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Juiz suspende portaria que autoriza aumento de compra de munições

O juiz federal Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, suspendeu nesta quarta-feira (10/6) a Portaria Interministerial nº 1.634, de 22 de abril de 2020, editada pelos Ministérios da Defesa e da Justiça e Segurança Pública, que atualizou os quantitativos máximos de munições passíveis de aquisição por pessoas físicas autorizadas e demais agentes habilitados a portar arma de fogo.

A decisão, liminar, foi proferida em ação popular proposta pelo deputado federal Ivan Valente (PSOL/SP), sob o argumento de que o ato administrativo aumentou exorbitantemente o limite de compra de munições no Brasil para quem tem arma de fogo registrada, permitindo que a compra de munições por civis com direito ao porte e posse de arma passasse de 200 por ano para 550 por mês.

A União, em sua manifestação, defendeu a legalidade do ato normativo e pediu o indeferimento do pleito antecipatório, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, e que a lesividade ao patrimônio público constitui um pressuposto ou requisito específico da ação popular que também deve satisfazer os requisitos e pressupostos gerais.

No entanto, o magistrado entende que a ação popular é meio processual adequado para a defesa não apenas do patrimônio strito senso, mas também da moralidade administrativa. Além disso, a Lei 10.826/2003 que dispõe sobre o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição, criou uma estrutura muito regrada, rígida para a aquisição de armas de fogo e munição, dando competências a órgãos da Polícia Federal e do Exército Brasileiro para a fiscalização e controle desse material.

O juiz também ressaltou o Decreto 9.847/2019, que regulamentou o Estatuto do Desarmamento e que dispõe sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas, destacando que o parágrafo 3º confere ao Comando do Exército atribuições de controle e fiscalização de armas e munições.

Moreira Gomes contextualiza as circunstâncias que ensejaram a edição da norma ora questionada. “A certa altura da notória reunião ministerial de 22 de abril de 2020, o corréu Jair Messias Bolsonaro, defendendo a necessidade de que o povo se arme, assim se expressou: ‘peço ao Fernando e ao Moro que, por favor, assinem essa portaria hoje que eu quero dar um puta recado para esses bostas'”.

Neste mesmo dia foi editada a referida portaria assinada pelos ministros da Defesa, Fernando Azevedo e Silva, e da Justiça e Segurança Pública, Sergio Fernando Moro.

Na opinião do juiz, a portaria, apesar de editada pelas autoridades legalmente autorizadas a fazê-lo, padece de vício de legalidade. “Aproveitando-se de procedimento já existente para atender a determinado objetivo (inclusão dos membros da magistratura nas regras de aquisição de munição previstas na Portaria 412), deu-se alteração diversa, qual seja, a ampliação da quantidade de munição a ser adquirida pelos órgãos e pessoas legalmente habilitadas”, configurando desvio de finalidade na edição da norma.

Não é só isso. Segundo Djalma Moreira Gomes, o ato também é formalmente viciado, porquanto deixou de colher parecer do Comando do Exército por meio de seu órgão técnico de controle e fiscalização de armas e demais produtos controlados. “Sim, deixou de colher a opinião técnica do órgão responsável porquanto a pessoa consultada já não mais pertencia àquele órgão e nem mesmo ao serviço ativo do Exército.”

Na manifestação da União, a oitiva desse órgão seria desnecessária porquanto a edição da Portaria Interministerial não carece de motivação. “De fato, não carece, mas sua produção demanda a observância de procedimento que foi invalidamente superado […]. O órgão técnico do Comando do Exército, a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Comando do Exército, não foi consultado, mas fora informalmente ouvido o ex-chefe daquela organização militar que, na ocasião, já não mais pertencia ao serviço ativo da Força”, afirma o juiz.

Moreira Gomes conclui sua decisão afirmando que a edição da Portaria Interministerial 1.634/GM-MD padece de vício que a nulifica, tornando inválido o processo de sua formação, tanto por falta de competência do emissor do “parecer’ produzido para subsidiar a sua edição, quanto por ausência de motivação.

