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Intimação de testemunha não precisa ser por carta precatória se parte se comprometeu a efetuá-la

O TJ/SP deu provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que exigiu que a intimação de testemunhas fosse através de carta precatória. Decisão da 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial foi unânime ao considerar que a parte se comprometeu a efetuar a intimação, nos termos do art. 455 do CPC/15, e que a diligência cabe, primeiramente, ao patrono da parte. 

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A autora agravante apresentou rol de testemunhas e se comprometeu a intimá-las nos termos de art. 455 do CPC/15, segundo o qual “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”.

No entanto, decisão proferida em 1º grau, em pedido de tutela antecipada antecedente, determinou a oitiva das testemunhas arroladas pela autora por carta precatória.

Em que pese não constar no rol de possibilidades do agravo, a autora ingressou com agravo de instrumento sustentando a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC/15, conforme decisão proferida pelo STJ nos autos do REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, ante o risco de inutilidade do julgamento em sede de recurso de apelação.

Ao admitir o recurso, o relator, desembargador Azuma Nishi, considerou que não haveria como aguardar a devolução da matéria para ser decidida em preliminar de apelação, pois a produção da prova oral para oitiva das testemunhas seria declarada preclusa, consoante advertência feita na própria decisão agravada.

“Eventual entendimento em sentido contrário, em sede de apelação, ensejará a anulação da sentença e determinação de produção da prova, o que vai contra o princípio da duração razoável do processo.”

Ao admitir o recurso, o desembargador destacou que, nos termos do CPC, “cabe primeiramente ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada”, sendo desnecessária a intimação do juízo.

“Deste modo, comprometendo-se a autora a efetuar a intimação nos termos do § 1º do artigo 455 do CPC não se vislumbra razão para a imposição de oitiva das testemunhas por meio de carta precatória.”

Assim, deu provimento ao recurso para afastar a determinação de expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas da autora agravante.

O advogado Gabriel Salles Vaccari, do escritório Vieira Tavares Advogados, representa a autora.

Para o graduando, Victor A. Catena, que participou da atuação judicial, o provimento do recurso visa garantir a correta aplicação do CPC, e “resguarda os princípios básicos norteadores pela nossa legislação, tais como: celeridade, economia e cooperação processual”.

“Com isso busca evitar-se o formalismo exacerbado, o qual transfere às partes custas desnecessárias e ao judiciário uma morosidade excessiva.”

Veja o acórdão.

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Oitiva de testemunhas não precisa ser por carta precatória se parte comprometeu-se a efetuar intimação

O TJ/SP deu provimento a recurso de agravo de instrumento interposto diante de decisão que exigiu que a intimação de testemunhas fosse através de carta precatória. Decisão da 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial foi unânime.

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A autora agravante apresentou rol de testemunhas e se comprometeu a intimá-las nos termos de artigo do CPC/15 que diz que “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”.

No entanto, o juízo de 1º grau indeferiu o pedido e determinou que a intimação das testemunhas fosse através de carta precatória, sob pena de preclusão da prova oral.

Em que pese não constar no rol de possibilidades do agravo, a autora ingressou com agravo de instrumento sustentando a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC/15, conforme decisão proferida pelo STJ nos autos do REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, ante o risco de inutilidade do julgamento em sede de recurso de apelação.

Ao admitir o recurso, o relator, desembargador Azuma Nishi, considerou que não haveria como aguardar a devolução da matéria para ser decidida em preliminar de apelação, pois a produção da prova oral para oitiva das testemunhas seria declarada preclusa, consoante advertência feita na própria decisão agravada.

“Eventual entendimento em sentido contrário, em sede de apelação, ensejará a anulação da sentença e determinação de produção da prova, o que vai contra o princípio da duração razoável do processo.”

O desembargador entendeu ser desnecessária a oitiva das testemunhas por carta precatória:

“Deste modo, comprometendo-se a autora a efetuar a intimação nos termos do § 1º do artigo 455 do CPC não se vislumbra razão para a imposição de oitiva das testemunhas por meio de carta precatória.”

Assim, deu provimento ao recurso para afastar a determinação de expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas da autora agravante.

Para o graduando, Victor A. Catena, que participou da atuação judicial junto com o advogado Gabriel Salles Vaccari, do escritório Vieira Tavares Advogados, o provimento do recurso visa garantir a correta aplicação do CPC.

