Categorias
Notícias

Gilmar Mendes nega HC a advogado acusado de feminicídio

Fica onde está

Gilmar Mendes nega Habeas Corpus a advogado acusado de feminicídio

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Habeas Corpus impetrado pela defesa de Felipe Faccio Moretti, que está preso em caráter preventivo em Campinas por causa da acusação de ter assassinado a namorada em outubro do ano passado. O réu, que é advogado, alegou que tem asma e rinite alérgica e que por isso a permanência na prisão coloca em risco sua saúde, em virtude da pandemia da Covid-19.

O ministro Gilmar Mendes entendeu que não era o caso de dar seguimento ao HC
Rosinei Coutinho/STF

A defesa do advogado, que alegou que a situação atual de Moretti é uma violação aos direitos humanos, solicitou a prisão preventiva domiciliar ou a transferência para uma clínica particular, mas não teve sucesso. O mesmo já havia ocorrido em um pedido semelhante feito ao Superior Tribunal de Justiça.

Em sua argumentação, o ministro afirmou que na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 o Plenário do Supremo indeferiu pedido de livramento condicional para presos com mais de 60 anos ou com doenças respiratórias, por causa da Covid-19.

A corte decidiu que o Poder Judiciário deve seguir as recomendações sobre o assunto do Conselho Nacional de Justiça (Portaria 62/2020) e dos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública.

Além disso, Gilmar alegou que o mérito da questão ainda não foi examinado pelo STJ, nem houve manifestação das demais instâncias inferiores. Sendo assim, segundo o ministro, não seria possível apreciar o pedido porque isso implicaria em supressão de instância, o que não é admitido pela jurisprudência do STF.

O ministro determinou que os autos sejam remetidos ao juiz de origem para que ele reavalie a prisão preventiva, de acordo com a Recomendação 62/2020 do CNJ. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

HC 186.835

Topo da página

Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2020, 22h07

Categorias
Notícias

Atividade de motoboy tem presunção de falta de vínculo de emprego

A Justiça do Trabalho deve presumir a ausência de vínculo de emprego entre motoboys e empresas, tendo em vista a possibilidade de contratação autônoma e contínua desses profissionais. Com esse entendimento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negou o pedido de um motoboy que buscava ser reconhecido como empregado de um restaurante em São José.

Sem provas, Justiça deve presumir que motoboy é autônomo

O autor da ação disse que atuou por mais de um ano fazendo entregas para o restaurante, recebendo R$ 2,4 mil por mês e folgando apenas um dia na semana. Também apresentou um aparelho rastreador para reforçar a alegação de que a empresa controlava seus passos e supervisionava todo o trabalho. Isso, segundo ele, evidencia a subordinação jurídica, característica essencial da relação de emprego.

A empresa disse utilizar o serviço de cinco a dez motoboys para entregas, mas afirmou que a equipe não é fixa e ressaltou que os trabalhadores atuam como autônomos. Dessa forma, não haveria pessoalidade na prestação do serviço, outro requisito fundamental para a formação do vínculo de emprego.

Trabalho contínuo

A juíza Miriam Maria D’Agostini, da 2ª Vara do Trabalho de São José, afirmou que o conjunto de provas não era suficiente para comprovar a relação de emprego. Ao fundamentar sua sentença, ela também destacou que a jurisprudência do TRT-12 é no sentido de, nesse tipo de situação, presumir a inexistência do vínculo.

“E assim há de ser porque o artigo 6º da Lei 12.009/09 direciona que a prestação do labor na condição de motoboy autônomo pode ser exercida até mesmo de forma contínua em face do mesmo tomador do serviço”, ressaltou a juíza.

A tese foi mantida no julgamento do recurso pela 5ª Câmara do TRT-12. Para a relatora, desembargadora Mari Eleda Migliorini, a possibilidade de contratação autônoma e contínua do serviço de motoboys deve levar à presunção da inexistência do vínculo, reforçando assim a necessidade de evidências no sentido contrário.

“No caso, nem mesmo a prestação dos serviços contínuos ficou inequívoca pela prova oral”, ressaltou a magistrada, em voto acompanhado por unanimidade no colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.

