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Barroso palestra sobre “Constituição e Direito Penal” em live do IGP

O ministro do STF Luís Roberto Barroso, presidente do TSE, é o palestrante do webinar do Instituto de Garantias Penais de sexta-feira (26/6), às 11h. Ele falará sobre “Constituição e Direito Penal: A jurisdição constitucional no STF”. 

A conversa será mediada pelo advogado Ademar Borges, doutor em Direito Público pela UERJ e professor de Direito Constitucional do IDP.

A coordenação do evento a cargo do presidente do IGP Ticiano Figueiredo (Figueiredo & Velloso Advogados Associados).


O evento pode ser visto pelo YouTube do Instituto.

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Lewandowski pede destaque no julgamento da reforma previdenciária de 2019

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, pediu destaque em ações do plenário virtual que questionavam dispositivos da reforma da previdência 2019 sobre alíquota previdenciária progressiva para servidores públicos. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela constitucionalidade dos dispositivos para que assim, sejam válidos, vigentes e eficazes.

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Caso

Trata-se de agrupamento das ADIns 6.254, 6.255, 6.258, 6.271 e 6.367 com pedido de medida cautelar contra dispositivos da EC 103/19, que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.

Na ADI 6.254, a Anadep – Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos questiona dispositivos que instituem contribuição previdenciária extraordinária e alíquotas progressivas, que anulam aposentadorias já concedidas com contagem especial de tempo e que dão tratamento diferenciado às mulheres do regime próprio e do regime geral de Previdência Social no que diz respeito ao acréscimo no benefício de aposentadoria.

A ADIn 6.255 foi ajuizada por cinco entidades de classe, a AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros, Conamp – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, ANPT – Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, Anamatra – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e ANPR – Associação Nacional dos Procuradores da República.

Na ação, as entidades sustentam que a progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária a que estão sujeitos tem impacto desproporcional em seus subsídios sem que tenham sido criados benefícios correspondentes ao “abusivo aumento”. As entidades pedem liminar para suspender as alíquotas progressivas e a possibilidade de instituição de tributo extraordinário ou ampliação a base contributiva das aposentadorias e pensões.

Na ADI 6.258, a Ajufe – Associação dos Juízes Federais do Brasil também questiona as alíquotas progressivas, a cobrança de contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas sobre o valor dos proventos que superem o salário mínimo quando houver déficit atuarial e a previsão de instituição de contribuição extraordinária para os servidores públicos federais em caso de déficit. Para a Ajufe, as alterações afrontam a CF e as bases do sistema da Previdência Social.

Constitucionalidade

Para o relator, ministro Luís Roberto Barroso, não se verificou, de imediato, inconstitucionalidade dos artigos da EC 103/19 referentes à progressividade das alíquotas da contribuição previdenciária dos servidores públicos à matéria.

Para o ministro, a constatação de ofensa ao princípio constitucional pressupõe uma avaliação caso a caso, voltada a apurar se a tributação importa em comprometimento do patrimônio e da renda do contribuinte em patamar incompatível com o atendimento de necessidades primordiais a uma vida digna.

“Tal questão deverá ser examinada, de forma detida e com todas as cautelas que o tema exige, no julgamento de mérito das ações. Em cognição sumária, não parece haver uma clara violação à proibição de confisco que justifique a suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados.”

Assim, votou por referendar a decisão que negou a medida cautelar nas ADIns, a fim de que, até posterior manifestação nos autos, o art. 1º, no que altera o art. 149, § 1º, da Constituição, e o art. 11, caput , § 1º, incisos I a VIII, § 2º e § 4º, da EC 103/19 sejam considerados constitucionais e, portanto, válidos, vigentes e eficazes.

O ministro esclareceu ainda que a decisão refere apenas à questão da progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos.

O voto estava disponível em plenário virtual, que foi suspenso com o pedido de destaque.

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TRT-4 restabelece interdição da JBS de Passo Fundo/RS

O TRT da 4ª região restabeleceu interdição da JBS Passo Fundo/RS em sessão realizada na segunda-feira, 22. A unidade foi interditada em 24 de abril pela GRT – Gerência Regional do Trabalho. Com a decisão, o frigorífico permanece interditado até que comprove atendimento rigoroso e integral das medidas fixadas pela GRT.

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O mandado foi impetrado pela União e o MPT contestando decisão da 2ª vara do Trabalho de Passo Fundo, que julgou insubsistente a interdição. As entidades alegaram que a empresa apresenta grande surto de covid-19 entre seus trabalhadores.

