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Ministro Barroso mantém decreto do AM que proíbe transporte fluvial

O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, deferiu parcialmente liminar na RCL 39.871 na qual a União questiona decisão liminar do Juízo da 1ª vara Federal do Estado do Amazonas que foi mantida pelo TRF da 1ª região. Após declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivo da MP 926/20 que exige recomendação técnica da Anvisa para restrição de transporte de passageiros, o TRF-1 reconheceu a validade do decreto estadual que proibiu o transporte fluvial de passeio no estado como medida de combate à pandemia de covid-19.

De acordo com Barroso, embora a declaração incidental do dispositivo tenha afrontado as decisões liminares proferidas pelo ministro Marco Aurélio nas ADIns  6.341 e 6.343, em que se reconheceu a validade da legislação federal, a decisão questionada aponta omissão da Anvisa e ressalta que o decreto estadual não alcança o transporte de caráter essencial. Com isso, permanece válida a proibição ao transporte fluvial para fins de passeio no Estado do Amazonas.

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Decreto estadual

Em observância às recomendações da OMS e do ministério da Saúde, o governo do Amazonas editou o decreto 42.087/20, determinando, dentre outras medidas, a suspensão do serviço de transporte fluvial de passageiros.

Posteriormente, a Presidência da República publicou a MP 926/20, alterando a lei 13.979/20, sobre a adoção de providências para combate ao novo coronavírus.

Em decorrência da publicação da MP, as Defensorias Públicas da União e do Estado do Amazonas propuseram ação civil pública contra a União, noticiando que, em razão da medida de âmbito Federal, a Marinha do Brasil passou a entender que não deveria mais cumprir o decreto estadual e decidiu autorizar o livre fluxo de passageiros no Amazonas.

O juízo da 1ª vara Federal do Amazonas, em decisão mantida pelo TRF da 1ª Região, deferiu a liminar em que declarou incidentalmente inconstitucional o inciso VI do artigo 3º da MP 926/20, por ser tratar de “medida desproporcional com a realidade fática do interior do Estado do Amazonas”.

O juiz determinou então que a Marinha cumprisse imediatamente o decreto estadual, com fiscalização da proibição do transporte fluvial de passeio de passageiros no Estado.

Validade

Na reclamação ao Supremo, a União alegou que a matéria debatida poderia desestabilizar o pacto federativo, por isso seria da competência da Corte o processamento e julgamento da ação civil pública em que a liminar foi proferida.

De acordo com o ministro Barroso, os autos revelam “conflito pontual no exercício de competências legislativas concorrentes e político-administrativas comuns”. Para o relator, a princípio não se vislumbra a alegada usurpação da competência do STF. O ministro deferiu parcialmente a liminar apenas para declarar que a decisão questionada afronta as liminares concedidas pelo ministro Marco Aurélio, mas reconheceu que isso não altera o resultado prático a que chegou o juízo da 1ª vara Federal do Amazonas.

O relator explicou que, de acordo com as liminares concedidas nas duas ADIns 6.341 e 6.343, concluiu-se que o artigo 3º, inciso VI, da MP 926/20 permanece eficaz, mas não impede a entes regionais e locais a prática de atos inseridos na sua esfera de competência. O dispositivo estabelece que as autoridades poderão implementar medida de restrição excepcional e temporária de locomoção intermunicipal, conforme recomendação técnica e fundamentada da Anvisa; e que, nessa hipótese, se afetarem a execução de serviços públicos e atividades essenciais, somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia com o órgão regulador ou o Poder concedente ou autorizador federal.

“A decisão reclamada evidencia, no entanto, a omissão da agência reguladora quanto ao transporte fluvial e destaca que a medida imposta no decreto estadual não afeta serviços públicos e atividades essenciais.”

Veja a decisão.

Informações: STF.

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Controles eletrônicos de frequência sem assinatura valem para checar horas extras



Os cartões eletrônicos foram considerados válidos apesar de não assinados pela empregada. 

13/4/2020 – Em julgamento por plenário virtual, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a validade dos cartões de ponto eletrônicos, sem assinatura, de uma empregada do Itaú Unibanco S.A., do Rio de Janeiro (RJ). Segundo o colegiado, não há obrigatoriedade legal de assinatura dos registros de horário. Com a decisão, os cartões de ponto serão utilizados para verificar as horas extras realizadas pela trabalhadora a serem pagas pelo banco.  

Jornada

A empregada disse, na reclamação trabalhista, que fazia jornada de segunda a sexta-feira, das 9h30 às 19h, com 15 minutos de intervalo para descanso e refeição, mas que o banco não permitia que fosse anotada a integralidade da jornada. Para o Itaú, a jornada válida deveria ser a indicada nos controles de frequência juntados aos autos, ou seja, de segunda-feira a sexta, das 10h às 16h, com 15 minutos de intervalo intrajornada. 

Assinatura

O caso foi analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que condenou o banco a pagar horas extras conforme a jornada informada pela trabalhadora, acrescidas do adicional de 50%. Segundo a decisão, o banco apresentou no processo espelhos de ponto sem a assinatura da empregada. Dessa forma, “não haveria como afirmar que aqueles registros apresentados pelo Itaú fossem os mesmos que, durante o contrato de trabalho, documentaram os horários cumpridos pela empregada dia a dia”, disse o Regional. 

Presunção de veracidade

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, baseando-se em disposições legais que tratam da questão, inclusive a CLT, “não há obrigatoriedade de assinatura dos registros de horário nessas disposições legais”. Para o relator, os registros, ainda que apócrifos (não assinados), têm presunção de veracidade, a qual pode ser eliminada por prova em contrário, o que não ocorreu no caso. 

O relator lembrou ainda que a falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa e não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada. “A real jornada de trabalho praticada pela empregada será apurada em liquidação de sentença, tendo por parâmetro os espelhos de ponto juntados aos autos”, observou.

(LT/RR)

Processo: RR – 1306-13.2012.5.01.0072

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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Tribunal Superior do Trabalho
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Procon recebe volume 726% maior de denúncias durante pandemia

Práticas abusivas

Procon de SP recebe volume 726% maior de denúncias durante pandemia

O Procon-SP verificou um aumento de 726% nas denúncias de consumidores durante a pandemia do novo coronavírus no estado. A maioria das queixas está relacionado ao avanço da Covid-19. Em 19 de março — quando os relatos começaram a ser recebidos — o número de denúncias era de 394. Na última quarta-feira (9/4) o órgão somava 3.254 reclamações.

Preço abusivo de álcool em gel é a denúncia mais recebida pelo órgão no estado
Divulgação

Das 3.254 denúncias em geral recebidas até 9/4, a maior parte  1.889, ou 58% do total refere-se a preços abusivos de álcool em gel e outros itens. Para coibir a prática, o Procon está fiscalizando estabelecimentos em todo o estado. De 16 de março a 9 de abril, equipes do órgão percorreram 1.147 farmácias, supermercados e hipermercados de 107 cidades.

Desse total, 888 (77% do total) foram notificados a apresentar notas fiscais de venda ao consumidor final e de compra junto aos seus fornecedores de álcool em gel e máscaras, no período de janeiro a março, para comparação e verificação de eventual aumento abusivo sem justa causa.

O consumidor que se deparar com alguma prática abusiva pode fazer uma denúncia no site: www.procon.sp.gov.br

Revista Consultor Jurídico, 13 de abril de 2020, 14h57