0000387-65.2017.5.12.0032

Categorias
Notícias

Universidade não é obrigada a assinar contrato de estágio

O Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de avaliação de estágios estabelecidos pela universidade, que, por lei, detém autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.

Centro Politécnico da UFPR
Divulgação

Assim, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou apelação a uma estudante do curso de engenharia elétrica, inconformada porque não teve o seu estágio liberado pela Universidade Federal do Paraná, em função do baixo rendimento acadêmico no semestre anterior.

A autora ajuizou ação para obrigar a UFPR a celebrar contrato de estágio não obrigatório com a Tecnoponto, já que havia sido aprovada em processo seletivo de estágio promovido pela empresa. Ela argumentou que a instituição de ensino não tem legitimidade para negar a autorização do seu contrato com outra entidade.

Sentença improcedente

Na primeira instância, o pedido da estudante foi julgado improcedente pela 1ª Vara Federal de Curitiba. O juiz federal Friedmann Anderson Wendpap explicou que a coordenação do curso estabelece que os alunos não podem realizar estágios não obrigatórios quando tiverem aprovação inferior ao mínimo de disciplinas no semestre anterior ao início do contrato.

“E como a requerente tem demonstrado um baixo desempenho acadêmico, a coordenação do curso entendeu que o mais prudente é indeferir o pedido de autorização do estágio, pressupondo que dedicará mais tempo aos estudos”’, complementou na sentença.

Recurso ao TRF-4

Com a decisão desfavorável, a autora recorreu ao TRF-4, pedindo a reforma da sentença. Dentre as razões recursais, alegou que a Constituição, no artigo 6º, garante a todos os cidadãos o direito ao trabalho, que está cerceado pela negativa de realização de estágio não obrigatório; que o artigo 214, inciso IV, da Constituição, reforça a necessidade de desenvolvimento educacional, preparando a pessoa para o trabalho formal; que o artigo 14 da Lei 12.852/2013 (Estatuto da Juventude) dispõe sobre os direitos dos jovens, entre os quais sua profissionalização. Enfim, sustentou que cabe ao Judiciário determinar à universidade a assinatura do contrato, além de condená-la ao pagamento de indenização por perdas e danos.

A relatora da apelação na 4ª Turma, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, manteve o entendimento de primeiro grau. Afirmou que o estágio não consiste em atividade de trabalho, mas em ato educativo, conforme a Lei do Estágio, que assegura às instituições de ensino a autonomia de fixar requisitos para a validação de estágio curricular não obrigatório.

Desempenho mínimo

Segundo Vivian, a exigência de desempenho mínimo do estudante, para fins de validação de estágio curricular não obrigatório, no histórico escolar, não é ilegal, tendo em vista a necessidade de controle e estímulo ao regular desenvolvimento acadêmico dos alunos.

“Como bem ressaltado pelo juízo a quo [da primeira instância], devem ser combatidos níveis injustificáveis de repetência e evasão, em especial, considerando que os cursos oferecidos pelas universidades públicas são custeados com dinheiro público”, complementou. O acórdão, com entendimento unânime, foi lavrado em julgamento virtual realizado no dia 9 de junho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão

5043269-74.2018.4.04.7000/PR

Categorias
Notícias

STJ nega incluir como quirografário crédito de dano moral decorrente de relação de trabalho

Indenização por danos morais fundada em relação de trabalho deve integrar classe de crédito trabalhista em quadro de credores. A decisão é da 3ª turma do STJ ao negar provimento a recurso de empresa em recuperação judicial.

A recuperanda/devedora argumentou que o crédito, de mais de R$ 245 mil, deveria ser listado na classe quirografária, pois tem caráter de sanção civil e não se confunde com créditos de natureza trabalhista.

t

No entanto, a turma acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, para quem o crédito deve ser classificado como trabalhista, “pois a multa foi fixada por descumprimento, pela empresa, de normas de segurança aos empregados”.

Assim, manteve a decisão recorrida, do TJ/SP. O resultado do julgamento, ocorrido na sessão por videoconferência desta terça-feira, 16, foi unânime.


