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Inep deve estender prazo para isenção de taxa de inscrição do Enem

A juíza Federal Marisa Claudia Gonçalves Cucio, da 12ª vara de SP, determinou que a União e o Inep – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira estendam o prazo para a solicitação de isenção da taxa de inscrição do Enem e para a justificativa de ausência do exame de 2020 pelo prazo de 15 dias.

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A DPU ajuizou ação civil pública pela extensão dos prazos como consequência da pandemia do coronavírus. Frisou que as escolas fecharam e aulas presenciais foram suspensas. “Com a suspensão das aulas presenciais, a forma recomendada para os alunos continuarem os seus estudos foi a virtual. No entanto, de acordo com os dados colhidos pelo TIC Educação 2018 e pelo TIC Domicílios 2018, sabe-se que as condições de ensino à distância para os estudantes brasileiros são desiguais”, afirmou o órgão.

Ao analisar o pedido, a magistrada considerou que manter os atuais prazos e datas do calendário elaborado pelo INEP fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A juíza levou em consideração que o calendário foi publicado durante o fechamento das escolas, “quando grande parte dos alunos que se submeterão ao Enem não têm acesso à informação e não estão tendo acesso ao conteúdo programático necessário para a realização da prova, não se mostra razoável que os réus mantenham o calendário original elaborado”, disse.

Assim, deferiu a tutela para estendam o prazo para a solicitação de isenção da taxa de inscrição do Enem e para a justificativa de ausência do Enem 2020 pelo prazo de 15 dias. As partes devem proceder à adequação do calendário e do cronograma do Exame à realidade do atual ano letivo, via comissão ou consulta, dando ciência a todos os órgãos e representantes dos Poderes necessários à medida.

Veja a decisão.

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Advogado avalia postura da Volkswagen em batalhas judiciais: “procrastinação”

Apesar de derrotas no mundo todo e de ter assumido em 2015 a culpa pela instalação de software em 11 milhões de veículos para fazer com que os motores parecessem menos poluentes durante testes regulatórios, no Brasil, a postura da Volkswagen continua de procrastinação. É o que afirma o advogado Leonardo Amarante (Leonardo Amarante Advogados Associados), representante da ABRADECONT – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor e Trabalhador.

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De acordo com o advogado, a fabricante alemã de veículos está prestes a amargar mais prejuízos em razão de sua estratégia de “empurrar com a barriga” os milhares de processos judiciais que acumula no caso que ficou mundialmente conhecido como Dieselgate.

O causídico informa que a Alta Corte de Londres acaba de decidir que a empresa é responsável pelos danos causados aos consumidores também no Grã-Bretanha. “Com isso, obriga a empresa a pagar indenização a 90 mil donos de veículos que estão processando a montadora. Até agora, as consequências da irregularidade custaram à VW cerca de US$ 32 bilhões, além de multas e compensações, em sua maioria nos Estados Unidos e na Alemanha”, disse.

Segundo o advogado, a empresa segue interpondo recursos que só fazem atrasar o desfecho da batalha judicial. “É um típico caso de duplo padrão de comportamento”, afirma.

Amarante diz que, atualmente, em fase de Execução Provisória, os 17 mil proprietários da Amarok ainda terão que aguardar o resultado de recursos no STJ e no STF para começarem a receber as indenizações, “que giram em torno de R$ 17 mil pelos danos morais (com juros e correções) a cada cliente, além dos danos materiais a serem arbitrados em liquidação”.

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Hospital deve conceder teletrabalho a funcionária de 62 anos

Hospital deve conceder teletrabalho a funcionária administrativa que tem 62 anos, e, portanto, pertencente ao grupo de risco do coronavírus. Decisão é do juiz do Trabalho Renato Sabino Carvalho Filho, do TRT da 2ª região.