5009686-41.2020.4.03.6100

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STJ considera legítima interdição de quiosques em calçadas no DF

A 2ª turma do STJ, por unanimidade, manteve acórdão do TJ/DF que considerou legítima a ação do Poder Público ao interditar três quiosques comerciais em calçadas na região administrativa de Taguatinga/DF. Para o relator, ministro Herman Benjamin, calçadas integram o mínimo existencial de espaço público para pedestres.

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Caso

Os comerciantes alegaram que montaram seus quiosques em área pública de domínio do DF, como informado pela Terracap. Ressaltam que foram notificados pela Agefis – Agência de Fiscalização do DF a deixarem o local e a pagarem a multa administrativa.

Em 1º grau, foi deferido pedido para suspender qualquer operação demolitória no quiosque. A agência contestou alegando que a lei distrital 4.257/08 estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas.

Ao dar provimento ao recurso, o TJ/DF, por unanimidade, reformou sentença e julgou improcedente o pedido de suspensão de toda operação destinada à interdição ou demolição dos quiosques até a finalização de processo licitatório.

No recurso contra acórdão, os comerciantes sustentaram que pagavam tributos e ocupavam a área na expectativa de que a situação fosse regularizada pelo Poder Público, com a concessão de licença de funcionamento, motivo pelo qual a eventual demolição dos quiosques seria desproporcional e desarrazoada.

De inexistente a indispensável

Ao analisar o caso, o ministro Herman Benjamin apontou que o espaço em discussão é inequivocamente de uso público e, além disso, tanto a ocupação como a atividade comercial careciam de aprovação estatal, por ausência de licitação e licenciamento.

Segundo o relator, em cidades tomadas por veículos, as calçadas integram o mínimo existencial de espaço público dos pedestres, que constituem a maioria da população. Para Herman, no Estado Social de Direito, o ato de se deslocar a pé em segurança e com conforto qualifica-se como direito de todos.

“No Direito, calçadas compõem a família dos bens públicos, consoante o art. 99, I, do CC. Contudo, importa não confundir titularidade do bem público, sobretudo o de uso comum do povo, com responsabilidade por sua edificação e manutenção. Em tese, ser de uso comum do povo não implica isentar automaticamente o particular titular do imóvel contíguo do ônus de conservar e até de construir calçada na extensão correspondente à sua testada. Tal maneira de enxergar a calçada não significa retirar ou reduzir do município o dever de zelar, solidariamente, pela existência e qualidade dela. O regime, portanto, é de compartilhamento de responsabilidades.”

Em seu voto, o ministro traçou um panorama histórico sobre a transformação das calçadas, que saíram da classificação de artigo inexistente ou supérfluo mesmo nas maiores cidades do mundo para se tornarem item indispensável no planejamento urbano, pelo seu papel na segurança, no lazer, na estética e na arborização.

Embora tenham inquestionável relevância na qualidade de vida das pessoas, Herman Benjamin lembrou que as calçadas, ao contrário de outros equipamentos urbanos, são espaços públicos costumeiramente desvalorizados pela população.

Confiança na impunidade

Herman Benjamin lembrou que, para a jurisprudência do STJ, a ninguém é lícito ocupar espaço público, exceto se estritamente de acordo com a lei e após procedimento administrativo regular. Por isso, se o apossamento do espaço público urbano ocorre de forma ilegal, o ministro apontou que incumbe à administração, sob o risco de cometimento de improbidade e infração disciplinar, desocupá-lo e demolir eventuais construções irregulares.

O relator ainda lembrou que o princípio da confiança não pode ser invocado por quem, assumindo os riscos de sua conduta, ocupa ou usa irregularmente bem público, sendo irrelevante o pagamento de impostos e outros encargos durante a ocupação, pois a prestação pecuniária não substitui a licitação e o licenciamento.

Assim, a 2ª turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo decisão do TJ/DF.

Confira o acórdão.



