Especialista critica judicialização no socorro a elétricas

TJ-RJ derruba liminar que permitia corte de luz durante pandemia

O governo publicou o Decreto nº 10.350 que regulamenta a Medida Provisória 950/2020, em edição extra do Diário Oficial da União nesta segunda-feira (18/5), num socorro que pode chegar a R$ 14 bilhões para evitar um rombo no caixa das distribuidoras de energia elétrica.

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Depois que a MP isentou os consumidores de baixa renda de pagarem a conta de luz durante a epidemia do novo coronavírus, a inadimplência saltou de 3% para 12%. As concessionárias também tiveram perda de receita com a queda na demanda por eletricidade e na redução da atividade industrial. 

O objetivo principal do decreto é permitir o empréstimo por meio de um pool de bancos para dotar as distribuidoras de recursos que serão usados para cobertura dos efeitos financeiros da epidemia, sobretudo para aqueles decorrentes da sobrecontratação de energia e do expressivo aumento da inadimplência

Para Gustavo De Marchi, chefe do Departamento de Energia da Décio Freire Advogados (DFA) e presidente da Comissão de Energia do Conselho Federal da OAB, o verdadeiro tomador do empréstimo é o consumidor.

“Mas o Ministério de Minas e Energia e a Aneel criaram um ‘amortecedor tarifário’, de modo que não haja impacto na tarifa no curto prazo. A operação aliviará nos próximos 12 meses custos que pesariam ao consumidor nas tarifas deste ano, como a conta dolarizada de Itaipu e a remuneração de novas linhas de transmissão.”

As crises anteriores do setor ocasionaram um aumento expressivo da judicialização. Desta vez, para De Marchi, “em um primeiro momento, vários agentes, para tentarem se proteger dos efeitos da crise, inauguraram uma corrida desenfreada para invocação de ocorrência de força maior, o que gerou (e vem gerando) uma infinidade de notificações e, em alguns casos, ações cautelares e arbitragens”.

“Mas acho isso extremamente prematuro, pois, ainda que a atual pandemia possa ser enquadrada por algum agente como caso fortuito ou força maior, não pode representar um ‘cheque em branco’ a permitir revisões contratuais automáticas imotivadas ou rescisão contratual.”

“Essa crise possui um aspecto democrático. Em maior ou menor grau está atingindo a todos. Ou seja, não há apenas uma parte afetada, mas sim partes afetadas na relação contratual. Nesse sentido, temos orientado muita serenidade e equilíbrio neste momento, suscitando inclusive o princípio da preservação dos contratos, para estimular o esforço de cada parte na busca de uma solução que vise a manutenção da relação contratual.”

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