Prescrição de férias atrasadas começa ao fim do período concessivo

Prescrição de férias atrasadas começa ao fim do período concessivo

Direito ao pagamento

Prescrição de férias atrasadas começa no término do período concessivo

O prazo prescricional em relação a férias se inicia a partir do término do período concessivo. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento em dobro das férias de uma monitora de creche que somente recebeu os valores devidos após o fim do descanso. 

TRT-15 havia considerado que início do prazo prescricional se deu após gozo das férias

A Turma afastou a prescrição do direito da monitora de pleitear o pagamento, que havia sido declarada pelas instâncias inferiores. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o pedido de remuneração em dobro das férias do período aquisitivo 2011/2012 estava prescrito, porque as férias haviam sido usufruídas em dois períodos (de 2 a 16/1 e de 2 a 16/7/2012), e a ação fora proposta em agosto de 2017, mais de cinco anos depois.

O relator, ministro Alberto Bresciani, explicou que, de acordo com o artigo 149 da CLT, a contagem do prazo prescricional em pedidos relativos a férias se dá a partir do término do período concessivo — que, no caso, ocorreu em 12/1/2013. O ministro concluiu, assim, que foi observado o prazo de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-11746-70.2017.5.15.0115

Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2020, 19h22

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