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Negociação de drogas por telefone não sustenta denúncia, diz STJ

A ausência total de apreensão de entorpecentes e sua comprovação por laudo técnico caracterizam situação em que a denúncia por tráfico de drogas deve ser rejeitada. A negociação das substâncias captada em interceptação telefônica, por si só, não sustenta a continuidade da ação criminal.

Materialidade do tráfico de drogas não pode ocorrer por interceptação telefônica
Reprodução

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a rejeição de denúncia contra dois acusados de tráfico internacional de drogas. Segundo o Ministério Público Federal, ambos negociaram a compra de 100 kg de pasta base de cocaína e 20 kg de cloridrato, com emprego de arma de fogo, vindos do Paraguai para Uberlândia (MG).

A negociação foi captada por ligações gravadas, mas as drogas nunca foram apreendidas. Para o ministro Nefi Cordeiro, autor do voto vencedor, há ausência de lastro probatório mínimo. 

Ele explicou que se admite que a prova da materialidade do tráfico possa ser demonstrada por outros meios se a apreensão impossibilitada por ação do criminoso, “que não poderia de sua má-fé se beneficiar”. Não é o caso dos autos, já que não há materialidade a embasar a denúncia.

Fortes indícios

Ficou vencido o relator, ministro Rogério Schietti, para quem a justa causa para a ação penal é a “conformidade com a ordem jurídica e um certo grau de prova”, segundo doutrina da ministra Maria Thereza de Assis Moura, vice-presidente do STJ e autora de obra sobre o tema.

Ele entendeu presentes “fortes indícios/provas da prática do crime de tráfico de drogas”. Apontou, por exemplo, para as descobertas da “operação comenda”, que tratou do caso, para entender que a negociação captada nas interceptações não é um caso isolado.

Destacou que líderes de organizações criminosas dificilmente são flagrados na posse da droga e que as tratativas feitas pelos acusados, para importação, pagamento e aquisição de entorpecentes, são suficientes. Além disso, as características da atuação descrita nestes autos coincidem com as de outros atos delituosos, perpetrados pelo mesmo grupo criminoso, em que houve apreensão de drogas.

“Diante de tais considerações, embora não tenha havido, neste caso, a apreensão de droga e, por conseguinte, conquanto não haja sido realizado exame preliminar de constatação da substância, reputo que, especificamente no caso dos autos, há lastro mínimo de elementos informativos suficientes a evidenciar a tipicidade da conduta atribuída aos recorridos, no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas”, concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão

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REsp 1.800.660

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Funcionário não tem direito a receber por uniforme com logomarcas

Outdoor ambulante

Funcionário não tem direito a indenização por usar uniforme com logomarcas

O funcionário de supermercado que usa uniforme com logomarcas de produtos vendidos pelo estabelecimento não tem direito a receber uma indenização por isso, conforme decisão da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em um recurso de revista relativo a uma ação impetrada por um ex-funcionário do Bom Preço Bahia Supermercados.

O ministro Alexandre Ramos considerou descabido o pedido do trabalhador
Geraldo Magela/Agência Senado 

O trabalhador entrou com um pedido de indenização por danos morais com a alegação de que durante oito anos teve de trabalhar usando camisetas que estampavam marcas de empresas parceiras do supermercado e que, para ele, isso se caracterizava como uso indevido de sua imagem, já que essa prática não estava prevista no contrato de trabalho. Na petição, o ex-funcionário do estabelecimento disse que se sentia um “outdoor ambulante”.  

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) denegou o pedido de indenização com a alegação de que as tais camisetas nada mais eram do que seu uniforme de trabalho e que não ficou caracterizada a utilização indevida de sua imagem.

O trabalhador, então, apresentou recurso de revista ao TST, mas não teve melhor sorte. Além de endossar as alegações do tribunal de segunda instância, a corte superior entendeu que só seria o caso de uma indenização por danos morais se o ex-funcionário tivesse sido exposto a situação vexatória ou se tivesse notoriedade suficiente para que a exploração de sua imagem gerasse um ganho financeiro expressivo para seu empregador.