Categorias
Notícias

STF inicia julgamento do ex-senador Valdir Raupp por corrupção passiva e lavagem de dinheiro

Nesta terça-feira, 16, a 2ª turma do STF deu início ao julgamento de ação penal na qual o ex-senador Valdir Raupp e seus ex-assessores parlamentares Maria Cléia Santos de Oliveira e Pedro Roberto Rocha respondem pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

A sessão de hoje contou com a leitura do relatório e com as sustentações orais. Julgamento será retomado na próxima semana para o voto do relator, ministro Edson Fachin.

t

O caso

Em 2017, a 2ª turma do STF recebeu denúncia da PGR contra o senador Valdir Raupp por recebimento de propina no valor de R$ 500 mil, a partir do esquema de corrupção estabelecido na Diretoria de Abastecimento da Petrobras. 

De acordo com a denúncia, o valor recebido por Valdir Raupp foi pago pela empresa Queiroz Galvão, sob o disfarce de doações eleitorais “oficiais” para a campanha ao Senado de 2010. Também foram denunciados os assessores parlamentares Maria Cléia Santos de Oliveira e Pedro Roberto Rocha, que teriam contribuído para o recebimento da propina.

Conforme as investigações da operação Lava Jato, Paulo Roberto Costa solicitava e recebia pagamentos ilícitos de empresas mediante a celebração de contratos com a Petrobras, para que elas recebessem benefícios indevidos da estatal. Parte desses valores eram repassados a agentes políticos para assegurar sua permanência no cargo e a manutenção do esquema criminoso.

A denúncia destaca que a propina foi acertada entre Alberto Youssef e Maria Cléia Santos de Oliveira e, seguindo determinações de Valdir Raupp, os recibos foram emitidos por Pedro Roberto Rocha. Na acusação, Janot afirma ainda que os pagamentos foram feitos em favor do Diretório Estadual do PMDB de Rondônia, nos valores de R$ 300 mil em 27 de agosto de 2010 e R$ 200 mil em 1° de setembro de 2010.

Sustentações orais

Pelo ex-senador, o advogado Kakay afirmou que a acusação do MPF contra o réu é vaga e ampla. O advogado ressaltou que nas 20 primeiras páginas da denúncia Valdir Raupp sequer é citado e que, por isso, já fica “pré-condenado” com a descrição dos fatos. Para ele, a denúncia é uma “dissociação da realidade”, havendo, inclusive, abuso no poder de denunciar. Kakay também critica a operação Lava Jata e seus excessos.

O advogado Marcelo Turbay, pela Maria Cléia Santos de Oliveira, afirmou que não há provas de que a ré teria tido conhecimento de que havia alguma vantagem indevida. O advogado defendeu que as ações da ré foram lícitas e cotidianas. Com relação à imputação do crime de lavagem de dinheiro, o advogado sustentou que na prestação de contas, se nota que não há correspondência entre os valores gastos na campanha de Valdir Raupp. Por fim, pediu a absolvição dos três réus.

Pelo réu Pedro Roberto Rocha, o advogado Thiago Turbay ressaltou que não há elementos de prova que corroboram as acusações imputadas ao réu, inclusive, ressaltou o advogado, há provas em sentido contrário. O causídico afirmou que o standart probatório, para considerar uma hipótese fática, não é atingido se houver apenas provas indiretas e indiciais. 

Categorias
Notícias

Confira as sessões das turmas do STJ nesta terça-feira, 16

As seis turmas realizaram mais uma tarde de sessão de julgamentos por videoconferência.

Categorias
Notícias

Correios deve afastar funcionários que tiveram contato com infectado pela covid-19

Correios deve afastar, por 15 dias, funcionários que tiveram contato com infectado pela covid-19 ou que apresentem sintomas da doença. Decisão é da juíza do Trabalho Ananda Tostes Isoni, da 2ª vara do Trabalho de Jaú/SP. A magistrada ainda determinou que a empresa emita CAT em casos de infecção de empregados.

t

Em ação coletiva, o sindicato dos empregados de Correios das regiões de Bauru, Presidente Prudente, Araçatuba e Botucatu narrou que um empregado contraiu o coronavírus e foi afastado do trabalho, mas contrariamente ao que dispõe o protocolo instituído pela empresa, a suspensão das atividades do setor durou apenas um dia.

