STF extingue ação que contestou exigências da LRF e da LDO durante a pandemia

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Nesta quarta-feira, 13, o plenário do STF referendou decisão cautelar de Alexandre de Moraes, que  relativizou as exigências da LRF – lei de responsabilidade fiscal e LDO – lei de diretrizes orçamentárias de 2020 durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19 para todos os entes da federação.

Por maioria, os ministros julgaram extinta a ação por perda superveninente de objeto, já que foi promulgada a EC 106/20, chamada de “orçamento de guerra”, que instituiu o regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia.

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Entenda

A ação foi ajuizada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, por meio da Advocacia-Geral da União. A AGU pediu o afastamento de algumas exigências da LRF e da LDO relativas a programas de combate ao novo coronavírus e de proteção da população vulnerável à pandemia.

Os dispositivos exigem, para o aumento de gastos tributários indiretos e despesas obrigatórias de caráter continuado, as estimativas de impacto orçamentário-financeiro e a compatibilidade com a LDO, além da demonstração da origem dos recursos e a compensação de seus efeitos financeiros nos exercícios seguintes.

 Sustentações orais

O AGU José Levi ressaltou que ambas as leis – LRF e LDO – não têm suficientes ressalvas para situações de emergências em saúde pública, como a que estamos passando. No entanto, o AGU defendeu pelo prejuízo da ação, uma vez que o Congresso editou a EC 106/20, chamada de “orçamento de guerra“, que instituiu o regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia.

O advogado Ricardo Almeida, pela Abrasf – Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais e admitida como amicus curiae, recomendou a extensão dos efeitos da medida cautelar para o art. 42 da LRF, que trata dos dos “Restos a Pagar”, e explica que os municípios não sabem se podem contrair novas despesas nos dois quadrimestres do seu mandato, em fase pandemia, com receio das sanções impostas pela LRF.

Votos

O ministro Alexandre de Moraes, relator da matéria, explicou que o pedido principal do presidente foi, para fins exclusivos de combater à pandemia, a aplicabilidade das restrições previstas nas leis. Moraes observou que tal pedido já foi atendido na EC 106/20, ressaltando o art. 3º, da norma:

“Art. 3º Desde que não impliquem despesa permanente, as proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.”

Assim, encaminhou seu voto pela extinção da ação, já que houve perda de objeto.

O ministro Edson Fachin referendou a liminar de Moraes e entendeu que a ação não está prejudicada, já que a EC se refere à União e não aos demais entes federados. Para o ministro, a situação da pandemia não pode minimizar a importância da LRF, que registrou ser um marco normativo de transparência para o país. 

Os ministros julgam agora o prejuízo da ação. Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello, Dias Toffoli e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia votaram pela extinção da ação.

Vencidos

O ministro Marco Aurélio ficou vencido na parte em que se referendava a medida cautelar, por entender que não se pode dar carta branca para se desrespeitar a LRF. O ministro Fachin ficou vencido no ponto do prejuízo. 



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