Categorias
Notícias

Não cabe ao STF opinar sobre carreata anti-Supremo, diz Celso

Liberdade de reunião

Não cabe ao STF opinar sobre carreata anti-Supremo, diz Celso de Mello

Por 

Não cabe ao Supremo Tribunal Federal se manifestar sobre passeata convocada por militante bolsonarista para protestar contra os membros da Corte, por absoluta falta de competência. Com esse argumento, o ministro Celso de Mello não conheceu de pedido do deputado federal Enio José Verri (PT-PR) em notícia-crime enviada ao tribunal nesta quinta-feira (7/5).

Ministro Celso de Mello afastou competência do STF sobre o caso 
Carlos Humberto/STF / Divulgação

Segundo o deputado federal, o ato tem como objetivo a supressão de garantias fundamentais e constitucionais. Para o ministro Celso de Mello, no entanto, a inadequação da petição é completa, inicialmente porque não há indivíduos envolvidos cuja posição atraia competência do Supremo Tribunal Federal.

Além disso, não compete ao STF avaliar se existem elementos suficientes para justificar e autorizar oferecimento de denúncia. O Ministério Público é o detentor do monopólio constitucional do poder de acusar e o titular da ação penal.

“Desse modo, caberá ao interessado, querendo, dirigir-se à Polícia Judiciária ou, então, ao Ministério Público, que deve ser, enquanto ‘dominus litis’, o destinatário natural de comunicações que veiculem ‘notitia criminis’”, explicou o ministro Celso de Mello.

Por fim, ainda que o pedido fosse cabível, o pedido de proibição de carreata fere a liberdade de reunião, uma prerrogativa fundamental do cidadão, segundo o ministro. Ressaltou, no entanto, que abusos e excessos no exercício da liberdade de expressão são passíveis de punição penal “porque não amparados pela proteção constitucional assegurada à livre manifestação do pensamento”.

Clique aqui para ler a decisão

Pet 8.830

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2020, 22h20

Categorias
Notícias

EC que simplifica gastos federais é promulgada pelo Congresso

“ORÇAMENTO DE GUERRA”

Emenda constitucional que simplifica gastos federais é promulgada pelo Congresso

Foi promulgada pelo Congresso, nesta quinta-feira (7/5), a chamada PEC do “orçamento de Guerra”. A Emenda Constitucional 106, de 2020, simplifica os gastos do governo federal para o combate à epidemia de coronavírus e teve a votação concluída na Câmara nesta quarta-feira (6/5).

Emenda facilita gastos com compras, obras e contratações de pessoal temporário
Andréa Rêgo Barros/PCR

A nova norma constitucional flexibiliza regras fiscais, administrativas e financeiras durante o período de calamidade pública decorrente do novo coronavírus. O objetivo da emenda, conhecida como “orçamento de guerra”, é dotar o governo de instrumentos para gerir as contas públicas e as ações de combate à pandemia da Covid-19.

Também estabelece um orçamento específico para os gastos ao enfrentamento da pandemia, permite a criação de despesas sem as amarras atuais, dispensa o Poder Executivo de cumprir a “regra de ouro” e simplifica o processo de compras e contratação de pessoal. Também confere poderes inéditos ao Banco Central (BC). As novas regras estão limitadas ao período de calamidade pública. Com informações da Agência Câmara de Notícias.

Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2020, 22h05

Categorias
Notícias

Indicar como jornal deve opinar sobre promotor é censura, diz Rosa

Liberdade de imprensa

Indicar como jornal deve opinar sobre promotor é censura prévia, diz Rosa

Por 

É absolutamente incompatível com o Estado Democrático de Direito permitir que o Judiciário ou qualquer outro Poder da República determine a linha editorial a ser seguida por um veículo de imprensa. A prática configura censura prévia, ainda que velada.

