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Governo do PA aprova licença-prêmio para magistrados

O governador do PA, Hélder Barbalho, sancionou a lei 9.050/20 que cria licença-prêmio de 60 dias adquirida após cada triênio ininterrupto de efetivo exercício para os magistrados do Estado. A medida gerou insatisfação do Sindju – Sindicato dos Funcionários do Judiciário do PA, que destacou que os pagamentos podem chegar a R$ 240 mil por magistrado.

A lei é oriunda do PL 55/20, que teve texto aprovado pela Alepa no dia 8 de abril. O projeto foi apresentado pelo desembargador Leonardo de Noronha Tavares.

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Em março, o TJ/PA publicou resolução instituindo o direito à indenização de licença-prêmio aos seus magistrados. O CNJ suspendeu os efeitos da resolução, ressaltando que o ato ofenderia os princípios da legalidade e moralidade, além de implicar em possíveis prejuízos ao erário. Apesar disso, em sessão extraordinária do dia 8 de abril, a Alepa aprovou o projeto.

O Sindju-PA destacou que a matéria seria “infeliz” e “inoportuna” em plena crise sanitária, “com forte desemprego e diminuição da renda dos trabalhadores, além do recente congelamento dos salários dos trabalhadores do serviço público”.

Pelas estimativas do sindicato, o valor pago retroativamente a cada magistrado poderá ultrapassar R$ 240 mil, em alguns casos, e mais de 300 magistrados seriam beneficiados.

À época, o TJ/PA rebateu as manifestações do sindicato alegando que o direito foi reconhecido por via legítima e que igual direito já é incorporado aos membros e servidores do MP do Estado, bem como aos servidores do próprio Poder Judiciário.

O Tribunal ainda destacou que o PL que resultou na lei aprovada fora encaminhado no início de março, quando “a crise epidemiológica era apenas notícia entre nós, sem que houvesse sequer um paraense contaminado”.

A matéria foi encaminhada ao governador do Estado, que sancionou a lei, tendo esta sido publicada no DOE no dia 6 de maio.

Veja a íntegra:

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LEI N° 9.050, DE 5 DE MAIO DE 2020

Altera a redação do caput e do inciso VIII, e insere os §§ 11 a 16 no art. 5º, bem como insere os arts. 6º-A e 6º-B, todos na Lei Estadual nº 7.588, de 28 de dezembro de 2011.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do caput e do inciso VIII e inseridos os §§ 11 a 16 no art. 5º da Lei Estadual nº 7.588, de 28 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Aos Magistrados são devidas, cumulativamente com os subsídios, as seguintes verbas e vantagens, sem prejuízos de outras vantagens previstas em lei:

……………………………………………………………………………………………………………

VIII – licença-prêmio de 60 (sessenta) dias adquirida após cada triênio ininterrupto de efetivo exercício.

……………………………………………………………………………………………………………

§ 11. A licença-prêmio poderá ser fracionada em dois períodos de trinta dias e deverá ser requerida e gozada após completado o período aquisitivo.

§ 12. As licenças-prêmios não usufruídas, em regra, serão indenizadas por ocasião da exoneração, aposentadoria ou morte do membro da magistratura.

§ 13. Decorrido mais de cinco anos da interrupção do vínculo funcional (exoneração, aposentadoria ou morte), o valor será pago em até vinte e quatro parcelas.

§ 14. Fica permitida a conversão em pecúnia das licenças-prêmios do exercício atual, já concedidas e não gozadas pelo magistrado em atividade, limitada a trinta dias por ano, inclusive aquelas concedidas e não gozadas em exercícios anteriores à publicação desta Lei, cuja conversão fica limitada a trinta dias por ano, respeitada a disponibilidade orçamentário-financeira da Instituição, observada a ordem cronológica dos pedidos para fins de pagamento.

§ 15. O magistrado em atividade que optar pela conversão em pecúnia das licenças-prêmios já concedidas deverá apresentar requerimento com antecedência mínima de trinta dias.

§ 16. Os trinta dias de licença-prêmio restantes, correspondentes ao período aquisitivo considerado, somente poderão ser usufruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu a indenização.”

Art. 2º Fica inserido o art. 6º-A na Lei Estadual nº 7.588, de 2011, com a seguinte redação:

“Art. 6º-A É facultada a conversão de um terço de cada período de 30 (trinta) dias de férias em pecúnia, nele considerado o terço constitucional, mediante requerimento à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do efetivo gozo.

