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TRT-4 determina afastamento por suspeita de surto sem nexo causal

Ainda que medidas de prevenção e proteção aos trabalhadores contra pandemia da Covid-19 tenham sido tomadas de acordo com protocolos e orientações, a existência de transmissão comunitária da doença na cidade de Passo Fundo (RS) justifica o afastamento de todos os empregados de uma fábrica pelo período de 14 dias, contados a partir do último dia 24. Mesmo sem nexo causal entre o contágio e o trabalho na empresa.

Transmissão comunitária na cidade de Passo Fundo levou a interdição de fábrica 
Kateryna Kon

Com esse entendimento, o juiz Luciano Ricardo Cembranel, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, atendeu a pedido de apenas 2 de 40 pontos levantados pelo Ministério Público do Trabalho pela interdição de unidade da JBS na cidade gaúcha. A decisão cita suspeita de surto e determina período apontado Organização Mundial de Saúde como de encubação do vírus.

Segundo o magistrado, “a empresa já observa os protocolos médicos e sanitários, além de estar em constante aprimoramento nesta questão, como está, aliás, em contínuo aprendizado acerca da Covid-19, toda a comunidade médico-científica e autoridades do planeta”.

No entanto, prevalece relatório epidemiológico da Secretaria de Saúde de Passo Fundo indicando incremento do número de casos positivados e suspeitos de Covid-19 a ponto de considerar caso de surto. 

“Embora não tenha sido demonstrado cabalmente o nexo causal entre o contágio e o trabalho na empresa, certo é que a transmissão já é considerada comunitária. Assim, não sendo possível identificar os contactantes, de acordo com a orientação do Ministério da Saúde acima referida, se mostra prudente o afastamento por 14 dias, tendo em vista o período de incubação”, afirma o magistrado.

Esse foi um dos dois termos de interdição deferidos pelo magistrado entre os mais de 40 pontos levantados pelo Ministério Público do Trabalho em ação civil pública referente às medidas de proteção e prevenção dos trabalhadores em meio à pandemia. A fábrica atua com carne de aves e é considerado serviço essencial.

A decisão ainda determina a comunicação e verificação de algum tipo de sintoma da doença antes do embarque dos funcionários no transporte para o trabalho, “devendo ser impedido de ingressar na condução aquele que apresentar tais sintomas”. 

O afastamento vale para a partir da decisão de ocorrida em 24 de abril. No retorno aos trabalhos, a empresa está desobrigada de realizar teste em todos os empregados, por respeito à normativa do Ministério da Saúde. Diante da escassez do número de testes, é o órgão ministerial que deve decidir em qual parte da população utilizá-los.

Dentre os pontos contestados pelo Ministério Público do Trabalho, a decisão ainda aponta que, se nas linhas de produção de indústria considerada serviço essencial não há possibilidade de trabalhar com distância superior a 1,5 metro entre os funcionários, a implementação de barreiras físicas é suficiente para reduzir satisfatoriamente os efeitos do coronavírus. Desde higienizadas e substituídas frequentemente.

Clique aqui para ler a decisão

0020265-43.2020.5.04.0662

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Juiz revoga prisão domiciliar de chefe do PCC

Grupo de risco

Juiz revoga decisão que concedeu prisão domiciliar de chefe do PCC

Lima é apontado como um dos chefes mais poderosos do PCC ainda em São Paulo
Reprodução

O juiz Adjair de Andrade Cintra, do Deecrim (Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal), revogou a concessão de prisão domiciliar para Leonardo Vinci Alves de Lima, conhecido como Batatinha.

Lima é apontado como um dos mais poderosos chefes da facção criminosa Primeira Comando da Capital que ainda permanecem no sistema penitenciário paulista.

Ele seria encaminhado nesta segunda-feira (4/5) para o regime de prisão domiciliar por decisão do próprio juiz Adjair de Andrade Cintra. O magistrado reconsiderou a decisão após ser informado por membros do MP, do Judiciário e do governo paulista sobre a influência do detento na organização criminosa.

O pedido de prisão domiciliar de Lima foi concedido com base no seu quadro de saúde. Ele é hipertenso e, portanto, se enquadraria no grupo das pessoas mais vulneráveis à Covid-19.

