Banco contraria Justiça, negativa cliente, mas acaba condenado

Juiz de PB condena Banco do Brasil por suspender saques

O TJ-SP condenou o Banco do Brasil a retirar dos cadastros restritivos de crédito o nome de uma consumidora e a lhe pagar indenização por danos morais em R$ 15 mil. A decisão é da 22ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, proferida na última sexta-feira (12/6). 

Isso porque uma decisão judicial anterior, já transitada em julgado, havia determinado que o banco não poderia descontar mais de 30% dos rendimentos da mutuária. De acordo com essa decisão, o desconto acima desse percentual violaria o mínimo existencial da devedora.

Para TJ-SP, banco inscreveu mulher indevidamente em cadastro de restrição ao crédito 

Segundo os autos da apelação, a instituição financeira até passou a limitar os descontos em 30% — ao menos na maioria das vezes —, mas também começou a cobrar a consumidora pelo restante do valor das parcelas por outras vias. “Chegou, inclusive, a considerar inadimplida e antecipadamente vencida a dívida, o que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes por débito no valor dede R$ 67.427,48”, diz o acórdão, relatado pelo desembargado Roberto Mac Cracken.

Por isso, a cliente ingressou no Judiciário. No primeiro grau, a ação foi parcialmente extinta, sem resolução de mérito. Assim, ela apelou e conseguiu, no segundo grau, reverter a sentença. 

Para o relator, em casos envolvendo protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. 

“Não há dúvida da ilicitude do quanto ora retratado. Isso porque a apelada utilizou-se de decisão judicial que lhe era desfavorável para considerar a autora inadimplente e cobrar antecipadamente a integralidade da dívida, sem que a apelante tivesse deixado de pagar, em momento algum, o valor judicialmente fixado”, afirma o acórdão. 

Ainda de acordo com o magistrado, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial 1.109.978, “no que toca o pedido de indenização por dano moral, tem-se que, uma vez configurada a negatividade indevida, sem preexistência de negativações anteriores, esta é devida, prescindindo de prova”. 

Além da determinar a reparação no valor de R$ 15 mil reais e a retirada do nome da consumidora dos cadastros de restrição ao crédito, o TJ-SP condenou o banco a restituir, em dobro, os valores cobrados que ultrapassaram os 30% anteriormente fixados por decisão. 

Clique aqui para ler a decisão

1009370-27.2019.8.26.0161

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