Servidor de conselhos profissionais pode ser celetista, define STF

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É válida a opção feita pelo legislador de admitir a formação dos quadros dos conselhos profissionais por vínculo celetista. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade de dispositivo de lei que permite a contratação celetista dos servidores de conselhos profissionais.

Conselhos profissionais são autônomos e possuem natureza sui generis, entendeu o ministro Alexandre de Moraes
Marcos Santos / USP Imagens

A regra é prevista no parágrafo 3º do artigo 58 da Lei Federal 9.649/1998.

No julgamento em Plenário virtual encerrado nesta sexta-feira (5/6), a maioria dos ministros acompanhou a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes.

De acordo com o ministro, os conselhos profissionais possuem ampla autonomia e independência, além de não serem submetidos ao controle institucional, vez que não fazem parte da estrutura orgânica do Estado.

Essa natureza sui generis, segundo o ministro, não é novidade no sistema administrativo brasileiro, já que as agências reguladoras também se encaixam nessa categoria. Moraes também considerou que o dinheiro dessas entidades provém de contribuições pagas pela categoria. “Não são destinados recursos orçamentários da União, suas despesas, como disse, não são fixadas pela lei orçamentária anual”, entendeu.

Para ele, exigir a submissão dos empregados ao regime jurídico único “atrairia uma série de consequências — como a exigência de lei em sentido formal para a criação de cargos e fixação das remunerações respectivas — que atuariam de forma desfavorável à independência e funcionamento desses entes”.

Ele foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber. O ministro Luiz Edson Fachin abriu outra divergência. Não votou o ministro Dias Toffoli, afastado por licença médica.

Os demais ministros seguiram a relatora das ações, ministra Cármen Lúcia, que ficou vencida. Ela votou pela inconstitucionalidade da contratação sob regime celetista. A ministra apontou que a jurisprudência do Supremo é pacífica no sentido da natureza pública dos conselhos de fiscalização profissional.

Histórico do caso

Três ações foram ajuizadas para questionar a medida. A Procuradoria-Geral da República ajuizou ação direta de constitucionalidade em que alega que o regime jurídico estatutário é a regra para servidores da administração direta, de autarquias e fundações da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Na ADPF, a PGR questionou dispositivos da legislação anteriores à Constituição e que determinam a aplicação da CLT aos empregados de conselhos profissionais. Já a ADC 36 foi ajuizada pelo Partido da República, que pedia a declaração da constitucionalidade da lei.

Clique aqui para ler o voto da relatora

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ADC 36, ADI 5.367 e ADPF 367

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