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Falta de perícia não impede a concessão de auxílio-doença

A presunção legal de veracidade do exame da perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como atestado, laudos e exames apresentados pelo paciente.

Por este fundamento, a juíza federal convocada Gisele Lemke, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), suspendeu despacho que negou a concessão de auxílio-doença a um agricultor gaúcho.

Com a reforma do julgado, a juíza determinou o restabelecimento imediato do pagamento de auxílio-doença ao agricultor que, aos 60 anos, acumula várias sequelas de fraturas antigas no braço direito, que o incapacitam para o trabalho.

A julgadora reconheceu a urgência do benefício, já que o trabalhador está sem fonte de sustento por causa das lesões. A decisão, em agravo de instrumento, foi proferida na quinta-feira (28/5).

Ação previdenciária

O agricultor ajuizou a ação previdenciária, com pedido de antecipação de tutela, em face do INSS, após ter o pagamento do auxílio-doença suspenso e a solicitação de seu estabelecimento negada na esfera administrativa.

Na petição protocolada na Vara Judicial da Comarca de Piratini, que tem a competência delegada para julgar ações previdenciárias, ele juntou atestado médico e exames para provar a gravidade das lesões. Argumentou que as doenças ortopédicas (sequelas próximas do punho direito) o incapacitaram para as atividades laborais no meio rural por tempo indeterminado.

O juízo local negou liminarmente o pedido do agricultor. No despacho indeferitório, determinou a produção de prova pericial das lesões referidas.

Agravo provido

Com a negativa, o homem recorreu ao TRF-4, objetivando suspender a decisão do juízo. Por meio de agravo de instrumento, o autor salientou que os documentos apresentados judicialmente comprovam que possui sérios problemas de saúde incapacitantes.

No Corte, a relatora suspendeu o despacho de primeiro grau, determinando a implantação imediata do benefício ao agricultor. A juíza ressaltou que, na existência de evidências contrárias, não é absoluta a presunção legal de veracidade das perícias do INSS.

Além disso, ela lembrou que, pelo Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória (no caso, de urgência) não exige mais a demonstração da verossimilhança do direito almejado, bastando, para tanto, a constatação da probabilidade deste e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. “É o que se verifica na hipótese em exame, ao menos por ocasião de uma apreciação preliminar.”

Lemke também considerou pouco provável a reabilitação do autor por conta de suas sequelas, faixa etária e atividade laboral. “A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza crônica da doença, bem como histórico, profissão e idade da parte autora, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia) a presunção de manutenção da incapacidade laboral”, finalizou no despacho que deu provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler a decisão da juíza convocada

Agravo de instrumento 5019293-18.2020.4.04.0000

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Empregado não comprova “casadinha” e acordo é mantido

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um representante da BSI Tecnologia, de São Bernardo do Campo (SP), que pretendia anular o acordo de rescisão feito com empregador. Ele sustentava que teria havido a chamada “casadinha” (lide simulada), pois o advogado que o assistiu na ação foi indicado pela própria empresa. Mas o colegiado entendeu que essa conexão não ficou comprovada.

Reprodução

O acordo foi assinado na reclamação trabalhista ajuizada pelo representante contra a BSI e homologado pelo juízo. Em fevereiro de 2015, após o trânsito em julgado da decisão, ele ajuizou a ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para pedir a desconstituição do termo de homologação.

Segundo ele, a empresa fez com que ele assinasse acordo, “goela abaixo”, em ação conhecida como casadinha. O trabalhador garantiu que  sequer tinha conhecimento da petição inicial produzida pelo advogado da empresa e que só assinou o acordo porque não encontrou outra solução para sustentar a família.

Verbas rescisórias

O pedido de anulação foi negado pelo TRT, que entendeu que as provas apresentadas pelo empregado não foram capazes de comprovar que tenha ocorrido a tal casadinha. O tribunal informou ainda que as verbas rescisórias haviam sido quitadas um mês antes do ajuizamento da ação, o que derrubava a tese de que a ação teria sido ajuizada para viabilizar o recebimento das parcelas que lhe eram devidas.

