Defensorias Públicas não precisam realizar atendimento em cidades onde não estejam instaladas

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O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, determinou a suspensão nacional dos efeitos de todas as decisões que tenham imposto às Defensorias Públicas da União ou dos Estados a obrigação de prestarem serviços em cidades onde ainda não estejam formalmente instaladas. O ministro determinou que os TJs de todo o país e os cinco TRFs sejam comunicados da decisão, tomada nos autos da STA 800.

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As determinações vêm sendo impostas em ações que pedem a abertura de novas unidades da Defensoria Pública para atendimento à população carente ou a atuação a distância, com deslocamento permanente de defensores para a realização de audiências.

Segundo Toffoli, as decisões judiciais proferidas no país sobre a matéria não têm o efeito de multiplicar os recursos econômicos e humanos necessários para a interiorização da Defensoria Pública, medida que enfrenta notória dificuldade. “Por isso, além de afrontar a autonomia e organização do órgão para decidir onde lotar os defensores públicos Federais (artigo 134 da CF), acabam por causar prejuízo significativo à ordem e à economia públicas”.

Efeito multiplicador

O presidente do STF listou os 14 pedidos de extensão formulados na STA 800 – que tratava especificamente de ordem judicial para atendimento à população de Cruz Alta/RS, suspensa por liminar concedida em 2015 pelo ministro Ricardo Lewandowski, então presidente da Corte – para demonstrar o caráter multiplicador de tais decisões.

Quando a STA chegou ao Supremo, a DPU informou que havia 58 ações judiciais em tramitação no país com o mesmo objetivo.

Para S. Exa., além do potencial lesivo à ordem pública, essas decisões constituem ainda risco à economia do órgão e da União, pois, ao determinar a interiorização da Defensoria Pública diante da atual limitação orçamentária e de recursos humanos, seu efetivo cumprimento compromete o desempenho de outras atividades essenciais já desenvolvidas.

O presidente do STF citou ainda a jurisprudência de que não é cabível ao Poder Judiciário interferir em questões internas de órgão público.

Leia a decisão.

Informações: STF.




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