§ 1º À Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará cabe a organização da escala de férias da magistratura paraense, obedecidas as regras estabelecidas no âmbito do Poder Judiciário do Estado.

§ 2º A conversão de que trata o caput deste artigo é limitada em até 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias de férias no ano, em correspondência com a previsão legal de aquisição anual dos períodos.

§ 3º As férias adquiridas e não gozadas de magistrados até a edição desta Lei, uma vez marcado o seu gozo, poderão ser objeto de conversão de um terço em abono pecuniário, respeitado, para todos os efeitos, o limite de até 2 (duas) conversões no ano de um terço de férias de período a ser gozado, na forma do § 2º deste artigo.”

Art. 3º Fica inserido o art. 6º-B na Lei Estadual nº 7.588, de 2011, com a seguinte redação:

“Art. 6º-B Ficam convalidados os normativos editados e praticados pelo Tribunal de Justiça do Estado, relativos às conversões previstas nesta Lei.”

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Pará.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de maio de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado



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TJ/AP inclui advocacia privada no rol de atividades essenciais durante pandemia

O desembargador Rommel Araújo de Oliveira, do TJ/AP, atendeu pedido da OAB/AP para determinar ao governo do Estado que inclua a advocacia privada no rol das atividades essenciais durante as medidas de prevenção à covid-19.

Com a decisão do Pleno, fica permitido o funcionamento interno dos escritórios, com a realização de atendimento aos clientes, prioritariamente, por meio remoto, bem como o atendimento presencial, por meio de agendamento, assegurado o distanciamento mínimo, a higienização regular das mãos e de objetos de uso comum e a utilização de equipamentos individuais de proteção (máscaras, luvas, dentre outros), durante o período da pandemia.

No MS impetrado, a seccional argumentou que os decretos estaduais não possuem razoabilidade e proporcionalidade nas restrições impostas, uma vez que não incluíram o exercício da advocacia como serviço essencial para continuidade neste momento de pandemia do coronavírus, apesar de ter liberado atividades comerciais de outros segmentos, que possuem atendimento ao público externo.

Função essencial

O desembargador Rommel Oliveira lembrou nas razões de decidir a resolução 313/20 do CNJ, que reconheceu a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade.

Nesse contexto, em que a Justiça é considerada de natureza essencial, deve ser conferido tal caráter às funções essenciais descritas no Capítulo IV da Constituição Federal, dentre elas, a advocacia particular, a rigor do art. 133.”

O relator também considerou que a advocacia pública permanece exercendo sua atividade de consultoria e assessoramento jurídico do Executivo, bem como a Defensoria Pública mantém o exercício da orientação jurídica. Em reforço, o desembargador destacou trecho do artigo “A indispensabilidade e a inviolabilidade no exercício da advocacia”, escrito pelo advogado Rui Celso Reali Fragoso, e publicado em Migalhas, quanto à efetiva necessidade da permanência do exercício da advocacia em tempo de pandemia:

O art. 133 da CF, na verdade, não trata de homenagem ao advogado, ao lado dos magistrados e dos integrantes do Ministério Público, dentre aqueles que exercem função essencial à Justiça. Muito além do justo reconhecimento, a disposição constitucional, na essência, é garantia do próprio cidadão. (…) As normas jurídicas são de natureza técnica, especialmente as processuais, e a atuação das partes, sem a presença do advogado, implica, muitas vezes, a insuficiência de argumentos para sua defesa, com a consequente negativa de seu direito. A atuação do advogado, longe do interesse corporativo, é necessária para a interpretação do direito que o cidadão comum desconhece, mas necessita. (…)

De acordo com Rommel Araújo de Oliveira, considerando os preceitos constitucionais e os diversos reflexos processuais, cíveis, criminais, tributários e trabalhistas da pandemia e das medidas adotadas pelo Poder Público para sua contenção, é abusivo o decreto estadual 1.414/20 e demais alterações, que deixaram de incluir o exercício da advocacia privada como atividade essencial.

Com efeito, não pode o advogado ser impedido de exercer sua profissão, porquanto sua inércia pode causar dano irreparável para as partes, com a perda de prazos e decadência de direitos, necessitando inclusive realizar atendimentos presenciais de cliente que não tem acesso à internet, ou mesmo que tenha dificuldade de lidar com as novas tecnologias.”

