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Ministro Alberto Bresciani é homenageado durante sua última sessão na SDI-1

Aposentadoria do ministro está marcada para o fim do deste ano. Foram 15 anos de atuação no TST.

Ministro Alberto Bresciani atuou durante 15 anos no TST

Ministro Alberto Bresciani atuou durante 15 anos no TST

16/12/2021 – O ministro Alberto Bresciani, que se aposenta este mês, recebeu homenagens dos colegas ministros durante a sessão da Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1), realizada nesta quinta-feira (16). O ministro compõe o Tribunal Superior do Trabalho (TST) desde fevereiro de 2006 e, atualmente, preside a Terceira Turma.

A presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, parabenizou-o pelos últimos 15 anos de dedicação à Justiça do Trabalho. “É com nostalgia que nós fazemos o registro de que essa é a última sessão com a participação de vossa excelência. Estaremos sempre aqui aplaudindo e torcendo por você”, disse a ministra.

O ministro Alberto Bresciani destacou, em tom de agradecimento, que a aposentadoria vem depois de 33 anos dedicados à magistratura do trabalho. “A nostalgia também é minha, não posso negar. Esse afastamento, ainda que pensado, me traz alguma insegurança porque é uma identidade renovada. Todos contam com a minha extrema admiração, pelo trabalho, cultura e dedicação à instituição”, pontuou.

Ele aproveitou a oportunidade para parabenizar a administração atual do TST na condução dos trabalhos durante a pandemia da covid-19. Segundo o ministro, o Tribunal atuou com muita cautela e prudência ao longo dos últimos meses e, assim, salvou muitas vidas. “Foram poucos casos de contaminação e mortes pelo novo coronavírus dentro do TST, justamente pela direção ter permitido aos servidores desenvolverem suas atividades remotamente, emprestando equipamentos, dando todo suporte”, destacou.

O vice-presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, lembrou que assumiu seu posto no Tribunal no mesmo ano que o ministro Bresciani. Ele destacou que foi uma honra atuar ao lado do amigo, e disse que sentirá saudades do colega de magistratura.

A subprocuradora-geral Ivana Auxiliadora Mendonça Santos também prestou sua homenagem: “o ministro Bresciani é um magistrado nato, extremamente compromissado com o direito do trabalho e com os direitos sociais, e foi responsável por diversas decisões de vanguarda”, concluiu.

Veja a íntegra da sessão da SDI-1:

(Juliane Sacerdote/RT)

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Liminar determina manutenção de 60% dos trabalhadores da EBC durante greve

Em caso de descumprimento, será imposta multa diária de R$ 100 mil a cada uma das entidades sindicais envolvidas.

Imagem noturna da fachada do TST

Imagem noturna da fachada do TST

16/12/21 – O ministro do Tribunal Superior do Trabalho Emmanuel Pereira determinou, nesta segunda-feira (13), a manutenção mínima de 60% dos trabalhadores da Empresa Brasileira de Comunicação (EBC) em todas as suas unidades e áreas, notadamente, as de rádio e de televisão. O ministro ainda fixou a obrigação de os empregados não causarem dano ao patrimônio da empresa e nem impedirem o livre trânsito de pessoas, em especial daqueles que optarem por não aderir ao movimento grevista. Em caso de descumprimento, será imposta multa diária de R$ 100 mil a cada uma das entidades sindicais envolvidas.

Pedido de liminar

No pedido de liminar, a EBC aduziu que os sindicatos, com negociações ainda em curso, deliberaram por iniciar greve por tempo indeterminado a partir de 26/11 e que tal atitude compromete sua atuação nas áreas de comunicação e radiodifusão públicas, nas quais atua em regime de exclusividade. A pretensão era manter atividade mínima de 70% dos empregados de cada setor.

Direito de greve

O ministro Emmanuel Pereira, relator do dissídio coletivo de greve, explicou que, embora a Constituição Federal assegure o direito de greve a todos, esse direito é limitado pela Lei 7.783/89, que obriga sindicatos, empregadores e trabalhadores a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços essenciais. “No caso concreto, segundo o estabelecido nos artigos 10, inciso VI, da Lei no 7.783/89 e 2º e 3º, do Decreto no 6.689/2008, as atividades desenvolvidas pela Suscitante se revestem de caráter essencial”, destacou, motivo pelo qual determinou que os sindicatos:

– garantam a manutenção mínima de 60% (sessenta por cento) dos trabalhadores em todas as suas unidades e áreas, notadamente, as de rádio e de televisão;

– abstenham-se de impedir o livre trânsito de pessoas, em especial dos empregados que optarem por não aderir ao movimento grevista em todas as suas unidades, e

– abstenham-se de causar dano ao patrimônio da suscitante.

