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Toffoli anuncia programa de interação de decisões judiciais e referências normativas em sites

Durante o julgamento do papel da Polícia Científica na segurança pública ocorrido na tarde de ontem, 24, os ministros observaram que havia trecho na Constituição do PR que já tinha sido invalidado pelo STF, sem indicação expressa da decisão judicial. De modo que para o cidadão saber se aquela norma continuava ou não vigente, teria que acessar o site do Supremo.

Toffoli, então, comunicou o lançamento de um programa de interação das decisões judiciais nas referências normativas, nestes sites de legislação. A iniciativa é um trabalho conjunto do STF, STJ e da secretaria de governo da Casa Civil. 

“Aquele que consulta o sítio da legislação do Paraná não vai verificar que este dispositivo foi derrubado se ele não for ao site do Supremo. Nós vamos criar este tipo de tecnologia para ser mais fácil este tipo de acesso.”

O presidente da Corte disse que no site da Presidência, da Câmara ou do Senado, na parte das leis, já há a interação de que quando há uma decisão judicial invalidando determinada norma, já se aparece o risco em cima dela.

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Aposentado que continua trabalhando deve contribuir com a Previdência

A 2ª turma do TRF da 3ª região decidiu, por unanimidade, que é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias para o aposentado que permanece em atividade ou a ela retorna após a inativação. Decisão considerou força do princípio da solidariedade.

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O autor da ação pretendia a suspensão do recolhimento de contribuição incidente sobre o seu salário por estar aposentado, alegando que por estar nesta situação, não fazia jus a qualquer contrapartida previdenciária. Em 1º grau, a Justiça Federal julgou improcedente o pedido. Inconformado, ele recorreu ao TRF da 3 região solicitando a reforma da sentença.

Em recurso, o aposentado sustentou que na mesma proporção em que o segurado contribui para o sistema, deve continuar a receber proteção previdenciária, fora o benefício que já recebe.

Princípio da solidariedade

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Federal Cotrim Guimarães, explicou que a pretensão recursal colide com orientação jurisprudencial adotada pelo STF no sentido de que, por força do princípio da solidariedade, é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade.

O desembargador ainda ressaltou entendimento do juízo de origem de que as contribuições para a seguridade social não possuem apenas a finalidade de garantir a aposentadoria dos segurados.

“Se destinam também ao custeio da saúde, previdência e assistência social, justificando plenamente sua cobrança, ainda que o beneficiário não possa usufruir de uma segunda aposentadoria.”

Assim, por unanimidade, decidiram que é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias para o aposentado que permanece em atividade ou a ela retorna após a inativação.

Veja a decisão.




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Afastada penhora de imóvel alienado fiduciariamente a terceiro por ser bem de família

A 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP afastou a penhora sobre imóvel alienado fiduciariamente, uma vez que se trata de bem de família.

O caso tem origem em execução de título extrajudicial proposta por instituição financeira, requerendo a penhora de dois imóveis, sendo que um está na posse do agravante, que o deu em alienação fiduciária para terceiro.

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O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Roberto Mac Craken. No voto, o relator afirmou que ainda que terceiro tenha a propriedade resolúvel do imóvel, isso não retira do devedor fiduciante a possibilidade de tê-lo reconhecido como bem de família.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o fato de o imóvel ter sido dado em garantia fiduciária não lhe retira o caráter de bem de família, salvo o disposto no artigo 3º, II, da lei 8.009/90.

Dessa forma, avaliou o relator, como o imóvel não foi dado em garantia para dívida discutida nos autos, o fato de ter sido alienado fiduciariamente para terceiro – com o fim de garantir o financiamento firmado para a aquisição do próprio bem fiduciado – não pode ser interpretado em prejuízo do devedor.

A decisão foi unânime.


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Polícia Científica não pode ter caráter de órgão de segurança pública, decide STF

Na tarde desta quarta-feira, 24, o plenário do STF decidiu que a Polícia Científica não pode ter caráter de órgão de segurança pública. Os ministros analisaram dispositivo da Constituição do Paraná, que criou a Polícia Científica como órgão integrante da segurança pública estadual, ao lado das polícias civil e militar.

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A ação foi ajuizada pelo PSL – Partido Social Liberal. A legenda alegou que a Constituição Federal não permite a inclusão de outras corporações policiais nas cartas estaduais além das Polícias Federal, Rodoviária, Ferroviária, Civil, Militar e Corpo de Bombeiro Militar.