Atualmente Lima está Penitenciária 2 de Presidente Venceslau, no interior no estado de São Paulo.

2079734-68.2020.8.26.0000

Revista Consultor Jurídico, 4 de maio de 2020, 22h05

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Alfredo Miranda: Oficiais de Justiça continuam na linha de frente

Muitos prefeririam a fuga ao enfrentamento, outros o ócio ao labor e a segurança à aflição. Predileções desconfiguradas para quem, por dever e responsabilidade, executam serviços essenciais, ora em destaque em meio a pandemia da Covid-19.

A maior notoriedade, insofismavelmente, é ostentada por aqueles que diretamente vão à guerra, como médicos e enfermeiros, desmuniciados, muitas vezes, de armas para se protegerem e combater o inimigo invisível e lúgubre, porém, munidos de bravura e respeito à profissão.

Muitas outras atividades essenciais merecem a nossa admiração pela disposição de enfrentar o medo, mesmo que custe a própria vida ou as de seus familiares, por maior que seja a precaução ao se postar no trabalho. Realço nesse contexto a categoria dos oficiais de Justiça, cujo trabalho é pouco conhecido e reconhecido.

Em tese, o Judiciário não sofre solução de continuidade na prestação jurisdicional. Trata-se de um serviço estatal essencial e imprescindível para o Estado Democrático de Direito. Vida, liberdade e outros direitos não esperam o exaurimento da pandemia para serem assegurados.

Diante da necessidade de isolamento social, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu regras para a continuidade das atividades jurisdicionais, fomentando o trabalho remoto. Aos juízes, analistas e técnicos judiciários restou oportunizada a realização de seus trabalhos no conforto de seus lares. Entretanto, essa modalidade não contempla os oficiais de Justiça, cuja essência de suas atividades laborais transcende as paredes dos fóruns (ou, melhor, agora, de suas casas), sendo impreterivelmente de natureza externa.

Cabe ao oficial de Justiça a execução de diligências que concretizam a tutela jurisdicional onde quer que esteja ocorrendo o conflito, tais como efetivação de prisão, afastamento do lar do agente que pratica violência doméstica prescrito pela Lei Maria da Penha, conduções coercitivas, arrombamento, despejo, demolições, lacração de imóveis, fiscalização de presos, manutenção e reintegração de posse, busca e apreensão de pessoas ou bens, cumprimento de alvarás de solturas, penhoras, arrestos, sequestro de bens, imissão de posse, perícia, conciliação, mediação, citação e intimação, entre outras determinações judiciais.

Com esse leque abrangente e não exauriente de atribuições, o Oficial de Justiça se caracteriza como agente processual, agente de pacificação social e o mais proeminente e notável para o Estado agente arrecadador.

Se o Judiciário ainda está funcionando, um dos grandes responsáveis por isso é o oficia de Justiça, pois sem sua atuação muitas das decisões judiciais permaneceriam no mundo abstrato, sem a coercibilidade legítima estatal e sem a materialização esperada pelo jurisdicionado, como se fosse mera tinta no papel.

Inevitavelmente, entre aqueles que compõem o Poder Judiciário, o oficial de Justiça está na linha de frente do contágio e da transmissão pelo coronavírus, cujo risco é potencializado na consecução das atividades que lhe são inerentes. Heroicamente, na conjuntura em que a vida está sombreada e perseguida pelo coronavírus, esses profissionais, ao serem acionados, têm concretizada a tutela jurisdicional, muitas vezes não reconhecido pelo próprio Judiciário e passando despercebido pela sociedade. 

Inevitavelmente, as atividades dos oficiais de Justiça denotam periculosidade e, com a pandemia, resta maximizada. A existência entre nós da Covid-19 tem gerado a reflexão colateral que remete à característica comezinha de sociedade de que a vida do indivíduo, de alguma forma, reflete a do outro. O novo coronavírus não vitimiza por estamento social,  intelectual, etc. A maior exposição ao contágio pelo oficial de Justiça, pelo médico, pelo enfermeiro, pelo policial ou por qualquer outro profissional que execute atividades essenciais não delimita o perímetro de responsabilidade a eles.  A responsabilidade é de todos, mesmo que o restante da população não tenha que ir onde o perigo estiver como o fazem aqueles. Assim, todos podem contribuir minimamente com a manutenção desse e de tantos outros serviços essenciais, ficando, simplesmente, em casa.

