Negociação de drogas por telefone não sustenta denúncia, diz STJ

Negociação de drogas por telefone não sustenta denúncia, diz STJ

A ausência total de apreensão de entorpecentes e sua comprovação por laudo técnico caracterizam situação em que a denúncia por tráfico de drogas deve ser rejeitada. A negociação das substâncias captada em interceptação telefônica, por si só, não sustenta a continuidade da ação criminal.

Materialidade do tráfico de drogas não pode ocorrer por interceptação telefônica
Reprodução

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a rejeição de denúncia contra dois acusados de tráfico internacional de drogas. Segundo o Ministério Público Federal, ambos negociaram a compra de 100 kg de pasta base de cocaína e 20 kg de cloridrato, com emprego de arma de fogo, vindos do Paraguai para Uberlândia (MG).

A negociação foi captada por ligações gravadas, mas as drogas nunca foram apreendidas. Para o ministro Nefi Cordeiro, autor do voto vencedor, há ausência de lastro probatório mínimo. 

Ele explicou que se admite que a prova da materialidade do tráfico possa ser demonstrada por outros meios se a apreensão impossibilitada por ação do criminoso, “que não poderia de sua má-fé se beneficiar”. Não é o caso dos autos, já que não há materialidade a embasar a denúncia.

Fortes indícios

Ficou vencido o relator, ministro Rogério Schietti, para quem a justa causa para a ação penal é a “conformidade com a ordem jurídica e um certo grau de prova”, segundo doutrina da ministra Maria Thereza de Assis Moura, vice-presidente do STJ e autora de obra sobre o tema.

Ele entendeu presentes “fortes indícios/provas da prática do crime de tráfico de drogas”. Apontou, por exemplo, para as descobertas da “operação comenda”, que tratou do caso, para entender que a negociação captada nas interceptações não é um caso isolado.

Destacou que líderes de organizações criminosas dificilmente são flagrados na posse da droga e que as tratativas feitas pelos acusados, para importação, pagamento e aquisição de entorpecentes, são suficientes. Além disso, as características da atuação descrita nestes autos coincidem com as de outros atos delituosos, perpetrados pelo mesmo grupo criminoso, em que houve apreensão de drogas.

“Diante de tais considerações, embora não tenha havido, neste caso, a apreensão de droga e, por conseguinte, conquanto não haja sido realizado exame preliminar de constatação da substância, reputo que, especificamente no caso dos autos, há lastro mínimo de elementos informativos suficientes a evidenciar a tipicidade da conduta atribuída aos recorridos, no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas”, concluiu.

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REsp 1.800.660

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