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Celso autoriza diligências em inquérito sobre declarações de Moro

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, autorizou diligências solicitadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, no Inquérito (INQ) 4831, instaurado para apuração de fatos noticiados pelo ex-ministro Sergio Moro (Justiça) em relação ao presidente da República, Jair Bolsonaro. Entre as diligências autorizadas estão a oitiva dos ministros da Casa Civil, do Gabinete de Segurança Institucional e da Secretaria de Governo.

Reprodução

Celso determinou, ainda, que o inquérito tramite em regime de ampla publicidade, em respeito ao princípio constitucional da transparência, pois a investigação “tem por objeto eventos supostamente criminosos, consistentes em fatos, em tese, delituosos revestidos de extrema gravidade, que podem envolver, até mesmo, o presidente da República”.

Depoimentos

O ministro autorizou que sejam colhidos os depoimentos dos ministros Luiz Eduardo Ramos (Secretaria de Governo), Augusto Heleno Ribeiro Pereira (Gabinete de Segurança Institucional da Presidência), e Walter Souza Braga Netto (Casa Civil).

Segundo Aras, o objetivo é esclarecer fatos sobre “eventual patrocínio, direto ou indireto, de interesses privados do presidente da República perante o Departamento de Polícia Federal, visando ao provimento de cargos em comissão e a exoneração de seus ocupantes”.

Com a mesma finalidade, foi autorizada a oitiva da deputada federal Carla Zambelli (PSL-SP) e dos delegados da Polícia Federal Maurício Valeixo, Ricardo Saadi, Carlos Henrique de Oliveira Sousa, Alexandre Saraiva, Rodrigo Teixeira e Alexandre Ramagem Rodrigues.

De acordo com a decisão, os ministros de Estado e a parlamentar federal poderão ser ouvidos em local, dia e hora previamente ajustados com a Polícia Federal, conforme previsto no Código de Processo Penal (artigo 221). O ministro acolheu, ainda, a sugestão de Aras para que as testemunhas sejam ouvidas em até cinco dias úteis após sua intimação.

Registros audiovisuais

O decano do STF também determinou, a pedido de Aras, que a Secretaria-Geral da Presidência da República envie cópia dos registros audiovisuais da reunião realizada entre o presidente, o vice-presidente da República, ministros de Estado e presidentes de bancos públicos, ocorrida no último dia 22/4, no Palácio do Planalto. Segundo o procurador-geral, o objetivo é confirmar a afirmação de Moro de que Bolsonaro teria cobrado a substituição do superintendente da Policia Federal no Rio de Janeiro.

Outra diligência autorizada é a a obtenção de comprovantes de autoria e integridade das assinaturas digitais no decreto de exoneração de Valeixo do cargo de diretor-geral da Polícia Federal, publicada no Diário Oficial da União em 23/4, além de eventual documento com pedido de exoneração encaminhado por Valeixo ao presidente.

Celso de Mello não acolheu o pedido de elaboração de laudo pericial pelo setor técnico-científico da PF sobre os dados informáticos da mídia do celular do ex-ministro Sergio Moro e de relatório de análise das mensagens de texto e áudio, imagens e vídeos. Segundo o ministro, a medida seria explorativa e deveria se limitar aos arquivos que guardem conexão com os fatos investigados.

Liberdade de imprensa

Ao afastar o sigilo do inquérito, o ministro afirmou que a liberdade de imprensa, no sentido de projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, deve ser abrangente. “Daí a razão de não se impor, como regra geral, regime de sigilo a procedimentos estatais de investigação, notadamente naqueles casos em que se apuram supostas práticas criminosas alegadamente cometidas por autoridades em geral e, particularmente, por aquelas que se situam nos mais elevados postos hierárquicos da República”, destacou o decano.