 é diretor jurídico do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba e pós-graduado em Direito Administrativo e Gestão Pública.

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Fux dá andamento à proposta de alteração do regimento do STF

AUTOCONTENÇÃO DO JUDICIÁRIO

Fux dá andamento à proposta de alteração do regimento do STF

Ministro é presidente da Comissão de Regimento do Supremo Tribunal Federal
Carlos Humberto/SCO/STF

O Ministro Luiz Fux, presidente da Comissão de Regimento do Supremo Tribunal Federal, deu andamento hoje à proposta apresentada pelo Ministro Marco Aurélio Mello, que sugeriu uma emenda regimental.

Em seu ofício, Marco Aurélio solicitou que as decisões relativas à atuação de outros poderes sejam tomadas pelo Plenário.

Fux recebeu o ofício do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, que pediu celeridade na análise da questão. O ministro deu prazo de cinco dias para a Procuradoria Geral da República e a Ordem dos Advogados do Brasil se manifestarem sobre a questão. Depois, deverá submeter o tema à deliberação do colegiado em sessão administrativa.

Revista Consultor Jurídico, 4 de maio de 2020, 21h48

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Testemunha que processou o mesmo empregador não é suspeita

Decisão é da 4ª Turma do TST
ASCS/TST

Um empregado de uma empresa de lingerie conseguiu o direito de ver a ação trabalhista que move contra a ex-empregadora ir a julgamento pelo TRT-20. O TRT havia considerado suspeita a única testemunha apresentada por ele porque também havia ajuizado ação contra a empresa, com os mesmos pedidos.

Mas, para a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, essa circunstância não torna a testemunha necessariamente suspeita.

Na reclamação trabalhista, o empregado pedia o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento das parcelas rescisórias, mas o pedido foi julgado improcedente pelos juízos de primeiro e de segundo grau.

Segundo o TRT, apesar de a Súmula 357 do TST dizer que não há suspeição quando as duas partes litigam contra o mesmo empregador, os pedidos foram os mesmos, o que caracterizaria “de forma nítida”, a troca de favores. Por isso, declarou a nulidade do processo. 

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alexandre Ramos, explicou que, de acordo com a jurisprudência dominante do TST, ainda que as ações ajuizadas pelo demandante e sua testemunha tenham identidade de pedidos, não há suspeição. “Somente a comprovação inequívoca da troca de favores torna suspeita a testemunha”, observou.

Ainda segundo o ministro, não há qualquer elemento fático na decisão do TRT que permita a conclusão de que a testemunha tinha interesse na causa ou inimizade capital com o empregador. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao entender caracterizada a troca de favores e, consequentemente, concluir pela suspeição da única testemunha trazida pelo empregado apenas com fundamento na “identidade dos pedidos formulados nas duas reclamatórias trabalhistas”,  contrariou a jurisprudência do TST. 

Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT para novo julgamento, levando em consideração o depoimento da testemunha. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR-207-21.2016.5.20.0013

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Juíza suspende volta aos trabalhos da Câmara de BH

Efeito covid-19

Juíza suspende volta aos trabalhos da Câmara de Vereadores de Belo Horizonte

Juíza suspendeu retorno aos trabalhos da Câmara de Vereadores de Belo Horizonte
Divulgação

A juíza Simone Lemos Botoni, da Comarca de Belo Horizonte, acatou o pedido de três integrantes da Câmara de Vereadores da capital mineira e suspendeu atos que determinavam o retorno ao trabalho dos membros e servidores da casa legislativa.

A presidente da Câmara, vereadora Nely Aquino (Podemos), havia determinado o retorno ao atendimento presencial por meio da Deliberação 7/2020, editada pela mesa diretora, e da Portaria 18.918, ambas do último dia 28/04.

Ainda havia determinado a reabertura de sessões presenciais em plenário e das comissões parlamentares, além do acesso à Câmara de todo público interno e externo.