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A funcionária alegou que trabalha em hospital, tem 62 anos e vive com marido asmático de 73 anos, ambos integram grupo de risco do coronavírus. Com isso, a autora solicitou que suas atividades na área administrativa de hospital sejam feitas por teletrabalho, conforme estipulado pelo Governo de SP.

O juiz destacou que as funções da autora demonstram que não seria necessário o atendimento presencial e, ainda que fosse, por não se tratar de atividade essencial e ser integrante de grupo de risco, o empregador deve buscar alternativas para que não haja exposição desnecessária do empregado e das pessoas que com ele convivem.

Assim, o magistrado determinou que o hospital se abstenha de exigir trabalho presencial e a funcionária seja liberada de comparecer presencialmente ao trabalho, não podendo ter desconto salarial e nem reconhecimento de falta injustificada.

“Nada impede, contudo, que o réu adote medidas alternativas ao teletrabalho, tais como uso do saldo de banco de horas, concessão de férias ou licença-prêmio A proibição específica na presente decisão refere-se ao comparecimento obrigatório ao trabalho.”

Confira a decisão.

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Gilmar Mendes nega domiciliar a ex-presidente do TJ/BA

O ministro Gilmar Mendes negou o pedido da desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, ex-presidente do TJ/BA, acusada de venda de sentenças, de conversão de sua prisão preventiva em domiciliar em razão da pandemia do coronavírus. O pedido foi apresentado pela defesa como extensão em HC, concedido anteriormente ao ex-deputado estadual, Gilberto Furieri. O ministro, no entanto, entendeu que a situação processual da magistrada não é similar à do ex-parlamentar.

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A desembargadora teve sua prisão preventiva decretada pelo STJ no âmbito da operação Joia da Coroa, por supostamente integrar organização criminosa especializada na venda de decisões judiciais relacionadas a processo de grilagem na região do oeste baiano. No pedido de extensão, a defesa argumentava que Maria do Socorro tem 66 anos, pressão alta, diabetes e osteoporose. Alegava ainda que o estabelecimento prisional em que se encontra não tem condições adequadas para o enfrentamento da covid-19.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, não se aplica ao caso a regra do artigo 580 do CPP, que prevê tratamento jurídico isonômico para corréus que apresentem situação jurídico-processual idêntica à do réu beneficiado em seu recurso. Não há, na sua avaliação, nenhuma correlação entre os fatos imputados à desembargadora e os que levaram à condenação de Gilberto Furieri na operação Lixinho, deflagrada pela Polícia Civil do Espírito Santo.


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STF vai decidir se vinis importados com obras brasileiras têm direito a isenção tributária

O STF vai decidir se discos de vinil importados, mas contendo obra musical de artista brasileiro, também fazem jus à isenção tributária prevista na CF para esses produtos. A questão será analisada em recurso que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade entre os ministros.

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No caso dos autos, o TJ/SP reformou decisão de 1ª instância que havia autorizado a liberação aduaneira sem recolhimento de ICMS de discos de vinil contendo obras musicais de artistas brasileiros importados da Argentina.

Segundo o acórdão do Tribunal Estadual, a imunidade para produtos importados é descabida, pois a chamada PEC da Música (EC 75/13) tinha como objetivo único permitir que produtos de origem nacional recuperassem mercado, “enfraquecido pela rede mundial de computadores e, em especial, pelos efeitos da pirataria”, conforme narrado em sua exposição de motivos. “Isto é, a norma de imunidade tributária de que se trata teve como objetivo regular o mercado de venda de fonogramas e videofonogramas produzidos no Brasil, desonerando a produção nacional.”

Suporte físico

No recurso ao STF, a empresa afirma que a partir da alteração constitucional, a isenção tributária se aplica a qualquer suporte material de fonograma musical com obra de artista brasileiro. Segundo a empresa, não é necessário que os suportes materiais ou arquivos digitais que contenham as obras culturais sejam produzidos no Brasil, pois a única exceção seria não se tratar de mídias ópticas de leitura a laser.