Ainda segundo relator, o reconhecimento do exercício da advocacia como atividade essencial não implica que os advogados não devam cumprir com as recomendações da OMS e demais autoridades quanto ao uso de máscara, higienização frequente das mãos e objetos de uso comum, por ocasião do exercícios de suas indispensáveis atividades, prioritariamente, por meio de trabalho remoto, como forma de preservar a saúde de todos.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira, 18.

  • Processo: 0001528-16.2020.8.03.0000

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Congresso eleitoral aborda “Eleições, pandemia, fake news e proteção de dados”.

O quarto painel do congresso “Eleições 2020 e pandemia: um debate à luz de diferentes perspectivas institucionais” irá abordar “Eleições, pandemia, fake news e proteção de dados“.

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Promovido pela OAB/DF, evento acontece dia 20/5, às 10h.

Participam como palestrantes

  • Michael Mohallen – Professor da FGV
  • Clara Iglesias – WBZ Berlin Social Science Center
  • Laura Schertel Mendes – Professora IDP e UNB
  • Danilo Doneda – Professor IDP

Moderadores

  • Mariana Rabelo – Secretaria-Geral da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/DF
  • Sidney Neves – membro consultor da Comissão de Direito Eleitoral do CFOAB

A transmissão será feita na página OAB/DF no YouTube e aqui no Migalhas.

 




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WEBINAR – Fim do voto de qualidade a favor da Fazenda Nacional no Âmbito do CARF

Com o fim do voto de qualidade, extindo pela conversão em lei da MP do Contribuinte Legal, CARF passa a favorecer os contribuintes em caso de empate. 

No ano passado, do total de casos no Conselho, 5,3% foram definidos por meio do voto de qualidade, sendo 4% a favor da Fazenda.

Por este motivo, há tempos o voto de qualidade era severamente questionado na Justiça. Embora os órgãos julgadores fossem paritários, ou seja, compostos por representantes da Fazenda Nacional e do contribuinte em quantidades iguais, presidiam as turmas sempre representantes do Fisco. Assim, o voto com maior peso era dado por um representante da Fazenda.

Para discutir os impactos da novel lei, Migalhas, em parceira com o Machado Associados Advogados e Consultores, realiza o webinar “Fim do voto de qualidade a favor da Fazenda Nacional no Âmbito do CARF”. 

Dia 20/5, às 16h.

Participam como palestrantes:

  • Betina Grupenmacher – professora da UFPR
  • Daniel Lacasa Maya -sócio Machado Associados Advogados e Consultores
  • Júlio de Oliveira –  membro do comitê de estudos fiscais da FGV e sócio Machado Associados Advogados e Consultores
  •  Marcio Roberto Alabarce – líder do Departamento Tributário da CCR

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Corregedor Humberto Martins nega alterar prazos para pagamentos de precatórios

Não cabe à corregedoria nacional de Justiça regular, administrativamente, prazos constitucionais relativos a pagamentos e expedição de precatórios. O entendimento é do corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, ao analisar em pedido de providências da OAB.

O Conselho Federal requereu a imediata liberação de precatórios e modificação de prazos de expedição, em razão da pandemia do coronavírus; e a adoção de providências junto aos TRFs para viabilizar a expedição de precatórios federais até 1º de julho, para pagamento em 2021.

Ao decidir, o ministro Humberto Martins ratificou o entendimento de que o prazo para pagamento de precatórios, previsto na Constituição Federal, não pode ser alterado por decisão regulamentar.

Conforme S. Exa., o pedido de liberação imediata dos precatórios Federais, com pagamento previsto para o ano de 2020, ante o atual cenário de isolamento social, deve ser dirigido ao Executivo.

“Esse pedido deve ser dirigido ao Poder Executivo, que possui a missão constitucional de administrar os recursos públicos ou, ainda, ao Poder Legislativo que tem a função constitucional de reformar a Constituição Federal e estabelecer regras transitórias e excepcionais.”

O mesmo entendimento foi aplicado pelo ministro ao pedido de prorrogação ou suspensão do prazo de 1º de julho para expedição de precatórios Federais, para possibilitar o pagamento em 2021.

Em relação às medidas para expedição dos precatórios Federais até 1º de julho, para pagamento no exercício de 2021, Humberto Martins lembrou que, desde a decretação do período emergencial, o CNJ, com a edição das resoluções 313, 314 e 318, estabeleceu o regime de plantão extraordinário, no qual ficou garantida a apreciação dos pedidos de alvará, bem como dos pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores e de pagamentos de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (artigo 4º, inciso VI).

