Idosos impedidos de viajar por motivo de saúde conseguem suspender parcelas de seguro

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O juiz de Direito Fabio de Souza Pimenta, da 32ª vara Cível de SP, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança das duas últimas parcelas de seguro viagem celebrado entre um casal de idosos e uma seguradora, visto que a viagem programada não aconteceu por motivos de saúde.

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Os autores da ação afirmam que celebraram um contrato de seguro viagem com a requerida, em razão de uma viagem turística que fariam para o Chile, de 7/2/2020 a 20/2/2020, a qual não foi realizada por conta de enfermidade apresentada pelo idoso. O homem afirma que no dia 3/2/2020 precisou ser submetido a um procedimento cirúrgico para tratamento da recidiva de hérnia inguinal e exérese de tumor reto peritoneal de 29 cm.

O idoso informa que, diante do ocorrido, teria solicitado à requerida o cancelamento do seguro, bem como as indenizações previstas no contrato celebrado, as quais teriam sido negadas pela empresa, sob a alegação de que o problema de saúde do autor noticiado se enquadra na hipótese de “riscos excluídos” do contrato celebrado entre as partes.

O casal defende que não se trata apenas de diagnóstico de hérnia inguinal (risco excluído do contrato), mas também de lipoma retroperitoneal de 29 cm, o qual não se enquadra na hipótese aventada pela ré.

Requerem, portanto, a concessão da tutela de urgência consistente na suspensão da cobrança das duas últimas parcelas do contrato de seguro de viagem.

O magistrado, ao analisar o caso, destacou a verossimilhança das alegações presentes na inicial com relatórios e exames médicos juntados ao processo.

Sendo assim, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança das duas últimas parcelas do contrato de seguro viagem celebrado entre as partes, referentes aos meses de maio de junho de 2020, no valor de R$ 4.193,83, até decisão judicial em contrário, sob pena de multa diária de R$ 500 até o limite de R$ 100 mil.

Para a advogada Tatiana Harumi Kota, do escritório Vilhena Silva Advogados que atua na causa, a negativa é descabida, “pois as informações prestadas ao consumidor, no momento da contratação, não contemplavam ressalva quanto à interrupção de viagem por qualquer razão”.

Confira a liminar.

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