STF conclui julgamento acerca da reforma da previdência da época de Lula

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Nesta quarta-feira, 24, o plenário do STF concluiu julgamento de três ações que questionavam a EC 41/03, que introduziu a reforma da previdência na época do ex-presidente Lula.

Os ministros analisaram dispositivos acerca do pagamento de vencimentos em desacordo com a Constituição; concessão do benefício de pensão por morte; limite máximo para os benefícios do regime geral e vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos.

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Vencimentos, remunerações e subsídios

Na ADIn 3.184, foi questionado o art. 9º da EC 41/03, que impede o pagamento de vencimentos em desacordo com a Constituição sob alegação de direito adquirido.

“Art. 9º Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.”

Por maioria, 6×5, o pedido de inconstitucionalidade foi declarado improcedente, continuando, por conseguinte, válido o dispositivo.

Pensão por morte

Na ADIn 3.133 foi questionado o art. 40, § 7º, inc. I e II, o qual assim dispõe:

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.”

Por maioria, os ministros julgaram este questionamento prejudicado, uma vez que sobreveio legislação posterior – EC 103/19 – que alterou a norma.

Limite para os benefícios do regime geral 

Também na ADIn 3.133 foi impugnado o art. 40, §18, o qual assim dispõe:

“§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.”

Por maioria, a Corte julgou a improcedência da ação, ou seja, pela validade da norma.

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