Comprovação

O relator do recurso ordinário do representante, ministro Dezena da Silva, observou que ele não conseguiu demonstrar, “com robustez”, a existência de conexão entre os advogados que o representaram na reclamação trabalhista e a ex-empregadora.

Segundo o ministro,  nenhuma das testemunhas confirmou a versão do empregado, “nem mesmo a ocorrência de coação ou outra situação capaz de reformar a decisão do regional”.

O ministro ainda acentuou que, em razão do valor atribuído  à reclamação trabalhista, de R$ 90 mil, o valor líquido do acordo que se pretendia desconstituir, de R$ 54 mil, estava longe de ser irrisório, como alegado pelo empregado. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RO-158-54.2015.5.02.0000

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Ministro envia ao PGR acusações contra general Heleno

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, determinou o envio ao procurador-Geral da República, Augusto Aras, de três petições sobre o possível enquadramento do general Augusto Heleno na Lei de Segurança Nacional e crime de responsabilidade. Os despachos são desta quarta-feira (27/5).

Augusto Heleno, ministro-chefe do GSI, fez ameaças após despacho de Celso de Mello
Antonio Cruz/Agência Brasil

General da reserva, Augusto Heleno é ministro-chefe do GSI (Gabinete de Segurança Institucional) da Presidência da República e fez ameaças após interpretar, talvez apressadamente, um despacho do decano da corte. 

Na última sexta (22/5), o ministro já havia encaminhado ao PGR outras três notícias-crimes que pediam a autorização para colher o depoimento do presidente Jair Bolsonaro e também a busca e apreensão de seu celular e do seu filho, Carlos Bolsonaro, para perícia. 

Após os despachos, Heleno publicou nota na qual diz que o “pedido” de apreensão do celular de Bolsonaro, caso fosse deferido, seria “uma afronta à autoridade máxima do Poder Executivo e uma interferência inadmissível de outro Poder”.

O ministro Celso de Mello é relator do Inquérito 4.831, que investiga as acusações feitas pelo ex-ministro da Justiça Sergio Moro, ao pedir demissão da pasta. Os pedidos, apresentados por partidos políticos, foram distribuídos para sua relatoria por prevenção.

Petições

Um dos pedidos (Petição 8.871) foi feito pelo PDT. A peça comunica supostos delitos cometidos pelo general Heleno — condutas que poderiam se enquadrar nos artigos 17 e 18 da Lei de Segurança Nacional. O artigo 17 prevê reclusão de 3 a quinze anos para quem “tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito”. O artigo 18 reputa à conduta de “tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados” a pena de reclusão de 2 a 6 anos.

Para o mistro Celso de Mello, o PDT, embora não seja titular do inquérito, pode se dirigir ao poder público para lhe transmitir a ocorrência de supostos delitos. Assim, torna-se dever do Ministério Público e da Polícia Federal apurar a ocorrência dos ilícitos penais noticiados. Os autos foram, por isso, remetidos ao PGR.

As outras duas petições (8.872 e 8.875) comunicam a suposta ocorrência de crime de responsabilidade. O ministro, então, seguiu jurisprudência do STF, segundo a qual a legitimidade ativa para fazer instaurar processo de impeachment contra ministro de Estado pertence ao PGR. Assim, encaminhou a Aras, também nesses dois casos, os respectivos autos.

No entanto, Celso de Mello ressaltou sua posição vencida, segundo a qual a terminologia “crime de responsabilidade” é imprópria, pois as condutas que recebem essa alcunha se referem a infrações político-administrativas. Não são, portanto, segundo o ministro, institutos de Direito Penal, o que resulta na possibilidade de o eleitor denunciar ele próprio, perante o STF, qualquer ministro de Estado, uma vez que este tenha incorrido em uma das condutas previstas pela Lei do Impeachment (Lei 1.079/50). 

PETs 8.871, 8.872 e 8.875

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Associação ajuíza ação contra novos cargos em comissão no TCE-PA

Necessidade de concurso

Associação de auditores ajuíza ação contra criação de cargos em comissão no TCE-PA

A Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos de três leis paraenses que tratam do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PA). O relator é o ministro Ricardo Lewandowski.