A empresa argumenta que os discos são apenas suporte físico para os fonogramas. Sustenta que, como sua produção foi feita exclusivamente no Brasil e apenas a reprodução foi realizada no exterior, a imunidade tributária não pode ser afastada.

Manifestação

O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, se manifestou pela existência de repercussão geral da matéria, diante de sua relevância nos aspectos jurídico, social, político e econômico. Observou, ainda, que a resolução da controvérsia ultrapassa o interesse subjetivo das partes, em razão do comércio internacional de bens e serviços ao qual o Brasil está integrado.

O presidente do STF salienta que, do ponto de vista social, em razão de seu impacto no mercado fonográfico, a diretriz jurisprudencial a ser fixada influenciará o acesso da população à música. Do ponto de vista econômico, observa, entram em jogo os tratamentos tributários distintos dados a obras de artistas brasileiros de acordo com a origem dos suportes materiais que os contêm.

“Em suma, é meritória a atuação da jurisdição constitucional para clarificar situação jurídica mediante a definição dos limites ao objetivo constitucional de promover a liberdade de expressão, fomentar e tornar acessível a cultura nacional e combater a contrafação.”

Veja o acórdão na íntegra.



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Toffoli assegura direito de ir e vir de pessoas idosas em Santo André/SP

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, negou pedido do município de Santo André/SP contra decisão que havia suspendido decreto sobre restrição à circulação de pessoas de mais de 60 anos de idade, na área de seu território.

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O município acionou o Supremo sob a alegação de risco de lesão à ordem, à saúde, à economia e à segurança públicas, por tratar-se de medida de restrição sanitária, editada com o único escopo de impedir a disseminação da covid-19. Mencionou legislações recentemente publicadas, com vistas ao combate dessa pandemia, exemplificando a do estado de São Paulo.

No entanto, Dias Toffoli ressaltou que nenhuma norma apresentada nos autos autoriza a imposição de restrições ao direito de ir e vir de quem quer que seja. Segundo o ministro, o estado de São Paulo editou decreto que apenas recomenda que a circulação de pessoas se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais.

O presidente argumentou, ainda, que a medida adotada pelo município deveria estar respaldada em recomendação técnica e fundamentada pela Anvisa. Toffoli reforçou também que as medidas adotadas pelos órgãos públicos devem ocorrer de forma coordenada, capitaneados pelo Ministério da Saúde, órgão federal máximo a cuidar do tema.

Para o ministro, ações isoladas, que atendem apenas a uma parcela da população, e de uma única localidade, parecem mais dotadas do potencial de ocasionar desorganização na administração pública como um todo, atuando até mesmo de forma contrária à pretendida. “Assim, a decisão regional atacada, ao coartar uma tal atitude estatal, não tem o condão de gerar os alegados riscos de dano à ordem público-administrativa, mas antes de preveni-los”, diz um trecho da decisão.

Veja decisão.

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Prazos processuais no TST voltarão a ser contados a partir de 4/5

Apesar da prorrogação da suspensão das sessões presenciais, os processos têm sido julgados de forma virtual ou por videoconferência.

17/04/20 – A direção do Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou, nesta sexta-feira (17), o Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT 170/2020, que prorroga por tempo indeterminado as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) e estabelece que os prazos processuais no âmbito do Tribunal voltem a fluir normalmente a partir de 4/5.

Prazos processuais

De acordo com o novo ato, os prazos permanecerão suspensos apenas nos processos que tramitam em meio físico. Os prazos já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão.

Sessões de julgamento

As sessões de julgamento presenciais continuam suspensas, mas as sessões por meio virtual ou telepresencial realizadas pelo TST têm valor jurídico equivalente e asseguram a publicidade dos atos e as prerrogativas processuais (Ato TST.GP.GVP.CGJT 159/2020). 