“Resguarda os princípios básicos norteadores pela nossa legislação, tais como: celeridade, economia e cooperação processual. Com isso busca evitar-se o formalismo exacerbado, o qual transfere às partes custas desnecessárias e ao judiciário uma morosidade excessiva.”

Veja o acórdão.

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Corregedor Humberto Martins determina pagamento de precatórios no TJ/SP

O ministro Humberto Martins, atual corregedor nacional de Justiça, deferiu pedido liminar para que o TJ/SP adeque a decisão de suspensão temporária de pagamento de precatórios às normas da resolução 303/19 do CNJ.

O TJ autorizou o Estado de SP e os municípios de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Guarujá e Cotia a suspenderem o repasse financeiro mensal de precatórios por 180 dias, a partir de março de 2020, em razão do impacto que a pandemia da covid-19 gerou nas contas públicas, com a queda de arrecadação e o aumento de gastos sanitários.

Para a OAB/SP, autora do pedido de providências no CNJ, a decisão do Tribunal bandeirante seria uma moratória por decisão administrativa, ato incabível no sistema constitucional brasileiro.

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Ministro Humberto Martins reconheceu que a repercussão negativa nas finanças públicas, provocadas pelas medidas de enfretamento ao vírus respiratório, não constitui, por si só, fundamento suficiente para que um ato ou decisão administrativa suspenda o repasse financeiro mensal de precatórios, que decorre de regra constitucional.

Tenho que é manifestamente improcedente um pedido de simples suspensão de pagamento de precatórios por causa da pandemia da COVID-19.

Segundo o corregedor, o simples sobrestamento do repasse financeiro, por 180 dias, não atende as normas da resolução CNJ 303/19, a qual prevê, em seu artigo 64, que a amortização da dívida deve ocorrer conforme proposta em plano de pagamento apresentado anualmente pelo ente devedor ao Tribunal de Justiça. O dispositivo também estabelece expressamente que os valores dos repasses financeiros podem variar nos meses do exercício a que se refere o plano de pagamento, desde que fique assegurada a disponibilização do importe total devido no período.

Conforme a decisão do corregedor, o plano de pagamento pode contemplar parcelas diferentes ao longo do exercício, em razão de uma situação emergencial, desde que seja observado o percentual de comprometimento da Receita Corrente Líquida (RCL) estabelecido previamente, mediante a formalização de aditivos ao plano homologado.

O ato administrativo praticado pelo TJSP, ora impugnado, previu adequadamente 180 dias de suspensão de pagamentos. Porém, não há previsão expressa quanto ao dever de cumprimento do plano anual com incremento dos valores omitidos nos repasses relativos aos quatro meses restantes no ano, o que causa insegurança jurídica para os credores e não atende às normas regulamentares.”

Aditivo

Ainda de acordo com o corregedor, os valores não repassados durante os seis meses de suspensão devem ser considerados para a fixação dos valores de repasse devidos nos meses seguintes (setembro a dezembro de 2020). Desta forma, no final do exercício, deve ser repassado integralmente o percentual de comprometimento da Receita Corrente Liquida anual previsto no plano de pagamento 2020.

Tal procedimento não se constitui em concessão de moratória por ato administrativo. Trata-se de simples adaptação do Plano Anual de Pagamentos à realidade vivenciada pelo ente devedor, que continua obrigado a cumprir o regime especial de pagamentos previsto no artigo 101 do ADCT, mesmo em tempos de emergência sanitária.

Com a decisão, o TJ/SP, nos casos de suspensão de repasse de valores para pagamento de precatórios pelos entes devedores, tendo como causa a pandemia, deverá operacionalizar a medida por meio de Aditivo ao Plano Anual de Pagamentos, fixando-se como termo inicial 1º de março de 2020 e termo final 31 de agosto de 2020.

  • Processo: Pedido de providências 0003505-28.2020.2.00.0000

Veja a decisão.



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WEBINAR – Atuação da Defensoria Pública durante a pandemia

Hercúlea têm sido a atuação da defensoria pública durante a pandemia. Com atendimento remoto, casos urgentes têm sido enfrentados com afinco de modo a garantir os direitos da população e a proteção aos grupos socialmente vulneráveis. 