Acrescentou que o referido protocolo foi alterado um mês depois para prever que apenas os empregados que trabalham no raio de dois metros do empregado contaminado cumpririam medidas de isolamento em caso de contaminação.

Ao analisar o caso, a juíza destacou que organizações de saúde como a OMS, CDC e Opas, recomendam que pessoas expostas a outras com confirmação ou suspeita de covid-19 devem permanecer em isolamento por 14 dias.

A juíza ainda ressaltou que a CLT dispõe ser obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovada ou objeto de suspeita.

“Nesse passo, caso empregados ou empregadas expostos a condições de risco sejam diagnosticados com covid-19, em razão do desenvolvimento de atividades presenciais consideradas essenciais durante o estado de calamidade, faz-se obrigatória a emissão de CAT.”

Assim, determinou que a empresa afaste pelo período de 15 dias, os empregados e as empregadas que (i) declarem ter entrado em contato próximo com o trabalhador contaminado; (ii) declarem apresentar sintomas, ainda que não tenham entrado em contato com o trabalhador contaminado ou (iii) tenham sido diagnosticados com covid-19, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil por trabalhador atingido.

A juíza ainda determinou que a empresa proceda à emissão de CAT em casos de coronavírus, quando o empregado contaminado tenha realizado atividades presenciais durante o estado de calamidade.

  • Processo: 0010825-92.2020.5.15.0055

Veja a decisão.

__________

Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Veja, clique aqui: www.migalhas.com.br/coronavirus 

t




Categorias
Notícias

Suspensão de dívidas e acordos são temas que aportaram na JT durante pandemia

Desde o início da crise sanitária decorrente da covid-19, o Judiciário brasileiro se deparou com inúmeras ações envolvendo o tema. Em especial, a Justiça Trabalhista teve de analisar, por exemplo, pedidos de suspensões de acordos, dívidas e de atividades presenciais. Confira algumas decisões.

t

Condenações em dissídios

Em abril, a presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, deferiu pedido do Estado de São Paulo e da Companhia do Metropolitano de São Paulo para suspender liminares proferidas pela Vice-Presidência do TRT da 2ª região, que liberou das atividades presenciais os empregados metroviários e terceirizados incluídos em grupos de risco de contágio da covid-19, além do fornecimento de material de proteção individual para os demais empregados. 

A ministra cancelou as liminares ao entender que não cabia ao TRT da 2ª região deferir liminar com provimento condenatório em dissídio de natureza jurídica. A jurisprudência do TST estabelece que esse tipo de dissídio abrange pretensão declaratória destinada a interpretar norma geral e não pode ser cumulado com pretensões condenatórias. A decisão é técnica, sem entrar no mérito da questão. 

Veja a íntegra da decisão.

Suspensão de acordo

O juiz do Trabalho Régis Franco e Silva de Carvalho, da 3ª vara de Barueri/SP, suspendeu acordo e prorrogou pagamentos de parcelas, no valor de R$ 24 mil, devidos a uma trabalhadora por uma empresa de tecnologia. 

O magistrado entendeu que a crise mundial é de grande excepcionalidade, e que não há culpa da reclamada pelos atrasos nos pagamentos das parcelas acertadas anteriormente. “Não se pode olvidar o impacto financeiro negativo que atinge atualmente as empresas, repercutindo, ainda, de maneira incerta e indeterminada”, afirmou.

Veja a íntegra da decisão. 

Suspensão de dívida

O juiz Tarcísio Correa de Brito, titular da 5ª vara de Juiz de Fora/MG, suspendeu o cumprimento de um acordo homologado em juízo envolvendo um quiosque de bebidas de um shopping da cidade e um ex-empregado.

Na decisão, o juiz reconheceu a dificuldade do empregador de arcar com o pagamento da dívida, no total de R$ 10 mil, diante do fechamento do shopping, determinado por decreto municipal em função da pandemia da covid-19.

Para o juiz, a situação de pandemia do coronavírus enquadra-se, sem sombra de dúvidas, em situação de anormalidade, de imprevisibilidade, com efeitos para o mercado de trabalho e para as atividades econômicas consideradas não essenciais.