Reprodução/FacebookSede do Tribunal de Contas do Pará

A entidade aponta que as Leis estaduais 7.592/2011, 7.681/2012 e a 8.037/2014, com redação dada pela Lei 8.938/2019, criaram cargos de provimento em comissão sem a correspondente descrição das atribuições de direção, chefia e assessoramento. Alega que uma lei não pode criá-los para substituir outros de cunho permanente, que devem ser criados como cargos efetivos, como de perito, auditor, médico e motorista.

Segundo a ANTC, os dispositivos burlam o princípio constitucional do concurso público, pois os cargos dizem respeito a funções de natureza eminentemente operacional. A entidade argumenta ainda que, de acordo com a jurisprudência do STF, a criação de cargos em comissão não se presta ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.440

Revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2020, 21h04

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Município paulista poderá reabrir academias

O desembargador Leonel Costa, da 8ª câmara de Direito Público do TJ/SP, revogou decisão de 1º grau que proibia a abertura de academias de ginástica no município de Santa Fé do Sul/SP. Sendo assim, as atividades poderão voltar a funcionar.

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A ACP foi ajuizada pelo MP/SP contra o município. O parquet requereu a concessão de tutela antecipada para que o município réu cumpra o decreto estadual 64.881/20, o qual se refere à suspensão das atividades dos estabelecimentos privados de serviços e atividades não essenciais de todos os segmentos, especialmente academias individualizadas e centros de ginástica.

A prefeitura, por sua vez, esclareceu que estaria agindo nos termos do decreto Federal 10.334/20, o qual estabeleceu as academias de esporte de todas as modalidades como atividade essencial.

Em tutela de urgência, o juízo de 1º grau determinou que Santa Fé do Sul cumpra o decreto estadual. Em face de tal decisão, o município impetrou agravo de instrumento, sustentando que a norma estadual contraria a norma Federal, e diante de tal quadro, pelo princípio da hierarquia das normas, deve ser privilegiada a norma Federal.

No entendimento do desembargador, a ressalva do STF de que seja “preservada cada esfera de governo” denota o entendimento de constitucionalidade da competência dos municípios em regulamentar a progressão das medidas de isolamento social e reabertura da economia municipal, de serviços e comércio, considerando seu interesso local e condições específicas do município.

Para o magistrado, a decisão da municipalidade em liberar o funcionamento de academias de ginástica reflete interesse local, e foi autorizado pelo decreto do governo Federal.

“Ademais, trata-se de município pequeno, de aproximadamente 30.000 habitantes, em que a incidência do coronavírus ainda é relativamente pequena, conforme boletim informativo acostado às fls. 16, que relata apenas 21 contaminados à época da interposição do recurso, sem a ocorrência de óbitos, denotando eficiência da gestão municipal no combate à pandemia e o comprometimento da sua população às medidas que foram preconizadas e coordenadas pelo Ministério da Saúde, gestor e coordenador máximo do Sistema Único da Saúde.”

O desembargador menciona ainda que o governo de SP anunciou que, a partir de 1º de junho de 2020, haverá implantação no Estado de flexibilização, em níveis, da quarentena.

“Tal decisão denota uma retomada, aos poucos das atividades econômicas, o que vai ao encontro da postura da municipalidade, ao ir liberando alguns setores para reabertura, de acordo com a necessidade local, competência esta que cabe a cada municipalidade tomar.”

Sendo assim, deferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e revogou a decisão do juízo de origem de antecipação de tutela, para que prevaleçam as determinações municipais.

Leia a decisão.

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Empresa em recuperação judicial consegue reaver 80% de valor bloqueado

Uma empresa em recuperação judicial teve confirmada decisão que permitiu levantar 80% de um total de R$ 354 mil, que havia sofrido constrição em ação de execução proposta por instituição financeira na condição de credora extraconcursal. Decisão monocrática é do desembargador Mariano do Nascimento, da 1ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC, ao considerar princípio da preservação da empresa e a crise econômica instaurada pela pandemia. 