Dentre os principais enfrentamentos, estão as judicializações para evitar o corte de serviços essenciais, como fornecimento de água e energia; aumento abusivo de produtos; regularização da frotas de ônibus; distribuição dos itens da merenda escolar a alunos da rede pública; suspensão do cumprimento de ordens de reintegração de posse e despejo; medidas de proteção à população em situação de rua, catadores de lixo, ambulantes e à população prisional, entre outras. Há também outras demandas individuais, como pedidos de medicamento, internação, alimentos e alvará para sepultamento, por exemplo.

Para falar sobre essa realidade, Migalhas realiza o webinar “Atuação da Defensoria Pública durante a pandemia”. Dia 12/5, às 16h.

Participam como palestrantes:

  • Pedro Paulo Coelho – presidente da ANADEP
  • Amélia Soares – defensora pública do Ceará e presidente da ADPEC
  • Augusto Barbosa – defensor público de São Paulo e presidente da APADEP

Para participar, CLIQUE AQUI

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Pai reverte decisão e poderá visitar filha durante a pandemia

O desembargador Bitencourt Marcondes, da 19ª câmara Cível do TJ/MG, concedeu tutela de urgência para assegurar o direito do pai a visitar a filha durante a pandemia. Ele havia sido impedido judicialmente devido às medidas de enfrentamento do coronavírus e o isolamento social.

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O pai interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência contra decisão da 1ª vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da comarca de Itabirito/MG que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, determinou que a visitação dele à filha fosse suspensa enquanto permanecer o isolamento social.

Segundo o impetrante, a decisão extrapolou os limites da lide, pois as partes e o Ministério Público não formularam qualquer pedido neste sentido. Ele também argumentou que a suspensão das visitas, por prazo indeterminado, ocasionará sérios prejuízos para as partes, violando-se direito fundamental da criança à convivência familiar.

Ao analisar o pedido, o desembargador entendeu que a convivência paterna não pode ser obstada, como ocorrido.

“Isso porque, de acordo com as provas juntadas aos autos, nada impede que o agravante possa conviver regularmente com a sua filha, inexistindo quaisquer elementos que possam desabonar a sua conduta.”

O magistrado pontuou que o relatório psicológico dos autos demonstrou que a criança possuiu bom vínculo afetivo com ambos os genitores. Além disso, segundo o desembargador, não foi comprovado que a visitação, por si só expõe a criança à riscos de contágio por coronavírus.

Além disso, o desembargador pontuou que no município, no qual residem as partes, ainda não houve caso confirmado de covid-19, “forma que não há, ao menos por ora, motivos para a adoção da medida drástica de suspensão, por tempo indeterminado, do contato presencial entre pai e filha”.

Com estas considerações, o desembargador decidiu antecipar parcialmente os efeitos da tutela recursal para reestabelecer as visitas do pai a filha.

O pai é amparado pelo escritório de advocacia Joaquim Silva, Ferreira e Carminate Advogados Associados, sob a responsabilidade do sócio Raphael Carminate. O processo tramita em segredo de justiça.  

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Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Acesse: www.migalhas.com.br/coronavirus

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Exoneração de alimentos entre ex-cônjuges deve observar outras circunstâncias além de necessidade e possibilidade

A desoneração dos alimentos fixados entre ex-cônjuges deve considerar outras circunstâncias, além do binômio necessidade-possibilidade, tais como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo de pensionamento.

A partir desde entendimento, a 3ª turma do STJ proveu recurso de ex-marido que pretende se desonerar do pagamento da pensão alimentícia prestada à demandada.

O recorrente narra que se divorciou em 2008, alegando ter a recorrida condições de prover seu próprio sustento. O pedido de exoneração dos alimentos foi acolhido pelo juízo de 1º grau, em julgamento antecipado da lide, mas a sentença foi reformada em sede de apelação.

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O relator do recurso do ex-marido, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, consignou que a concessão do pensionamento não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, tais como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração.

Como se sabe, é cada vez mais firme o entendimento de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de (re)inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira.”

Na análise do caso, S. Exa. ponderou que a hipótese dos autos releva a imprescindibilidade da produção de outras provas, a fim de (a) oportunizar às partes à ampla defesa de seus argumentos, em especial a real necessidade daquela que reclama a manutenção da prestação alimentar, bem assim (b) permitir que os pronunciamentos judiciais alcancem fundamentação capaz de justificar racionalmente a decisão adotada.

