TJ/AP inclui advocacia privada no rol de atividades essenciais durante pandemia

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O desembargador Rommel Araújo de Oliveira, do TJ/AP, atendeu pedido da OAB/AP para determinar ao governo do Estado que inclua a advocacia privada no rol das atividades essenciais durante as medidas de prevenção à covid-19.

Com a decisão do Pleno, fica permitido o funcionamento interno dos escritórios, com a realização de atendimento aos clientes, prioritariamente, por meio remoto, bem como o atendimento presencial, por meio de agendamento, assegurado o distanciamento mínimo, a higienização regular das mãos e de objetos de uso comum e a utilização de equipamentos individuais de proteção (máscaras, luvas, dentre outros), durante o período da pandemia.

No MS impetrado, a seccional argumentou que os decretos estaduais não possuem razoabilidade e proporcionalidade nas restrições impostas, uma vez que não incluíram o exercício da advocacia como serviço essencial para continuidade neste momento de pandemia do coronavírus, apesar de ter liberado atividades comerciais de outros segmentos, que possuem atendimento ao público externo.

Função essencial

O desembargador Rommel Oliveira lembrou nas razões de decidir a resolução 313/20 do CNJ, que reconheceu a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade.

Nesse contexto, em que a Justiça é considerada de natureza essencial, deve ser conferido tal caráter às funções essenciais descritas no Capítulo IV da Constituição Federal, dentre elas, a advocacia particular, a rigor do art. 133.”

O relator também considerou que a advocacia pública permanece exercendo sua atividade de consultoria e assessoramento jurídico do Executivo, bem como a Defensoria Pública mantém o exercício da orientação jurídica. Em reforço, o desembargador destacou trecho do artigo “A indispensabilidade e a inviolabilidade no exercício da advocacia”, escrito pelo advogado Rui Celso Reali Fragoso, e publicado em Migalhas, quanto à efetiva necessidade da permanência do exercício da advocacia em tempo de pandemia:

O art. 133 da CF, na verdade, não trata de homenagem ao advogado, ao lado dos magistrados e dos integrantes do Ministério Público, dentre aqueles que exercem função essencial à Justiça. Muito além do justo reconhecimento, a disposição constitucional, na essência, é garantia do próprio cidadão. (…) As normas jurídicas são de natureza técnica, especialmente as processuais, e a atuação das partes, sem a presença do advogado, implica, muitas vezes, a insuficiência de argumentos para sua defesa, com a consequente negativa de seu direito. A atuação do advogado, longe do interesse corporativo, é necessária para a interpretação do direito que o cidadão comum desconhece, mas necessita. (…)

De acordo com Rommel Araújo de Oliveira, considerando os preceitos constitucionais e os diversos reflexos processuais, cíveis, criminais, tributários e trabalhistas da pandemia e das medidas adotadas pelo Poder Público para sua contenção, é abusivo o decreto estadual 1.414/20 e demais alterações, que deixaram de incluir o exercício da advocacia privada como atividade essencial.

Com efeito, não pode o advogado ser impedido de exercer sua profissão, porquanto sua inércia pode causar dano irreparável para as partes, com a perda de prazos e decadência de direitos, necessitando inclusive realizar atendimentos presenciais de cliente que não tem acesso à internet, ou mesmo que tenha dificuldade de lidar com as novas tecnologias.”

Ainda segundo relator, o reconhecimento do exercício da advocacia como atividade essencial não implica que os advogados não devam cumprir com as recomendações da OMS e demais autoridades quanto ao uso de máscara, higienização frequente das mãos e objetos de uso comum, por ocasião do exercícios de suas indispensáveis atividades, prioritariamente, por meio de trabalho remoto, como forma de preservar a saúde de todos.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira, 18.

  • Processo: 0001528-16.2020.8.03.0000

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