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MP afirma que houve crime no vazamento da receita de David Uip

A investigação que apura o vazamento da receita médica do infectologista David Uip, ganhou mais um capítulo com a manifestação do MP/SP, que afirmou que houve crime de violação do segredo profissional. A imagem da receita que foi compartilhada por farmacêutico, na qual estava prescrito o uso de difosfato de cloroquina, veio a público no início de abril.

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Caso

A receita médica de David Uip, na qual estava prescrito o uso de difosfato de cloroquina, teria sido vazada pelo gerente da farmácia, diretamente da tela do computador. Na investigação, foi apurado que ele compartilhou essa imagem em grupo de WhatsApp.

Na receita, o médico, que estava com covid-19, prescreveu a si próprio, Difosfato de Cloroquina, 250 mg. Dias após a compra do medicamento, a imagem da receita passou a circular em diversas redes sociais, provocando grande repercussão, pois o Dr. Uip coordenava o combate à covid-19 no governo paulista.

Naquela oportunidade, havia aberto conflito entre o governo do Estado de SP e a presidência da república quanto à forma de se enfrentar a pandemia, especialmente na utilização da cloroquina, que embora ainda em testes, era defendida abertamente pelo presidente Jair Bolsonaro.  

Conduta criminosa

No processo, remetido ao JEC do Fórum da Barra Funda/SP, o novo promotor responsável pelo caso, Roberto Bacal, afirmou que houve crime de violação do segredo profissional, sendo a conduta do vazamento “inadmissível e criminosa”.

Inicialmente, o MP/SP, pela promotora de Justiça Cynthia Pardo Amaral, ao apreciar os elementos do inquérito, já havia se manifestado pela necessidade de maior cuidado, por parte da farmácia, quanto ao sigilo profissional, pois “o conteúdo de uma receita médica é protegido, e neste caso, tratava-se de médico com função pública, atuando diretamente no combate à covid-19, coordenando este trabalho no Governo do Estado de SP”.

O advogado de David Uip, criminalista Luiz Flávio Borges D’Urso, do escritório D’Urso e Borges Advogados Associados, afirma que é correto o entendimento do MP.

“Inegavelmente houve crime, assim, insistimos que o Ministério Público ofereça denúncia. A situação foi muito grave, pois, após o vazamento, meu cliente passou a sofrer diversas ameaças, inclusive a seus familiares, resultando em enorme prejuízo material, profissional e moral.”

O processo corre em segredo de justiça, a pedido de D’Urso, que justificou o seu requerimento: “nos autos do inquérito policial constam informações pessoais, bancárias e profissionais do Dr. David Uip e de familiares, e diante das ameaças sofridas, por segurança, o segredo se impõe”.

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Especialista analisa ensino remoto na pandemia

O ministério da Educação homologou, parcialmente, parecer CNE/CP 5/20 que trata da reorganização do calendário escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual em razão da pandemia.  

O advogado José Roberto Covacespecialista em Direito Educacional e sócio da Covac – Sociedade de Advogados, ressalta que o ensino remoto na pandemia é decisão das IES.

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Para o advogado, a nota técnica do MEC oferece indicações sobre os limites para oferta de disciplinas remotas pelas instituições de ensino superior nos tempos da pandemia da covid-19 e reconhece as dificuldades para reposição de forma presencial da integralidade das aulas no período de emergência, ainda no calendário escolar de 2021 e de 2022.

“Também reconhece a realização de atividades pedagógicas não presenciais, mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação, e estabelece que a gestão do calendário e a forma de organização, realização ou reposição de atividades acadêmicas e escolares é de responsabilidade dos sistemas e redes ou instituições de ensino.”

O especialista afirma que depende de decisão da IES, por intermédio de suas instâncias e órgãos colegiados aprovar as disciplinas que serão ministradas de forma remota total ou parcial, em que condições e metodologia, conforme o projeto pedagógico do curso, DCNS e regulamentos aprovados e publicados para sua comunidade e atores envolvidos, “considerando a razoabilidade, fundamento na decisão de ordem educacional e científica, e que essas decisões também devem ser comunicadas à Seres”.