Assim, o ministro afirmou que a medida pleiteada pela OAB já está contemplada pelas normas editadas pelo CNJ, devendo ser reforçada a recomendação de sua observância pelos tribunais brasileiros.

Dessa forma, o corregedor deferiu em parte os pedidos, determinando que sejam oficiados todos os Tribunais de Justiça, os TRFs e os TRTs para que observem as resoluções, mantendo-se a regularidade nas apresentações e expedições de precatórios extraídos dos processos eletrônicos, durante o plantão extraordinário.

Processo: 0002609-82.2020.2.00.0000



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Toffoli restabelece MP que corta recursos do Sistema S durante pandemia

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, reestabeleceu os efeitos da MP 932/20, que reduz em até 50% recursos destinados ao Sistema S, e duplica de 3,5 para 7% o valor cobrado pela Receita Federal a título de pagamento pelo serviço de arrecadação das contribuições. Decisão do TRF da 1ª região, no dia 9, havia suspendido a medida.

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Caso

O Sesc e Senac do DF ajuizaram ação contra dispositivos da MP 932/20 que reduzem em 50% as alíquotas das contribuições para os serviços sociais autônomos, recolhidas pelas empresas para financiar o “Sistema S”, e duplicam, de 3,5 para 7%, o valor cobrado a título de pagamento pelo serviço de arrecadação dessas contribuições até 30 de junho.

O desembargador Federal Novély Vilanova, da 8ª turma do TRF-1, monocraticamente indeferiu a tutela de urgência. Então, impetrado MS, a desembargadora Ângela Maria Catão Alves, do TRF da 1ª região, concedeu liminar suspendendo a MP 932/20.

Para a magistrada, o aumento do valor cobrado pela Receita Federal a título de remuneração ao serviço de arrecadação, pode comprometer as atividades as atividades de desenvolvimento profissional, saúde e lazer dos trabalhadores. Avaliou, ainda que como a MP entrou em vigor no dia 1º de abril, “não haveria tempo hábil para a adequação dos sistemas”.

Suspensão

No pedido de suspensão, a AGU argumentou que a edição da MP teve por objetivo desonerar parcial e temporariamente as empresas, como forma de fazer frente à desaceleração da atividade econômica, decorrente da pandemia da covid-19.

Segundo o órgão, a concessão dos pedidos pode acarretar grave dano à ordem econômica, com potencial de abalar o conjunto dos esforços para enfrentar os impactos causados pelo coronavírus na economia, em especial em relação à preservação dos empregos.

Ao analisar o caso, o ministro assinalou que, na prática, a decisão do TRF-1 suspendeu a vigência de normas cuja constitucionalidade já foi submetida ao crivo do Supremo, que detém competência constitucional para aferir. Segundo S. Exa, o ministro Ricardo Lewandowski, relator das duas duas ADIns (6.373 e 6.378), determinou a apreciação do pleito pelo plenário, após ter solicitado a prestação das informações e as manifestações da AGU e da PGR.

“Não se mostra admissível que uma decisão judicial, por melhor que seja a intenção de seu prolator ao editá-la, venha a substituir o critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da Administração Pública, notadamente em tempos de calamidade como o presente, porque ao Judiciário não é dado dispor sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa.”

Toffoli destacou que a subversão da ordem administrativa e econômica decorrente da alteração legislativa, em matéria de contribuições para os serviços sociais autônomos, não pode ser feita de forma isolada, sem análise de suas consequências para o orçamento estatal, “que está sendo chamado a fazer frente a despesas imprevistas e que certamente têm demandado esforço criativo, para a manutenção das despesas correntes básicas do Estado”.

Leia a íntegra da decisão.



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Devedor de alimentos que seria preso tem ordem suspensa enquanto durar pandemia

Devedor de alimentos que seria preso por 30 dias tem ordem prisional suspensa enquanto durar pandemia. Decisão é da juíza de Direito Thatyana Antonelli Marcelino Brabo, da 1ª vara de Família de Santos/SP. Para a magistrada, prisão domiciliar não seria meio coercitivo hábil pois maioria da população já está em isolamento domiciliar.

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A genitora ajuizou ação de cumprimento de sentença pois o pai de sua filha não estaria adimplindo a obrigação alimentar assumida. Frustradas todas as tentativas para a citação pessoal, o executado foi intimado por hora certa, não efetuou o pagamento, nem ofereceu justificativa para o inadimplemento.