“Na realidade, os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério, porque a supressão do regime visível de governo – que tem na transparência a condição de legitimidade de seus próprios atos – sempre coincide com os tempos sombrios em que declinam as liberdades e transgridem-se os direitos dos cidadãos”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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Inq 4.831

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Pedido em ADI torna prestação de contas inócua, diz TSE

O estabelecimento prévio de momentos adequados para a prática de cada ato processual, limitando a possibilidade de a parte trazer novas provas a qualquer momento, é instituto inerente ao processo judicial. Seu abandono fere a boa-fé processual e tumultua o trâmite da prestação de contas do processo eleitoral, sob pena de tornar o processo inócuo.

Resolução estabelece regras ao processo de prestação de contas por partidos 
José Cruz/Agência Brasil

Com esse entendimento, a presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministra Rosa Weber, encaminhou resposta solicitada pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.395. Nela, 17 partidos políticos contestam as normas definidas pela corte para prestação de contas.

As entidades afirmam, no pedido, que a Resolução 23.604/2019 restringe a apresentação de documentos pelos partidos à fase inicial do processo, antes mesmo da etapa de defesa. Se algum detalhe for questionado pelo Ministério Público antes do julgamento, o partido já perdeu a chance de apresentar os documentos.

A ministra explica os marcos preclusivos servem não apenas para partidos, mas também para órgãos técnicos e eventuais impugnantes. O objetivo é racionalizar o processo e evitar reabertura de fases processuais ultrapassadas.

Segundo a norma, após análise técnica de mérito, os autos de prestação de contas são enviados ao Ministério Público Eleitoral para exame e indicação de outras irregularidades, sob pena de preclusão — ou seja, é a última oportunidade que tem para fazê-lo. Isso ocorre antes de abertura de diligência ao partido. Após sua intimação, pode inclusive requerer produção de provas. 

Rosa destaca que mudar a regra traria o risco de tornar a prestação de contas inócua, por comprometer o resultado útil do processo. Também se manifestou a assessoria consultiva do TSE, setor técnico instado pelo ministro Gilmar a abordar o assunto.

“Admitir a juntada de novos documentos pelo partido após o parecer conclusivo acarretaria um prolongamento excessivo ao processo de prestação de contas, já que tais documentos, não podendo ficar sem análise, deverão ser remetidos novamente para a unidade técnica para a emissão de um novo parecer conclusivo. A utilização dessa faculdade, sem qualquer limitação, levaria ao constante retorno dos autos à unidade técnica e ao constante adiamento do julgamento, podendo levar, consequentemente, à própria prescrição do processo de prestação de contas.”

Repasse de recursos

Os 17 partidos contestam também a Resolução 21.841/2004, que impede os diretórios nacionais das legendas de repassarem recursos aos diretórios estaduais ou municipais que tenham suas contas desaprovadas pelo juiz eleitoral local ou Tribunal Regional Eleitoral.

Na manifestação, a ministra Rosa Weber explica que essa regra não está mais em vigor, teve período de vigência específico de 2004 a 2014 e que não foi reproduzida pelas resoluções que vieram depois, em razão de alterações legislativas. Além disso, durante sua vigência não foi alvo de questionamentos acerca de sua constitucionalidade.

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ADI 6.395

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STJ reforma decisão em caso de inscrição indevida no Sisbacen

Dano moral

STJ reforma decisão do TJ-RS sobre indenização por inscrição indevida no Sisbacen

Por 

STJ reforma decisão que negou indenização por inscrição indevida no Sisbacen

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, acatou recurso especial impetrado por um homem contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

No recurso, o autor aponta ofensa aos artigos 14 e 43 do Código de Defesa do Consumidor e 186, sustentando ter sofrido dano moral em virtude da inscrição de seu nome no Sisbacen — sistema integrado ao Banco Central (Bacen) que centraliza todos as informações financeiras no país — e afirma que, mesmo tendo efetuado o pagamento integral do contrato, nos termos acordados, o banco recorrido mantém registro de inadimplência junto ao BC.

Ao analisar o caso, o magistrado aponta que o tribunal de origem afastou a possibilidade de indenizar o recorrente por entender que o Sisbacen é de natureza diversa daquela do SPC, do Serasa e do SCI, e que, por isso, não pode ser considerado órgão restritivo de crédito.

