HC contra decreto que obriga uso de máscaras no DF é rejeitado

HC contra decreto que obriga uso de máscaras no DF é rejeitado

Um HC preventivo impetrado contra um decreto distrital que torna obrigatório o uso de máscaras — para prevenir a propagação do novo coronavírus —, foi rejeitado. A decisão é do ministro do Superior Tribunal de Justiça Nefi Cordeiro.

Decreto do DF penaliza quem não usar máscara em locais públicos
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O decreto atacado é o de número 40.648/20, segundo o qual desde 30/4 a utilização de máscara é obrigatória em todos os locais e vias públicos, equipamentos de transporte coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços do Distrito Federal. A partir de 11/5 haverá penalidades para quem descumprir a regra.

O HC foi proposto por um servidor público, para quem o governo distrital, ao editar a norma, estaria ameaçando os cidadãos que vierem a infringir as determinações — atentando, assim, contra o direito de ir e vir. Assim, queria impedir que qualquer autoridade violasse o direito de ir e vir do impetrante, com prisão ou condução para a delegacia policial, quando ele não estivesse em aglomerações ou em contato direto com pessoas não integrantes de seu grupo familiar.

O servidor deu como exemplo um passeio de madrugada com o seu animal de estimação, situação que, segundo alegou, não geraria risco algum à saúde dos demais e por isso não exigiria o uso da máscara.

Decisão

O ministro Nefi Cordeiro, ao rejeitar a ordem, afirmou que o impetrante não juntou ao pedido nenhuma prova pré-constituída de concreta e injusta coação à sua liberdade de ir e vir, mas apenas fez considerações que questionam o ato normativo do governo do Distrito Federal.

“Limitou-se a defesa a indicar futuras e possíveis consequências decorrentes dos efeitos do ato normativo local, possuindo o sistema judicial mecanismos próprios para o seu questionamento”, comentou o ministro.

Ele lembrou que a jurisprudência do STJ estabelece claramente que não cabe HC para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral.

“Dessa forma, considerando que o conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal em concreto, verifica-se que o presente writ carece de interesse de agir”, explicou Nefi Cordeiro ao justificar o indeferimento.

O ministro ressaltou que o Supremo Tribunal Federal recentemente confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo governo federal no combate à Covid-19 não afastam a competência concorrente de estados e municípios para criar normas nesse sentido – rejeitando assim o argumento do impetrante de que o governo distrital não teria poderes para editar o decreto. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Leia a decisão

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