TST admite RE contra acórdão com INPC como índice de correção

Reajuste de taxa deve obedecer aos índices oficiais de correção

Uma intrincada discussão do Direito do Trabalho terá novos capítulos. Trata-se de saber qual índice de correção deve ser usado em débitos trabalhistas. 

Justiça ainda não decidiu qual índice deve ser usado em débitos trabalhistasDollar Photo Club

A empresa recorrente interpôs recurso especial contra acórdão do TST que havia negado provimento a um agravo de instrumento. Nesse acórdão, o TST decidiu pela incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para correção de débito trabalhista. A empresa acredita que a correção deveria ser feita pela Taxa Referencial (TR). O recurso foi admitido e agora seguirá ao Supremo Tribunal Federal.

Longa história

O TST decidiu em 2016 que o fator a ser usado em débitos trabalhistas é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Antes, o cálculo era feito pela TR.

A decisão do TST de quatro anos atrás baseou-se em julgados do STF, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD”, contida no artigo 39 da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91). Embora os julgados do STF se referissem a casos de precatórios, a corte trabalhista, na ocasião, declarou a inconstitucionalidade “por arrastamento” da incidência de TR sobre débitos trabalhistas.

A reforma trabalhista, de 2017, acrescentou novo capítulo à história, pois passou a determinar o uso da TR. No ano passado, mais reviravolta: a MP 905 restabeleceu o IPCA-E. Mas ela foi revogada por outra MP (a 955), de 20/4/20.

Em março deste ano, uma decisão do ministro Gilmar Mendes, do STF, determinou que o TST deve julgar novamente a questão, pois a corte trabalhista interpretou erroneamente precedentes do Supremo.

O Supremo também apreciará duas ADCs (58 e 59), que versam sobre a constitucionalidade da TR como índice de correção das dívidas trabalhistas. Ambas estão conclusas à relatoria desde o fim do mês passado.

Caso concreto

No caso do recurso extraordinário admitido, o acórdão recorrido faz menção à incidência do IPCA-E a partir de 26/3/15. Mas ao fim e ao cabo decidiu pelo INPC, “sob pena de reforma da decisão em prejuízo daquele que recorre”, entendeu a corte que deveria ser mantida a atualização dos cálculos pelo INPC.

Para José Alberto Couto Maciel, sócio da Advocacia Maciel e um dos patronos da causa, “a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas configura afronta aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido, uma vez que o artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 define a TR como índice de correção dos débitos trabalhistas”.

TST-Ag-AIRR-137700-82.2006.5.04.0030

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