Reconhecimento de vínculo empregatício apenas em juízo não afasta multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias

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A 4ª turma do TST proveu recurso de revista de reclamante para condenar clínica odontológica a pagar a multa do art. 477, §8º, da CLT.

No caso, o Tribunal Regional entendeu que a controvérsia acerca do vínculo empregatício afasta a possibilidade de aplicação da multa.

Mas, conforme consignado pelo relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, tal entendimento está em dissonância com a jurisprudência consolidada do TST, “no sentido de que, o reconhecimento apenas em juízo do vínculo empregatício não afasta o direito ao recebimento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”.

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Segundo o ministro, a decisão recorrida afronta a súmula 462 do TST e ofende o dispositivo da CLT, “razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa”. A súmula 462 foi editada pelo Tribunal em 2016, decorrente da necessidade de adequação ao novo CPC:

Súmula 462. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Incidência. Reconhecimento judicial da relação de emprego. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.”

A decisão unânime do colegiado é do último dia 20. O escritório Tadim Neves Advocacia patrocina a reclamação.

  • Processo: 1000390-57.2018.5.02.0610

Veja a decisão.

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