Contrários a decisão, os vereadores Pedro Luiz Neves Victor Ananias (PT), Arnaldo Augusto Godoy (PT) e Gilson Luiz Reis (PCdoB) ajuizaram um mandado de segurança, porque entenderam que as normas editadas são incompatíveis com o período da pandemia do novo coronavírus.

No pedido, defendem que a determinação viola a norma constitucional do direito à saúde e não condiz com as práticas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Ao analisar o caso, a juíza ponderou que é “notório que Belo Horizonte, com acerto, tem sido uma cidade que apresenta os melhores índices na proteção de sua população contra a disseminação do vírus”. “A reabertura de locais não essenciais, e que podem provocar aglomerações e grande circulação de pessoas, está entre as últimas medidas sanitárias a serem adotadas.”

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Revista Consultor Jurídico, 4 de maio de 2020, 21h33

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Liquidação de sentença sobre Plano Verão é dispensável

Se uma sentença coletiva fixa beneficiários e critérios de cálculo do valor de forma satisfatória na fase de conhecimento, não é necessário aguardar pela fase de liquidação da mesma para o cumprimento de sentença. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu o pagamento imediato dos expurgos inflacionários do Plano Verão (1989) baseado em decisão da 12ª Vara Cível de Brasília em ação civil pública.

Decisão marca mudança de entendimento do ministro Paulo de Tarso Sanseverino

Para tanto, o colegiado identificou uma diferenciação em relação à tese firmada em recurso repetitivo no Tema 482, segundo o qual a sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de quantia certa ou já fixada em liquidação, pois não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento da determinação judicial.

A decisão marca mudança de entendimento do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que, ao decidir monocraticamente, vinha aplicando a tese do Tema 482. Em voto-vista na sessão por videoconferência na última terça-feira (28/4), ele apresentou inflexão sobre o tema para seguir o entendimento majoritário do colegiado.

Assim, tal distinção ocorre quando não há necessidade de produção de provas para se identificar o beneficiário da ação civil coletiva e quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético. Nessas hipóteses, o beneficiário poderia fazer pedido de cumprimento de sentença de forma direta, sem necessidade de passar pela fase de liquidação.

No caso concreto, a sentença coletiva transitada em julgado definiu o índice de correção monetária (expurgos inflacionários) que deveria ser creditado aos correntistas do Banco do Brasil e delimitou data de aniversário da caderneta de poupança em janeiro de 1989.

Assim, basta que o beneficiário comprove que era cliente do banco em janeiro de 1989, que tinha caderneta de poupança com aniversário no referido marco temporal e que apresente demonstrativo de débito com a aplicação do índice de correção inflacionária para janeiro de 1989 definido no título executivo coletivo, acrescido dos correspondentes juros de mora e critérios de correção monetária.

Fundamentação

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi entendeu que a condenação contida na sentença da ação coletiva de consumo contém todos os elementos para a definição de cada beneficiário e do quantum debeatur (valor devido no momento da quantificação do dano), independentemente da realização de nova fase de conhecimento.

No caso de expurgos inflacionários, a identificação do beneficiário pode ser feita por indícios mínimos da contratação, conforme tese do Tema 411 do STJ, fixada em julgamento de recurso repetitivo.

Já quanto ao cálculo do valor, apoiou-se no artigo 475-B do Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual o credor requererá o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético.

“A evolução jurisprudencial na interpretação das normas relacionadas à definição dos elementos essenciais da obrigação relativa aos expurgos inflacionários se direciona no sentido da segurança jurídica, da isonomia, da celeridade e da economia processuais”, apontou a relatora da ação.

Clique aqui para ler o voto da ministra Nancy Andrighi

Clique aqui para ler o voto-vista do ministro Paulo de Tarso Sanserino

Resp 1.798.280

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Rede questiona no STF nova regra da Funai sobre terras indígenas

Via ADPF

Rede questiona no STF nova regra da Funai sobre limites de terras indígenas

O partido Rede Sustentabilidade questiona no Supremo Tribunal Federal a validade da Instrução Normativa (IN) 9/2020 da Fundação Nacional do Índio (Funai), vinculada ao Ministério da Justiça. O novo regramento alterou as regras sobre requerimento, análise e emissão da Declaração de Reconhecimento de Limites de imóveis rurais privados. O relator da ADPF 679 é o ministro Luiz Fux.