A juíza considerou deliberação do STJ que impõe ao devedor de alimentos o regime de prisão domiciliar em razão da pandemia. Porém, destacou que a prisão domiciliar não parece meio coercitivo hábil ao propósito a que se destina, já que a maioria da população já está em isolamento domiciliar.

“A adoção da medida retira o caráter sancionador previsto pela norma, cujo objetivo é inibir o injustificável descumprimento da obrigação de alimentos. Com efeito, a maioria da população já está em regime de isolamento domiciliar por conta da pandemia e, assim, não há razoabilidade em que o devedor de alimentos faça uso de tal tempo de isolamento geral para cumprir a prisão civil que lhe fora imposta.”

Assim, decretou a prisão do pai por 30 dias, mas suspendeu temporariamente a ordem prisional para, futuramente, persistindo a inadimplência, dar eficácia ao comando.

O processo, que contou com atuação da advogada Beatriz Pomelli, tramita em segredo de justiça.

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TJ/PR mantém prisão preventiva de advogados denunciados por ações fraudulentas

A 5ª câmara Criminal do TJ/PR, por decisão unânime, manteve prisão de advogados denunciados em duas ações penais, por descumprirem medida cautelar consistente na impossibilidade de manter contato com as testemunhas de acusação.

Os causídicos foram denunciados por associação criminosa, falsificação de documento particular e apropriação indébita qualificada, após investigação apurar que “convidavam pessoas a ingressar com ações em face de empresas das quais sequer eram clientes e se utilizavam de reclamações fantasiosas (realizadas pelo próprio escritório, como se fosse o consumidor) para o ajuizamento das ações fraudulentas”.

Os advogados chegaram a ser presos preventivamente e, depois, obtiveram HC com a substituição da prisão por medidas cautelares. Mas, no decorrer de audiência, o agente ministerial percebeu que a defesa dos pacientes teve contato com as testemunhas de acusação, sendo influenciadas a corroborar a tese defensiva.

Apurou-se que os depoentes foram convidados a comparecer ao escritório do advogado da defesa, dias antes da audiência de instrução e julgamento. O parquet pediu, então, a prisão preventiva dos envolvidos, acolhida pelo juízo de 1º grau.

Interferência

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O desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa, relator, concluiu que ressoa dos autos que como os pacientes não podiam se comunicar diretamente com as testemunhas, utilizaram-se da defesa para sugestionar as declarações que prestariam perante o togado, “máxime que a maioria delas são pessoas extremamente humildes”.

Certo é que a defesa arrolou como testemunhas as mesmas pessoas, entre outras. Não se descura que o advogado queira saber da real importância das declarações a serem prestadas pela pessoa que irá arrolar como testemunha e, se, de fato, irá contribuir para a construção da tese da defesa. Mas isso, salvo melhor juízo, deve ocorrer em momento anterior, durante a elaboração da defesa e não uma semana antes da audiência de instrução e julgamento, quando então as testemunhas seriam ouvidas como de acusação.

Dessa forma, afirmou o relator, os pacientes descumpriram uma das medidas cautelares impostas anteriormente pelo colegiado, inclusive advertindo-os de que no caso de descumprimento, o magistrado poderia decretar novamente a prisão preventiva deles.

Foram admoestados a cumprir rigorosamente as condições impostas, mas não agiram com cautela vindo a infringir uma das principais medidas: proibição de manter contato com todas as testemunhas arroladas pelo órgão acusador, nas duas ações penais. (…)

Não há justificativa plausível para o ocorrido. Os pacientes são operadores do direito, não são pessoas leigas. São conhecedores da gravidade dos injustos lhe irrogados pelo órgão acusador. Ficaram custodiados cautelarmente por dias e tiveram a ordem constritiva substituída por medidas cautelares. Incumbia-lhes cumprir estritamente o determinado pela maioria do Colegiado.

Ao votar pela denegação da ordem, Marcus Vinícius Costa destacou também que, apesar da recomendação do CNJ em razão da pandemia, os pacientes “são jovens e a ordem não está instruída com laudo ou atestado médico de que eles são portadores de moléstia grave que os coloque no grupo de risco”.

  • Processo: 0015889-75.2020.8.16.0000

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TJ/RJ mantém absolvição de réu que estava preso apenas com base em relatos policiais

Os desembargadores da 4ª câmara Criminal do TJ/RJ decidiram, por unanimidade, manter a absolvição de um homem acusado de associação para o tráfico, receptação e corrupção ativa. O acusado havia sido preso preventivamente após depoimentos de policiais militares.