Ministra Rosa Weber aceitou reclamação por censura prévia
TRT-4

Com esse entendimento, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente reclamação para cassar decisão que impôs conduta a ser seguida por site jornalístico quando tratar de um promotor de Justiça. A decisão é de 30/4.

No caso, o site Século Diário foi processado pelo promotor Marcelo Barbosa de Castro Zenkner por causa da publicação de reportagens supostamente difamatórias a respeito de sua atuação no Espírito Santo. 

Em 2012, a juíza Ana Claudia Rodrigues de Farias Soares condenou o site a retirar o material do ar e ainda impôs uma série de recomendações caso o site quisesse voltar a falar do promotor em outras reportagens, tudo sob pena de multa diária. Esta decisão foi suspensa pela ministra Rosa Weber em 2014.

Ao julgar o mérito, a ministra apontou que liberdade de imprensa e objetividade compulsória são conceitos mutuamente excludentes. Isso porque a imprensa livre, por definição, não tem compromisso com neutralidade porque, se um dia isso ocorrer, não será mais livre. Se não houver má fé e mentiras, as supostas ofensas são meramente subjetivas. 

“Não se compatibiliza com o regime constitucional das liberdades, nessa ordem de ideias, a interdição prévia do uso de expressões negativas ao autor de manifestação opinativa que pretenda expressar desaprovação pessoal por determinado fato”, conclui a ministra Rosa Weber.

Clique aqui para ler a decisão

Rcl 16.434

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2020, 21h52

Categorias
Notícias

Pieruccetti Marques: Decisões arbitrais x jurisprudência do STJ

O uso crescente da arbitragem no Brasil tem elevado o número de demandas judiciais envolvendo temas que foram ou estão sendo decididos em sede arbitral. E, claro, essas questões acabam sendo levadas ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é a corte responsável por dar a última palavra a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional.

Recentemente, a Terceira Turma do STJ julgou o Recurso Especial nº 1.798.089/MG, no qual o recorrente se insurgiu em razão de terem sido impostos os efeitos de uma sentença arbitral proferida em procedimento que não contou com a sua participação.

O voto condutor do referido acórdão estabelece diversas premissas sobre as quais há razoável consenso. Entre elas, a de que a jurisdição estatal precisa conviver em harmonia com a arbitragem, uma vez que, ao fim e ao cabo, ambas têm por objetivo promover a mais eficiente solução da controvérsia posta a julgamento.

Exatamente por essa razão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rica em decisões que limitam a atuação da jurisdição estatal a aspectos mínimos, como na verificação de regularidade formal das decisões arbitrais. Isso sem descuidar da competência do Poder Judiciário, mas levando em consideração o fato de não serem os tribunais arbitrais dotados de poder coercitivo.

Ainda que se concorde, em tese, com as diretrizes fixadas pela jurisprudência, o minimalismo da atuação do Poder Judiciário conjugado com a máxima efetividade que se pretende emprestar às decisões arbitrais pode violar direitos se levados ao extremo.

Não há dúvidas de que que tais medidas são muito salutares para reduzir o número de controvérsias levadas ao Judiciário e servir de incentivo aos investidores, que passam a dispor de um meio mais célere para a solução de litígios. Todavia, não se pode perder de vista que a Constituição Federal garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, o que significa dizer que eventuais violações a direitos ocorridas no bojo de procedimentos arbitrais precisam submeter-se ao controle do Judiciário.

Contudo, a recente decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça parece não ter equilibrado de maneira adequada a máxima efetividade que se deve buscar conferir às decisões arbitrais vis-à-vis a preservação dos direitos que o Poder Judiciário tem a missão de garantir.

No caso, após fixar premissas teóricas, o STJ chancelou decisão de tribunal estadual que permitiu a uma decisão arbitral estender seus efeitos contra terceiro que não fez parte do procedimento arbitral. E não o fez por considerar que, sendo integrante de um grupo econômico, o direito ao contraditório teria sido garantido, ainda que indiretamente. O fundamento ficou adstrito ao fato de estar o Poder Judiciário investido da necessária competência para fazer cumprir as decisões arbitrais.