Covac ainda destaca que o parecer homologado pelo ministro da Educação, posteriormente à publicação das portarias 343 e 345, indica a importância da autonomia institucional e universitária das IES e provoca a necessidade de rever o artigo 80 da LDB, que trata de modalidade de ensino, quando uma pandemia como a promovida pela covid-19 vem alterar a forma de acesso à educação ao arrepio da tradicional educação presencial.

“É necessário também rever o modelo de avaliação instrumental existente, pois as experiências vivenciadas no período antes, durante e pós-pandemia precisarão ser refletidas com propostas de mudanças e aprimoramento.”

Segundo o advogado, diante do estado de anormalidade criada pela covid-19, buscaram-se alternativas de oferta de cursos por meio remoto e “há necessidade de muita serenidade e resiliência de todas as partes: todos terão que se colocar no lugar do outro e saber que não será possível manter integralmente a situação pré-existente, pois as condições são outras”.

Para o advogado, é admirável a atividade educacional permanecer em funcionamento, apesar das evasões que ocorreram por força de desemprego e de outros motivos e, nesse aspecto, as questões regulatórias e de avaliação realizadas pelo MEC e pelo INEP também terão que ser repensadas: “os projetos concebidos pelas IES foram modificados, e sendo assim o olhar dos avaliadores e os instrumentos de avaliação deverão sofrer modificações”.

Por fim, o especialista conclui: “Há de se questionar, num país continental, com diferenças e diversidades, existir uma regra única em relação a ofertas de disciplinas remotas, proibição de substituição de estágios e práticas profissionais. E, nesse sentido, foi importante o parecer 5/20”.

Veja a íntegra do parecer 5/20.

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IAB aprova parecer favorável à abertura de processo de impeachment contra Bolsonaro

O IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros, aprovou, na quarta-feira, 10, parecer favorável à instauração de processo de impeachment contra o presidente da República, Jair Bolsonaro, por crime de responsabilidade. A decisão aconteceu na primeira sessão plenária virtual do IAB, conduzida pela presidente nacional, Rita Cortez.

Aprovado por 77,8% dos consócios (56 membros efetivos) que votaram na sessão, o parecer será encaminhado por Rita Cortez ao Congresso Nacional e ao STF.

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Crime de responsabilidade

De acordo com o relator Manoel Messias Peixinho, membro da Comissão de Direito Constitucional, que analisou vários episódios envolvendo o presidente, em dois deles houve crime de responsabilidade configurado pelo cometimento de atos contra a probidade administrativa: ao violar as recomendações da OMS e ao comparecer a manifestação em defesa do fechamento do STF e do Congresso Nacional.

Além do parecer do IAB, será enviado o parecer do criminalista Mauricio Stegemann Dieter, da Comissão de Direito Penal, incumbido de verificar se os dois fatos considerados crimes de responsabilidade por Manoel Messias Peixinho teriam atingido o âmbito penal.

Segundo o criminalista, não há fundamento, exclusiva e estritamente do ponto de vista do Direito Penal, para iniciar um processo de impeachment. Contudo, ressalvou que “a responsabilidade do presidente da República por essas ações não é, rigorosamente, criminal, o que não significa que não deva ser responsabilizado”.

De acordo com Rita Cortez, o IAB não enviará um pedido de abertura de processo de impeachment, mas pareceres técnicos com os fundamentos jurídicos que sustentam a admissibilidade de sua instauração.

“Foi uma sessão histórica, por ter sido a primeira realizada virtualmente e, principalmente, por ter tratado de um tema de relevante interesse nacional. O IAB cumpriu, mais uma vez, o seu dever histórico de se pronunciar, por meio de pareceres técnicos, sobre uma questão de enorme interesse da sociedade brasileira, que é a possibilidade jurídica e política de impedimento do presidente da República, incluída em nossa pauta de debates.”

