Liquidação de sentença sobre Plano Verão é dispensável

Liquidação de sentença sobre Plano Verão é dispensável

Se uma sentença coletiva fixa beneficiários e critérios de cálculo do valor de forma satisfatória na fase de conhecimento, não é necessário aguardar pela fase de liquidação da mesma para o cumprimento de sentença. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu o pagamento imediato dos expurgos inflacionários do Plano Verão (1989) baseado em decisão da 12ª Vara Cível de Brasília em ação civil pública.

Decisão marca mudança de entendimento do ministro Paulo de Tarso Sanseverino

Para tanto, o colegiado identificou uma diferenciação em relação à tese firmada em recurso repetitivo no Tema 482, segundo o qual a sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de quantia certa ou já fixada em liquidação, pois não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento da determinação judicial.

A decisão marca mudança de entendimento do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que, ao decidir monocraticamente, vinha aplicando a tese do Tema 482. Em voto-vista na sessão por videoconferência na última terça-feira (28/4), ele apresentou inflexão sobre o tema para seguir o entendimento majoritário do colegiado.

Assim, tal distinção ocorre quando não há necessidade de produção de provas para se identificar o beneficiário da ação civil coletiva e quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético. Nessas hipóteses, o beneficiário poderia fazer pedido de cumprimento de sentença de forma direta, sem necessidade de passar pela fase de liquidação.

No caso concreto, a sentença coletiva transitada em julgado definiu o índice de correção monetária (expurgos inflacionários) que deveria ser creditado aos correntistas do Banco do Brasil e delimitou data de aniversário da caderneta de poupança em janeiro de 1989.

Assim, basta que o beneficiário comprove que era cliente do banco em janeiro de 1989, que tinha caderneta de poupança com aniversário no referido marco temporal e que apresente demonstrativo de débito com a aplicação do índice de correção inflacionária para janeiro de 1989 definido no título executivo coletivo, acrescido dos correspondentes juros de mora e critérios de correção monetária.

Fundamentação

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi entendeu que a condenação contida na sentença da ação coletiva de consumo contém todos os elementos para a definição de cada beneficiário e do quantum debeatur (valor devido no momento da quantificação do dano), independentemente da realização de nova fase de conhecimento.

No caso de expurgos inflacionários, a identificação do beneficiário pode ser feita por indícios mínimos da contratação, conforme tese do Tema 411 do STJ, fixada em julgamento de recurso repetitivo.

Já quanto ao cálculo do valor, apoiou-se no artigo 475-B do Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual o credor requererá o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético.

“A evolução jurisprudencial na interpretação das normas relacionadas à definição dos elementos essenciais da obrigação relativa aos expurgos inflacionários se direciona no sentido da segurança jurídica, da isonomia, da celeridade e da economia processuais”, apontou a relatora da ação.

Clique aqui para ler o voto da ministra Nancy Andrighi

Clique aqui para ler o voto-vista do ministro Paulo de Tarso Sanserino

Resp 1.798.280

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