Fachin concede domiciliar negada por magistrado que considerou que só austronautas estão livres do coronavírus

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O ministro Edson Fachin, do STF, não conheceu de HC mas decidiu conceder, de ofício, prisão domiciliar a mulher que cumpria regime semiaberto.

O pedido havia sido negado por desembargador do TJ/SP, que considerou irrelevante o risco de contaminação por coronavírus, e que, à exceção dos astronautas, todos estariam sujeitos a contrair a covid-19.

Para o ministro, considerações pessoais do magistrado, além de não servirem de motivação adequada para decisões judiciais, “vão na contramão das atuais recomendações sanitárias” e contrariam diretrizes do CNJ.

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De acordo com a Defensoria Pública de SP, a mulher estava presa em regime semiaberto em unidade penitenciária superlotada e sem equipe de saúde adequada. Em virtude da pandemia, a DP pediu para que ela cumprisse a pena em prisão domiciliar, mas o pedido foi negado em 1º grau, no TJ/SP e STJ.

No HC impetrado no Supremo, a Defensoria alegou que o estabelecimento prisional, além de superlotado, não tem equipe mínima de saúde e também é constante a falta de água no local. Argumenta, ainda, que a negativa da domiciliar se deu em decisão desprovida de fundamentação idônea, baseada na gravidade abstrata do delito. “Nota-se que a decisão de 2º grau não apresentou nenhum fundamento jurídico para a denegação da liminar, limitando-se a asseverar que apenas 3 astronautas, que estão em órbita, é que estariam a salvo da covid-19.”

O desembargador responsável pela decisão no TJ/SP afirmou que, “à exceção de três pessoas, todas demais estão sujeitas a risco de contaminação, inclusive os que estavam na Estação Espacial Internacional e retornaram à terra no princípio de setembro de 2019. Portanto, o argumento do risco de contaminação pelo COVID19 é de todo improcedente e irrelevante”.

Decisão

Ao analisar o pedido, o ministro observou que, por questões processuais, o HC não deveria ser conhecido, visto que não cabe HC contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior. Considerou, por outro lado, a possibilidade de, excepcionalmente, conceder a ordem de ofício – o que vislumbrou no caso dos autos.

Edson Fachin concluiu que as decisões anteriores fundamentaram-se em “meras percepções da realidade em geral”, escapando do caso concreto. Disse ainda que, mesmo reconhecendo situação de superlotação e impossibilidade de resguardar direitos aos presos, “abstiveram-se de adotar qualquer medida paliativa”.

“Tenho que a avaliação empreendida pelas instâncias ordinárias, ao negarem a conversão da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar, por sua generalidade e abstração, não satisfazem a necessidade de motivação das decisões judiciais, bem como afrontam precedente vinculante desta Corte (SV 56) e por isso autorizam a concessão da ordem, ainda que de ofício.”

Leia a decisão.

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