Capacidade de influência não justifica cautelar, diz Marco Aurélio

Capacidade de influência não justifica cautelar, diz Marco Aurélio

A necessidade de evitar a influência de um réu junto a testemunhas e a investigações em curso, partindo da capacidade intuitiva, não é justificativa para, por si só, manter a prisão cautelar. 

Para ministro Marco Aurélio, combate à delinquência não se faz a ferro e fogo, mas por meio de política criminal normativa 
Nelson Jr./STF

Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus a acusado de furto qualificado mediante fraude e formação de quadrilha, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares.

O acusado teria praticado furto de energia no estado de Goiás e teve a cautelar determinada pelo juízo de primeiro grau pelo valor dos objetos envolvidos, “a demonstrar o abalo econômico e a necessidade de maior rigor das autoridades públicas” e “a possibilidade de influência negativa de testemunhas e investigações quanto a outros crimes”.

Além disso, haveria risco de fuga pelo fato de não residir no distrito da culpa nem possuir atividade lícita. Por isso, a decisão negou a imposição de cautelares alternativas. Posteriormente, o Tribunal de Justiça de Goiás não acolheu o pedido de liminar.

“Inexiste a prisão automática, tendo em vista o delito supostamente cometido, levando à inversão da ordem do processo-crime, que direciona, ante o princípio constitucional da não culpabilidade, a apurar para, selada a culpa, prender, em verdadeira execução da pena”, apontou o ministro Marco Aurélio.

Assim, a justificativa de evitar influência junto a testemunhas ou investigações parte apenas da capacidade intuitiva do juiz, esquecendo-se que “a presunção é de postura digna”.

A decisão considerou inadequado apontar a periculosidade do réu a partir do crime praticado e explicou que materialidade da infração e indícios de autoria são elementos neutros, insuficientes a respaldarem o argumento relacionado à preservação da ordem pública.

Sobre o risco de fuga, a solução está no artigo 366 do Código de Processo Penal: se mesmo após citado por edital o acusado não constituir defesa técnica, as consequências são a suspensão do processo e do prazo prescricional.

“O combate à delinquência não há de fazer-se a ferro e fogo, mas por meio de política criminal normativa. É inadequado apontar a periculosidade do paciente a partir do suposto crime praticado. O Juízo reportou-se apenas aos contornos do delito, deixando de assinalar dado concreto, individualizado, a demonstrar a indispensabilidade da prisão preventiva”, concluiu o ministro Marco Aurélio.

HC 186.164

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