O ministro lembra que esse entendimento “destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários”.

Diante disso, o banco que efetua a inclusão indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados. O ministro então reconheceu o dano moral e fixou a compensação correspondente no valor de R$ 5 mil.

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REsp 1.811.531

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2020, 21h52

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Réu estrangeiro abrigado em ONG poderá voltar ao seu país

Réu estrangeiro terá que comparecer a cada três meses no consulado brasileiro

O juiz federal Fernando Mariath Rechia acatou pedido de um réu estrangeiro que estava abrigado em uma organização não governamental (ONG) cumprindo medidas cautelares devido a sua prisão em flagrante por tráfico de drogas. Ele obteve, na 6ª Vara Federal de Guarulhos, autorização para retornar ao seu país de origem (Portugal). A decisão é do último dia 7 de abril.

No pedido, o réu, que teve a prisão preventiva substituída por medidas cautelares, argumentou que o prazo de sua estadia no Centro de Defesa dos Direitos Humanos de Guarulhos (CDDH) se encerraria no mês de abril e que a instituição, em virtude da pandemia causada pela Covid-19, não seria capaz de prorrogar sua estadia.

Além disso, argumentou que é o responsável pelos cuidados da mãe de 83 anos que vive em Portugal, portadora de uma série de doenças crônicas, e que precisa de auxílio nessa fase de pandemia.

O CDDH-Guarulhos é uma organização não governamental que oferece albergue transitório ao Programa de Ressocialização de Réus Estrangeiros (Prorrest), idealizado e desenvolvido pelo Núcleo de Cidadania da Central de Conciliação da Justiça Federal em Guarulhos e seus parceiros da sociedade civil.

O pedido de repatriamento partiu da equipe de advogadas voluntárias que atua na ONG, diante das medidas de combate à pandemia da Covid-19 e da necessidade de isolamento social. A equipe vem tentando repatriar os réus estrangeiros que são atendidos pela organização, para que retornem ao seu país de origem e possam se proteger melhor da epidemia.

Em sua manifestação, o Ministério Público Federal se posicionou favorável ao deferimento da medida. Ressaltou que o réu, desde a concessão de sua liberdade, em 31/1/2020, vem cumprindo as medidas cautelares que lhe foram impostas e que o acolhimento do pedido é uma medida necessária para evitar que o acusado passe a residir nas ruas após seu período de hospedagem provisória no albergue.

“A situação ora submetida à apreciação do Juízo ganha ares de maior excepcionalidade em virtude da pandemia do vírus Covid-19. A ocorrência que motivou a decretação de estado de calamidade pública acaba por influir duplamente na esfera pessoal do réu. De um lado, por criar embaraço para a sua estadia no Brasil, pois conforme informação prestada por representante do CDDH, a pandemia impede a prorrogação do prazo de sua estadia no albergue. De outro, por impor obrigações ao réu no que se refere aos cuidados a serem dispensados à sua mãe, idosa de 83 anos, portadora de inúmeras doenças crônicas e que atualmente reside sozinha em Portugal”, afirma o juiz na decisão.

O magistrado afirma ser possível adaptar as medidas cautelares que foram impostas ao réu até que a sentença seja proferida, em especial aquela de comparecimento mensal em Juízo, de tal modo que seja cumprida, quando superadas as restrições decorrentes da pandemia Covid-19, perante o consulado brasileiro em Portugal.

Por fim, o juiz autorizou o réu a deixar o país, determinando que ele compareça trimestralmente perante o Consulado-Geral do Brasil em Faro (Portugal), devendo informar regularmente ao Juízo o cumprimento da referida determinação. Com informações da assessoria de comunicação da Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo.

0001309-46.2019.4.03.6119

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João Gabriel Cardoso: Interceptação telefônica na investigação policial

O presente artigo tem por finalidade tecer argumentos acerca da (des)necessidade de individualização da(s) conduta(s) dos suspeitos no momento em que a autoridade policial elabora a representação por interceptação telefônica.

