintegração
 
Ao examinar o recurso, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, afirmou, entre outros fundamentos, que a legislação previdenciária, visando garantir a máxima efetividade à cota de inclusão social, determinou que o empregado na condição de deficiente ou beneficiário reabilitado somente poderia ser dispensado mediante a correlata contratação de outro trabalhador em situação semelhante.
 
Segundo o ministro, trata-se de norma auto aplicável, que limita o poder potestativo do empregador, de modo que, se a exigência legal não for cumprida, é devida a reintegração no emprego, “sob pena de se esvaziar o conteúdo constitucional a que visa dar efetividade”.
 
Dignidade
 

Ele ressaltou que a “conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à liberdade e à intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural – o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego”.
 
Indenização
 
Assim, levando-se em consideração a gravidade do dano, o caráter pedagógico da medida, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o ministro manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. O relator observou que o empregado não questionou o valor indenizatório fixado no primeiro grau, no momento oportuno, motivo por que não comporta adequações.
 
Contra a decisão, a Suzano apresentou embargos de declaração, aos quais a Terceira Turma negou provimento.

Processo: RR-221-20.2016.5.05.0531

TURMA

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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