Ministro Barroso mantém decreto do AM que proíbe transporte fluvial

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O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, deferiu parcialmente liminar na RCL 39.871 na qual a União questiona decisão liminar do Juízo da 1ª vara Federal do Estado do Amazonas que foi mantida pelo TRF da 1ª região. Após declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivo da MP 926/20 que exige recomendação técnica da Anvisa para restrição de transporte de passageiros, o TRF-1 reconheceu a validade do decreto estadual que proibiu o transporte fluvial de passeio no estado como medida de combate à pandemia de covid-19.

De acordo com Barroso, embora a declaração incidental do dispositivo tenha afrontado as decisões liminares proferidas pelo ministro Marco Aurélio nas ADIns  6.341 e 6.343, em que se reconheceu a validade da legislação federal, a decisão questionada aponta omissão da Anvisa e ressalta que o decreto estadual não alcança o transporte de caráter essencial. Com isso, permanece válida a proibição ao transporte fluvial para fins de passeio no Estado do Amazonas.

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Decreto estadual

Em observância às recomendações da OMS e do ministério da Saúde, o governo do Amazonas editou o decreto 42.087/20, determinando, dentre outras medidas, a suspensão do serviço de transporte fluvial de passageiros.

Posteriormente, a Presidência da República publicou a MP 926/20, alterando a lei 13.979/20, sobre a adoção de providências para combate ao novo coronavírus.

Em decorrência da publicação da MP, as Defensorias Públicas da União e do Estado do Amazonas propuseram ação civil pública contra a União, noticiando que, em razão da medida de âmbito Federal, a Marinha do Brasil passou a entender que não deveria mais cumprir o decreto estadual e decidiu autorizar o livre fluxo de passageiros no Amazonas.

O juízo da 1ª vara Federal do Amazonas, em decisão mantida pelo TRF da 1ª Região, deferiu a liminar em que declarou incidentalmente inconstitucional o inciso VI do artigo 3º da MP 926/20, por ser tratar de “medida desproporcional com a realidade fática do interior do Estado do Amazonas”.

O juiz determinou então que a Marinha cumprisse imediatamente o decreto estadual, com fiscalização da proibição do transporte fluvial de passeio de passageiros no Estado.

Validade

Na reclamação ao Supremo, a União alegou que a matéria debatida poderia desestabilizar o pacto federativo, por isso seria da competência da Corte o processamento e julgamento da ação civil pública em que a liminar foi proferida.

De acordo com o ministro Barroso, os autos revelam “conflito pontual no exercício de competências legislativas concorrentes e político-administrativas comuns”. Para o relator, a princípio não se vislumbra a alegada usurpação da competência do STF. O ministro deferiu parcialmente a liminar apenas para declarar que a decisão questionada afronta as liminares concedidas pelo ministro Marco Aurélio, mas reconheceu que isso não altera o resultado prático a que chegou o juízo da 1ª vara Federal do Amazonas.

O relator explicou que, de acordo com as liminares concedidas nas duas ADIns 6.341 e 6.343, concluiu-se que o artigo 3º, inciso VI, da MP 926/20 permanece eficaz, mas não impede a entes regionais e locais a prática de atos inseridos na sua esfera de competência. O dispositivo estabelece que as autoridades poderão implementar medida de restrição excepcional e temporária de locomoção intermunicipal, conforme recomendação técnica e fundamentada da Anvisa; e que, nessa hipótese, se afetarem a execução de serviços públicos e atividades essenciais, somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia com o órgão regulador ou o Poder concedente ou autorizador federal.

“A decisão reclamada evidencia, no entanto, a omissão da agência reguladora quanto ao transporte fluvial e destaca que a medida imposta no decreto estadual não afeta serviços públicos e atividades essenciais.”

Veja a decisão.

Informações: STF.

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