Ab initio, vale destacar que a interceptação telefônica é medida regrada pela Lei nº 9.296/96, tendo legitimidade para a sua representação e requerimento, respectivamente, a autoridade policial e o Ministério Público. Ressalta-se que o juiz também é legitimado para decretar ex offício, em que pesem as críticas quanto à sua legitimidade na fase inquisitorial, bem como na fase processual com o surgimento da Lei 13.964/2019, intitulada de Lei Anticrime.

Para que se possa representar pela interceptação telefônica, faz-se imprescindível obedecer aos requisitos cumulativos previstos no artigo 2º, quais sejam: haver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; a prova não puder ser obtida por outros meios disponíveis; e o fato investigado constituir infração penal apenada com pena de reclusão.

Logo, a legislação traz requisitos de suma importância, e em um deles se tem a previsão de a interceptação das comunicações telefônicas ser medida imposta como ultima ratio, tendo cabimento apenas quando não há outros meios de se apurar a infração que é objeto de investigação, isto é, quando já foram realizadas diversas tentativas no sentido de elucidar a infração, como a obtenção de provas testemunhais ou periciais, por exemplo, de modo que em nenhuma delas houve êxito.

No entanto, o que se visa discutir é se a autoridade policial teria algum empecilho em representar pela medida cautelar de interceptação telefônica caso perceba que no inquérito policial há indícios razoáveis de uma prática criminosa apenada com reclusão, porém não se tem a delimitação da conduta de cada um dos representados.

Para fins de didática, basta imaginar a seguinte situação hipotética: a autoridade policial investiga os delitos de tráfico ilícito de drogas e de associação para o tráfico, e, apesar de ter indícios razoáveis de que um grupo X exerce a traficância, não sabe exatamente quem realiza a função de vender, e quem realiza a função de manter em depósito ou de transportar.

Diante desse cenário, pergunta-se: a autoridade policial estaria inviabilizada de representar pela interceptação telefônica simplesmente porque não tem a delimitação da conduta de cada um dos suspeitos envolvidos na prática delitiva?

A resposta, na visão deste autor, somente poderá ser negativa. E para confirmar a tese, há três interessantes argumentos favoráveis.

O primeiro decorre da própria Lei nº 9.296/96, que, ao admitir a representação por interceptação telefônica, somente impõe que haja os indícios razoáveis de autoria, não exigindo que haja a delimitação da conduta de cada um dos investigados. Logo, os indícios razoáveis de autoria podem restar consubstanciados, por exemplo, em relatório de missão policial ou boletins de ocorrência registrados por terceiros que apontem que determinados suspeitos possivelmente estão praticando o delito que é objeto de investigação, sem que se tenha a delimitação da conduta de todos os envolvidos.

O segundo encontra fundamento na doutrina e, para fortalecer a tese, faz-se importante expor as lições do brilhante doutrinador Renato Brasileiro de Lima, que diz em sua obra:

“A palavra indício de autoria (ou de participação), no sentido em que foi utilizada no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 9.296/96, deve ser compreendida com o significado de prova semiplena, ou seja, um elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo, nos mesmos moldes que o CPP se refere à decretação da prisão preventiva (artigo 312). No tocante à autoria, portanto, não se exige que o juiz tenha certeza, bastando a presença de elementos informativos ou de prova que permitam afirmar, no momento da decisão, a existência de indício suficiente, isto é, a probabilidade de autoria. Portanto, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso”

Por derradeiro, há precedentes tanto da quinta quanto da sexta turmas do Superior Tribunal de Justiça, que reproduzem a mesma tese, conforme se pode observar no RHC nº 43.947/RJ [1], no AgRg no HC nº 553.348/CE [2] e no AgRg nº 469.880/SP [3]:

“Na fase investigativa não se exige que a autoridade policial ou o juiz individualizem a conduta de cada suspeito, ou mesmo justifiquem a necessidade de interceptação de cada um dos terminais telefônicos ou endereços eletrônicos monitorados, bastando que demonstrem, suficientemente, a existência de indícios de que delitos estejam sendo cometidos, e que a medida invasiva é indispensável para a obtenção das provas necessárias para a elucidação”.