Parque Indígena do Xingu, no Mato Grosso Agência Brasil

De acordo com petição, a norma anterior (Instrução Normativa 3/2012) tinha a finalidade de fornecer aos proprietários de imóveis rurais a mera certificação de que foram respeitados os limites com os imóveis vizinhos onde vivem indígenas, sem a necessidade de que a área estivesse em processo de demarcação.

Contudo, com as alterações, a Funai deverá emitir o documento somente para reservas e terras indígenas homologadas ou regularizadas por decreto presidencial, sem menção ao uso ou à vivência no solo.

O MPF já havia recomendado à Funai que a nova IN fosse anulada. Segundo o Parquet, a nova normativa permite, de forma ilegal e inconstitucional, o repasse de títulos de terra a particulares dentro de áreas indígenas protegidas pela legislação brasileira.

Para o partido, a mudança fragiliza a proteção às terras indígenas e descumpre os critérios exigíveis pela Constituição Federal e por acordos internacionais. A Rede aponta desrespeito ao direito dos indígenas de serem ouvidos mediante consulta livre, prévia e informada e ao seu direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam, por meio da qual são preservados sua cultura, seus valores e seu modo de vida.

Assim, a sigla pede a invalidação da IN 9/2020 por incompatibilidade com os preceitos constitucionais e o restabelecimento dos efeitos da IN 3/2012.

EC/AS//CF

Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Revista Consultor Jurídico, 4 de maio de 2020, 21h15

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Juiz cível libera plantio individual de cannabis para fins medicinais

Autora da ação sofre de epilepsia refratária e precisa do óleo natural da cannabis
123RF 

O juiz Rony Ferreira, da 2ª Vara da Justiça Federal, deferiu o pedido de uma mulher — que sofre há 25 anos de epilepsia refratária — e autorizou o plantio individual de maconha para fins medicinais. Na decisão, o magistrado considerou o extenso conjunto probatório favorável apresentado pela autora da ação na comprovação da doença e da necessidade de uso do óleo natural.

A autora da ação foi representada pela advogada Fabiana Irala. Segundo ela, essa é a primeira demanda cível individual que conseguiu autorização para o plantio de cannabis visando à produção caseira do óleo, o que torna o feito tão importante.

Conforme Plataforma Brasileira de Política sobre Drogas, ligada ao IBCCRIM, das 70 demandas já autorizadas nesse sentido, 67 foram deferidas através de Habeas Corpus Preventivo. Outras duas cíveis foram demandadas: uma para cultivo associativo da ABRACE e outra para cultivo industrial, já revertido. Ou seja: essa é a primeira autorização cível para plantio doméstico individual do país.

Fabiana explica que a estratégia foi demandar primeiro na esfera cível, não aceitando qualquer rótulo delituoso em sua cliente. “Não seria cabível afirmar que uma mulher que nasceu com um tumor cerebral, fez a extração aos 16 anos e que convive com crises de epilepsia há 25 anos seja considerada delituosa perante a Lei de Drogas, pedindo apenas para não ser presa pelo plantio”, explica.

A autora questionou o artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), considerando que o direito à saúde não se insere no âmbito de proibição da norma.

Ainda, citou o HC 143.890/SP, julgado pelo STF, que decidiu que a mera importação de sementes de “cannabis sativa”, por não ter o princípio ativo do tetrahidrocanabidiol (THC), não se enquadraria como matéria-prima voltada à produção de entorpecente. O Conselho Federal de Medicina também já regulamentou o uso do canabidiol no tratamento da epilepsia na Resolução n° 2.113/2014.

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que “não se mostra razoável impedir que a autora cultive cannabis para fins de produção de óleo que tem se mostrado eficaz no controle da sua gravíssima epilepsia, proporcionando-lhe melhor qualidade de vida e possibilitando-lhe o exercício profissional. Ademais, as plantas cannabis serão cultivadas na residência da autora e em quantidade suficiente para atender às necessidades diárias de seu tratamento, e as autoridades competentes poderão realizar fiscalização regularmente. Por conseguinte, diante de todos os fundamentos expostos, impõe-se a procedência do pedido da autora”.