Em seu voto, o relator, desembargador Marcos Fagundes Salomão, destacou tem sido amplamente divulgado que o frigorífico litisconsorte apresenta número expressivo de contaminados pela covid-19, inclusive com óbitos desde abril.

O desembargador ressaltou que registros mostram que não só a litisconsorte não implementou as medidas necessárias, como não orientou e inexistiu fiscalização eficiente da empregadora no cumprimento das normas de vigilância e saúde por parte de seus empregados.

“Mostra-se, ainda, injustificável a conduta da litisconsorte de não notificar o órgão competente acerca dos casos suspeitos e confirmados de covid-19 do seu quadro de funcionários, conforme evidenciam os prontuários de atendimentos realizados pelo médico da empregadora e vigilância sanitária do município.”

Para o desembargador, é incontroverso que a litisconsorte não buscou a desinterdição de forma administrativa, não requereu nova fiscalização, afirmou expressamente não ter interesse na realização de audiência de conciliação e a tentativa de mediação pela vice-presidência foi inexitosa.

“Gerando convencimento de que a espera pelo julgamento da ação subjacente colocará em risco, diariamente, a totalidade dos funcionários da empresa e toda comunidade da cidade de Passo Fundo e região. Não se desconhece que a litisconsorte esteja envidando esforços na prevenção e no combate do novo coronavírus, mas se desconhece quais medidas tenham sido efetivamente implementadas na planta de Passo Fundo, pela ausência de prova apta nesse aspecto.”

Assim, o colegiado reestabeleceu o termo de interdição até que a empresa comprove o atendimento rigoroso e integral do mesmo, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia e por empregado.

Veja a decisão.

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STF inicia julgamento para saber se TCU pode decretar indisponibilidade de bens de empresa

Nesta quinta-feira, 25, o plenário do STF iniciou julgamento de mandado de segurança no qual uma empresa questiona decisão do TCU que decretou a indisponibilidade dos seus bens e ativos, em montante equivalente a R$ 653 milhões, e a desconsideração de sua personalidade jurídica.

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A sessão de hoje contou com a manifestação das partes e o voto do relator, ministro Marco Aurélio, para quem o TCU não tem poderes para bloquear bens de particulares que contratam com a administração pública. Julgamento foi suspenso pelo adiantado da hora.

No caso em questão, a decisão foi tomada pelo plenário do TCU no âmbito da tomada de contas especial que apura responsabilidades por indícios de irregularidade no contrato firmado entre a Petrobras e o Consórcio TUC Construções, para a construção da CDPU – Central de Desenvolvimento de Plantas de Utilidade do Comperj – Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro. No mandado de segurança impetrado no STF, a empresa sustentou que o ato do TCU feriu seu direito líquido e certo de movimentar livremente seus bens e ativos.

A PPI – Projeto de Plantas Industriais Ltda. integrou o “Consórcio TUC Construções” ao lado das empreiteiras Odebrecht e UTC, investigadas pela operação Lava Jato. No STF, os advogados da PPI afirmaram que, a despeito de a empresa ter atuado em consórcio em conjunto com empresas que admitiram a prática de irregularidades, não há indícios de que a PPI tenha praticado qualquer conduta ilegal, tampouco prova de que tivesse conhecimento das irregularidades praticadas pela Odebrecht e UTC.

Salientaram que os acordos de leniência celebrados pelas demais integrantes do consórcio e as colaborações premiadas celebradas por seus diretores dão conta de que a PPI não teve envolvimento nos atos praticados por essas empresas.

Liminar

Em 2018, o ministro Marco Aurélio suspendeu o bloqueio de bens de empresa integrante do consórcio. De acordo com o ministro, na qualidade de órgão administrativo que auxilia o Congresso Nacional no controle da administração pública, o TCU não tem poderes para bloquear bens de particulares que com ela contratem. O mesmo raciocínio, segundo o ministro, aplica-se à suspensão da desconsideração da personalidade jurídica pelo TCU, em razão da ausência de pronunciamento colegiado do Supremo definindo a viabilidade da medida em âmbito administrativo, sem respaldo normativo expresso e sem abertura de contraditório prévio.

Sessão plenária

Na sessão de hoje, o vice-decano reiterou seu posicionamento anterior. Para ele, os arts. 70 e 71 da CF, que versam sobre o TCU são claros no sentido de que não se pode concluir a estar autorizada a imposição cautelar de bloqueio de bens e desconsideração da personalidade jurídica a particular contratante com a administração. “Não sei nem se eu próprio tenho esse poder, como integrante do Supremo”, afirmou.