Dessa forma, proveu o recurso para, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa, anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, de modo a viabilizar a instrução probatória.


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Desoneração de alimentos entre ex-cônjuges deve considerar outras circunstâncias além da necessidade e possibilidade

A desoneração dos alimentos fixados entre ex-cônjuges deve considerar outras circunstâncias, além do binômio necessidade-possibilidade, tais como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo de pensionamento.

A partir desde entendimento, a 3ª turma do STJ proveu recurso de ex-marido que pretende se desonerar do pagamento da pensão alimentícia prestada à demandada.

O recorrente narra que se divorciou em 2008, alegando ter a recorrida condições de prover seu próprio sustento. O pedido de exoneração dos alimentos foi acolhido pelo juízo de 1º grau, em julgamento antecipado da lide, mas a sentença foi reformada em sede de apelação.

 

O relator do recurso do ex-marido, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, consignou que a concessão do pensionamento não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, tais como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração.

Como se sabe, é cada vez mais firme o entendimento de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de (re)inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira.”

Na análise do caso, S. Exa. ponderou que a hipótese dos autos releva a imprescindibilidade da produção de outras provas, a fim de (a) oportunizar às partes à ampla defesa de seus argumentos, em especial a real necessidade daquela que reclama a manutenção da prestação alimentar, bem assim (b) permitir que os pronunciamentos judiciais alcancem fundamentação capaz de justificar racionalmente a decisão adotada.

Dessa forma, proveu o recurso para, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa, anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, de modo a viabilizar a instrução probatória.


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CNMP: Conselheiro suspende auxílio para saúde a membros do MP/MT

Na última sexta-feira, 8, o conselheiro do CNMP Sebastião Vieira Caixeta deferiu liminar em processo de controle administrativo e suspendeu o pagamento de ajuda de custo para tratamento de saúde a membros do MP/MT.

O benefício foi fixado por meio do Ato Administrativo nº 924/2020-PGJ, editado no último dia 4 pelo procurador-Geral de Justiça José Antônio Borges. Conforme o ato, o benefício, de caráter indenizatório, destina-se a contribuir, por meio de ressarcimento parcial, despesas decorrentes de gastos relativos à saúde.

O PGR Augusto Aras já questionou no Supremo a concessão do benefício, em ação distribuída para a ministra Rosa Weber.

PCA

O conselheiro Valter Shuenquener, por meio de representação, noticiou que tomou conhecimento de notícia veiculada em matéria jornalística “quanto à criação de uma espécie de ajuda de custo para tratamento de saúde (‘vale-covid’) pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso, em torno de mil reais para promotores e procuradores de Justiça e de 500 reais para servidores da instituição e comissionados”.

Relator do PCA, o conselheiro Sebastião Caixeta afirmou que há desproporcionalidade entre a regulamentação de benefício que implica o aumento de proventos de membros e servidores do MP/MT e todas as demais medidas restritivas adotadas pela própria instituição e pelos Governos Estadual e Federal, em razão das expressivas perdas financeiras e sociais decorrentes da pandemia do coronavírus.

Ainda que se admita a aparente legalidade em sentido estrito do ato administrativo em apreço, conforme afirmado na exordial, observa-se plausível violação aos princípios da proporcionalidade e da eficiência administrativa, os quais, in casu, exigem do ordenador de despesas que chefia as instituições públicas decisões que considerem não apenas a letra fria da lei, mas o contexto social e econômico do país, bem como a viabilidade e as consequências financeiras e orçamentárias da implementação de determinados benefícios remuneratórios em meio a uma crise vivenciada em nível global.

  • Processo: 1.00301/2020-76

Veja a decisão.

Tratamento paritário

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Em texto de defesa do ato administrativo, o procurador-Geral de MT José Antônio Borges Pereira alega que o auxílio-saúde é promove igualdade de tratamento ao parquet de MT em relação aos outros Ministérios Públicos e órgãos públicos, e por ser um pleito legítimo do sindicado dos servidores e da associação dos membros da instituição.

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso entende que o Auxílio Saúde, além de legal, é moralmente aceitável como atrativo da carreira e diminuição da pressão sobre o SUS, já sobrecarregado, independentemente da pandemia. Mas pode, sim, ter avanços, como mais verbas para o fortalecimento do SUS ou outras alternativas que o Congresso Nacional apresente como caixa de ressonância das demandas sociais.”