Para Manoel Messias Peixinho, que também é presidente da Comissão de Direito Administrativo do IAB, é inegável que as falas e os “atos agressivos e impensados” do presidente da República são contrários ao interesse público e com consequências nocivas a todos os brasileiros. Destacou que o crime de responsabilidade está tipificado no art. 85 da CF e no art. 4º da lei 1.079/50, que regula o processo de impeachment.

Peixinho falou sobre a diferença entre crimes comuns e o crime de responsabilidade e esclareceu o que é probidade administrativa.

“Os crimes comuns são aqueles estatuídos no CP e nas leis especiais que tipificam as condutas reprováveis, enquanto os crimes de responsabilidade, por sua vez, são ilícitos administrativos e constitucionais praticados por agentes políticos.

A probidade administrativa é um termo relacionado ao Direito que caracteriza agir com honestidade na administração pública, ou seja, de acordo com os princípios básicos da administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”

De acordo com o relator, “as condutas do presidente da República são, além de incompatíveis com o decoro e a dignidade do cargo, caracterizadoras de crime de responsabilidade”.

Ato atentatório

Na fundamentação do seu parecer, o advogado citou a presença de Jair Bolsonaro no dia 19 de abril, em Brasília, em ato realizado em frente ao quartel-general do Exército. Os participantes atacaram o STF e o Congresso Nacional, defendendo o fechamento das instituições.

“Foi um ato atentatório à saúde, por causar aglomeração de pessoas, e à democracia, pois o presidente da República, ao discursar para centenas de apoiantes, pediu a intervenção militar e o fim do isolamento social, face à pandemia da covid-19.”

De acordo com Peixinho, “a participação do presidente no ato, em que também foi defendido o retorno do AI-5, configura fato gravíssimo, pois se trata não somente de um retrocesso democrático, mas também de crime de responsabilidade”.

Segundo o advogado, a CF e a lei 1.059/50 preveem como crime de responsabilidade os atos do presidente da República que atentem contra a Constituição e, especialmente, contra o livre exercício do Legislativo, do Judiciário e dos poderes constitucionais das unidades da federação.

O relator fundamentou também a caracterização do crime de responsabilidade decorrente da desobediência às orientações das autoridades sanitárias.

“O descumprimento das recomendações da OMS, em grave ofensa ao direito à saúde, resguardado pela CF/88, resultou em ato contra a probidade na administração, considerado crime de responsabilidade. Mesmo diante da gravíssima situação sanitária no Brasil, o presidente vem, reiteradamente, ignorando as recomendações e diretrizes da OMS e do próprio ministério da Saúde, promovendo passeios e gerando aglomerações, além de incentivar a ida da população às ruas.”

Peixinho avaliou, ainda, a acusação feita pelo ex-ministro da Justiça Sergio Moro sobre a suposta interferência política do presidente na Polícia Federal. Na opinião do advogado, se a denúncia for confirmada no inquérito aberto para investigá-la, haverá uma terceira situação concreta para abertura do processo de impeachment.

Controle jurisdicional

O relator ressaltou que, embora o processo de impedimento reúna um conjunto de normas com feições políticas, todas estão sujeitas ao controle jurisdicional e que o controle de legalidade e constitucionalidade do julgamento realizado no Senado é feito pelo presidente do STF.

“A admissibilidade e o julgamento do impeachment são feitos por juízes políticos, ou seja, deputados e senadores, mas o procedimento e o direito material são submetidos ao estreito controle do Poder Judiciário.”

Para o advogado, o afastamento do presidente da República não pode ocorrer por meio de processo de impedimento impróprio pois a retirada do exercício da presidência advinda de um processo fundado em meros juízos de valor ou de importunidade é um ato ilegítimo e arbitrário, que viola o princípio democrático. De acordo com Peixinho, o processo de impeachment está regulado pela lei 1.079/50, que prevê a aplicação das normas do CPP, para que as autoridades eleitas não sejam afastadas mediante intepretações subjetivas e alargadas.