Assim, deferiu o pedido.


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Distribuidora de combustíveis consegue suspensão de ICMS cobrado em substituição tributária

Distribuidora de combustíveis consegue suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao mês de fevereiro de 2020 quanto ao ICMS cobrado em substituição tributária. Decisão é da juíza Gilsa Elena Rios, da 15ª vara da Fazenda Pública de São Paulo, que constatou a diferença entre o valor estabelecido e o valor praticado.

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Uma distribuidora de combustíveis alegou que possui um débito declarado e não pago referente ao ICMS apurado pela substituição tributária para frente da competência de fevereiro/2020, no valor de mais de R$ 2 milhões.

Sustenta que a dívida consta na sua conta corrente fiscal, não estando inscrita em dívida ativa e o lançamento teve como base de cálculo um valor presumido através da técnica de arrecadação pela substituição tributária para frente.

Diante disso, a distribuidora visa a correção do valor referente ao ICMS para readequar utilizando como base de cálculo o valor real da operação, diante das peculiaridades da cadeia de produção e comercialização de combustíveis no país e demais razões expostas.

Suspensão da exigibilidade

Ao analisar o caso, a juíza destacou que o estabelecimento do valor presumido à fixação da base de cálculo do ICMS sob regime de substituição é realizado pela Confaz, que por meio de atos regulamentares os fixa periodicamente.

“A autora discute o crédito tributário referente ao mês de fevereiro de 2020, oportunidade na qual o Confaz, por meio do ato COTEPE/PMPF 5 estabeleceu, como preço médio ponderado ao consumidor final o valor de R$ 3,050, ao passo que o valor real repassado ao consumidor é de R$ 2,099.”

Para a juíza, a diferença apontada indica que o valor estabelecido pelo Fisco é maior que o valor praticado.

“Desse cenário se extraem a probabilidade do direito invocado, que se consubstancia adequação entre o fundamento jurídico suscitado e o coletivo probatório juntado, bem como o perigo de dano à autora caso não haja intervenção jurisdicional, eis que se vê em direção aos atos executórios próprios do ente fiscal”

Assim, deferiu o pedido para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao mês de fevereiro de 2020 quanto ao ICMS cobrado em substituição tributária.

O escritório Montenegro Advogados Associados atua pela distribuidora.

Veja a decisão.




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“Crise não chegou a todos”, diz juiz ao negar redução de mensalidade de faculdade

O juiz de Direito Rafael de Menezes, da 8ª vara Cível de Recife/PE, negou pedido de estudante de medicina que pretendia a redução da mensalidade da graduação por conta da pandemia.

Para o magistrado, a crise de saúde do coronavírus trouxe uma crise econômica, e crises econômicas têm sido frequentes no Brasil, por isso não justificam, em sede de liminar, interferência do Estado em contrato privado. Além disso, o juiz disse que, inobstante a crise mundial de saúde, tal situação “não chegou para todos”.

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A aluna ingressou com ação pedindo desconto de 30% no valor  da mensalidade, uma vez que, diante das aulas a distância, houve redução do consumo de energia, água e insumos/materiais em favor da instituição e isso, somados às atuais dificuldades econômicas da requerente, provocaram grande desequilíbrio financeiro na relação contratual firmada, impactando consideravelmente um dos polos da relação em vantagem ao outro.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou diversos pontos para não atender ao pedido da autora. Para ele, crises econômicas tem sido frequentes no Brasil, por isso não justificam em sede de liminar interferência do Estado em contrato privado.

Além disso, o juiz afirmou que a transferência da aula presencial para aula virtual não decorreu de indolência da instituição, mas de caso fortuito, acobertado pelo CC. Segundo ele, a melhor solução virá pelo acordo entre as partes, afinal “um depende do outro na relação contratual, pelo que se desarmem doutos advogados, telefonem ao outro em cooperação”.

Ao fim, o magistrado disse que, inobstante a crise mundial de saúde, vários negócios com o isolamento social tiveram aumento de receita, como comércio eletrônico, informática, entretenimento doméstico, internet, digitalização, comércio de caixas de papelão etc, “pelo que a crise não chegou para todos”, afirmou.

Veja a decisão.

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STF garante autonomia para Tribunais definirem regras de eleição a cargos diretivos

Na tarde desta quinta-feira, 25, o plenário do STF decidiu que todos os desembargadores do TJ/SP podem concorrer às eleições para cargos diretivos e não apenas os integrantes mais antigos da Corte.

