Fachin mantém fechamento do comércio em Londrina

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O ministro Edson Fachin, do STF, deferiu medida liminar para que o TJ/PR reveja, segundo os parâmetros da jurisprudência do Supremo, decisão que impôs ao município de Londrina/PR o fechamento do comércio local e a paralisação de outras atividades.

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Flexibilização

Depois de decretar diversas restrições em razão da pandemia da covid-19, o município de Londrina editou nova norma para flexibilizar decretos locais anteriores e permitir a abertura de estabelecimentos industriais, da construção civil e comerciais.

Em ACP ajuizada pelo MP estadual, o TJ/PR determinou a edição de novo decreto, a fim de restabelecer as medidas, e o fechamento do comércio local. Segundo o Tribunal estadual, o município teria extrapolado sua competência ao permitir o funcionamento de estabelecimentos industriais e da construção civil, atividades não previstas no decreto 10.282/20, que disciplina as atividades essenciais no âmbito Federal.

Na reclamação ajuizada no STF, o município aponta violação da decisão proferida na ADIn 6.341, em que o plenário ratificou a competência concorrente dos entes federativos para tomar medidas destinadas ao enfrentamento da emergência na saúde pública.

Competência

Em sua decisão, o ministro Fachin observou que a liminar do TJ/PR, fundamentada no esgotamento da competência municipal em razão do exercício da competência Federal, ofende a decisão do STF na medida cautelar deferida na ADIn 6.341. Ele destacou que, na ocasião, o plenário ressalvou expressamente a necessidade de preservação das competências dos entes federados, conforme previsto na CF.

O ministro salientou que, ainda de acordo com a decisão na ADIn 6.341, tanto o exercício da competência dos entes federados quanto o seu afastamento pelo Judiciário deve ser fundamentado, nos casos concretos, em evidências científicas e nas recomendações da OMS, o que não consta na decisão do TJ/PR.

Em razão do princípio da precaução e do perigo da irreversibilidade do comprometimento do direito à saúde, ele considerou que, ao menos por ora, deve ser mantida a decisão que suspende os decretos municipais.

Dessa forma, S. Exa. deferiu parcialmente a medida liminar para, embora mantendo a decisão, determinar que outra seja proferida, com observância aos critérios estabelecidos na medida cautelar deferida na ADIn 6.341.

Leia a decisão.

Informações: STF.

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