Trabalhadores dispensados pela crise de coronavírus não serão reintegrados

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O desembargador Fábio Bueno de Aguiar, do TRT da 15ª região, suspendeu decisão que determinava a reintegração de 20 trabalhadores dispensados devido à crise gerada pelo novo coronavírus. O magistrado entendeu que tal julgado ofende direito líquido e certo da empresa e que a quantia de demissões não representa um percentual substancial da totalidade de trabalhadores da empresa.

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A empresa impetrou mandado de segurança por meio do qual pretendeu que fosse cassada a decisão que havia acolhido pretensão de um sindicato para a reintegração de trabalhadores dispensados no período de vigência dos decretos Federal e estadual que tratam da covid-19.

A decisão impugnada também havia determinado que a empresa se abstivesse de dispensar empregados sem a participação prévia do sindicato da categoria profissional, sob pena de multa diária.

A empresa alegou que a referida decisão ofende os princípios da livre iniciativa e da função social da propriedade e seu direito líquido e certo, pois proferida em confronto ao quanto disposto no artigo 477-A da CLT, que afasta a necessidade de autorização prévia de entendida sindical ou celebração de negociação coletiva para que ocorram dispensa coletivas.

Direito líquido e certo

Ao analisar o caso, o desembargador entendeu que a decisão atacada ofendeu direito líquido e certo da empresa. O magistrado observou que foram demitidos 20 trabalhadores, correspondendo a 8% do total de empregados que preenchem seus postos de trabalho. “O número de demissões não representa um percentual substancial da totalidade de trabalhadores da Impetrante, e, ao menos em análise prévia, não é apto a evidenciar qualquer abuso do poder econômico que devesse ser corrigido em sede de tutela de urgência”, disse.

Assim, deferiu a tutela de urgência para suspender a decisão que determinava a reintegração.

O advogado Gustavo Sartori atuou no caso.

Veja a decisão.

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