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Humberto Martins é eleito presidente do STJ para o biênio 2020/22

O pleno do STJ elegeu, em sessão por videoconferência, o ministro Humberto Martins para presidir o Tribunal no próximo biênio (2020/22).

A dobradinha no comando da Corte será com o ministro Jorge Mussi, eleito vice-presidente do Tribunal. Na mesma sessão, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, atual vice da Corte, foi eleita para a corregedoria nacional de Justiça.

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Pela ordem de antiguidade, quem assumiria a vice-presidência seria o ministro Herman Benjamin; contudo, S. Exa. declinou por “razões familiares” e agradeceu a compreensão dos colegas.

Os novos dirigentes da Corte tomam posse no fim de agosto, quando se encerra o mandato atual, liderado pelo presidente João Otávio de Noronha.

Ao agradecer o voto de confiança dos colegas, ministro Humberto Martins assentou: “Meus queridos amigos, recebo com muita alegria e senso de responsabilidade o resultado desta eleição. Exercer o cargo de presidente do Tribunal da Cidadania é uma grande honra.”

Gestão participativa

No discurso de agradecimento, Humberto Martins afirmou seu compromisso com uma “gestão participativa e agregadora”, para que todos os 33 ministros participem ativamente das decisões tomadas pela Corte Superior.

Para tanto, anunciou a ideia de criar seis comitês consultivos, a exemplo dos comitês no CNJ, nas mais variadas áreas – cada um formado por cinco ministros, coordenados pelo presidente. Os comitês devem ser nas seguintes áreas: Gestão, Saúde, Segurança e Transporte, Tecnologia, Assuntos Legislativos e Orçamentos e Finanças.

Assim, todos poderão dar a sua contribuição na área em que mais tenham interesse. Teremos um plano de gestão.”

Ministro Humberto agradeceu e parabenizou o ministro João Otávio de Noronha e a ministra Maria Thereza pela excelente condução da Corte neste período de pandemia do novo coronavírus e garantiu que “todas as boas práticas serão mantidas e aprimoradas, de forma que possamos sempre evoluir, melhorar, no sentido de que o Tribunal da Cidadania seja o Tribunal de respeitabilidade e, sobretudo, voltado aos interesses da cidadania brasileira”.

Por sua vez, o ministro Jorge Mussi disse: “Neste momento difícil em que passa o Brasil e o mundo, por essa pandemia, em que todos os lares estão com seus corações entrecortados de dores, é difícil para nós termos que atravessar este mar revolto numa condição de tripulantes de um mesmo barco e caminheiros de uma mesma senda.” S. Exa. afirmou que espera que a Corte tenha uma gestão compartilhada e que o futuro presidente Humberto Martins poderá contar com sua lealdade e amizade.

A ministra Maria Thereza, eleita corregedora nacional, também agradeceu a confiança dos colegas e afirmou contar com o apoio do ministro Humberto Martins, que sai do cargo para assumir a presidência do STJ em agosto.

Na mesma sessão, o Pleno também elegeu o ministro Benedito Gonçalves para ser diretor da Revista do Tribunal e o ministro Og Fernandes para a diretoria da Enfam – Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados.

Perfil

tMinistro Humberto Martins nasceu em 7 de outubro de 1956, em Maceió/AL. É bacharel em Direito pela UFAL (1979) e em Administração (1980). Foi promotor de Justiça no período de 1979 a 1982. Então, assumiu como procurador do Estado de Alagoas, cargo exercido até 2002. Como advogado militante, foi presidente da OAB/AL (1998/00 e 2001/03).

Em março de 2002, Humberto Martins foi nomeado desembargador do TJ/AL, pelo Quinto constitucional, na classe dos advogados.

Tomou posse como ministro do Tribunal da Cidadania em 14 de junho de 2006. Presidiu a 2ª turma de 21/06/09 a 20/06/11; a 1ª seção de 6/8/13 a 5/8/15 Na Corte Superior, também foi presidente da Comissão de Jurisprudência e da Comissão de Coordenação do STJ. Foi corregedor-Geral da JF a partir de 23/04/2014. Em 2018, assumiu a corregedoria nacional de Justiça, no CNJ.