Peixinho analisou outros atos do presidente, praticados em 2019 e classificados pelo advogado como “reprováveis e censuráveis”, mas que, em sua opinião, não seriam suficientes para o seu afastamento da Presidência. Um deles foi o fato de Bolsonaro ter compartilhado vídeo com cenas de um bloco de carnaval em SP, num episódio que ficou conhecido como golden shower. Outro foi a insinuação feita pelo presidente de que saberia do paradeiro do pai do presidente da OAB, Felipe Santa Cruz, reconhecido como desaparecido político durante a ditadura militar.

Ações repreensíveis

Na sessão plenária virtual, também foi analisado o parecer do criminalista Maurício Dieter, para quem os crimes de responsabilidade apontados por Peixinho não atingiram o âmbito penal. Segundo ele, “as ações repreensíveis” do presidente não configuram, por exemplo, “por falta de determinação do poder público em relação à pandemia”, o cometimento do crime previsto no art. 268 do CP. Conforme o dispositivo, é crime infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Participaram da sessão plenária virtual, realizada na plataforma Zoom, 82 membros efetivos, dos quais 72 votaram, com 77,8% (56 votos) favoráveis ao parecer de Peixinho, 20,8% (15) contrários e uma abstenção. No canal TVIAB no YouTube, cerca de 30 pessoas acompanharam os debates. Integraram a mesa de trabalho virtual, além de Rita Cortez e os dois relatores, a secretária-geral, Adriana Brasil Guimarães; o diretor secretário coordenador do setor administrativo Antonio Laért Vieira Junior, e os presidentes das comissões de Direito Constitucional, Sergio Sant’Anna, e Direito Penal, Marcio Barandier.

Entre os que se manifestaram na sessão estavam o 1º vice-presidente, Sergio Tostes; o 3º vice-presidente, Carlos Eduardo Machado; o assessor legislativo Miro Teixeira; o vice-presidente da OAB Nacional, Luiz Viana Queiroz; os diretores do IAB Hariberto de Miranda Jordão Filho e Jorge Rubens Folena, e os consócios Pedro Greco, Marcos Luiz Oliveira de Souza, José Calixto Uchôa Ribeiro, Mário Antonio Dantas de Oliveira Couto e Luiz Fernando Prioli.

Veja a íntegra da sessão:

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Companhia aérea indenizará passageira por mala extraviada na lua de mel

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A Justiça de MG condenou uma companhia aérea a indenizar por danos morais e materiais uma passageira em lua de mel que teve sua bagagem extraviada, e foi entregue no destino com dois dias de atraso.

No projeto de sentença, o juiz leigo Augusto César Machado Tameirão anotou que mesmo que o extravio tenha durado apenas dois dias, tal fato é suficiente a causar lesão aos direitos da personalidade da requerente, sobretudo quanto à sua integridade psicológica.

A requerente estava em viagem de lua de mel, sendo evidente o prejuízo extrapatrimonial suportado pela ausência da mala, aliada à necessidade de aquisição de diversos itens de primeira necessidade sem qualquer auxílio financeiro por parte da requerida.

Assim, fixou o dano moral em R$ 5 mil e os danos materiais em pouco mais de R$ 1 mil. O projeto de sentença foi homologado pela juíza de Direito Vanessa Guimarães da Costa Vedovotto.

O advogado Roberto Tebar Neto defendeu a autora da ação.

  • Processo: 5028583-37.2019.8.13.0702

Veja a decisão.




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CNMP estabelece medidas para a retomada dos serviços presenciais nos Ministérios Públicos

O Plenário do CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público aprovou durante 6ª sessão na terça-feira, 9, por unanimidade, medidas para a retomada dos serviços presenciais nos Ministérios Públicos a partir da próxima segunda-feira, 15. Na mesma data, fica autorizada a edição de atos normativos para a retomada integral dos prazos procedimentais eletrônicos e físicos.

A retomada deverá ocorrer se constatadas condições sanitárias e de atendimento de saúde pública que viabilizem o retorno. A volta das atividades será realizada de forma gradual e sistematizada.