Conquanto seja louvável a intenção do tribunal superior, o racional do voto condutor do acórdão afronta diretamente o direito ao contraditório e à ampla defesa garantido constitucionalmente, na medida em que, segundo o entendimento mais moderno, ele somente se concretiza se for dado ao interessado a oportunidade de influenciar qualquer decisão que possa lhe atingir, naquilo que comumente se denomina de contraditório participativo.

O que deveria, então, ser objeto de preservação por parte do próprio Poder Judiciário foi deixado de lado, uma vez que o terceiro que não participou do procedimento arbitral não teve a oportunidade de influenciar na decisão que lhe afeta. E isso apenas em prol de garantir um resultado útil ao provimento arbitral, numa preponderância absoluta da efetividade sobre direitos fundamentais.

Além de violar diretamente o texto constitucional, a decisão ainda confronta o artigo 506 do Novo Código de Processo Civil, que somente admite a expansão dos efeitos da coisa julgada a terceiros desde que lhes seja benéfica e, dirão alguns, indiferente.

No caso concreto apreciado, mesmo que se admita  a maior extensão dos efeitos da coisa julgada ao argumento de que a decisão não traz malefícios para o terceiro, o fundamento constante do acórdão não pode servir como regra geral, aplicável em todas as outras situações nas quais a decisão arbitral tenha interferência direta sobre o terceiro estranho ao procedimento arbitral e lhe cause prejuízo.

Aliás, chamam mesmo a atenção os termos da decisão, posto que conflitam com a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que em diversas oportunidades já se posicionou no sentido de restringir os efeitos da coisa julgada àqueles que efetivamente integraram a relação processual (vide, por exemplo, o C.C. nº 133244/RJ, o AgInt no REsp nº 1815476/RS e o AgInt no MS nº 25050/DF).

Desse modo, ainda que, como dito, seja louvável a intenção de prestigiar as decisões arbitrais, entendo que não se deve levar isso ao extremo, a ponto de se alterar entendimento já consolidado da jurisprudência do próprio STJ, até mesmo porque isso também fere a segurança jurídica. De todo modo, se o recente julgado representar efetiva mudança de entendimento, caberá ao Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião da Constituição Federal, exercer o controle sobre decisões arbitrais, não permitindo que estas façam tábula rasa das garantias fundamentais do processo.

 é sócio da área de Contencioso & Arbitragem do escritório Vieira Rezende Advogados.

Categorias
Notícias

Paralisação de meia-hora é considerada protesto, e não greve

Sem abusividade

Paralisação de meia-hora é considerada protesto (e não greve), decide TST

A Sessão Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho considerou mero protesto, e não greve, a paralisação de cerca de meia hora realizada por um pequeno grupo de empregados de uma concessionária de transporte público de Manaus. Com esse entendimento, o colegiado rejeitou recurso do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Amazonas (Sinetram), que insistia na declaração da abusividade do movimento grevista.

IstockphotoMovimento com poucos trabalhadores é considerado protesto, e não greve

O caso tem início em dissídio coletivo de greve ajuizado pelo Sinetram contra o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Manaus (STTRM) a fim de ver declarada a ilegalidade da paralisação feita pelos empregados e o pagamento de multa e de honorários advocatícios. O sindicato dos trabalhadores sustentou, em sua defesa, que não havia provas da ocorrência da greve e da sua participação na organização do movimento. 

O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a greve deve ter uma correta definição para fins de efeitos jurídicos dentro de um situação concreta e para que os trabalhadores possam receber a proteção do direito, mas também tenham delimitados seus deveres.

Para o ministro, não podem ser enquadrados como greve alguns movimentos de pressão de trabalhadores, como as chamadas “operações tartaruga” e “reuniões setoriais,” em que não há a paralisação do processo econômico. O entendimento em sentido contrário, a seu ver, resultaria na banalização do instituto. 