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O juízo da recuperação, em despacho interlocutório, determinou que apenas 20% daquele valor fosse liberado para o banco. Ao analisar recurso da instituição financeira, o desembargador Mariano do Nascimento, em decisão monocrática, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. Sua conclusão considerou a posição adotada pelo titular da 1ª vara Cível da comarca de Chapecó, que atua como juízo de recuperação neste caso.

“A constrição foi submetida ao juízo recuperacional, que decidiu por liberar, em favor do credor, apenas 20% do valor constrito, considerando não só se tratar de empresa em recuperação como também levando em conta a atual situação vivenciada por todos, no que toca à pandemia de Covid-19.”

A empresa em recuperação tem dívida total de R$ 687 mil. Embora, desde que sob comando de administrador judicial, tenha registrado relativa estabilidade em suas finanças, tanto que voltou a contratar empregados e registrou aumento na disponibilidade de caixa, a empresa demonstrou que os últimos dados, já sob efeito da pandemia, avizinham dificuldades no horizonte.

Em seu relatório, o desembargador contextualiza a situação: “esse quadro fático revela, no tocante à constrição sob escrutínio, conflito entre duas prerrogativas jurídicas legítimas”, afirma, ao contrapor a manutenção da fonte produtiva e empregatícia almejada pela recuperação judicial e o legítimo direito do credor extraconcursal de receber o que lhe é devido, sob pena de consagrar o direito à inadimplência.

Nesta situação, conclui o desembargador, a decisão adotada por ora contempla as partes envolvidas. 

  • Processo: 4003625-33.2020.8.24.0000

Veja a decisão.

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Prefeitura não pode impedir funcionamento de comércio do ramo de higiene pessoal e limpeza

Estabelecimento que atua no ramo de higiene pessoal e limpeza não pode ser impedido de funcionar por decreto municipal. Sob esse entendimento, o juiz de Direito Rafael Rauch, da 1ª vara Cível de Taboão da Serra/SP, deferiu tutela de urgência e permitiu a reabertura.

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A impetrante afirma que atua no ramo de cosméticos e vende produtos de higiene pessoal e limpeza, tais como álcool, máscaras, sabonetes, lenços e luvas. Alega ainda que teve seu estabelecimento fechado de forma ilegal, em virtude do decreto municipal 68/20.

Para o magistrado, analisando o decreto é possível constatar que foram excepcionados os serviços essenciais para a população, dos quais a venda de produtos de higiene e limpeza devem fazer parte. “Noto que o comércio da parte impetrante é também de venda de produtos de higiene e de limpeza, devendo ser incluído nas hipóteses de exceção do decreto”.

“O fechamento irregular do comércio da parte causa prejuízos financeiros à impetrante, bem como prejuízos aos moradores do local que perderão um comércio de produtos de limpeza e de higiene para atender suas necessidades.”

Assim, concedeu a tutela provisória de urgência para determinar que a prefeitura abstenha-se de aplicar sanções à parte impetrante, sob o pretexto de que seu estabelecimento empresarial não se enquadra nas exceções do decreto municipal 68/20, sob pena de eventual configuração de ato de improbidade administrativa e de crime de desobediência.

O advogado Robson da Cunha Meireles (Advocacia Meireles) atua pelo estabelecimento.

Leia a decisão.

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Acusado de pedofilia consegue liberdade provisória por pertencer ao grupo de risco da covid-19

Um detento acusado de pedofilia conseguiu liberdade provisória por pertencer ao grupo de risco da covid-19. A decisão é da juíza de Direito Maraiza F. E. Maciel Costa, da 2ª vara Criminal de Varginha/MG.

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O réu, preso em flagrante acusado de pedofilia, afirma ser hipertenso, fazendo uso de medicamentos controlados. Diante do quadro clínico, solicitou sua liberdade provisória.

Ao decidir, a magistrada considerou: “Conquanto a infração imputada seja revestida de gravidade, certo é que a documentação médica colacionada pela defesa, inclusive o recente relatório, atesta a condição de hipertenso do increpado, de tal sorte que ele se encontra no grupo de risco da pandemia”.

