Omissão deliberada de doença por segurado afasta indenização securitária

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A 1ª câmara Cível do TJ/PB afastou pagamento de seguro de vida, na ordem de R$ 150 mil, ao entender comprovado que o segurado omitiu acintosamente o seu estado de saúde. 

O magistrado de 1º grau havia entendido que, se a seguradora não exigiu do contratante exames prévios, não poderia negar o seguro sob argumento de que o proponente, portador de câncer, tinha conhecimento de seu estado de saúde. 

Todavia, o desembargador José Ricardo Porto, relator da apelação da seguradora, entendeu legítima a recusa da empresa em pagar o prêmio pleiteado, diante da má-fé do segurado, pois ficou demonstrada a omissão. 

O relator apontou documentos produzidos antes da assinatura do contrato, como receituário médico constando que o segurado vinha realizando exames e havia sido diagnosticado com câncer. 

Interposto recurso especial, o ministro Noronha não conheceu do recurso manejado por ausência de prequestionamento da matéria ventilada. 

A seguradora foi representada pelas advogadas Camila de Moraes Rêgo e Ingrid Gadelha, do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia. 

  • Processo: 0035510-14.2011.815.2001

Veja a decisão.

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