Veja a íntegra da decisão. 

Principais decisões

Os advogados Matheus Assad Aggio, Carlos Barbosa e Eduardo Cerdeira (Cerdeira Rocha Vendite e Barbosa Advogados e Consultores Legais) elaboraram um documento com as principais decisões da Justiça do Trabalho relacionados à covid-19.

O documento traz julgados do TST e de diversos TRTs. Confira, clique aqui.

___________

__________

Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Acesse: www.migalhas.com.br/coronavirus

t



Categorias
Notícias

É constitucional lei mineira de devolução de taxa de matrícula a aluno que desiste de curso

O plenário do STF julgou improcedente ação contra a lei de Minas Gerais 22.915/18, a qual dispõe sobre a devolução de taxa de matrícula pelas instituições de ensino superior privadas.

A lei mineira prevê que as instituições privadas de ensino superior são obrigadas a devolver o valor da matrícula a alunos que manifestarem desistência ou transferência antes do início das aulas, autorizado o desconto de até cinco por cento da quantia para cobertura de gastos administrativos pelas instituições.

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino alegou na ação que a norma teria invadido a competência da União para legislar sobre direito civil.  

Porém, por decisão unânime, os ministros acompanharam no plenário virtual o voto da relatora, Cármen Lúcia.

Proteção ao consumidor

De acordo com a ministra, a lei impugnada versa sobre proteção ao consumidor, e os Estados têm competência legislativa concorrente em tema de produção e consumo e de responsabilidade por dano ao consumidor.

A Lei n. 22.915/2018 de Minas Gerais resulta do legítimo exercício da competência concorrente do ente federado em matéria de defesa do consumidor e de educação.”

Cármen Lúcia consignou no voto que o escopo da norma mineira é o de conferir proteção jurídica a estudantes de específica situação de abuso e enriquecimento sem causa por faculdades particulares.

Ao se prever o direito do estudante à devolução do valor da taxa de matrícula em caso de desistência ou transferência, desde que solicitado antes do início das aulas, também não são contrariadas a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e as normas gerais sobre anuidades escolares contidas na Lei n. 9.870/1999.”

Segundo a relatora, ao se assentar o direito do aluno desistente à devolução do valor da matrícula, observa-se o princípio da proporcionalidade.


Categorias
Notícias

Lewandowski arquiva interpelação judicial de apoiador de Bolsonaro contra Celso de Mello

Em decisão nesta segunda-feira, 15, ministro Ricardo Lewandowski, do STF, arquivou sumariamente interpelação judicial de apoiador do presidente Jair Bolsonaro contra o decano da Corte, ministro Celso de Mello.

O autor alegou que, na qualidade de apoiador do presidente da República, teria interesse no esclarecimento de declarações supostamente exteriorizadas pelo decano, “as quais seriam ofensivas à honra do Chefe do Poder Executivo Federal e daqueles que o apoiam, configurando, portanto, os ilícitos penais indicados em sua peça inicial”.

Lewandowski, no entanto, verificou a impropriedade do uso da medida, “cujo objeto envolve fatos sem quaisquer indícios mínimos de materialidade delitiva por parte do Ministro Celso de Mello, decano desta Suprema Corte”.

Mais ainda, nada dizem respeito à finalidade do instituto da interpelação judicial para fins de futura propositura de ação penal por crimes contra a honra, observando-se, assim, manifesta ilegitimidade ativa ad causam do autor para ajuizamento da medida.”

Segundo S. Exa., o emprego da interpelação judicial, que se presta à futura propositura de ação penal privada, com caráter preparatório, consubstancia medida exclusiva de quem for o destinatário das declarações dúbias, ambíguas ou equivocadas feitas por terceiros.

Ou seja, cuida-se de interesse personalíssimo, que deve ser exercido individualmente pelo ofendido, não se admitindo qualquer espécie de substituição processual nestas hipóteses. (…) O fato de o autor dizer-se entusiasta do Chefe do Poder Executivo Federal não o torna sujeito passivo de toda e qualquer afirmação que diga respeito a este grupo de seus eleitores ou apoiadores.”

Assim, Lewandowski negou seguimento à interpelação judicial.

Veja a decisão.