No caso analisado, o relator observou que, conforme comprovado pelo TRT, o movimento teve a participação de “pouquíssimos trabalhadores de uma única empresa e perdurou mais ou menos 30 minutos”, sem concentração coletiva, com reivindicações pontuais, sem violência ou transtornos. Não pode, portanto, ser enquadrado como greve. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RO-386-09.2017.5.11.0000

Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2020, 21h25

Categorias
Notícias

Desembargador determina que Estrela deposite royalties a Hasbro

R$ 20 milhões

Desembargador determina que Estrela deposite 12 anos de royalties devidos a Hasbro

Por 

Desembargador determinou que Estrela depositasse royalties devidos a Hasbro
Reprodução

O desembargador Rui Cascaldi, da 1ª Câmara de Direito Privado, deferiu parcialmente pedido para depositar imediatamente em conta judicial royalties devidos pelas empresas Estrela e Brinquemolde para a Hasbro.

Conforme os representantes da Hasbro, o valor dos royalties sobre fabricação e comercialização de jogos e brinquedos referentes aos últimos anos deve totalizar R$ 20 milhões.

No caso em questão, a Estrela manteve contrato de licenciamento com a Hasbro até 2007, quando a empresa abriu uma subsidiária no Brasil. A partir de 2008, a Estrela continuou a comercializar os produtos de maneira desautorizada e fez uso indevido das marcas e trade dress.

Nos memoriais, a defesa da Hasbro chamou a atenção para a morosidade da tramitação do processo em 1º grau. Foram 12 anos de litígio — tempo muito superior ao prazo médio de um ano e um mês calculado no Justiça em Números de 2019 do Conselho Nacional de Justiça — o que configura, conforme os representantes da Hasbro, abuso do direito de defesa para obter vantagem econômica.

A tutela de urgência foi requerida pela Hasbro porque a ré (Estrela) apresentou nos últimos 12 meses um prejuízo da ordem de R$ 39 milhões, um patrimônio líquido negativo de mais de R$ 460 milhões, além de acumular dívida R$ 1 bilhão em impostos e contribuições assessórias ao Fisco nacional.

Ao atender o pedido da Hasbro, o magistrado aponta que “não se verifica perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela pretendida, já que a autorização de mero depósito não implica em levantamento de valores, a ser autorizado apenas no caso de execução definitiva ou mediante caução”.

Clique aqui para ler a decisão

2064952-56.2020.8.26.0000

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2020, 21h14

Categorias
Notícias

Lewandowski divulga aditivo ao acordo dos planos econômicos

Processo coletivo

Ministro Ricardo Lewandowski divulga aditivo ao acordo dos planos econômicos

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, determinou a publicação, no Diário Oficial da União, do “Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos”, que será objeto de apreciação pela Corte. A decisão se deu nos autos de uma ADPF que trata do pagamento de diferenças de expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos Bresser, Verão, e Collor II, cujo acordo foi homologado pelo STF em março de 2018.

Agência CNJRicardo Lewandowski divulgou aditivo ao acordo dos planos econômicos

O aditivo foi realizado pela Advocacia-Geral da União, por representantes das entidades civis de defesa do consumidor e dos poupadores e por representantes de instituições financeiras. O acordo tinha vigência até 12 de março deste ano, mas as partes propõem sua prorrogação por 60 meses a partir da data de homologação do aditivo, a fim de aumentar oportunidades para que os poupadores possam aderir ao acordo.

Os bancos aceitaram, por exemplo, incluir no acordo as ações judiciais individuais que envolvam os expurgos inflacionários de poupança relacionados somente ao Plano Collor I, com data-base da conta-poupança em abril de 1990. Também deverão ser contemplados os poupadores que mantinham conta-poupança em instituições financeiras que entraram em crise e foram abrangidas pelo Proer (Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional).