O magistrado ainda deu às partes o prazo de cinco dias úteis para manifestar interesse em realizar uma audiência de conciliação, a partir da publicação da decisão.

Dissídio coletivo

O dissídio coletivo foi suscitado pela EBC em face das seguintes entidades: Sindicato dos Jornalistas Profissionais do DF, Sindicato dos Jornalistas Profissionais no estado de São Paulo, Sindicato dos Jornalistas Profissionais do município do Rio de Janeiro, Sindicato dos Trabalhadores em Empresa de Rádio e Televisão no DF, Sindicato das Empresas de Radiodifusão no Estado do Rio de Janeiro, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado de São Paulo, e Sindicato dos Jornalistas Profissionais de São Luís.

Processo: Dissídio Coletivo de Greve 1001565-25.2021.5.00.0000

(VC/RT)

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

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Jornalista obtém horas extras por tempo de deslocamento em viagens a serviço

Ele viajava pelo Brasil para cobrir eventos esportivos.

O jornalista trabalhava na cobertura de eventos esportivos para todo o Brasil

O jornalista trabalhava na cobertura de eventos esportivos para todo o Brasil

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a inclusão, no cálculo de horas extras, o tempo gasto por um jornalista da Master Vídeo Produção Ltda., de Cascavel (PR), nos deslocamentos para outras cidades para transmitir eventos esportivos transmitidos pela empresa. Para o colegiado, trata-se de tempo à disposição do empregador.

Eventos

Na reclamação trabalhista, o jornalista disse que a empresa atuava na geração, na transmissão e na cobertura de eventos esportivos para todo o Brasil, realizados em diversas cidades, como campeonatos automobilísticos (Fórmula 3, Fórmula Truck, Stock Cars, etc.), de futebol, futsal, voleibol e basquete, geralmente nos fins de semana.

Nessas ocasiões, ele se deslocava de Cascavel com a equipe, em veículo da empresa, com antecedência de um ou dois dias. Após a transmissão e o desmonte dos equipamentos, retornavam à cidade, com chegada na segunda-feira no fim da tarde ou, dependendo da localização, seguiam diretamente para o próximo evento. Segundo ele, o tempo excedente a cinco horas diárias (jornada legal dos jornalistas) deveria ser computado como horas extras.

Atividade empresarial

O juízo de primeiro grau decidiu que o deslocamento em razão da natureza da atividade da empresa deve ser computado na jornada de trabalho do empregado para fins de apuração de horas extras. Ficou acertado, entre trabalhador e empresa, que o cálculo seria feito com base no tempo estimado pelo Google Maps.

Horas in itinere

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que o tempo de deslocamento em viagem para a transmissão de eventos se enquadrava como horas de deslocamento (in itinere) e concluiu que era indevido seu cômputo para fins de pagamento de horas extraordinárias a partir da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que afastou a previsão de que o tempo gasto no trajeto para o trabalho fornecido pelo empregador é considerado tempo à disposição.

Tempo de viagem

Para o relator do recurso de revista do jornalista, ministro Renato de Lacerda Paiva, assinalou que o tempo de serviço (artigo 4º da CLT) deve ser aferido pela disponibilidade da força de trabalho, e não pela efetiva prestação do serviço. “No caso, não se trata de tempo de deslocamento entre a residência e a empresa, mas sim tempo de viagem para cidades e estados distintos, até o local de interesse do empregador para a realização do trabalho”, afirmou.

Segundo o ministro, não está em discussão a abrangência do trajeto e possível alojamento ou hotel para descanso do empregado na cidade de destino. “Aqui se está diante de viagem que, dependendo do destino final, pode perdurar por mais horas do que a efetiva prestação de serviços.  Portanto, não se fala em horas in itinere, mas sim em tempo à disposição da empresa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-411-86.2019.5.09.0071

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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