Segundo Borges Pereira, em pouco mais de um mês o parquet estadual já repassou mais de R$21 milhões ao Fundo Estadual de Saúde e outros R$ 15 milhões ao Fundo Penitenciário para enfrentamento à pandemia e outras ações.  

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Auxílio-saúde no MPMT não é privilégio, mas, sim, tratamento paritário

Por José Antônio Borges Pereira

No atual momento político do Brasil, tenta-se a fórceps implantar um regime presidencialista plebiscitário com objetivo de enfraquecer as instituições que formam a estrutura do Estado Brasileiro, desqualificando os seus servidores públicos e, principalmente os agentes políticos dos demais Poderes.

Temos no Brasil, no âmbito dos Poderes Executivos federal, estaduais e municipais e nos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, o denominado  Sistema Complementar de Saúde do Servidor Público. Seja na modalide de autogestão, de contratação de planos de saúde privados pelo ente público ou Auxílio Saúde pago individualmente, com um limite de teto, mediante comprovante de gastos com saúde.

Como exemplo emblemático, observa-se que os próprios servidores do Ministério da Saúde não utilizam o SUS. Basta verificar o Manual de Orientações aos novos servidores, na sua página 33: “Assistência de saúde: serão concedidas ao servidor público as seguintes opções: Adesão a um dos planos de saúde que o Ministério possui convênio, que são a GEAP, o CAPE- SAÚDE (CAPESESP) e a Aliança, ou o ressarcimento, conforme uma tabela de valores, no caso de o servidor não optar pela adesão a um dos planos de saúde oferecidos e ser titular de plano de saúde particular.”

Nesta mesma opção administrativa já praticada em outros órgãos estatais de prevenção e cuidado com a saúde laboral de membros e servidores, no Ministério Público do Estado de Mato resolvi baixar o Ato Administrativo 924/2020/PGJ, da Procuradoria Geral de Justiça, instituindo uma Ajuda de Custo para despesas com saúde aos servidores e membros da instituição, no valor de R$500,00 aos servidores e de R$1.000,00 aos promotores e procuradores, mensalmente, mediante comprovação de gastos com esse fim. 

O referido Ato Administrativo tem como lastro o artigo 32 da Lei 9.782, de 19 de julho de 2012, e o fiz exatamente neste momento não como um “Vale COVID” – como jocosamente vem sendo chamado – , mas sim porque já estava previsto no nosso orçamento de 2020.

Com isso, estávamos promovendo igualdade de tratamento ao MPMT em relação aos outros Ministérios Públicos e órgãos públicos, como já dito, e por ser um pleito legítimo do sindicado dos servidores (Sindsemp) e da associação dos membros da nossa instituição (AMMP).

O Ministério Público mato-grossense tem consciência e responsabilidade do seu dever constitucional, principalmente neste momento de pandemia, tomando medidas para evitar o alastramento da doença e carreando recursos por meio de TACs (Termos de Ajustamento de Conduta) e Acordos de Leniência encaminhados ao Judiciário, parceiro do sistema de Justiça neste combate. Em pouco mais de um mês já destinamos mais de R$21 milhões ao Fundo Estadual de Saúde e outros R$ R$ 15 milhões ao Fundo Penitenciário para enfrentamento à pandemia e outras ações. Este ano temos ainda a previsão de recuperar somente pelo CIRA (Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos) a cifra de R$264.827.474,69.

Aos que criticam e argumentam que o Ministério Público deveria repassar saldos do seu orçamento para ajudar no combate à pandemia, informo que já fizemos cortes drásticos nos nossos investimentos e no custeio pela possível redução da arrecadação do Estado, mas isso não impede que utilizemos recursos para valorizar a saúde dos membros e servidores. Todos os poderes também o fazem de alguma forma. A título de exemplo, temos o MT/Saúde, que contempla servidores do Executivo estadual. Seria razoável que o Estado o fechasse imediatamente para destinar os recursos ao Fundo Estadual de Saúde?

A título de esclarecimento ainda, o próprio Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP está regulamentando sistema complementar na área da saúde e já conta com Nota Técnica favorável do Colégio Nacional dos Procuradores de Justiça –CNPG. Inclusive, alguns o recebem nos respectivos órgãos de carreira, sejam do Ministério ou do Poder Judiciário.