Por unanimidade, foi assentada a validade de norma do TJ/SP estabelecendo que, para os cargos de direção, concorrem todos os desembargadores do Tribunal. A decisão foi tomada ao analisar se resolução do Tribunal paulista afrontava a Loman.

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Antiguidade x Geral

A resolução 606/13 do TJ/SP, objeto de impugnação no caso, permite a candidatura de todos os desembargadores em eleição para a renovação de seus cargos de direção. No entanto, tal norma estava suspensa por decisão CNJ, com base no artigo 102 da Loman, que prevê a eleição por antiguidade para a direção dos tribunais para mandato de dois anos e proíbe a reeleição.

O dispositivo também determina que aquele que tiver exercido cargos de direção por quatro anos, ou o de presidente, não pode figurar entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade. Ou seja, proíbe que um mesmo desembargador ocupe cargos de direção por mais de quatro anos.

Em 2013, o ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a decisão do CNJ que havia interrompido processo eleitoral no TJ/SP. Assim, foi restabelecida a resolução 606/13 da Corte paulista, permitindo que todos os desembargadores do Tribunal concorressem aos cargos diretivos.

Anos mais tarde, em 2015, o ministro Fachin substituiu o ministro Lewandowski na relatoria. Já em dezembro de 2017, S. Exa. negou medida liminar requerida por desembargador do TJ/SP que buscava suspender os efeitos da resolução.

Plenário

No julgamento de hoje, o ministro Edson Fachin concedeu a segurança, cassou a decisão do CNJ e restabeleceu a resolução 606/13, do Tribunal bandeirante. O relator também declarou a inconstitucionalidade do art. 62 da Constituição do Estado de SP, que assim dispõe:

“O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça, eleitos, a cada biênio, pela totalidade dos Desembargadores, dentre os integrantes do órgão especial, comporão o Conselho Superior da Magistratura.”

Além disso, o ministro afirmou que o art. 102 da Loman não foi recepcionado pela CF, não deixando subsistir qualquer interpretação  segunda a qual apenas os desembargadores mais antigos podem concorrer aos cargos diretivos. Para ele, a matéria deve ser remetida à disciplina regimental dos Tribunais, em razão da autonomia dos tribunais.

Segundo ressaltou S. Exa., a disciplina inserida na CF inaugura uma nova lógica, demonstrando que a “antiguidade” não é critério exclusivo. Assim, segundo Fachin,  ao restringir o universo dos possíveis candidatos aos cargos diretivos, a Constituição de SP desrespeitou a autonomia administrativa dos tribunais. 

O voto de Edson Fachin foi seguido à unanimidade.

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Morumbi Shopping consegue afastar decisão que isentava loja do pagamento de condomínio

O desembargador Pedro Baccarat, do TJ/SP, deferiu efeito suspensivo a liminar que isentava loja no Morumbi Shopping de pagar condomínio durante a suspensão das atividades em razão da pandemia. A decisão é desta quarta-feira, 24.

Na decisão, o relator do agravo afirmou não ser possível observar o efetivo rompimento do equilíbrio contratual.

As próprias credoras, espontaneamente, concederam importantes benefícios à devedora, com a finalidade de preservar a relação jurídica. Foram concedidos descontos que alcançaram 100% do aluguel mínimo, 100% do fundo de promoção e 50% dos encargos comuns, percentuais que não são insignificantes, pois o shopping mantém a obrigação de arcar com os custos da manutenção, segurança e limpeza do prédio, mesmo durante o período em que permaneceu fechado.”

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Pedro Baccarat apontou ainda que o Judiciário deve intervir nos contratos privados em situações excepcionais, de flagrante desequilíbrio contratual, “quadro que, por ora, não se demonstrou”.

O relator anotou, por fim, que a cassação da liminar não torna inaplicáveis os descontos concedidos, que haviam sido condicionados ao adimplemento pontual dos locativos, “já que os vencidos em abril, maio e junho foram alcançados pela decisão que antecipou a tutela, somente agora afastada, evidenciando a boa-fé da Autora, que depositou nos autos os valores que entendia devidos”.

O advogado Eduardo Aguirre Gigante, da banca ZRDF Advogados, atua pelas agravantes.

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Gilmar suspende decisão do CNJ por falta de intimação de interessada no processo

O ministro Gilmar Mendes, do STF, suspendeu efeitos de decisão monocrática do CNJ que não intimou interessada para o processo e não analisou recurso. Para o ministro, restaram violadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

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Caso

A impetrante alegou que, em decisão monocrática do CNJ para designar responsável interina pelo registro de imóveis, títulos e documentos e pessoas jurídicas de Canavieiras/BA, não foi intimada para ingressar em processo administrativo.

