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WEBINAR – Direito à saúde nas relações trabalhistas em época de pandemia

Dia 30/6, às 18h, Migalhas realiza o webinar  “Direito à saúde nas relações trabalhistas em época de pandemia“, em parceira com o Vilhena Silva Advogados.

Palestrantes

  • Renata Vilhena Silva – Advogada, Sócia-fundadora do escritório Vilhena Silva Advogados. 
  • Rafael Robba – Advogado, Mestre e Doutorando em Saúde Coletiva pela Faculdade de Medicina da USP e Pesquisador do Departamento de Medicina Preventiva da Faculdade de Medicina da USP 
  • Reynaldo Sangiovanni Collesi– Advogado, Pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC e com diversos cursos na área do Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho 
  • Paula Castro Collesi – Advogada, Pós-graduada em Direito do Trabalho pelo COGEAE – PUC-SP e Mestre m Ciências Jurídico-Laborais pela Universidade de Lisboa 

ASSISTA ABAIXO OU INSCREVA-SE PARA PARTICIPAR PELO ZOOM

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Google pagará multa de R$ 180 mil por descumprir ordem de retirar da busca matérias ofensivas

Google deve pagar multa de R$ 180 mil por não cumprir ordem judicial de retirada da busca de matérias com conteúdo ofensivos. Decisão é da juíza de Direito Loredana Henck Cano de Carvalho, da 4ª vara Cível de Ribeirão Preto/SP.

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O autor solicitou a retirada, do mecanismo de pesquisas do Google, de links de acesso a matérias com conteúdo supostamente ofensivos à sua honra.

O juízo de 1º grau condenou a empresa ao pagamento de indenização de danos morais de R$ 60 mil, excluir de seu site os registros e carreou à empresa o ônus da sucumbência, o que, todavia, foi modificado em parte pelo acórdão, que concluiu que a liminar havia sido plenamente satisfeita.

Após o julgamento definitivo da questão, o autor foi intimado a refazer seus cálculos, indicando que o período de incidência da multa era no valor total de R$ 837 mil. Intimada para pagamento, a Google apresentou impugnação na qual pediu a exclusão total da multa executada ou, de forma subsidiária, sua redução para R$ 45 mil.

A juíza considerou que não era o caso de afastar a multa, pois a empresa não comprovou as alegações, e que a astreinte não faz coisa julgada material, sendo que mesmo após decisão definitiva ela pode ser reajustada de acordo com as peculiaridades do caso, “podendo ser majorada ou minorada, adequando-se, portanto, de acordo com o princípio da razoabilidade”.

Assim, reputou suficiente limitar a multa em 60 dias, no total de R$ 180 mil.

Os advogados Daniel Branco Brillinger e Abrahão Issa Neto, do escritório Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados, atuam pelo requerente.

Veja a decisão.

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RJ: Despesas na casa de prefeito durante gestão de Eduardo Paes serão apuradas

A Justiça do Rio de Janeiro determinou que o município e o Tribunal de Contas regional informem sobre gastos com eventos realizados na cada do prefeito, Gávea Pequena, durante gestão de Eduardo Paes. Vídeo publicado pelo filho do ex-governador Sergio Cabral afirma que Paes realizou diversos eventos particulares na residência oficial.

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A Comissão Provisória do PROS – Partido Republicano da Ordem Social protocolou ação de produção antecipada de prova para apurar possível prática de ato lesivo ao patrimônio público pelo ex-prefeito do RJ Eduardo Paes.

O partido sustentou que os eventos ocorridos na residência oficial, apesar de particulares, foram realizados em local mantido com recursos públicos, o que ensejou o questionamento quanto à possibilidade de que tenham sido custeados com recursos públicos.

A juíza, então, considerou configurada a necessidade de produção de provas para esclarecer a existência ou não dos fatos apontados.

Assim, determinou a intimação do município do RJ para que informe quais foram os eventos realizados na Gávea Pequena, no período de 01.01.2009 a 01.01.2017 e a intimação pessoal do Tribunal de Contas do município para que informe de forma discriminada quais foram os gastos com cada evento realizado no mesmo período.

O prazo de resposta é de 20 dias.

O advogado Bruno Pena, que atua do partido, destacou que após as informações prestadas pelo município e pelo TCM, apontando todos os eventos realizados, confrontados com as declarações em juízo do ex-deputado, analisarão as medidas cabíveis para o devido ressarcimento do erário.

Veja a decisão.




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Omissão deliberada de doença por segurado afasta indenização securitária

A 1ª câmara Cível do TJ/PB afastou pagamento de seguro de vida, na ordem de R$ 150 mil, ao entender comprovado que o segurado omitiu acintosamente o seu estado de saúde. 