Pela proposta, os pagamentos aos poupadores serão realizados em parcela única em até 15 dias úteis depois da adesão. Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a publicidade é o cerne do processo coletivo, e somente a partir do conhecimento das cláusulas e das condições do contrato é que os interessados poderão fazer livremente a sua opção de aderir ou de rejeitar o acordo, da maneira mais consciente possível.

“A visibilidade do termo aditivo representa a garantia de transparência e de efetivo controle democrático por parte dos cidadãos, o que ganha contornos singulares diante deste que é o maior caso de litigiosidade repetitiva de que se tem notícia na história do Poder Judiciário nacional”, afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADPF 165

Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2020, 21h05

Categorias
Notícias

Governo entrega ao STF vídeo de reunião ministerial citada por Moro à PF

t

O advogado-geral da União, José Levi Mello do Amaral Júnior, entregou nesta sexta-feira, 8, ao STF, HD com o vídeo da reunião ministerial realizada no Palácio do Planalto citada por Sergio Moro em depoimento à Polícia Federal. Arquivo faz parte das diligências deferidas no inquérito 4.831, que apura fatos noticiados por Sergio Moro em relação a BolsonaroSegundo Levi, o HD lacrado contém o inteiro teor da reunião, sem qualquer edição ou seleção.

O envio de cópia do vídeo da reunião realizada entre o presidente, o vice-presidente, ministros de Estado e presidentes de bancos públicos foi uma das diligências requeridas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, e deferidas pelo ministro Celso de Mello, relator do inquérito instaurado para apurar fatos noticiados pelo ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro, em relação ao presidente da República, Jair Bolsonaro.

O ministro Celso de Mello aplicou, em caráter temporário, nota de sigilo sobre o HD juntado aos autos.

“Esse sigilo, que tem caráter pontual e temporário – autorizado pela cláusula inscrita no artigo 5º, inciso LX, da Constituição da República, cuja possibilidade de aplicação expressamente ressalvei na decisão proferida no dia 05/05/2020 –, será por mim levantado, em momento oportuno, em face do que vier a deliberar sobre os pedidos formulados pelo Senhor Advogado-Geral da União, sobre a impugnação a eles oferecida pelo senhor Sérgio Fernando Moro e, finalmente, sobre a promoção do senhor chefe do Ministério Público da União, em sua condição de “dominus litis”, que foi, na data de hoje, intimado a fazê-lo, no prazo de 24 horas.”

Processo: Inq 4.831

Leia a íntegra do despacho sobre o sigilo.




Categorias
Notícias

Ministro Noronha suspende decisão que obrigava Bolsonaro a entregar exames da covid-19

O ministro João Otávio de Noronha, presidente do STJ, suspendeu, nesta sexta-feira, 8, decisão do TRF-3 que determinava que a União apresentasse os exames de Jair Bolsonaro para a covid-19. Para o ministro, a Administração Pública não pode ser compelida a apresentar o resultado de exames de saúde de ocupante de cargo público, pois isso extrapola seu âmbito de atuação.

t

A decisão do TRF-3 foi proferida em ação proposta pelo jornal O Estado de S. Paulo contra a União, para que fossem apresentados os exames aos quais se submeteu o presidente para a detecção da covid-19.

jornal destacou que Bolsonaro participou de comitiva em que se reuniu com lideranças norte-americanas e, após o encontro, várias pessoas que integraram o grupo apresentaram resultado positivo para o coronavírus, motivo pelo qual seria de interesse público a divulgação dos exames do presidente.

A liminar foi deferida pelo juízo da 14ª vara Cível Federal de SP, que determinou seu imediato cumprimento. Ao deferir o pedido em 1º grau, a juíza Federal Ana Lucia Petro Betto considerou que o povo tem direito de ser informado quanto ao estado de saúde do representante eleito.