Por outro lado, é o momento de revalorizar o SUS e termos um Estado forte na educação, segurança pública e, principalmente na saúde, mesmo num modelo de economia liberal, como desejam alguns. Caso o Congresso Nacional mude o sistema, de forma que nenhum servidor público, do Presidente da República, Ministros do Supremo, Procuradores da República, Senadores, Deputados Federais e Estaduais, Governadores, Prefeitos, Vereadores e demais servidores disponham de verba pública para o Sistema Complementar de Saúde, estaremos, aí sim, de forma linear dando o mesmo tratamento aos servidores públicos brasileiros.

Por fim, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso entende que o Auxílio Saúde, além de legal, é moralmente aceitável como atrativo da carreira e diminuição da pressão sobre o SUS, já sobrecarregado, independentemente da pandemia. Mas pode, sim, ter avanços, como mais verbas para o fortalecimento do SUS ou outras alternativas que o Congresso Nacional apresente como caixa de ressonância das demandas sociais.

*José Antônio Borges Pereira é Procurador-geral de Justiça de Mato Grosso



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Empresa que perdeu prazo consegue reinclusão no Simples Nacional

Empresa que perdeu o prazo para pedido de reinclusão no Simples Nacional poderá ser incluída caso o único óbice tenha sido a não formalização de adesão. A decisão é do juiz Federal Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, da 1ª vara de Araçatuba/SP, ao considerar que a empresa demonstra a intenção de se manter adimplente diante do Fisco.

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A empresa alegou ser optante do Simples Nacional e teria sido excluída no final do ano passado, em razão de possuir débito com a Fazenda Pública. Apesar de requerer o parcelamento do débito, não pediu a reinclusão até o último dia de janeiro, motivo pelo qual teria sua atividade tributada pelo lucro real ou presumido, inviabilizando seu negócio.

O juiz analisou que deve haver diretrizes quanto ao procedimento de inclusão das empresas no Simples, e a data limite deve, como regra, ser observada. Todavia, a empresa, no intuito de se manter no Simples, procedeu, ainda no início do exercício fiscal, ao parcelamento do débito que entravava a manutenção do benefício.

“Irrazoável a manutenção da exclusão, já que a empresa demonstra a intenção de se manter adimplente diante do Fisco. Além do mais, o apego a formalidades excessivas destoa do momento atual pelo qual passa o mundo, com as incertezas e dificuldades causadas pela pandemia da covid-19.”

Para o magistrado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se revela diante da necessidade de se estabelecer um regime para que a empresa possa fazer suas declarações e pagamentos fiscais.

Sendo assim, concedeu tutela de urgência para determinar que a parte autora seja reincluída no Simples Nacional, caso o único óbice tenha sido apenas a não formalização de adesão até o dia estipulado.

O advogado Diego Bisi Almada atua pela empresa.

Confira a decisão.




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Mulher não poderá realizar obra em apartamento durante a pandemia

Moradora de apartamento não pode realizar obra durante pandemia do coronavírus. Para o relator, juiz substituto em 2º grau Tavares de Almeida, da 27ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, a moradora não teria prejuízo em suspender a obra porque o serviço a se realizar não é emergencial e pode causar prejuízo à segurança dos condôminos.

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Os trabalhadores da construção civil teriam sido autorizados, em tutela de urgência, a realizar reforma em obra de proprietária de apartamento em condomínio. Os funcionários deveriam seguir as orientações sanitárias do covid-19, sob pena de multa.

Em agravo, o condomínio, por sua vez, argumentou que não estariam presentes os requisitos para a medida.

O relator considerou recomendação da secretaria de Saúde do município para a proibição de obras não emergenciais nos condomínios residenciais e o perigo de dano.

“A autora não teria prejuízo em suspender a obra até o final do isolamento social, até porque o serviço a se realizar não é emergencial e pode causar prejuízo à segurança e sossego dos condôminos.”

Assim, suspendeu tutela de urgência que autorizava o ingresso dos trabalhadores da construção civil, vislumbrando a probabilidade do direito e o perigo de dano.

Os advogados Luís Guilherme Lopes de Almeida e Carlos Renato de Azevedo Carreiro, sócios do escritório Almeida Carreiro Advogados, atuam pelo condomínio.

Veja a decisão.

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