O magistrado de 1º grau havia entendido que, se a seguradora não exigiu do contratante exames prévios, não poderia negar o seguro sob argumento de que o proponente, portador de câncer, tinha conhecimento de seu estado de saúde. 

Todavia, o desembargador José Ricardo Porto, relator da apelação da seguradora, entendeu legítima a recusa da empresa em pagar o prêmio pleiteado, diante da má-fé do segurado, pois ficou demonstrada a omissão. 

O relator apontou documentos produzidos antes da assinatura do contrato, como receituário médico constando que o segurado vinha realizando exames e havia sido diagnosticado com câncer. 

Interposto recurso especial, o ministro Noronha não conheceu do recurso manejado por ausência de prequestionamento da matéria ventilada. 

A seguradora foi representada pelas advogadas Camila de Moraes Rêgo e Ingrid Gadelha, do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia. 

  • Processo: 0035510-14.2011.815.2001

Veja a decisão.

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OAB/SC pede providências contra promotor que tem impugnado casamentos homoafetivos

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A seccional catarinense da OAB, por meio da sua Comissão de Direito Homoafetivo e Gênero, protocolou pedido de providências junto ao CNMP em desfavor de um de Florianópolis por impedir casamentos homoafetivos.

De acordo com a presidente da comissão, advogada Margareth Hernandes, o promotor impugnou 46 habilitações de casamentos entre pessoas do mesmo sexo em 2019, apesar de eles serem garantidos por decisão judicial proferida pelo STF em 2011 e por resolução do CNJ em 2013.

Para advogada, que também é militante do segmento, o comportamento do promotor vem criando sérios constrangimentos e prejuízos de ordem material e moral aos casais homoafetivos que querem legalizar a união.

“O promotor vem repelindo o reconhecimento do casamento homoafetivo há anos. Isso não ocorre em capital nenhuma, só Florianópolis. Isso é inaceitável. Essa atitude do promotor traz enorme prejuízo de todas as ordens, e principalmente moral aos envolvidos, que são obrigados a debater judicialmente a legalidade incontestável de seus casamentos.”

Adoção homoparental

O Migalhas noticiou em maio que o plenário do CNMP referendou a instauração de PAD para apurar a conduta de um promotor de Justiça do MP do Espirito Santo que opinou pela impossibilidade de deferimento de pedido de adoção homoparental, afastando a validade de certidão de casamento acostada pelos pais, que constituem união matrimonial entre duas pessoas do mesmo sexo.

De acordo com a portaria de instauração do PAD, assinada pelo corregedor nacional do MP Rinaldo Reis, ainda no mesmo processo, o promotor apresentou Recurso de Apelação Cível, pedindo ao juízo a reconsideração da sentença que havia deferido a adoção.

O corregedor sugeriu como sanção duas penalidades de advertência, uma para cada conduta: “O processado desempenhou com falta de zelo e presteza as funções ministeriais, o que causou inegável desprestígio ao Sistema de Justiça e prejudicou a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. No mais, não observou um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, consistente na promoção do bem de todos, sobretudo da família, tenha ela qualquer dos seus arranjos, sem preconceito de sexo ou qualquer outra forma de discriminação.




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Cármen Lúcia julga constitucional multa do CPP a advogado que abandonar processo

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A ministra Cármen Lúcia votou nesta sexta-feira, 26, para julgar improcedente ação do Conselho Federal da OAB que questiona a validade constitucional do art. 265 do CPP, na qual se prevê a aplicação de multa ao advogado que abandonar o processo, salvo por motivo imperioso.

No voto, a relatora iniciou ressaltando que mais imprescindível é a função pública do advogado no processo penal, cujo objeto é a aplicação de sanção penal a indivíduo acusado da prática de crime, podendo resultar, em algumas situações, até mesmo na privação de sua liberdade.

No direito processual penal, o direito à defesa técnica é indisponível, e é exercido pelo profissional da advocacia independente da aquiescência do réu.

Segundo S. Exa., considerado esse papel indispensável desempenhado pelo advogado no processo penal, não é ilegítima previsão legislativa de sanção processual pelo abandono do processo pelo profissional do Direito, cuja ausência impõe prejudicialidade à administração da justiça, à duração razoável do processo e ao direito de defesa do réu.

Diferente do alegado pelo autor, a conduta sancionada pelo art. 265 do Código de Processo Penal é clara. Trata-se de situação descrita com especificidade suficiente a se interpretar a sua ocorrência quando o advogado deixa de atuar na defesa do réu (abandona) injustificadamente, sem comunicação prévia ao juízo.”

Para Cármen Lúcia, como o causídico pode recorrer da decisão que fixa multa então não há ofensa ao direito de defesa e contraditório.