“Ao ser contratado, o empregado adere a todas as condições estabelecidas pela empresa, inclusive ao uso do uniforme. Ao promover os produtos comercializados pelo empregador, com a finalidade de vendê-los, o empregado já está sendo remunerado pelo salário recebido”, afirmou o relator do recurso, ministro Alexandre Ramos. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 145-96.2014.5.05.0003

Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2020, 21h53

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“Estão usando as Forças Armadas como partido”, diz Gilmar

Gilmar Mendes comentou reunião ministerial de 22 de abril

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu na noite desta segunda-feira (25/5) uma entrevista ao colunista da revista Época e da CBN, Guilherme Amado. A conversa aconteceu no perfil do Instagram do jornalista.

Gilmar Mendes, entre outras coisas, analisou a relação entre os três poderes da República durante a epidemia e criticou a postura do presidente Jair Bolsonaro e de seus ministros na reunião de 22 de abril — cuja gravação foi divulgada na última sexta-feira (22/5), por decisão do ministro Celso de Mello.

“Fiquei um pouco triste de um tempo tão precioso de pessoas com tanto poder de decisão ser usado para assuntos de pouca relevância ou agressões a pessoas. Foi um episódio singular. Eu nunca vi nada igual”, disse sobre o vídeo da reunião do presidente Jair Bolsonaro com os seus ministros.

O ministro lembrou que não se falou nada sobre o número de mortos durante a epidemia e comentou que seria interessante saber quais proposições saíram daquela reunião.

Gilmar Mendes também comentou o serviço de informações próprio citado pelo presidente. “Isso foi dito diante do ministro da Defesa e do ministro da Justiça. Estavam o general Ramos e o general Braga Neto. Isso precisa ser explicado. Que tipo de serviço é esse? Temos visto nessas manifestações a bandeira de Israel. Será que existe alguma conexão? Isso é um fato que precisa ser esclarecido”, comenta.

O ministro também chamou atenção sobre as falas do presidente sobre armar a população. “O que significa armar a população para garantir a liberdade? O que é isso? Vamos fornecer armas para quem? Para milicianos? É tudo muito peculiar e as pessoas devem ter uma conduta em que elas possam se olhar no espelho”, disse.

Papel das Forças Armadas
Questionado sobre o papel das Forças Armadas no atual governo, Gilmar Mendes apontou que elas servem ao Estado Brasileiro e não a um partido político. “Quando se diz que vamos fechar o STF usando um soldado e um cabo está se fazendo um vilipêndio. Uma ofensa às Forças Armadas. Está se usando as Forças Armadas como se fossem milícias de um partido político. Isso é indigno. Isso é uma grande ofensa”, comenta.

Gilmar também criticou a leitura que se está fazendo do artigo 142 da Constituição Federal de 1988. “Nada tem a ver com a leitura irresponsável que se vem fazendo. As Forças Armadas devem garantir os poderes constitucionais a requerimento de qualquer deles. Elas não servem para fechar um poder da República”, explica.

Gilmar também comentou a manifestação do ministro-chefe do GSI, General Heleno, para quem, caso houvesse uma busca e apreensão do telefone do presidente, isso poderia ter consequências imprevisíveis. “Tenho a impressão de que estamos vivendo uma grande confusão. E acredito que alguns por entenderem mal esse momento acabam talvez tomando atitudes precipitadas. Não houve qualquer decisão. É da rotina do processo decisório do STF ao receber uma notícia-crime encaminhar à Procuradoria-Geral. O ministro Celso não cogitou e não mandou apreender o telefone do presidente da República. As medidas que tomou foram dentro dos marcos legais”, explica.

O ministro também defendeu o levantamento de sigilo da reunião ministerial. “É impróprio falar em crime de abuso de autoridade. A divulgação do vídeo da reunião ministerial foi absolutamente normal. Não se pode falar em vazamento ou crime”, afirmou. Por fim, Gilmar disse que acredita que o inquérito sobre a suposta interferência do presidente na PF deve ser concluído até novembro.

Sobre a fala do ministro Abraham Weintraub, para quem todos os ministros do STF estariam presos, Gilmar Mendes imaginou o que diria a defesa do ministro no tribunal: “Talvez ele devesse dizer que se trata de um caso de inimputabilidade”, comentou.

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Justiça de SP despeja locatários por comportamento antissocial na pandemia

O juiz de Direito Gustavo Gonçalves Alvarez, da 3ª vara Cível do Guarujá/SP, deferiu pedido liminar em uma ação de despejo para determinar que casal desocupe imóvel em condomínio.

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O magistrado considerou que o conjunto probatório evidencia o reiterado descumprimento das normas do condomínio pelos réus, “em época tão sensível que a população vivencia”.