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Consta nos autos que PMs receberam uma denúncia anônima que apontava o acusado como gerente do tráfico na região e a residência como o local onde materiais provenientes de roubo de carga eram colocados.

Em depoimento, um dos policiais afirmou que no local foram apreendidos um radiotransmissor e roupas e calçados femininos, de várias marcas e todos com etiquetas.

Em sua defesa, o homem disse que na residência só havia blusas velhas que sua esposa iria doar na igreja. Afirmou também que os sapatos femininos seriam revendidos.

Ainda segundo o processo, ao ser informado que seria levado, junto com sua esposa, para a delegacia, o acusado teria oferecido aos policiais a quantia de R$10 mil para que não cumprissem seu trabalho.

O acusado alegou que não ofereceu qualquer dinheiro aos policiais, “até porque mora de aluguel e estava desempregado, já que havia acabado de sair da cadeia e lutava para sobreviver”.

Absolvição

Para o desembargador João Ziraldo Maia, relator da apelação interposta pelo MP, em casos como o presente, em que a prova se limita aos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pelo flagrante, o que deve ser analisado é seu conteúdo, se são harmoniosos e se estão em consonância não só com a primeira narrativa, feita em sede policial, mas também entre si e com o restante do conjunto probatório.

De acordo com o magistrado, na hipótese vertente, as versões são uníssonas, “mas entendo que o trabalho efetuado pela Polícia Civil a partir do flagrante foi totalmente insatisfatório, pelo que não restou, como bem salientou a sentenciante, comprovado à saciedade o criminoso atuar do réu”.

Em relação à receptação, no entendimento do desembargador a origem ilícita dos bens não ficou comprovada, já que “sequer foram encaminhados para perícia”.

Quanto ao crime de associação para o tráfico, “apenas o fato de o réu ter sido apontado anonimamente como gerente do tráfico local e um radiotransmissor ter sido apreendido em sua residência, ambas as situações comprovadas a partir da narrativa dos policiais militares, não podem embasar um decreto condenatório, até porque não há certeza de que estava ligado e na frequência do tráfico”.

“É fato que a palavra dos policiais, especialmente em casos como o presente, posto harmônica, de per si, é motivo suficiente para embasar um decreto condenatório em relação ao crime de corrupção ativa, mas o que se verifica é que não tendo restado comprovados os crimes de receptação ou mesmo de associação para o tráfico, não se vê razão para que fosse oferecida quantia para que não fosse preso.”

O magistrado defendeu que “há fortes indícios da prática de todos os crimes narrados na denúncia, mas, repita-se, fortes indícios não se mostram suficientes à prolação de um decreto condenatório, como pretende o parquet”.

Sendo assim, o colegiado votou pela manutenção da absolvição.

A advogada Thaís Menezes atuou pelo homem absolvido.

Veja o acórdão.



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STF julgará em plenário virtual incidência de ISS nos contratos de franquia

De 22 a 28 de maio, os ministros do STF julgarão em plenário virtual recurso que discute a constitucionalidade da incidência do ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza nos contratos de franquia.

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O recurso foi interposto pela empresa Venbo Comércio de Alimentos Ltda. contra o município do Rio de Janeiro em 2009. A empresa sustenta a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre os contratos de franquia, “pois a atividade-fim não é prestação de serviço, enquanto a atividade-meio prestada pelo franqueador não pode ser objeto de tributação em separado, com a desfiguração do tipo contratual”. 

O ministro Gilmar Mendes, relator, verificou que nos termos da jurisprudência da Corte, a incidência de ISS nos contratos de franquia não está embasada na Constituição Federal, mas, sim, na legislação infraconstitucional.

Entretanto, constatou que a LC 116/03 prevê a incidência de ISS sobre contratos de franquia. “Desse modo, o afastamento da incidência do ISS sobre referidos contatos pressupõe a declaração de inconstitucionalidade dessa previsão”.

Em 2010, foi reconhecida a repercussão da geral da matéria. Quase 10 anos mais tarde, em 2019, o feito foi incluído para ser julgado por plenário virtual, mas foi retirado do julgamento virtual por pedido de destaque do ministro Marco Aurélio. O processo, então, seria julgado em
19/12/19, presencialmente, se não tivesse sido retirado da pauta.

Agora, em 12/5/20, foi determinada a inclusão do processo novamente em plenário virtual. Ele começará a ser julgado no dia 22/5, com a previsão para ser finalizado em 28/5.