O julgamento virtual da ação teve início nesta sexta-feira, 26, e se estende até 4 de agosto. O advogado Marcus Vinicius Furtado Coêlho (Marcus Vinicius Furtado Coêlho Advocacia), presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da Ordem, atua pelo Conselho Federal.

O presidente da OAB, Felipe Santa Cruz, afirmou: “Não concordamos, mas respeitamos a posição da relatora. Contudo, essas relevantes lutas não vão parar. Caso a maioria do STF a acompanhe, iremos preparar projeto de lei para tratar desses temas e propor a revogação do dispositivo do código penal que prevê a multa judicial ao advogado sem direito de defesa e o disciplinamento do assento da defesa no mesmo patamar da acusação.”


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Cármen Lúcia julga constitucional multa do CPC a advogado que abandonar processo

A ministra Cármen Lúcia votou nesta sexta-feira, 26, para julgar improcedente ação do Conselho Federal da OAB que questiona a validade constitucional do art. 265 do CPC, na qual se prevê a aplicação de multa ao advogado que abandonar o processo, salvo por motivo imperioso.

No voto, a relatora iniciou ressaltando que mais imprescindível é a função pública do advogado no processo penal, cujo objeto é a aplicação de sanção penal a indivíduo acusado da prática de crime, podendo resultar, em algumas situações, até mesmo na privação de sua liberdade.

No direito processual penal, o direito à defesa técnica é indisponível, e é exercido pelo profissional da advocacia independente da aquiescência do réu.

Segundo S. Exa., considerado esse papel indispensável desempenhado pelo advogado no processo penal, não é ilegítima previsão legislativa de sanção processual pelo abandono do processo pelo profissional do Direito, cuja ausência impõe prejudicialidade à administração da justiça, à duração razoável do processo e ao direito de defesa do réu.

Diferente do alegado pelo autor, a conduta sancionada pelo art. 265 do Código de Processo Penal é clara. Trata-se de situação descrita com especificidade suficiente a se interpretar a sua ocorrência quando o advogado deixa de atuar na defesa do réu (abandona) injustificadamente, sem comunicação prévia ao juízo.”

Para Cármen Lúcia, como o causídico pode recorrer da decisão que fixa multa então não há ofensa ao direito de defesa e contraditório.

O julgamento virtual da ação teve início nesta sexta-feira, 26, e se estende até 4 de agosto.

O advogado Marcus Vinicius Furtado Coêlho (Marcus Vinicius Furtado Coêlho Advocacia) atua pelo Conselho Federal da Ordem.

O presidente da OAB, Felipe Santa Cruz, afirmou: “Não concordamos, mas respeitamos a posição da relatora. Contudo, essas relevantes lutas não vão parar. Caso a maioria do STF a acompanhe, iremos preparar projeto de lei para tratar desses temas e propor a revogação do dispositivo do código penal que prevê a multa judicial ao advogado sem direito de defesa e o disciplinamento do assento da defesa no mesmo patamar da acusação.”


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STJ: Contagem de tempo de trabalho infantil para efeito previdenciário não tem idade mínima

A 1ª turma do STJ decidiu que não há idade mínima para contagem de tempo de trabalho infantil para efeito previdenciário. Para o colegiado, embora a legislação brasileira proíba o trabalho infantil, desconsiderar a atividade profissional exercida antes dos 12 anos resultaria em punição dupla ao trabalhador que teve a infância sacrificada. Ao decidir, a 1ª turma reformou acórdão do TRF da 3ª região.

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No caso, o segurado alegou ter laborado em atividade rural desde os 12 anos de idade comprovado por meio de documentos e corroborados por depoimentos testemunhais.

O TRF da 3ª região apesar de reconhecer que o segurado exerceu trabalho rural na infância, entendeu que só seria possível admitir esse tempo de atividade para efeitos de aposentadoria a partir dos 14 anos. A decisão levou em consideração que as Constituições de 1946 e 1967 – vigentes à época dos fatos, ocorridos entre as décadas de 1960 e 1970 – já proibiam o trabalho infantil.

Sem idade mínima

Para o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia, o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique. No entanto, uma vez prestado o labor, o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante.

O ministro destacou jurisprudência o STJ no sentido de que a proibição legal do trabalho infantil tem o objetivo de proteger as crianças, constituindo benefício aos menores, e não prejuízo para aqueles que foram obrigados a trabalhar durante a infância.

Napoleão também lembrou que o TRF da 4ª região, ao julgar ação civil pública sobre o tema, concluiu ser possível o cômputo do período de trabalho realizado antes dos 12 anos. Na hipótese, explicou o ministro, não foi adotado um requisito etário, tendo em vista que a fixação de uma idade mínima poderia prejudicar indevidamente o trabalhador.