Note-se que as decisões são das turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça, e não do plenário. No entanto, todas elas se encontram em perfeita sintonia com a própria lei, pois nenhum sentido teria se a autoridade policial somente pudesse representar pela interceptação quando se tivesse a conduta delimitada de cada um dos representados. Ora, se a interceptação telefônica é justamente para se atingir a conduta delimitada dos autores ou partícipes de ilícitos criminais apenados com reclusão, então incorreto seria o raciocínio dessa exigência no momento da representação.

Desse modo, cumprindo o objetivo do presente artigo, vislumbra-se que não é necessária a individualização da conduta de cada um dos investigados para fins de representação por interceptação telefônica, haja vista os argumentos despendidos acima, que possuem base legal, doutrinária e jurisprudencial.

 

Referências bibliográficas

LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único/Renato Brasileiro de Lima. – 4. Ed., rev., atual e ampl. – Salvador: Juspodvm, 2016.

Jusisprudência do STJ JusBrasil. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/807308850/agravo-regimental-no-habeas-corpus-agrg-no-hc-469880-sp-2018-0243675-7?ref=serp Acesso em 21 de abril de 2020.

Jusisprudência do STJ JusBrasil. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/767055883/andamento-do-processo-n-533348-agrg-no-habeas-corpus-09-10-2019-do-stj?ref=feed Acesso em 21 de abril de 2020.

Site do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1486355&num_registro=201304196060&data=20160223&formato=PDF Acesso em 21 de abril de 2020.

 é delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, professor de Direito Penal e Processual Penal da Faculdade Ieducare e especialista em Direito Administrativo pela Faculdade de Ciências Wenceslau Braz.

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Julgamento sobre recurso da Oi em caso Gamecorp será presencial

Indenização de R$ 200 milhões

Julgamento sobre recurso da Oi contra indenização por Gamecorp será presencial

Por 

A desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Maria Inês da Penha Gaspar aceitou pedidos dos advogados da Infofertas Divulgação em Informática e ordenou que o agravo em recurso especial por meio do qual a empresa contesta uma condenação de R$ 200 milhões seja julgado na próxima sessão presencial, e não de modo virtual. A decisão é de 14 de abril.

Processo de recuperação judicial da telefônica Oi é o maior já ocorrido no Brasil
Reprodução

Em 2004, Inforfertas firmou com a telefônica Oi um acordo para a criação e administração do Portal Base Oi, com foco na exploração de jogos eletrônicos. No entanto, a Oi substituiu a Infofertas pela Gamecorp nos serviços.

Representada pelos escritórios Hargreaves Advogados e H.B. Cavalcanti e Mazzillo Advogados, a empresa então foi à Justiça. A 41ª Vara Cível do Rio entendeu que, ao repassar os serviços à Gamecorp, a Oi violou a cláusula de exclusividade do contrato, além de outras obrigações. De acordo com o juiz, o rompimento do acordo gerou grandes prejuízos à Infofertas. Com base em laudo pericial, apontando os danos emergentes e lucros cessantes, o julgador condenou a telefônica a pagar indenização de R$ 200 milhões.

A decisão foi mantida pelo TJ-RJ; a Oi interpôs recurso especial, que teve seu seguimento negado. Mas a telefônica apresentou agravo. Em contrarrazões, a Infofertas afirmou que o Superior Tribunal de Justiça não pode reexaminar provas, como estabelece sua Súmula 7. Dessa forma, não poderia verificar se houve irregularidades na perícia que apontou os prejuízos causados à Infofertas.

A empresa também apontou que a Oi não indicou a violação de lei federal — requisito para o REsp ser admitido. Nem indicou divergências jurisprudenciais. Além disso, a Infofertas ressaltou que a legalidade dos repasses da Oi à Gamecorp é investigada pela “lava jato”.

