STF: Estados e municípios não precisam obedecer regra federal sobre transporte

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Na tarde desta quarta-feira, 6, o plenário do STF decidiu excluir os estados e municípios da necessidade de obediência aos órgãos Federais no que se refere ao transporte intermunicipal e interestadual.

Os ministros explicitaram que as medidas restritivas adotadas pelos entes federados deverão observar critérios técnicos e científicos, bem como manter em funcionalidade as atividades essenciais. A decisão foi tomada por maioria. 

Contexto

A ação foi proposta pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da lei 13.979/20 – que prevê medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus – e das MPs 926/20 e 927/20, que tratam do transporte intermunicipal durante a pandemia.

Na avaliação da legenda, os trechos violam as competências material e legislativa dos estados e do Distrito Federal para cuidar da saúde e do transporte intermunicipal, previstas na Constituição Federal. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.

Em 25/3, Marco Aurélio, o relator, indeferiu os pedidos de suspensão dos trechos e afirmou que os dirigentes locais devem implementar medidas para mitigar a pandemia de covid-19, mas a recomendação é que o alcance seja nacional.

Votos em sessões anteriores

O relator, ministro Marco Aurélio propôs o referendo da cautelar anteriormente concedida. Ou seja, o ministro manteve a previsão de condicionamento a restrição de locomoção intermunicipal à recomendação técnica e fundamentada da Anvisa e, por extensão, do Ministério da Saúde. 

Já o ministro Alexandre de Moraes divergiu entendendo que o estados e municípios não podem ficar sujeitos à autorização da Anvisa ou de outros órgãos federais para tomar medidas de isolamento ou de quarentena. 

Assim, votou para excluir estados e municípios, no âmbito de suas competências, da necessidade de obediência aos órgãos federais na adoção de medidas relativas ao transporte interestadual e intermunicipal e de autorização do Ministério da Saúde para a decretação de isolamento, quarentena e outras providências no campo da saúde.

Tal entendimento foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Em menor extensão votaram os ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Os ministros votaram pelo deferimento parcial da medida cautelar para explicitar que, nos termos da Constituição Federal (artigo 198, inciso I), e desde que amparadas em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundia?l da Saúde, estados, municípios e Distrito Federal podem determinar as medidas sanitárias de isolamento, quarentena, exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver.

Nesta sessão

O ministro Toffoli  votou no sentido de acompanhar a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes.

Toffoli entendeu correta a exclusão dos estados e municípios da necessidade de obediência aos órgãos federais na adoção de medidas relativas ao transporte interestadual e intermunicipal. O presidente da Corte, no entanto, registrou a necessidade das medidas de restrição observarem recomendações técnicas e científicas e a manutenção dos serviços considerados essenciais.

De volta às sessões, o ministro Celso de Mello também acompanhou a divergência.

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