A juíza defendeu ainda que nos termos da recomendação 62/20, do CNJ, cabe aos magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação do coronavírus, no âmbito dos sistemas da Justiça Penal e socioeducativo.

“Assim, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como o presente, como forma de reduzir os riscos epidemológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, encontrando-se no grupo de risco, a revogação da cautelar se impõe, mas com aplicações de medidas cautelares diversas da prisão.”

A magistrada concedeu liberdade provisória ao detento, com algumas restrições: comunicar eventual mudança de endereço; comparecer a todos os atos do processo para o qual for intimado; permanecer recolhido em sua residência durante o repouso noturno (das 20h às 06h), feriados e finais de semana (salvo exercício de atividade laborativa devidamente comprovada ou necessidades médicas) e não se ausentar da comarca por mais de sete dias sem autorização judicial.

O advogado Wesley Silva Monteiro (WS Monteiro Advocacia e Consultoria Jurídica) atua pelo detento.

O processo tramita em meio físico.

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Dilma será indenizada por aparecer em publicidade “Como deixar de ser burro”

A juíza de Direito Gislene Rodrigues Mansur, da 17ª vara Cível de Belo Horizonte/MG, condenou uma empresa de cursos online preparatórios para concursos públicos a pagar R$ 60 mil de indenização por danos morais e materiais para a ex-presidente Dilma.

A empresa iniciou campanha publicitária em seu site na internet sobre “como deixar de ser burro”, fazendo alusão à imagem da ex-presidente.

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Ao ter ciência da publicidade, Dilma ajuizou ação pretendendo ser reparada pelo dano e disse também não ter sido contatada sobre a possibilidade de ter sua imagem veiculada em qualquer tipo de publicidade.

A empresa, por sua vez, argumentou que a imagem não foi utilizada relativamente a fatos que dizem respeito a sua vida pessoal, mas sim a fatos que se relacionam com sua vida pública. Sustentou também que o fato de a autora ser pessoa pública dispensa autorização para uso de sua imagem.

Dano moral

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a publicidade traz crítica despropositada e, por isso, é ofensiva à honra de Dilma “que, por certo, sentiu-se diminuída no conceito que possui de si própria”, disse.

Para a juíza, a utilização da imagem serviu para a empresa veicular seu próprio juízo de valor negativo quanto à capacidade intelectual da ex-presidente e a “revelar o propósito ultrajante, vexaminoso, depreciativo dos seus atributos enquanto pessoa humana”.

“Conclui-se que, ao violar o direito de imagem da parte autora, a ré o fez violando-lhe também o direito à honra, conspurcando-lhe a dignidade, eis que teve seu sentimento pessoal e a sua consideração social diminuídos publicamente, exposta que foi ao ridículo de forma sarcástica, o que, por certo, causou-lhe constrangimentos e humilhação.”

Assim, entendeu que a ex-presidente deve ser indenizada pelos danos decorrentes do próprio uso indevido de seu direito personalíssimo à imagem e da ofensa à sua honra, que se caracterizam in re ipsa.

Veja a decisão.




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Bolsonaro diz que exame de Ordem é “caça-níquel”

Na manhã desta sexta-feira, 29, o presidente Jair Bolsonaro disse que o exame da OAB é “caça-níquel”.

Ao responder um bacharel sobre “direito ao trabalho” dos advogados, o presidente falou da dificuldade em passar o tema no Congresso: “eu acho justo, fez faculdade tem que trabalhar. Não tem que fazer exame de Ordem, que é um caça-níquel, muitas vezes”.

O fim do exame da Ordem é tema antigo na agenda do presidente. Em 2007, quando era deputado Federal, Bolsonaro propôs o PL 2.426/07, a fim de que fosse extinto o exame. O projeto foi apensado a um outro de 2005, proposto por Max Rosenmann, com mesmo tema. Os textos ficaram na gaveta e aguardam o parecer do relator na CCJ.

Veja o histórico de declarações do ex-deputado contra o exame: