Epidemia não justifica quebra de contrato de exclusividade

Epidemia não justifica quebra de contrato de exclusividade

A crise econômica e financeira causada pela epidemia do novo coronavírus abrange a todos, cabendo às partes suportar os impactos negativos em seus negócios. 

Juiz considerou que crise não justifica quebra de contrato de exclusividade

Com base nesse entendimento, o juiz Jones Gattass Dias, da 6ª Vara Cível de Cuiabá (MT), decidiu que a crise gerada pela Covid-19 não justifica quebra em contrato de exclusividade.

O caso concreto envolve a BR Distribuidora e a rede de postos Comercial Amazônia de Petróleo. O mesmo juízo havia, no início de abril, autorizado liminarmente a suspensão do contrato. No entanto, refez a decisão depois que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso suspendeu a concessão da tutela antecipada. 

A primeira determinação foi tomada com base nos artigos 317 e 478 do Código Civil, que preveem correção judicial da desproporção sofrida no valor de uma determinada prestação em razão de motivos imprevisíveis. 

Ao revisar a decisão, entretanto, o juiz entendeu que o artigo 317 pode ser usado apenas quando há mudança no valor da prestação de um determinado pagamento, o que não ocorreu.  O 478, por sua vez, pressupõe onerosidade excessiva entre as partes, de forma que uma delas acabe tendo vantagens em detrimento da outra. 

“Não se está aqui diante de situação em que a parte requerida esteja em extrema vantagem sobre a requerente, uma vez que não se alega na petição inicial que eventual prestação contratual tenha sofrido modificação, de modo que a manutenção do deferimento da medida acaba por implicar” em desequilíbrio contratual, afirma. 

O magistrado ressaltou que a relação de exclusividade tem como contrapartida o fato de os postos de combustíveis estarem instalados em imóveis de propriedade da distribuidora ou em que a BR figura como locatária, permissionária ou concessionária. 

Por fim, a decisão afirma que a quebra da exclusividade teria efeito lesivo ao consumidor. “Os produtos vendidos nos postos de combustíveis com a bandeira da distribuidora agravante poderão não ser correspondentes àquela bandeira, interferindo-se, assim, de forma viciada e com aval judicial, na correta indicação do produto ofertado”, diz. 

Clique aqui para ler a decisão

1014132-41.2020.8.11.0041

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