Advogados comentam vetos na lei que altera relações jurídicas privadas

Advogados comentam vetos na lei que altera relações jurídicas privadas

Presidente vetou oito artigos ao sancionar a  Lei 14.010/2020, que disciplina direito privado durante a pandemia de Covid-19

Foi publicado nesta sexta-feira (12/6) no Diário Oficial da União a Lei 14.010/2020, que dispõe sobre um Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período de epidemia da Covid-19.

O texto aprovado pelo Congresso teve alguns artigos vetados pelo presidente Jair Bolsonaro. Entre eles os que permitiam que síndicos proibissem festas em condomínios e impedia ações de despejo durante a pandemia. Ao todo foram vetados os artigos: 4, 6, 7, 9, 11, 17, 18 e 19.

Encarado como a resposta jurídica para atenuar os efeitos econômicos do avanço da Covid-19 no país, o PL 1.179 que resultou na Lei é fruto do trabalho de um grupo de juízes, ministros de tribunais e advogados especialistas em direito privado, sob a liderança do ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal.

A ConJur ouviu a opinião de especialistas sobre os vetos de Bolsonaro. Um dos pontos mais polêmicos foi destacado pelo próprio presidente. Ao anunciá-los, o mandatário só explicou a decisão de barrar o artigo 11ª que dava poderes aos síndicos de restringir a utilização de áreas comuns e proibir a realização de reuniões e festividades, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos.

“Qualquer decisão de restrição nos condomínios devem ser tomadas seguindo o desejo dos moradores nas assembleias internas (sic)”, escreveu o presidente em suas redes sociais.

Um dos artigos vetados suspendia ações de despejo durante a pandemia de Covid-19
Tânia Rêgo/Agência Brasil

Para André Abelha, sócio da área Imobiliária do Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados, o veto foi exagerado. “O artigo 11 apenas explicitava poderes que o síndico já possuía. A atitude da Presidência da República causa imensa insegurança jurídica, passando à sociedade a mensagem equivocada e perigosa de que agora tudo pode. Uma pena”, diz.

Entendimento diverso de Marcos Roberto de Moraes Manoel, do Nelson Wilians e Advogados Associados, especialista em Direito Empresarial.  Segundo ele, o Executivo “acertou ao vetar tal dispositivo, pois procurou prestigiar o direito de propriedade, a liberdade e o direito de autodeterminação das pessoas”. “Além disso, é notório que não é incomum que síndicos sejam despreparados, notadamente os profissionais, de forma que conferir-lhes tamanhos poderes mostra-se inadequado na realidade social e cultural brasileira.”

Manoel também é defensor de outro veto polêmico. O do artigo 9º que estabelece a impossibilidade de concessão de liminar para a desocupação de imóvel em ações de despejo até 31 de dezembro de 2020. “É notório que comportamentos oportunistas surgiriam com a referida vedação, prejudicando o direito de propriedade, direito fundamental constitucionalmente assegurado”, diz.

Entendimento parecido com o do advogado Marcos Meira, presidente da Comissão Especial de Infraestrutura da OAB Federal. “A permanência do dispositivo geraria uma situação de complacência com o inadimplemento contratual por parte do inquilino. A legislação civil já prevê mecanismos de revisão contratual para situações anômalas como a presente. Vedar a liminar para desocupação de imóvel na maioria das hipóteses previstas da Lei do Inquilinato, pelo período previsto na Lei do RJET, seria imputar um ônus adicional aos donos de imóveis, que sequer poderiam dispor de seu bem para uso próprio”, defende.

O veto a despejos durante a pandemia não é proposta exclusiva dos legisladores brasileiros. Portugal e Alemanha, por exemplo, tomaram medidas nesse sentido para mitigar os efeitos danosos do isolamento social na economia do país. Em artigo publicado na ConJur, o conselheiro do CNMP e professor da USP Otavio Luiz Rodrigues Jr. explica algumas dessas medidas. 

Contratos
Bolsonaro também vetou os artigos 6º e 7º, que mexiam nas regras de execução de contratos. Para Tiago Asfor Rocha Lima, sócio de Rocha, Marinho & Sales Advogados, o veto ao artigo 6º pode gerar insegurança jurídica. “Tal regramento previa a irretroatividade jurídica das consequências da pandemia. Ou seja, deixava claro que a crise sanitária não poderia ser invocada para revisar fatos anteriores à sua ocorrência. Com o veto presidencial, fica a ideia de que as consequências da Covid-19 poderão ser invocadas inclusive para questões anteriores a ela, o que, com o devido respeito, não me parece possível”, explica.

Ulisses Sousa, advogado especialista em Direito Civil, tem entendimento diverso. “Os vetos aos artigos 6º e 7º do PL que deu origem à lei me parecem acertados. Efetivamente o ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de mecanismos apropriados para modulação das obrigações contratuais em situação excepcionais, tais como os institutos da força maior e do caso fortuito, permitindo também a utilização das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva”, defende.

Sobre o artigo 4º, Rocha Lima acredita que o veto foi até salutar. “Não obriga às empresas e demais PJs a se reunirem apenas virtualmente. Ou seja, permite que as reuniões e assembleias sejam presenciais, dando liberdade para que os entes privados possam decidir qual a melhor forma de tomada de suas decisões internas”, explica.

Direito concorrencial 
O advogado Pedro Zanotta, sócio do WZ Advogados ressalta que “na parte concorrencial, que ficou mantida no texto final da lei, o artigo 14 traz uma isenção para duas das infrações previstas no artigo 36, parágrafo terceiro, da Lei 12.529/2011, que se referem à venda de mercadoria abaixo do custo e ao encerramento de atividades de empresa. “Pela lei, essas condutas não são passíveis de investigação e punição, por parte do Cade. Ora, verdadeira letra morta, pois o Cade nunca puniu empresas com base nessas infrações, que fazem parte de um rol exemplificativo de condutas.”

Outro crítico da manutenção do artigo 14 é Eric Hadmann, advogado e professor de Direito Econômico do IDP. “A escolha das referidas condutas é peculiar, pois temos visto movimento de combate a preços abusivos e não preços predatórios. O encerramento de atividades, por sua vez, é conduta que não me recordo de o Cade ter aplicado punição uma vez sequer em sua história. Sinto, portanto, que as boas intenções da lei, infelizmente, não se tornarão realidade”, afirma.

Aplicativos e e Contran

Jair Bolsonaro também vetou artigo que diminua as taxas cobradas pelas empresas de aplicativo dos motoristas
Reprodução

Um dos vetos mais impactantes de Bolsonaro é o dos artigos 17 e 18, que preveem benefícios econômicos em favor de motoristas de aplicativos. Segundo dados do IBGE, o Brasil já tem mais de 1.125.000 motoristas de aplicativo. Para Moraes Manoel, o veto já era esperado. “O veto aos dispositivos prestigia o livre mercado, a concorrência e a ‘lei da oferta e da procura’ em detrimento de medidas de cunho social, algo que não surpreende, pois está em linha com a ideologia econômica liberal do governo”, explica.

Por fim, Bolsonaro também vetou o artigo 19, que dava poderes ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) para editar normas que prevejam flexibilização e a adoção de medidas excepcionais relativas aos artigos 99 e 100, do CTB, que tratam de questões técnicas relacionadas a veículos e à segurança de transporte.

Clique aqui para ler a publicação no DOU

Clique aqui para ler a íntegra do PL 1.179/20

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