Os julgamentos por videoconferência, que se iniciam na próxima semana, serão transmitidos em tempo real pelo canal do TST no YouTube e armazenadas em meio eletrônico. As sessões telepresenciais serão realizadas exclusivamente por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais (Portaria CNJ 61/2020), com possibilidade de sustentações orais na forma do Regimento Interno do Tribunal e conforme as disposições processuais do ato.

Os processos excluídos de julgamento em ambiente eletrônico serão remetidos à sessão telepresencial, salvo por decisão do relator  ou pedido justificado da parte para inclusão em julgamento presencial. O ato também elenca outras exceções para a inclusão de processos em pauta de sessão presencial, como requerimento fundamentado da parte, de órgão judicante ou do Ministério Público do Trabalho.  

(VC/CF)

Leia mais:

7/4/2020 – TST fará julgamentos telepresenciais

19/3/2020 –  TST suspende prestação de serviços presenciais

17/3/2020 – Coronavírus: presidente do TST suspende prestação de serviços não essenciais e define novas medidas preventivas

2/3/2020 – Ato da Presidência do TST estabelece medidas de prevenção ao coronavírus

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Empregado que faz troca diária de cilindros de gás receberá adicional de periculosidade

Para a 2ª Turma, o abastecimento da empilhadeira não era um elemento acidental ou casual.

17/04/20 – Um empregado da General Motors do Brasil que fazia a troca de gás liquefeito da empilhadeira tem direito ao adicional de periculosidade, conforme decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Para a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, os quatro minutos de exposição diária de exposição ao risco são suficientes para configurar o potencial lesivo, especialmente considerando que o próprio trabalhador realizava o abastecimento, momento de maior possibilidade de explosão.

Rotina

O colegiado entendeu que o caso é diferente do tratado na Súmula 364 do TST, que exclui o direito ao adicional de periculosidade nos casos de exposição eventual ou de modo fortuito o por tempo extremamente reduzido, ainda que habitual. É que o abastecimento diário da empilhadeira não era um elemento acidental ou casual da relação de emprego, mas fazia parte da rotina de trabalho do empregado e decorria das atividades desenvolvidas por ele. 

De acordo com a jurisprudência dominante do TST, a caracterização do tempo extremamente reduzido referido na súmula está condicionada não só à duração da exposição mas, sobretudo, ao agente ao qual o empregado está exposto – no caso, o gás GLP, altamente explosivo.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-1002055-42.2015.5.02.0472

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

 

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TST julgou mais de 65 mil processos no primeiro trimestre do ano

Registro é 10,5% maior em relação ao mesmo período de 2019. Os dados estão no relatório de Movimentação Processual.

Fachada do edifício-sede do Tribunal Superior do Trabalho

Fachada do edifício-sede do Tribunal Superior do Trabalho

17/04/20 – No primeiro trimestre de 2020, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) registrou aumento de 10,5% no número de processos julgados em relação ao mesmo período de 2019. Entre janeiro e março, foram julgados 65.024 processos, o que representa 71,1% do total de processos recebidos no período.

O equilíbrio entre os números de processos solucionados em sessão (49,9%) e por despachos (50,1%) também foi maior durante o período. Em 2019,  39,1% dos processos foram julgados em sessão e 60,9% por decisões monocráticas. Os dados estão no relatório de Movimentação Processual do TST.

No primeiro trimestre de 2020, o Tribunal também teve aumento de 27,1% na quantidade de processos recebidos (91466) em relação ao mesmo período de 2019.

Em 2020, o levantamento do número de processos recebidos foi alterado, com a inclusão de 1.240 processos que retornaram para nova decisão e a redução na interposição de recursos internos. Assim, foram registrados 88,3% de casos novos, 10,4% de recursos internos e 1,4% de processos que retornaram para nova decisão. O resíduo de processos pendentes de julgamento aumentou 57,5% em relação a março de 2019, e o acervo de processos  passou de 373.951 para 455.162 (aumento de 21,7%).