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Antes de autorizar o início da retomada, os procuradores-Gerais deverão consultar e se amparar em informações técnicas prestadas por órgãos públicos, em especial as autoridades sanitárias, bem como buscar acordos com o Poder Judiciário, a OAB e a Advocacia Pública da União, dos Estados e do DF, e dos municípios.

O retorno às atividades presenciais precisa observar medidas de segurança e de resguardo da vida e saúde dos membros, servidores, advogados e cidadãos que dependem da prestação do serviço essencial a cargo do Ministério Público. Será necessário respeitar todas as precauções e recomendações expedidas pelas autoridades.”, afirmou o relator da proposta, conselheiro Oswaldo D’Albuquerque.

O corregedor nacional, Rinaldo Reis, autor do texto inicial apresentado ao Plenário ressaltou que “a preocupação com a preservação da saúde das pessoas vem em primeiro lugar”. 

A resolução aprovada estabelece também que, no prazo de dez dias, a contar da data em que decidirem pela retomada das atividades presenciais, os Ministérios Públicos deverão editar normas específicas com o objetivo de estabelecer regras de biossegurança e promover adaptações necessárias. 

Ainda conforme o documento, será preferencialmente mantido o atendimento virtual, adotando-se o atendimento presencial apenas quando estritamente necessário. As unidades deverão estabelecer planos de priorização e virtualização de procedimentos, otimizando os meios tecnológicos para realização de atos de trabalho remoto.

Orientações detalhadas

A resolução prevê que os Ministérios Públicos deverão manter a autorização de trabalho remoto para membros, servidores, estagiários e colaboradores que estejam em grupos de risco, até que haja situação de controle da covid-19. As unidades também poderão considerar situações familiares que venham a implicar restrições decorrentes da pandemia, como filhos em idade escolar e familiares em grupo de risco. 

O texto especifica também que, a partir de 15 de junho, fica autorizada a edição de atos normativos para a retomada integral dos prazos procedimentais eletrônicos e físicos. No entanto, em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas por parte da autoridade estadual ou distrital competente, poderá ocorrer a suspensão desses prazos. 

Para a retomada das atividades presenciais, documento determina que os MPs forneçam equipamentos de proteção, como máscaras e álcool gel, a todos os membros, servidores e estagiários, bem como determinem fornecimento aos empregados pelas respectivas empresas prestadoras de serviço, exigindo e fiscalizando sua utilização durante todo o expediente.

Por fim, a resolução estabelece que os procuradores-gerais deverão comunicar à presidência do CNMP a edição de atos normativos que instituírem a retomada parcial e total do trabalho presencial. Também deverão manter, nas páginas da instituição na internet, quadros e painel eletrônico contendo dados necessários para que todos os interessados tenham conhecimento do regime em vigor durante o período da pandemia, da fluência ou suspensão dos prazos procedimentais, do regime de atendimento, e da prática de atos judiciais, extrajudiciais e administrativos.

Veja a íntegra da resolução.



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Médico que prestava serviços por cooperativa não tem relação de emprego reconhecida

A 2ª turma do TRT da 3ª região, por unanimidade, manteve sentença que negou o vínculo de emprego pretendido por um médico que prestava serviços a um hospital por meio de uma cooperativa. Para o desembargador Lucas Vanucci Lins, relator, o profissional desenvolvia as atividades sem a presença dos pressupostos da relação de emprego, principalmente a subordinação jurídica.

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O médico insistiu que a contratação por meio da cooperativa era fraudulenta, tendo sido realizada para mascarar a existência da relação de emprego. Mas, pelo exame da prova testemunhal, o relator concluiu que não havia subordinação jurídica, tanto que o autor podia aceitar ou não os plantões que lhe eram oferecidos e, inclusive, ele reconheceu que nem mesmo sabia se haveria punição em caso de ausência aos plantões, o que caracteriza autonomia na prestação de serviços.

Além disso, ao contrário do que havia afirmado o autor, não houve prova de que o hospital impunha aos médicos que se filiassem à cooperativa como condição para a prestação de serviços.