De acordo com a emenda, a Polícia Científica, com estrutura própria, teria a incumbência de realizar perícias de criminalística e médico-legais e outras atividades técnicas similares.

Votos

O ministro Dias Toffoli, relator, deu interpretação conforme ao dispositivo impugnado tão somente para afastar qualquer interpretação que confira à Polícia Científica o caráter de órgão de segurança pública. Seguiram este entendimento o ministro Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

O ministro Edson Fachin, por sua vez, julgou improcedente, assentando a constitucionalidade da norma. Fachin destacou que em termos de legislação concorrente os Estados detêm plena autonomia para dispor sobre a matéria. O ministro ressaltou ainda que a lei analisada é anterior à lei Federal de mesmo tema, não havendo incompatibilidade entre as duas. O ministro Marco Aurélio o acompanhou. 

Os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux votaram pela procedência da ação, ou seja, pela invalidade da norma. Para eles, o artigo da Constituição do Paraná desborda daquilo que a CF dispôs sobre a Polícia Científica, a qual integra a Polícia Civil dos estados-membros. 


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Homem que não assinou atos procedimentais consegue relaxamento de prisão

Homem preso preventivamente por desobediência, desacato e resistência à prisão consegue relaxamento do cárcere por inidoneidade da assinatura nos atos procedimentais. Decisão é da juíza de Direito Yanne Maria Bezerra de Alencar, da 2ª vara de Iguatu/CE.

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De acordo com os autos, o homem foi preso preventivamente por conduzir motocicleta em atitudes suspeitas, o que motivou a abordagem policial. Ao realizar averiguação, o autuado teria desobedecido as ordens dos policiais, além de desacatá-los e resistir à prisão.

A defesa alegou que a prisão foi ilegal pois não houve motivação da abordagem pessoal, ausente a juntada de filmagem que justifique o uso de algemas e inidoneidade da assinatura a rogo dos suspeitos nos atos procedimentais.

Ao analisar o caso, a juíza observou que deve levar em consideração que são corriqueiras as abordagens de pessoas, o que não só é lícito, como é dever das forças policiais, a fim de garantir a segurança pública.

No entanto, quanto a ausência de assinatura do autuado nos atos procedimentais, a magistrada considerou que não foi apresentado o motivo pelo qual o acusado não assinou a nota de culpa, o interrogatório e a nota de ciência das garantias constitucionais.

“Não é possível presumir que o flagranteado foi cientificado das garantias constitucionais ou mesmo que recebeu a nota de culpa no prazo legal, fato que caracteriza ilegalidade na lavratura no auto de prisão em flagrante”

Assim, concedeu relaxamento de prisão em favor do acusado por restar configurado o constrangimento ilegal, ante a não observância do procedimento formal da lavratura do auto de prisão em flagrante.

Veja a decisão.




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Facebook não consegue afastar multa por descumprir ordem judicial em investigação criminal

Em julgamento por videoconferência nesta quarta-feira, 24, a 3ª seção do STJ entendeu, por maioria, que o Facebook deve pagar multa por descumprir ordem judicial para apresentação de dados no curso de investigação criminal. Os ministros ainda entenderam que as cobranças podem ser feitas por providências coercitivas patrimoniais.

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O caso tratava de omissão do Facebook em apresentar dados em caso de pedofilia e estupro de vulnerável. Os tribunais de origem aplicaram a multa diária de R$ 50 mil.

Em recurso especial, a empresa sustentou que o acórdão negou vigência ao art. 5º, LIV e LV da CF e ao art. 461, §2º, §4º e §6º do CPC quanto a impossibilidade de aplicação de multa a quem não é parte no processo e depois do cumprimento da ordem.

Em seu voto, o relator, ministro Schietti, deu parcial provimento ao recurso, determinando que a JF/PR se abstivesse de inscrever, em dívida ativa não tributária, o valor arbitrado a título da multa pelo não cumprimento da decisão judicial e, já tendo sido determinada tal inscrição, que se proceda ao seu imediato cancelamento.

“No caso o que houve foi a determinação de inscrição do valor apurado como dívida ativa não tributária. Não se justifica a multa sem o devido processo legal do terceiro interessado. Uma ou outra hipótese, sobretudo no bloqueio de ativos, a meu ver, viola o próprio sentido do processo legal.”