(NV/GS/CF)

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Saraiva: Fechamento de divisas de municípios e ilegalidade

A imprensa noticia que alguns municípios estão utilizando barreiras para impedir a entrada de não residentes em seus territórios e conter os efeitos da pandemia causada pelo coronavírus [1]. Cabe analisar a validade desses atos e os limites de atuação do Poder Judiciário.

Prefeitos e governadores são os responsáveis locais por organizar e cumprir políticas públicas de saúde. O limite das ações é estabelecido na Constituição e nas leis, elaboradas pelos representantes do povo.  Juízes e tribunais podem impedir a atuação daquelas autoridades caso extrapolem os contornos estabelecidos na legislação.

De forma resumida, assim opera o princípio da separação de poderes.

Em um momento de crise, provocada por doença nova, ainda sem protocolo clínico uniforme para tratamento, é natural que o poder público inove e lance mão de medidas inéditas, cujo objetivo é o de preservar a vida e a saúde das pessoas. Isso, todavia, não autoriza que o Executivo atue de forma arbitrária, sem amparo na lei, ou que o Poder Judiciário passe a gerir as políticas públicas de saúde e de vigilância epidemiológica, substituindo quem possui mandato popular.

Para sistematizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, foi editada a lei n. 13.979/20. Essa norma autoriza os gestores públicos a adotarem, entre outras, medidas de isolamento e quarentena.

Outra medida autorizada pela lei é a restrição de locomoção interestadual e intermunicipal. Tal medida, todavia, é excepcional e temporária e depende de recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Mesmo assim, a lei não admite a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais. Também não permite a restrição de cargas de qualquer espécie que possa acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.

Saindo do Direito em tese para o âmbito das controvérsias reais, na última semana o Supremo Tribunal Federal foi chamado a decidir sobre atos de governos locais.

Na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) nº 672 [2], o ministro Alexandre de Moraes analisou questões relacionadas à separação de poderes e à autonomia das entidades federativas em matéria de proteção e defesa da saúde.

O ministro decidiu que o Poder Executivo Federal não pode afastar medidas restritivas adotadas por estados, Distrito Federal e municípios, notadamente imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, empresariais, culturais e de circulação de pessoas, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Destacou, por fim, que a validade formal e material de cada ato normativo específico poderá ser analisada individualmente.

Já o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, decidiu que não existe amparo jurídico para o município de Teresina impor restrições ao direito de ir e vir dos cidadãos, impedindo o funcionamento de indústria, e negou seguimento à suspensão de segurança n. 5362 [3].

O presidente destacou que a Lei n. 13.979/20 possibilita restrição à locomoção interestadual e intermunicipal apenas a partir de recomendação técnica da Anvisa e com caráter excepcional e temporário.

A interpretação das decisões, em conjunto com a legislação, leva à conclusão de que são completamente indevidos os atos de prefeitos que determinam o fechamento das entradas dos municípios, vedando a entrada ou passagem de não residentes.

Segundo a Lei n. 13.979/20, mesmo o isolamento e a quarentena só se operam em relação a casos suspeitos ou diagnosticados da doença Covid-19 [4]. Além disso, não há qualquer recomendação técnica da Anvisa apontando o fechamento das fronteiras dos municípios como medida eficiente e necessária para o controle da doença.

Ao desrespeitarem a lei federal, fechando as entradas dos municípios, os prefeitos cometem crime de responsabilidade previsto no Decreto-Lei 201/67 [5] e podem ser punidos com a perda de cargo, a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública e pagamento de reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular, além de pena privativa de liberdade (detenção de três meses a três anos).

Soluções individuais para esses casos não são eficientes, motivo pelo qual se deve comunicar ao Ministério Público Federal, para que busque junto à Justiça Federal a anulação dos atos que determinam a instalação de barreiras que impeçam o ingresso indiscriminado de pessoas não residentes por manifesta contrariedade à lei federal e às orientações da Anvisa.

 


[4] Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

[5] Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (…)

XIV – Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;