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A imprensa noticia que alguns municípios estão utilizando barreiras para impedir a entrada de não residentes em seus territórios e conter os efeitos da pandemia causada pelo coronavírus [1]. Cabe analisar a validade desses atos e os limites de atuação do Poder Judiciário.

Prefeitos e governadores são os responsáveis locais por organizar e cumprir políticas públicas de saúde. O limite das ações é estabelecido na Constituição e nas leis, elaboradas pelos representantes do povo.  Juízes e tribunais podem impedir a atuação daquelas autoridades caso extrapolem os contornos estabelecidos na legislação.

De forma resumida, assim opera o princípio da separação de poderes.

Em um momento de crise, provocada por doença nova, ainda sem protocolo clínico uniforme para tratamento, é natural que o poder público inove e lance mão de medidas inéditas, cujo objetivo é o de preservar a vida e a saúde das pessoas. Isso, todavia, não autoriza que o Executivo atue de forma arbitrária, sem amparo na lei, ou que o Poder Judiciário passe a gerir as políticas públicas de saúde e de vigilância epidemiológica, substituindo quem possui mandato popular.

Para sistematizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, foi editada a lei n. 13.979/20. Essa norma autoriza os gestores públicos a adotarem, entre outras, medidas de isolamento e quarentena.

Outra medida autorizada pela lei é a restrição de locomoção interestadual e intermunicipal. Tal medida, todavia, é excepcional e temporária e depende de recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Mesmo assim, a lei não admite a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais. Também não permite a restrição de cargas de qualquer espécie que possa acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.

Saindo do Direito em tese para o âmbito das controvérsias reais, na última semana o Supremo Tribunal Federal foi chamado a decidir sobre atos de governos locais.

Na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) nº 672 [2], o ministro Alexandre de Moraes analisou questões relacionadas à separação de poderes e à autonomia das entidades federativas em matéria de proteção e defesa da saúde.

O ministro decidiu que o Poder Executivo Federal não pode afastar medidas restritivas adotadas por estados, Distrito Federal e municípios, notadamente imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, empresariais, culturais e de circulação de pessoas, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Destacou, por fim, que a validade formal e material de cada ato normativo específico poderá ser analisada individualmente.

Já o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, decidiu que não existe amparo jurídico para o município de Teresina impor restrições ao direito de ir e vir dos cidadãos, impedindo o funcionamento de indústria, e negou seguimento à suspensão de segurança n. 5362 [3].

O presidente destacou que a Lei n. 13.979/20 possibilita restrição à locomoção interestadual e intermunicipal apenas a partir de recomendação técnica da Anvisa e com caráter excepcional e temporário.

A interpretação das decisões, em conjunto com a legislação, leva à conclusão de que são completamente indevidos os atos de prefeitos que determinam o fechamento das entradas dos municípios, vedando a entrada ou passagem de não residentes.

Segundo a Lei n. 13.979/20, mesmo o isolamento e a quarentena só se operam em relação a casos suspeitos ou diagnosticados da doença Covid-19 [4]. Além disso, não há qualquer recomendação técnica da Anvisa apontando o fechamento das fronteiras dos municípios como medida eficiente e necessária para o controle da doença.

Ao desrespeitarem a lei federal, fechando as entradas dos municípios, os prefeitos cometem crime de responsabilidade previsto no Decreto-Lei 201/67 [5] e podem ser punidos com a perda de cargo, a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública e pagamento de reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular, além de pena privativa de liberdade (detenção de três meses a três anos).

Soluções individuais para esses casos não são eficientes, motivo pelo qual se deve comunicar ao Ministério Público Federal, para que busque junto à Justiça Federal a anulação dos atos que determinam a instalação de barreiras que impeçam o ingresso indiscriminado de pessoas não residentes por manifesta contrariedade à lei federal e às orientações da Anvisa.

 


[4] Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

[5] Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (…)

XIV – Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;

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