Sustentou que ao ter ciência do procedimento, ingressou com recurso no CNJ contra a decisão monocrática com pedido de efeitos suspensivos. No entanto, o recurso não foi analisado pela autoridade coatora e o TJ/BA publicou ato no Diário Oficial dando início ao cumprimento da decisão impugnada, que designava outra pessoa ao cargo.

A autora da ação defendeu que ocupa a interinidade da mencionada serventia desde 2018 e que ser removida, na forma posta na decisão monocrática, sem ter sequer participado do processo administrativo, importará em enormes prejuízos não só financeiros, mas também quanto ao bom atendimento aos jurisdicionados.

Garantias do contraditório

Ao analisar o caso, o ministro Gilmar Mendes constatou que o conselheiro relator consignou que houve equívoco nas decisões do TJ que indeferiram o pedido de interinidade e o posterior pedido de reconsideração veiculados pela autora do procedimento de controle administrativo.

O ministro verificou, ainda, que antes do ato impugnado, a impetrante não constava como parte, sequer como terceiro interessado, nos autos do procedimento.

“Em que pese o procedimento administrativo tratar de pedido específico para que seja tornada sem efeito a nomeação, conforme reconhece, inclusive, o ato impugnado, à impetrante não foi oportunizada a manifestação nos autos, mesmo podendo sofrer diretamente os efeitos do julgado. O ato ora impugnado não tem caráter genérico e acaba por incidir sobre situação individualizada.”

Gilmar destacou que ao que tudo indica, restaram violadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, bem como o art. 94 do RI do CNJ, que expressamente dispõe que o relator do procedimento de controle administrativo deve determinar a notificação da autoridade que praticou o ato impugnado e dos eventuais interessados em seus efeitos, como é o caso da impetrante. “Identifico, pois, a existência de fumus boni iuris no caso em apreço”, concluiu.

Para Gilmar, resta configurado o periculum in mora, tendo em vista a iminência do cumprimento da decisão pelo TJ/BA designando outra pessoa para o exercício da interinidade na serventia.

“Por fim, cumpre registrar que, não obstante o CNJ já tenha apreciado o recurso administrativo interposto pela impetrante, o mesmo não foi conhecido, sendo indeferido seu pedido de ingresso no feito, de modo que a nulidade da decisão, em virtude da não observância do contraditório e da ampla defesa, não foi sanada.”

Assim, concedeu a liminar para suspender os efeitos da decisão monocrática impugnada.

O advogado João Felipe Cunha Pereira atua pela impetrante.

Veja a decisão.



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Médica será indenizada por denúncia falsa no Facebook de que destratava pacientes

Uma médica que trabalhava em hospital municipal será indenizada, em R$ 40 mil, por falsa denúncia em página do Facebook de que destratava pacientes. A 4ª turma do TRT da 5ª região majorou o valor da condenação a ser paga pelo município.

O juízo de 1º grau concedeu R$ 20 mil de danos morais, pois a diretora do hospital publicou “em uma página de internet muito visualizada na região comentário sobre um perfil fake do Facebook em que acusa a autora de ter atendido mal um paciente no hospital, tendo na mensagem a Diretora Geral do Hospital deixando entender que teria demitido a acionante por corroborar com tal acusação e porque a autora destratava pacientes“.

O magistrado considerou que as declarações da gestora do hospital confirmando acusações supostamente falsas perpetradas contra a autora ocasionou que fosse lançada uma enxurrada de mensagens pejorativas direcionadas à demandante, “maculando a sua imagem enquanto profissional e cidadã, expondo-a também a situação vexatória, humilhante e constrangedora por ato de preposta do Município (diretora do hospital)“.

Na análise do recurso da reclamante, a relatora Ana Lucia Bezerra Silva afirmou que o arbitramento da indenização, entre outros, não deve demonstrar complacência com o ofensor.

As falsas denúncias feitas pela preposta do réu, denúncias estas que envolvem maus tratos e mau atendimento a pacientes, maculam diretamente o livre exercício da profissão da autora, no caso médica, que poderia ver os seus vínculos laborais com outros possíveis empregadores serem afetados em razão das falsas acusações apresentadas pela diretora do hospital municipal em redes sociais que publicizaram inverdades a respeito da conduta profissional da demandante. ”  

Assim, por decisão unânime, foi majorada a condenação. A advogada Marivania Rodrigues Oliveira atuou pela reclamante.

  • Processo: 0000923-14.2017.5.05.0342