“Não parece coincidência, portanto, o afinco e persistência da Telemar em sonegar informações relevantes sobre sua ligação com a Gamecorp aqui nesses autos, pois, ao que tudo indica, está intrinsicamente interligado com aquilo que está sob investigação na Justiça Federal”, afirma a empresa ao pedir que o REsp não seja admitido.

Clique aqui para ler as contrarrazões da Infofertas

Processo 0039354-66.2019.8.19.0000

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2020, 21h34

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É possível creditar PIS e Cofins em caso de revenda, diz 1ª Turma

É possível o creditamento de PIS e Cofins sobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS-ST, com base no princípio da não-cumulatividade, pois tal valor é tido como custo de aquisição da mercadoria para revenda.

Prevaleceu voto condutor da ministra Regina Helena Costa na 1ª Turma 
STJ

Com esse entendimento e por maioria de votos, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial e concedeu o direito a empresa varejista em julgamento nesta terça-feira (5/5), feito por videoconferência.

A decisão reforça um entendimento recente do colegiado e que vai em posição oposta à da 2ª Turma, que também julga matéria de direito público. Por conta disso, a 1ª Seção já admitiu embargos de divergência no caso. Ou seja, a discussão em breve voltará ao colegiado, que reúne os dez ministros das duas turmas.

O caso diz respeito a uma empresa varejista que, ao adquirir bens, qualificou a operação como custo de aquisição e entendeu devido o desconto de crédito das contribuições incidentes sobre o montante relativo ao ICMS-Substituição Tributária recolhido pelo fornecedor na etapa anterior. 

No entendimento da relatora, ministra Regina Helena Costa, o direito ao creditamento independe da apuração de tributação na etapa anterior. Se esse custo está embutido no valor da compra do produto — destacado na nota fiscal — e não é recuperável, pois não pode ser destacado na revenda, deve gerar crédito.

“A questão se resume ao seguinte: essa parcela integra o custo de aquisição? E é recuperável? Pelo sistema de não-cumulatividade, esses são os cômputos a serem comparados. Se houver uma variação entre eles, evidente que tem que fazer o ajuste”, resumiu o ministro Napoleão Nunes Maia, que acompanhou a relatora, assim como o ministro Benedito Gonçalves.

Abriu divergência o ministro Gurgel de Faria. Para que o custo de aquisição venha a ser abatido, afirma, é preciso legislação que expressamente o permita. E na interpretação que faz, não existe lei autorizando tal crédito. Em teoria, o ministro Sérgio Kukina acompanharia a divergência. Como a matéria já fora decidida pela turma antes, optou por ressalvar o entendimento e seguir a maioria. 

Devolução para instâncias inferiores

Com o resultado, a 1ª Turma do STJ se limitou a reconhecer a existência do crédito, mas devolveu o caso para instâncias ordinárias apurarem prescrição dos créditos e sua compensação. O ministro Napoleão sugeriu autorizar a apropriação do crédito, respeitada a prescrição e autorizada a compensação, “tudo de uma vez”.

A proposta foi recusada sob pena de supressão de instância, uma vez que o pedido no recurso especial foi de declaração judicial de que não há prescrição e de que há possibilidade de compensar os créditos. Mas esses aspectos não haviam sido checados pelas instâncias ordinárias porque entenderam, a princípio, que sequer existiria o crédito.

REsp 1.568.691

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Plano de saúde pode negar cobertura de cirurgia fora do rol da ANS

Operadora pode negar cobertura de cirurgia abdominal que não seja consequente de obesidade mórbida ou após cirurgia de redução de estômago. Decisão é da juíza leiga Laís Liberato de Mattos Varão, do 11º VSJE do Consumidor da Bahia, ao constatar que não vislumbra a caracterização de conduta ilícita pelo plano de saúde.

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A mulher alegou ser beneficiária do plano de saúde que negou autorização para cirurgia dermolipectomia indicada pelo seu médico, requerendo a obrigação de fazer na autorização e custeio do procedimento.

