Humberto Martins edita norma para que pessoas vulneráveis tenham acesso a registro civil

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O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, editou, nesta terça-feira, 9, provimento 104/20 para que cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais enviem, de forma gratuita, os dados registrais das pessoas em estado de vulnerabilidade, aos Institutos de Identificação dos Estados e do DF, para fins exclusivos de emissão de registro geral de identificação.

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De acordo com o normativo, o envio dos dados registrais pode ser realizado diretamente pelos cartórios de registro civil ou pela CRC – Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais, de forma eletrônica, em até 48 horas, a contar do recebimento da solicitação dos institutos.

Humberto Martins ressaltou que a edição do ato normativo se baseou no compromisso social do CNJ e da corregedoria nacional de Justiça de ampliação do acesso ao cidadão brasileiro à documentação civil básica, mediante colaboração e articulação dos entes públicos.

“Editamos esse P=provimento considerando que as pessoas em situação de vulnerabilidade social não têm condições socioeconômicas de obter os dados registrais para o exercício de direitos fundamentais, atingindo o exercício da cidadania, o que, por questão humanitária e escopo do Estado Democrático de Direito, exige esforços das instituições para a sua superação.”

A edição do normativo também faz parte da adesão da corregedoria nacional à agenda 2030 das Nações Unidas (provimento 85/2019), que dispõe como objetivo de desenvolvimento sustentável que “até 2030, fornecer identidade legal para todos, incluindo o registro de nascimento”.

Situação de vulnerabilidade

O normativo estabelece, como em estado de vulnerabilidade socioeconômico, a população em situação de rua, definida no decreto 7.053/09; os povos e comunidades tradicionais, hipossuficientes, definidos no decreto 6.040/07; pessoa beneficiada por programas sociais do governo federal; pessoa com deficiência ou idosa incapaz de prover sua manutenção, cuja renda familiar per capta, seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo; e migrantes, imigrantes e refugiados sem qualquer identidade civil nacional.

A comprovação das hipóteses será efetuada pelos órgãos públicos, inclusive de assistência social dos Estados e municípios, quando formularem a solicitação aos institutos de identificação, e o agente público que, falsamente, atestar a existência de estado de vulnerabilidade socioeconômica inexistente, incorrerá em crime.

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