Consta dos autos diversas reclamações dos condôminos do edifício onde se localiza o imóvel locado, apontando comportamentos antissociais, como utilização de som em volume superior ao permitido e em horários inconvenientes, bem como a utilização de área comum desativada de forma precária por conta da pandemia do COVID 19.

A decisão consigna que até mesmo outros locatários de imóveis no edifício estão rescindindo seus contratos em razão das “atitudes lamentáveis” dos requeridos.

A situação não se reverteu mesmo com a imposição da primeira multa fixada pelo condomínio, o que poderá gerar agravamento das multas e aumento do risco de que o prejuízo final, caso não concedida a liminar, inverta a finalidade da locação.

A advogada Raquel Guerreiro Braga, da banca Duarte Garcia, Serra Netto e Terra – Sociedade de Advogados, representa a autora da ação.

Veja a decisão.

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Irmãos Batista podem voltar a operar no mercado financeiro e ocupar cargos na J&F

Em sessão por videoconferência nesta terça-feira, 26, a 6ª turma do STJ, por unanimidade, decidiu que Joesley e Wesley Batista poderão participar de operações no mercado financeiro e ocupar cargos ou funções nas empresas que compõem o grupo J&F. Os irmãos fecharam acordo de leniência com o MPF comprometendo-se a pagar R$ 10,3 bi à União.

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Participação nas empresas

No recurso em HC submetido ao STJ, o ministro Rogerio Schietti Cruz autorizou, em decisão monocrática, a participação dos irmãos, sem direito a voto, em reuniões da diretoria e dos demais órgãos administrativos das empresas do grupo J&F, mas manteve a proibição de ambos exercerem cargos de administração nas empresas.

A defesa alegou que os Batista fecharam acordo de leniência com o MPF comprometendo-se a pagar R$ 10,3 bilhões à União, e que o afastamento dos irmãos, em tempos de crise provocada pelo coronavírus, pode afetar severamente o grupo J&F, sendo indispensável seu retorno para o comando das empresas.

Concessão da ordem

No julgamento desta terça-feira, Schietti ressaltou que não há dúvida quanto ao fato de que o acordo de leniência com o MP inclui o pagamento da quantia “astronômica” de R$ 10,3 bilhões e não se justificaria proibir a participação dos irmãos nas empresas e no mercado financeiro.

“Não se justifica a proibição de participar no mercado financeiro nas empresas envolvidas na ilicitude. Todos os fatos que sucederam a prisão inicial foram amplamente favoráveis a essa conclusão. Não vejo sentido de vedar a continuidade dos acusados na administração do grupo porque com a experiência e expertise que foi demonstrada em relação ao recorrente, seria conveniente que tivessem a participação, com todas as vigilâncias e acordo de valor astronômico mencionado.”

Assim, a 6ª turma deu provimento ao recurso, por unanimidade, para afastar a proibição de participar, direta ou por interposta pessoa, de operações no mercado financeiro e de ocupar cargos ou funções nas pessoas jurídicas que compõe o grupo de empresas envolvidas nas ilicitudes objeto de ação penal que respondem os acusados, mantendo as demais cautelares.

O advogado Pierpaolo Cruz Bittini, do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados, atua pelo requerente.

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Federação Nacional dos Advogados repudia nota de general Heleno: “desrespeito aos brasileiros”

O general da reserva Augusto Heleno, ministro-chefe do gabinete de Segurança Institucional da presidência da República, publicou, na sexta-feira, 22, nota criticando o pedido de apreensão do celular de Bolsonaro. General Heleno considerou o pedido “inconcebível” e “inacreditável” e alertou que a atitude pode “ter consequências imprevisíveis para a estabilidade nacional”.

A Federação Nacional dos Advogados emitiu manifesto no qual considera a nota do general “um acintoso desrespeito aos brasileiros”.

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Caso

O ministro Celso de Mello, do STF, encaminhou à PGR pedidos de partidos e parlamentares de oposição para que o celular do presidente Jair Bolsonaro seja apreendido e periciado. As notícias-crime foram apresentadas pela deputada Federal Gleisi Hoffman, pelo governador da Bahia, Rui Costa, e pelas bancadas do PDT, PSB e PV.

Para o general, caso o pedido fosse efetivado, ”seria uma afronta à autoridade máxima do Executivo e uma interferência inadmissível de outro Poder, na privacidade do presidente e na segurança institucional do país”.

Manifestação

A Federação Nacional dos Advogados emitiu manifestação na qual considera a nota do general “um acintoso desrespeito aos brasileiros” e destaca que num momento em que estão todos mortificados pelos fortes impactos da pandemia, o Judiciário deve atuar, sem obstáculos e de acordo com a sua competência ditada pela Constituição, livre de ameaças.

“Melhor seria que o chefe do Executivo não estivesse na condição de ter de reagir à decretação judicial da apreensão de seu celular, isto sim, sendo inconcebível e, até certo ponto, inacreditável.”

Veja a íntegra da manifestação:

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MANIFESTAÇÃO OFICIAL

FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS

EM DEFESA DA DEMOCRACIA

A “Nota à Nação Brasileira”, emitida pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República é, rigorosamente, um acintoso desrespeito aos brasileiros, mais ainda num momento em que estamos todos mortificados pelos fortes impactos da pandemia, sendo fórmula indisfarçada de constranger e limitar o exercício do Poder Judiciário, que deve atuar, sem obstáculos e de acordo com a sua competência ditada pela Constituição, completamente livre de ameaças de quem quer que seja.

Ao contrário do que diz Sua Excelência, as tentativas de comprometer a harmonia, acrescentamos nós, e a independência entre os poderes da República, têm consequências bastante previsíveis para a estabilidade nacional, ferindo de morte a nossa já fragilizada democracia.

Melhor seria que o Chefe do Poder Executivo não estivesse na condição de ter de reagir à decretação judicial da apreensão de seu celular, isto sim, sendo inconcebível e, até certo ponto, inacreditável.

Estamos em alerta, na defesa das liberdades democráticas e da Constituição, como valores supremos e indisputáveis da Nação brasileira.

Oscar Alves de Azevedo

Presidente da Federação Nacional dos Advogados

Antonio Ruiz Filho

Presidente da Comissão de Defesa da Democracia e de Prerrogativas



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“Livrai-nos do mal, amém”: Decretos municipais prevendo orações para conter pandemia são suspensos

O desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques, do TJ/MS, concedeu nesta terça-feira, 26, liminar contra decretos da Prefeitura de Ladário que pediam 21 dias de oração e um de jejum para combater a pandemia da covid-19. A liminar foi deferida em ação da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/MS.

O decreto 5.194/20 do município convoca a população Ladarense a 21 dias de oração, um dia de jejum e a participação em cerco espiritual de orações na data que determina clamando por livramento de todo o mal e pela benção do Senhor Deus sobre este município e sobre a nação brasileira.

Depois, o decreto 5.202/20 manteve as orientações e sugestões de orações em determinado período, de 18 de maio a 7 de junho, bem como de uma corrente/cerco de oração no dia 7 de junho próximo, além de jejum, tudo com intenção de complementar as medidas sanitárias já realizadas pelo município no combate à pandemia.

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Conforme o desembargador Luiz Marques, os decretos editados “aparentemente afrontam o princípio da laicidade do Estado, pois estabelecem ações do poder público de acordo com orientações e fundamentações religiosas, além de inobservar a ampla liberdade de crença, descrença e de religião presente no meio social local, prestigiando práticas cristãs em detrimento das demais”.

O relator consiga na decisão que ao Estado se atribuiu o dever da laicidade e de não interferir na condução das liturgias, igrejas, templos, movimentos e sentimentos religiosos da comunidade.

Desse modo, ainda que o Prefeito tenha procurado alcançar toda a população ladarense através do novo Decreto, respeitando a pluralidade de credos religiosos e mesmo os que não professam qualquer fé, evidencia-se que ainda subsiste a violação constitucional, eis que estabelece medidas de enfrentamento à pandemia com base em concepções espirituais e religiosas.”

Assim, deferiu o pedido cautelar, ad referendum do Órgão Especial, para suspender, provisória e imediatamente, a eficácia dos decretos do município de Ladário, até o julgamento de mérito da ADIn.

Para o presidente da OAB/MS Mansour Elias Karmouche, o decreto é inconstitucional. O presidente da Subseção Corumbá Roberto Ajala Lins também pontuou a inconstitucionalidade de tal decreto, “que viola a liberdade de crença, cláusula pétrea da Constituição Federal de 1988, impondo oração e jejum em um estado totalmente laico”.

  • Processo: 1405840-98.2020.8.12.0000

Veja a decisão.

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Não cabe sucumbência em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, decide STJ

Por maioria de votos, a 3ª turma do STJ entendeu que não cabe fixação de honorários de sucumbência na decisão que resolve pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Os ministros Cueva, Sanseverino e Moura Ribeiro acompanharam a divergencia inaugurada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze.

O caso discutiu se eram devidos honorários advocatícios aos patronos dos sócios em virtude de decisão que indeferiu pedido em incidente de desconsideração de personalidade jurídica da empresa, extinta irregularmente, sem deixar bens penhoráveis.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que o princípio da sucumbência é, na maior parte das vezes, fundamento suficiente para a condenação ao pagamento da verba honorária.

Há situações, entretanto, em que a parte vitoriosa é considerada como a geradora das causas que produziram o processo e todos os dispêndios a ele inerentes, sendo definida a responsabilidade pelos honorários, não pelo princípio da sucumbência, mas pelo princípio da causalidade.”

No caso concreto, concluiu Nancy, embora tenha logrado êxito no indeferimento do incidente, foi a recorrida quem deu causa à sua instauração, diante do encerramento irregular da pessoa jurídica: “A causalidade deve prevalecer sobre a sucumbência, sendo afastada a condenação da recorrente ao pagamento de honorários em favor da recorrida.”

Decisão interlocutória

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O ministro Marco Aurélio Bellizze mencionou que a jurisprudência do Tribunal, de fato, harmoniza os princípios da sucumbência e da causalidade, de modo a distribuir com justiça os ônus sucumbenciais.

Contudo, prosseguiu S. Exa., é dispensável perquirir no caso a causalidade ou mesmo a sucumbência porquanto a decisão de 1º grau não está presente no rol do artigo 85, caput, e §1º do CPC/2015, não sendo mesmo o caso de ponderação de honorários de advogados.

Nos termos do novo regramento dos honorários no novo CPC, verifica-se que, em regra, a condenação dos ônus da sucumbência é atribuída às decisões que tenham natureza de sentença. Excepcionalmente, estende-se a condenação àquelas decisões previstas de forma expressa no § 1º do dispositivo legal, do art. 85.”

Para Bellizze, como a decisão indeferiu pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, à qual o legislador conferiu de forma expressa natureza de decisão interlocutória, não ressalvada a possibilidade de condenação em honorários, “essa pretensão revela-se juridicamente impossível”. O ministro citou precedente no mesmo sentido da 4ª turma do STJ, de relatoria do ministro Raul Araújo.

S. Exa. destacou que o incidente é medida excepcional, reservada às hipóteses em que haja desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

A movimentação da máquina judiciária para promover o incidente, manifestamente incabível, porque fundada exclusivamente em argumento reiteradamente rechaçado por esta Corte, e não previsto nas hipóteses legais autorizadoras, não deveria ser imputada à causa dos sócios.

Segundo o ministro, a fundamentação proposta pela ministra Nancy poderia levar a entender que o sócio, ainda que não seja alcançado pela desconsideração, em casos de dissolução irregular, será sempre o causador do incidente.

Assim, proveu o recurso para restabelecer a decisão de 1º grau, reconhecendo o não cabimento de honorários de advogado nas decisões interlocutórias que resolvam incidente de desconsideração de personalidade jurídica.

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MPF pede condenação de SBT, Silvio Santos e União pelo quadro Miss Infantil

O MPF ajuizou ACP na 4ª vara da Justiça Federal do RN contra a emissora SBT e o empresário Silvio Santos pelo quadro “Miss Infantil” no programa do apresentador. A União também é ré pela omissão em fiscalizar a concessão do serviço público de televisão. 

Segundo o parquet, a competição, que foi ao ar em setembro de 2019, exibiu meninas de sete a dez anos de forma erotizada, em roupas de banho e com perguntas e comentários de teor sexual do apresentador.

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Exposição vexatória

De acordo com o MPF, durante o Miss infantil, Silvio Santos se dirigiu diretamente às crianças com perguntas como: “Você vai crescer assim toda exibida como você é?” e “Por que botaram lacinho na sua cabeça? Você não se sente mais infantil com lacinho na cabeça? Quem botou? Fala sério. Fala pra sua mãe que isso aí é coisa de criancinha”.

Em 2016, um vídeo em que ele perguntou a uma menina se ela preferia “sexo, poder ou dinheiro” teve grande repercussão.

Pedidos

A ação também se baseia em representação do Instituto Alana, especialista na relação entre mídia e infância. De acordo com o instituto, estudos demonstram que a erotização e objetificação de meninas diminuem a confiança e o conforto delas com seu corpo, levando à formação de emoções negativas como vergonha, ansiedade e autorrepugnância.

Em liminar, o MPF pede, como efetivação do direito de resposta, a exibição de programa educativo sobre a vulnerabilidade biopsicológica de crianças e adolescentes e os riscos da adultização e sexualização precoces.

O programa deve ter o mesmo tempo e repetições da competição infantil, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. O MPF também quer indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos, pagos pela emissora, pelo apresentador e pela União, que deve ser revertido para o FNCA – Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente.

  • Processo: 0803353-58.2020.4.05.8400

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CNMP vai apurar conduta de promotor contrário à adoção homoparental

O plenário do CNMP referendou a instauração de PAD para apurar a conduta de um promotor de Justiça do MP/ES que opinou pela impossibilidade de deferimento de pedido de adoção homoparental, afastando a validade de certidão de casamento acostada pelos pais, que constituem união matrimonial entre duas pessoas do mesmo sexo.

A decisão do colegiado foi unânime, após o voto-vista do conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, apresentado nesta terça-feira, 26.

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De acordo com a portaria de instauração do PAD, assinada pelo corregedor nacional do MP Rinaldo Reis, ainda no mesmo processo, o promotor apresentou Recurso de Apelação Cível, pedindo ao juízo a reconsideração da sentença que havia deferido a adoção.

O corregedor sugeriu como sanção duas penalidades de advertência, uma para cada conduta: O processado desempenhou com falta de zelo e presteza as funções ministeriais, o que causou inegável desprestígio ao Sistema de Justiça e prejudicou a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. No mais, não observou um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, consistente na promoção do bem de todos, sobretudo da família, tenha ela qualquer dos seus arranjos, sem preconceito de sexo ou qualquer outra forma de discriminação.

Abuso de interpretação e preconceito odioso

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O julgamento do caso foi retomado com o voto-vista do conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, para quem as manifestações processuais do promotor tiveram caráter homofóbico e preconceituoso, em completa inobservância à jurisprudência consolidada perante o STJ, bem como às decisões proferidas no âmbito do STF (ADI 4.277 e ADPF 132), com eficácia vinculante à Administração Pública e aos demais órgãos do  Judiciário e do MP, que reconheceram a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

Enquanto representava o Ministério Público Brasileiro, o reclamado, mediante o emprego de grifos linguísticos, uso de negrito, notas de roda pé e interpretação jurídica inadequada nas referidas peças processuais, superou os limites da independência funcional e expôs a própria Instituição, ao proferir posicionamento isolado, dissociado das previsões contidas no ordenamento jurídico brasileiro, marcada por abuso de interpretação e preconceito odioso, faltando com zelo e presteza no exercício de suas funções institucionais e retardando a adoção do menor, em desrespeito ao princípio do melhor interesse da criança.”

Bandeira de Mello anotou ainda que as manifestações, além de gerarem atraso ao processo da adoção, violando o princípio do melhor interesse do menor, ignoraram a validade de certidão de casamento homoafetivo, desrespeitando a resolução 175/13 do CNJ.

Acompanhando a linha histórica e a luta do movimento LGBT, não pode o CNMP negar a validade da certidão de casamento dos reclamantes, limitando-se a aplicar a justificativa de que o membro se encontra respaldado pela independência funcional, uma vez que o comportamento descrito configuraria grave injustiça.”

Luiz Fernando Bandeira de Mello ainda pontuou que a independência funcional assegurada aos membros do parquet brasileiro comporta limites.

Não há como se manter a ideia de que os atos relativos à atividade-fim do Ministério Público são insuscetíveis de revisão ou desconstituição pelo CNMP, quando irrefutável que a conduta de membro consistiu em ofensa a direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal. (…)

Ademais, o manancial probatório demonstrou que as manifestações processuais prolatadas pelo Promotor de Justiça do MPES evidenciaram, a meu ver, seu preconceito odioso contra uniões homoafetivas e adoções homoparentais, bem como sua consciência de injustiça, ao desconsiderar a validade de uma certidão de casamento homoafetivo.”

  • Processo: Reclamação Disciplinar 1.00969/2019-34

Confira o voto-vista do conselheiro Bandeira de Mello.