A operadora, por sua vez, sustentou que não havia possibilidade de cobertura do procedimento pleiteado.

Ao analisar o caso, a juíza constatou que a negativa da operadora em arcar com o procedimento revela-se legítima, tendo em vista a que a indicação de dermolipectomia guarda pertinência técnica com o quadro clínico descrito em relatório médico.

“Não identificamos nos documentos anexados as condições estipuladas na DUT para cobertura obrigatória, quais sejam a presença de abdome em avental decorrente de grande perda ponderal, em consequência de tratamento clínico para obesidade mórbida ou após cirurgia de redução de estômago.”

Sendo assim, indeferiu o pedido da mulher por constatar que não vislumbra a caracterização de conduta ilícita pelo plano de saúde.

O escritório Rueda & Rueda Advogados atua pela operadora.

Veja a sentença.

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Pires & Gonçalves – Advogados Associados debate o combate à pirataria no Brasil

ttO escritório Pires & Gonçalves – Advogados Associados realiza amanhã, a partir das 15h, o webinar “O combate à pirataria no Brasil”, com a sócia-fundadora Ellen Gonçalves, especialista em Direito do Consumidor e referência em Resolução de Conflitos e em Contencioso de Alta Complexidade, e Marcelo Crespo, sócio especialista em Direito Digital, Privacidade e Proteção de Dados, Segurança da Informação, Direito Criminal e Compliance.

O webinar contará ainda com os convidados especiais Márcio Gonçalves, advogado especializado em Propriedade Intelectual e Direito Digital e Diretor Jurídico da Associação Brasileira de Licenciamento de Marcas e Personagens (Abral) e Edson Vismona, advogado, com atuação em direito empresarial, presidente do Fórum Nacional Contra a Pirataria e Ilegalidade e do Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial.

Participe! Clique aqui e utilize o ID: 789-105-824.




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Rosa Weber mantém suspensão de MP de compartilhamento de dados com IBGE

Nesta quinta-feira, o plenário do STF iniciou o julgamento de cinco ações contra MP 954/20, que prevê o compartilhamento de dados de clientes pelas empresas de telecomunicações com o IBGE, durante a pandemia do novo coronavírus.

O julgamento de hoje contou com as sustentações orais e o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que reafirmou sua decisão anteriormente concedida, ou seja, pela suspensão dos dispositivos previstos na referida MP. O julgamento continuará na sessão de amanhã. 
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Contexto

As cinco ações foram propostas pelo Conselho Federal da OAB, pelo PSDB – Partido da Social Democracia Brasileira, pelo PSB – Partido Socialista Brasileiro, pelo PSOL – Partido Socialismo e Liberdade e pelo Partido Comunista do Brasil.

A MP obriga as empresas de telefonia fixa e móvel a disponibilizar à Fundação IBGE a relação dos nomes, dos números de telefone e dos endereços de seus consumidores, pessoas físicas ou jurídicas. Os dados compartilhados, segundo o texto, serão utilizados para a produção de estatística oficial por meio de entrevistas domiciliares não presenciais.

Conforme os autores das ações, a MP viola os dispositivos da Constituição Federal que asseguram a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, e o sigilo dos dados, entre outros argumentos. 

Relatora

A ministra reiterou os pontos da liminar anteriormente concedida quando disse que a MP não definiu apropriadamente “como” e “para que” serão utilizados os dados coletados. Nesse mesmo sentido, a ministra falou sobre a generalidade da norma, pois  não delimitou o objeto da estatística a ser produzida com os dados, nem a finalidade específica, tampouco a amplitude.  

Rosa Weber citou a notícia disponibilizada no site do IBGE nesta semana, a qual informa que a Fundação começou a coleta por telefone da “PNAD Covid” em mais de 190 mil domicílios, a PNAD é a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua. A relatora, então, questionou: se é possível fazer pesquisas com uma amostragem com pouco mais de 200 mil domicílios, por que seria necessário o compartilhamento de centenas de milhares de dados de brasileiros no cadastro das empresas de telefonia com o IBGE?

