Felipe de Lara: Os Juizados Especiais Cíveis

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Cumpre esclarecer, inicialmente, que entrou em vigor em 24 de abril de 2020 a Lei 13.994, que alterou os artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis) a fim de possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos JECs.

Denota-se que a lei não facultou, mas, sim, obrigou as partes a aderir às audiências de conciliação por videoconferência.

E, como sabido, os Juizados Especiais se norteiam pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme previsto no artigo 2º da Lei 9.099/95, sendo que a alteração em vigor se coaduna com os princípios da informalidade e da celeridade.

Isso porque, de acordo com o novo teor do artigo 23, caso o demandado/réu não compareça ou se recuse a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença. Isso significa que, na prática, o servidor e/ou auxiliar que intimar a parte ré sobre a designação da audiência conciliatória não presencial deverá certificar, nos autos, que não houve consenso do réu a fim de participar da autocomposição do litígio de forma virtual. Ato posterior, o processo deverá ser concluso, a fim de ser reconhecida a revelia.

Impende ressaltar que o reconhecimento da revelia diverge da aplicação dos seus efeitos (artigo 20 da Lei 9.099/95).

Caso o juiz togado tenha plena convicção dos fatos ali alegados, proferirá sentença. De outro viés, caso entenda ser necessária a comprovação de algum fato ou diligência, poderá designar audiência de instrução e julgamento, conduzida por juiz togado ou leigo.

Por fim, saliente-se apenas que os Juizados Especiais deverão observar a disponibilidade de salas ou outro meio para atender aos jurisdicionados que não possuem mecanismos suficientes para a realização do ato.

Anote-se, ainda, que a vigência da lei se deu em meio a uma pandemia (Covid-19), o que torna ainda mais difícil a elaboração de projetos dos tribunais para se adequar à nova realidade, o que deverá unir a Ordem dos Advogados do Brasil e os Tribunais de Justiça a fim de consentir sobre o assunto.

 é advogado, juiz leigo, representante dos juízes leigos e conciliadores e membro do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais.

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