“A recusa no fornecimento dos laudos dos exames é ilegítima, devendo prevalecer a transparência e o direito de acesso à informação pública.”

Diante disso, a AGU ajuizou ação no STJ contra decisão do TRF-3. Sustentou que o cumprimento da decisão gera grave lesão à ordem pública, pois exige que a Administração Pública invada a esfera privada de pessoa física mediante a divulgação de dados personalíssimos referentes a sua saúde.

Ao analisar o caso, o ministro Noronha entendeu que há severa lesão à ordem pública ao exigir que a Administração apresente resultados de exame de saúde de ocupante de cargo público.

Para o ministro, a confusão entre o indivíduo detentor do cargo público e o ente federativo gerou uma ordem direcionada à pessoa jurídica de direito público – a União –, que está materialmente impossibilitada de cumprir a decisão.

“Ademais, agente público ou não, a todo e qualquer indivíduo garante-se a proteção a sua intimidade e privacidade, direitos civis sem os quais não haveria estrutura mínima sobre a qual se fundar o Estado Democrático de Direito.”

Diante disso, deferiu o pedido de suspensão para sustar os efeitos da liminar que determinou à União a apresentação dos laudos dos exames a que fora submetido o presidente Jair Bolsonaro para a detecção da covid-19.

Veja a decisão.



Categorias
Notícias

STJ suspende decisão que obrigava Bolsonaro a entregar exames da covid-19

O ministro João Otávio de Noronha, presidente do STJ, suspendeu, nesta sexta-feira, 8, decisão do TRF-3 que determinava que a União apresentasse os exames de Jair Bolsonaro para a covid-19. Para o ministro, a Administração Pública não pode ser compelida a apresentar o resultado de exames de saúde de ocupante de cargo público, pois isso extrapola seu âmbito de atuação.

t

A decisão do TRF-3 foi proferida em ação proposta pelo jornal O Estado de S. Paulo contra a União, para que fossem apresentados os laudos de todos os exames aos quais se submeteu o presidente para a detecção da covid-19. Ojornal destacou que Bolsonaro participou de comitiva que se reuniu com lideranças norte-americanas e, após o encontro, várias pessoas que integraram o grupo apresentaram resultado positivo para o coronavírus, motivo pelo qual seria de interesse público a divulgação dos exames do presidente.

A liminar foi deferida pelo juízo da 14ª vara Cível Federal de SP, que determinou o imediato cumprimento da liminar. Ao deferir o pedido em 1º grau, a juíza Federal Ana Lucia Petro Betto considerou que o povo tem direito de ser informado quanto ao estado de saúde do representante eleito.

“A recusa no fornecimento dos laudos dos exames é ilegítima, devendo prevalecer a transparência e o direito de acesso à informação pública.”

Diante disso, a AGU ajuizou ação no STJ contra decisão do TRF-3. Sustentou que o cumprimento da decisão gera grave lesão à ordem pública, pois exige que a Administração Pública invada a esfera privada de pessoa física mediante a divulgação de dados personalíssimos referentes a sua saúde.

Ao analisar o caso, o ministro Noronha entendeu que há severa lesão à ordem pública ao exigir que a Administração apresente resultados de exame de saúde de ocupante de cargo público.

Para o ministro, a confusão entre o indivíduo detentor do cargo público e o ente federativo gerou uma ordem direcionada à pessoa jurídica de direito público – a União –, que está materialmente impossibilitada de cumprir a decisão.

“Ademais, agente público ou não, a todo e qualquer indivíduo garante-se a proteção a sua intimidade e privacidade, direitos civis sem os quais não haveria estrutura mínima sobre a qual se fundar o Estado Democrático de Direito.”

Diante disso, deferiu o pedido de suspensão para sustar os efeitos da liminar que determinou à União a apresentação dos laudos dos exames a que fora submetido o presidente Jair Bolsonaro para a detecção da covid-19.

Veja a decisão.