STF inicia julgamento para saber se TCU pode decretar indisponibilidade de bens de empresa

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Nesta quinta-feira, 25, o plenário do STF iniciou julgamento de mandado de segurança no qual uma empresa questiona decisão do TCU que decretou a indisponibilidade dos seus bens e ativos, em montante equivalente a R$ 653 milhões, e a desconsideração de sua personalidade jurídica.

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A sessão de hoje contou com a manifestação das partes e o voto do relator, ministro Marco Aurélio, para quem o TCU não tem poderes para bloquear bens de particulares que contratam com a administração pública. Julgamento foi suspenso pelo adiantado da hora.

No caso em questão, a decisão foi tomada pelo plenário do TCU no âmbito da tomada de contas especial que apura responsabilidades por indícios de irregularidade no contrato firmado entre a Petrobras e o Consórcio TUC Construções, para a construção da CDPU – Central de Desenvolvimento de Plantas de Utilidade do Comperj – Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro. No mandado de segurança impetrado no STF, a empresa sustentou que o ato do TCU feriu seu direito líquido e certo de movimentar livremente seus bens e ativos.

A PPI – Projeto de Plantas Industriais Ltda. integrou o “Consórcio TUC Construções” ao lado das empreiteiras Odebrecht e UTC, investigadas pela operação Lava Jato. No STF, os advogados da PPI afirmaram que, a despeito de a empresa ter atuado em consórcio em conjunto com empresas que admitiram a prática de irregularidades, não há indícios de que a PPI tenha praticado qualquer conduta ilegal, tampouco prova de que tivesse conhecimento das irregularidades praticadas pela Odebrecht e UTC.

Salientaram que os acordos de leniência celebrados pelas demais integrantes do consórcio e as colaborações premiadas celebradas por seus diretores dão conta de que a PPI não teve envolvimento nos atos praticados por essas empresas.

Liminar

Em 2018, o ministro Marco Aurélio suspendeu o bloqueio de bens de empresa integrante do consórcio. De acordo com o ministro, na qualidade de órgão administrativo que auxilia o Congresso Nacional no controle da administração pública, o TCU não tem poderes para bloquear bens de particulares que com ela contratem. O mesmo raciocínio, segundo o ministro, aplica-se à suspensão da desconsideração da personalidade jurídica pelo TCU, em razão da ausência de pronunciamento colegiado do Supremo definindo a viabilidade da medida em âmbito administrativo, sem respaldo normativo expresso e sem abertura de contraditório prévio.

Sessão plenária

Na sessão de hoje, o vice-decano reiterou seu posicionamento anterior. Para ele, os arts. 70 e 71 da CF, que versam sobre o TCU são claros no sentido de que não se pode concluir a estar autorizada a imposição cautelar de bloqueio de bens e desconsideração da personalidade jurídica a particular contratante com a administração. “Não sei nem se eu próprio tenho esse poder, como integrante do Supremo”, afirmou.

Assim, deferiu o pedido.


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