A relatora afirmou não ser possível comparar a obtenção de “nome, número e telefone” dos brasileiros previstos nas listas telefônicas do passado ao patamar tecnológico atual. A ministra ressaltou que atualmente, a partir de tais informações, a tecnologia consegue confeccionar um perfil individualizado e detalhado do cidadão. 

A ministra frisou que a referida MP não contempla fiscalização ou consequências sobre responsabilização por acesso indevido ou mau uso dos dados e, por fim, a relatora propôs o referendo da medida cautelar. 

Sustentações orais

Pelo PSB, o advogado Danilo Doneda falou sobre a necessidade de se garantir o sigilo aos dados dos brasileiros. Para ele, estamos em momento de “construção” e, caso seja possível o compartilhamento de dados tal como previsto na MP, sem a devida finalidade, transparência, segurança, proporcionalidade e o devido controle, “arrisca-se a consolidação de situação irreversível para a garantia dos direitos fundamentais”, disse.

Pelo PSOL, requerente na ADIn 6.390, o advogado André Maimoni defendeu a inexistência de urgência e relevância para a edição da referida MP e que o governo Federal, de maneira irrestrita e mal regulamentada, pretendeu ter acesso a dados gerais e sensíveis de todos os cidadãos. Pediu, portanto, a ratificação da medida liminar da ministra Rosa Weber ao dizer que não existiu o elemento da ampla transparência na referida MP. 

O advogado Marcos Coelho, pelo Conselho Federal da OAB na ADIn 6.387, afirmou que, se a referida medida continuar em validade, corre-se o risco de 120 milhões de dados pararem no “gabinete do ódio” e, por conseguinte, causarem prejuízo à sociedade e às instituições. O causídico reiterou que a medida expõe os brasileiros à violação do sigilo sem ter clara a finalidade e a maneira como os dados serão protegidos. Pediu, por fim, a suspensão da MP. 

O advogado Bruno Bioni, pela Data Privacy Brasil admitida como amicus curiae, afirmou que a MP configurou uma interferência excessiva nos dados dos cidadãos. Para o causídico, o caso julgado em questão “tem tudo para ser histórico”, pois tem a potencialidade de atualizar o quadro de direitos fundamentais.

Leonardos Fernandes, pelo IBGE na posição de amicus curiae, afirmou que o órgão já desenvolveu protocolos para a conficialidade dos dados dos brasileiros. Para a Fundação, a MP é constitucional e defendeu que não há entidade mais indicada do que o IBGE para ter acesso a tais dados, já que em 83 anos a fundação jamais experimentou qualquer mácula.

amicus curiae Laboratório de Políticas Públicas e Internet, foi representado pelo advogado Paulo Sarmento. Para a entidade, é “despropocional” que o IBGE tenha os dados dos clientes das empresas de telefonia, ressaltando que tal exigência se configura um desrespeito. O advogado indicou a adoção de certas salvaguardas para as pesquisas, como, por exemplo, uma auditoria externa de fiscalização e supervisão do uso e da proteção destes dados.

José Levi, pela presidência da República, defendeu que não há inconstitucionalidade material na MP. O AGU ressaltou que o objeto da medida é a obtenção de nome, endereço e telefone, – apenas – e que tais dados seriam encontrados em uma “simples lista telefônica”. José Levi defendeu que não há direitos fundamentais contrapostos: o que se tem aqui é a autorização legal para acesso do IBGE a nomes, endereços e telefones para fins de entrevistas telefônicas, que poderão ser recusadas, afirmou.

O PGR Augusto Aras primeiramente se solidarizou também com os jornalistas agredidos no último domingo. Sobre o caso, Aras entendeu que a norma impugnada não se trata de uma invasão de privacidade. O PGR lembrou que os países de 1º mundo disponibilizam os dados previstos na medida em casos de tragédias e mergências, para que os cidadãos recebam mensagens sobre a situação do país. Por fim, o MPF se associou à defesa feita pela AGU para postular a improcedência dos pedidos.