Divergência

Em voto-vista nesta quarta-feira, 24, o ministro Ribeiro Dantas destacou que a multa imposta não se revela desarrazoada, tampouco desproporcional, quando examinada sob a óptica da tramitação processual desde os seus primórdios, pois “houve um atraso de 6 meses que inclusive atrapalhou e suspendeu as investigações”.

Para o ministro, o valor fixado pelas origens está em consonância com o valor determinado pelo Superior Tribunal em situações semelhantes.

Ribeiro Dantas ainda citou estudo que mostra que a pronta afetação do patrimônio do réu através da execução do crédito da multa é o mais forte fator de influência psicológica e a perspectiva remota e distante da execução depois do trânsito em julgado nada ou muito pouco impressiona.

“[Tudo] conduz a admitir a necessidade de providências coercitivas patrimoniais imediatas além da simples cominação da multa para alcançar eficácia que se pretende com a cominação dela.”

Assim, por maioria, os ministros negaram provimento ao recurso especial, vencidos os ministros Sebastião Reis e Rogério Schietti.

Ações

Na mesma sessão, os ministros ainda julgaram mais cinco processos do mesmo tema, sob relatoria do ministro Nefi Cordeiro, no mesmo sentido. O REsp 1.853.580 e os RMS 54.335, 54.654 e 62.452.

O RMS 60.174, por maioria, foi dado parcial provimento ao recurso para minorar a multa para R$ 50 mil reais diários, limitando ao valor máximo de R$ 2,5 milhões nos termos do voto divergente do ministro Ribeiro Dantas, vencidos os ministros Nefi Cordeiro e Sebastião Reis, em maior extensão, e Rogério Schietti, em menor extensão.



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STF impede redução de vencimentos de servidores prevista na LRF

Nesta quarta-feira, 24, os ministros do STF decidiram que não é possível a redução dos vencimentos e da jornada de trabalho de servidores públicos estáveis, com a finalidade de observar os limites de despesas com pessoal. 

Os ministros também decidiram que o Executivo não pode restringir de forma unilateral o repasse de recursos aos poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. O julgamento se deu em ação na qual dispositivos da LRF eram impugnados.

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Redução de vencimentos

Dentre os dispositivos analisados estavam os parágrafos 1º e 2º do artigo 23 da LRF, que possibilitavam, respectivamente, a extinção de cargos e funções e a redução temporária da jornada de trabalho e dos vencimentos.

Em 2019, o ministro Alexandre de Moraes julgou improcedente a ação neste ponto, ou seja, pela constitucionalidade da redução. À época, segundo o ministro, a própria Constituição Federal prevê a possibilidade da extinção de cargos de servidores estáveis. De acordo com S. Exa., a norma complementar criou medida alternativa menos restritiva para momento de crise. Acompanharam o relator os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Na sessão de hoje, o ministro Dias Toffoli acompanhou este entendimento.

O ministro Edson Fachin, por sua vez, inaugurou a divergência naquele julgamento em relação à redução da jornada e dos vencimentos. Para o ministro, não cabe flexibilizar o mandamento constitucional da irredutibilidade de salários para gerar alternativas menos onerosas ao Estado. As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Marco Aurélio e Celso de Mello acompanharam a divergência vencedora. 

O placar, portanto, foi 7×4 pela possibilidade da redução.

Repasse de recursos 

Os ministros também finalizaram o julgamento do parágrafo 3º do artigo 9º, que autoriza o Poder Executivo a restringir de forma unilateral o repasse de recursos aos poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. A permissão de corte valia apenas quando a previsão de receita não se realizaria e esses entes deixariam de promover a redução de despesas por iniciativa própria.

Os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Celso de Mello entenderam que a norma fere o princípio da separação de Poderes.

Em sentido contrário, os ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso conferiram à regra interpretação conforme a Constituição para que, caso necessário, o desconto da receita corrente líquida prevista na lei orçamentária seja efetuado de forma linear e uniforme.

O placar, portanto, foi 6×5 neste ponto. 

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Cabe ao juízo da recuperação controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial

Ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ, reconheceu a competência do juízo da recuperação judicial para exercer o controle sobre atos de constrição relativos ao patrimônio de empresas recuperandas.

O relator julgou na última sexta-feira, 19, conflito de competência suscitado em decorrência de ordem judicial de outra vara que não a do juízo da recuperação determinando a apreensão de diversos veículos das empresas.

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Ao acolher a tese recursal, ministro Bellizze lembrou que é de competência do juízo em que se processa a recuperação judicial verificar a natureza do crédito, isto é, se o crédito é concursal ou extraconcursal.