Em seu exame, o desembargador constatou que o contrato firmado entre o hospital e a cooperativa teve como objeto a prestação de serviços médicos pelos cooperados nas unidades hospitalares da associação. O termo contratual estabeleceu ainda que:

“Os serviços serão desempenhados sem qualquer exclusividade, pessoalidade ou subordinação, podendo a cooperativa atuar livremente no mercado, inclusive quanto ao mesmo objeto ora contratado.”

Na conclusão do relator, não houve fraude trabalhista, tendo em vista que o contrato observou as diretrizes da lei 12.690/12, que dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho.

Na decisão, o julgador lembrou que, segundo o artigo 2ª desse diploma legal: “Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho”, circunstâncias que, no seu entendimento, estiveram presentes no caso.

Como frisou o desembargador, o contrato entre o hospital e a cooperativa observou os termos da lei 5.764/71, a qual define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e que, em seu artigo 3º, dispõe que:

“Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.”

No caso, como observou o relator, o autor recebia contraprestação diferenciada se comparada àquela que poderia auferir caso estivesse vinculado ao hospital por contrato de emprego. Analisando a situação com base nas normas legais citadas, aplicáveis à hipótese, o desembargador concluiu pela licitude da relação jurídica que se desenvolveu entre as partes (médico, cooperativa e associação hospital). Diante da conclusão de inexistência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, o pedido do médico foi julgado improcedente.

Leia o acórdão.

Informações: TRT da 3ª região.



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DASA Advogados anuncia nova contratação para seu escritório de SP

DASA Advogados anuncia nova contratação para seu escritório de SP. Fernando Luiz Tegge Sartori é especialista em Recuperações Judiciais e Falências. Graduado em Direito pela FMU, é pós-graduado em Direito e Processo do trabalho pela PUC-SP (COGEAE), pós-graduado em Direito Empresarial pela EPD – Escola Paulista de Direito, com curso de extensão em processo civil pela EPD; curso de extensão em Reestruturação de Empresas – Turnaround Management pela FGV.

É Membro colaborador da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB/Campinas.

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Empreendedora deve devolver valor integral por atraso na entrega de imóvel

Empreendedora que atrasou entrega de imóvel deve rescindir contrato e devolver valores pagos de forma imediata e integral. Assim decidiu a juíza de Direito Juliana Pires Zanatta Cherubim Fernandez, da 7ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP. Para a magistrada, é abusivo o cômputo do prazo de tolerância em dias úteis.

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O casal alegou que adquiriu uma unidade autônoma de empreendimento e cumpriu com sua parte no contrato, quitando as parcelas previstas. Sustentaram que a entrega do empreendimento estava prevista para julho de 2017, com possibilidade de prorrogação até janeiro de 2018, mas o prazo expirou e a obra não foi entregue.

A empreendedora, por sua vez, defendeu a inocorrência de atraso na entrega das obras. Afirmou que o casal estava ciente do prazo de tolerância estipulado em 180 dias úteis e que a prorrogação do prazo para abril de 2018 foi ratificada em assembleia pelos condôminos, sem o comparecimento dos autores.

Ao analisar o caso, a juíza constatou que, ainda que adotado o prazo de tolerância de 180 dias, o máximo permitido seria em janeiro de 2018 e que o cômputo desse prazo de tolerância em dias úteis seria abusivo.

“Não condiz com a prática reiterada do mercado imobiliário e dificulta o conhecimento temporal preciso pelo consumidor, indicando prática incompatível com a boa-fé (art. 51, IV, do CDC), além de violar o direito de informação (art. 4º, IV, do CDC).”

A juíza ainda observou que a ata da assembleia não extrai eventual decisão tomada pelos adquirentes no sentido de se estender o prazo de entrega das obras para além do contratualmente previsto.

Assim, julgou procedente o pedido para declarar rescindido o contrato entre as partes e condenar a empreendedora a devolução dos valores pagos imediata e integral, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação.

O advogado Antonio Marcos Borges da Silva Pereira, do escritório Borges Pereira Advocacia, atua pelo casal.

Confira a sentença.

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