Ademais, afigura-se de todo inviável que, no bojo da correlata execução, seja autorizada a expropriação de bens essenciais à atividade empresarial e ao próprio soerguimento da empresa recuperanda, cabendo, por conseguinte, ao Juízo em que se processa a recuperação, necessariamente, exercer o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial, de modo a sopesar a essencialidade do bem à atividade empresarial, ainda que se trate de crédito extraconcursal.

Assim, declarou o juízo recuperacional competente para decidir sobre o crédito buscado na outra ação.

O advogado Thiago H. Rufino, da banca DASA Advogados, atua pelas recuperandas.

Veja a decisão.

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STF conclui julgamento acerca da reforma da previdência da época de Lula

Nesta quarta-feira, 24, o plenário do STF concluiu julgamento de três ações que questionavam a EC 41/03, que introduziu a reforma da previdência na época do ex-presidente Lula.

Os ministros analisaram dispositivos acerca do pagamento de vencimentos em desacordo com a Constituição; concessão do benefício de pensão por morte; limite máximo para os benefícios do regime geral e vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos.

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Vencimentos, remunerações e subsídios

Na ADIn 3.184, foi questionado o art. 9º da EC 41/03, que impede o pagamento de vencimentos em desacordo com a Constituição sob alegação de direito adquirido.

“Art. 9º Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.”

Por maioria, 6×5, o pedido de inconstitucionalidade foi declarado improcedente, continuando, por conseguinte, válido o dispositivo.

Pensão por morte

Na ADIn 3.133 foi questionado o art. 40, § 7º, inc. I e II, o qual assim dispõe:

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.”

Por maioria, os ministros julgaram este questionamento prejudicado, uma vez que sobreveio legislação posterior – EC 103/19 – que alterou a norma.

Limite para os benefícios do regime geral 

Também na ADIn 3.133 foi impugnado o art. 40, §18, o qual assim dispõe:

“§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.”

Por maioria, a Corte julgou a improcedência da ação, ou seja, pela validade da norma.

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Cartórios são proibidos pelo CNJ de cobrarem taxas sem previsão legal

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, editou norma que proíbe a cobrança de qualquer valor do consumidor final sobre os serviços prestados pelas centrais registrais e notariais, de todo o território nacional, ainda que travestidas da denominação de contribuições ou taxas, sem a devida previsão legal.

De acordo com o provimento 107/20, os custos de manutenção, gestão e aprimoramento dos serviços prestados pelas centrais devem ser ressarcidos pelos delegatários, interinos e interventores vinculados às entidades associativas coordenadoras.

Ministro Humberto destacou que o provimento 100/20, que instituiu o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado), estabeleceu que os custos pelo uso da plataforma eletrônica, disponibilizado pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, podem ser cobrados dos delegatários, interinos e interventores associados, e que o acesso do consumidor aos serviços prestados pelas centrais não pode ser onerado com a cobrança de taxas e/ou contribuições, além daquelas com previsão legal.

Não cabe a nenhuma central cartorária do país efetuar cobrança dos seus usuários, ainda que travestidas de contribuições ou taxas, pela prestação de seus serviços, sem previsão legal. A atividade extrajudicial é um serviço público, exercido em caráter privado, cujos valores dos emolumentos e das taxas cartorárias pressupõem a prévia existência de lei estadual ou distrital.”

A norma estabelece também que os valores cobrados a partir da publicação do ato deverão ser ressarcidos ao consumidor no prazo de 24 h e que as corregedorias dos Estados e do DF terão autonomia para fiscalizar todas as centrais existentes, em suas respectivas áreas de competência, a fim de verificar o cumprimento do provimento.

Sendo constatada a cobrança ilegal, processo administrativo deverá ser instaurado em face do responsável pela entidade coordenadora da central”, enfatizou o corregedor nacional.

Além disso, segundo o provimento, as corregedorias dos Estados e do DF deverão inserir em seu calendário de correições/inspeções do serviço extrajudicial as centrais estaduais de notários e registradores existentes no respectivo estado, com a finalidade de verificar a observância das normas vigentes que lhe são afetas.

As centrais nacionais de todos os ramos do serviço extrajudicial brasileiro deverão, em 48h após a publicação, comunicar à corregedoria nacional de Justiça o fiel cumprimento do provimento.

  • Veja a íntegra do provimento 107/20.