“A rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos, e não em um limite mínimo de idade abstratamente preestabelecido.”

Chaga social

Segundo S. Exa., não se pode entender como chancela ao trabalho infantil a decisão judicial que reconhece os efeitos previdenciários do exercício laboral “oriundo desta odiosa prática que ainda persiste como chaga na nossa sociedade“, pois o que fundamenta esse reconhecimento é exatamente o compromisso de proteção às crianças e aos adolescentes.

Ao votar pelo provimento do recurso do segurado, o relator afirmou que o tempo de trabalho rural deve ser reconhecido sem limitação de idade mínima, “a fim de conferir a máxima proteção às crianças, atendendo ao viés protetivo das normas previdenciárias“.

Assim, por unanimidade, o colegiado deu provimento ao agravo interno, reconhecendo comprovado o exercício de atividade rural no período de 01/01/1967 a 11/05/1967 e, consequentemente, o direito ao cômputo de tal interregno para fins previdenciários.

Veja o acórdão.



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Isenção de IR para aposentados com doença grave não se estende a trabalhadores ativos

A 1ª seção do STJ fixou tese de que a isenção do Imposto de Renda prevista na lei 7.713/88 para os proventos de aposentadoria ou reforma concedida em virtude de acidente em serviço ou doenças graves não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa.

Por maioria de votos, o colegiado firmou a tese com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal no sentido da impossibilidade de isenção do IR para as pessoas em atividade. O colegiado considerou que, nos termos do CTN, a legislação que disciplina isenção deve ser interpretada de forma literal.

Como reza o artigo 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social. Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário“, declarou o relator dos recursos, ministro Og Fernandes.

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Constitucionalidade

Em seu voto, Og Fernandes lembrou que, em abril deste ano, o STF julgou a ADIn 6.025 e negou pedido de declaração de inconstitucionalidade da limitação da isenção prevista pelo artigo 6º, inciso XIV, da lei 7.713/88 apenas às pessoas já aposentadas. Entretanto, o ministro afirmou que a decisão do STF sobre a constitucionalidade do dispositivo não resolve a questão da interpretação do tema sob a perspectiva da legislação infraconstitucional, especialmente da lei 7.713/88 e do CTN.

Além disso, o relator destacou que existem posicionamentos opostos sobre a questão no âmbito dos TRFs, cenário que exige que o STJ uniformize a interpretação da lei federal por meio de precedente vinculante repetitivo, evitando que prossigam as controvérsias sobre a matéria.

Og Fernandes também ressaltou que, apesar das divergências nas instâncias ordinárias, a jurisprudência do STJ há muito tempo está pacificada quanto à não extensão da isenção do artigo 6º, inciso XIV, da lei 7.713/98 às pessoas em atividade que sofram das doenças graves enumeradas no dispositivo.

Melhor interpretação

O ministro afirmou que o inciso XIV se refere, de forma literal, aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço “e” os percebidos pelos portadores de moléstia profissional ou de uma série de doenças relacionadas no dispositivo. Segundo Og Fernandes, a existência da partícula “e” no texto legal produziu diversos entendimentos no sentido de que a conjunção significaria que a isenção foi concedida para os aposentados e para os portadores de doenças, estivessem eles em atividade ou não.

“A partícula ‘e’, na verdade, significa que estão isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os [proventos] percebidos pelos portadores de moléstia profissional, ou seja, o legislador valeu-se do aditivo ‘e’ para evitar a repetição do termo ‘os proventos’.”

Evolução da medicina

O ministro também rebateu o argumento de que o legislador teria usado o termo “proventos” em decorrência do conhecimento científico à época da edição da lei 7.713/88, quando as doenças mencionadas, por sua gravidade, resultariam sempre na passagem do trabalhador para a inatividade.

De acordo com o TRF da 1ª região – cujas decisões foram objeto dos recursos repetitivos –, a evolução subsequente da medicina trouxe a necessidade de se ajustar o texto da lei à realidade social, já que muitas pessoas acometidas por doenças graves atualmente podem continuar trabalhando.

Entretanto, seguindo argumentação do Ministério Público Federal, o relator lembrou que o inciso discutido nos autos já foi objeto de duas modificações legislativas posteriores, que preservaram o conceito estrito de proventos, demonstrando que a intenção do legislador foi, de fato, limitar a incidência do benefício tributário.

Com a fixação da tese, a 1ª seção deu provimento aos recursos da Fazenda Nacional e reformou os acórdãos do TRF da 1ª região.

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Corretora de criptomoedas deverá restituir valor investido por cliente

O juiz de Direito Gustavo Dall’Olio, da 8ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, determinou que corretoras de criptomoedas restituam integralmente ao autor da ação o valor investido nas empresas, de R$ 53.023,93.

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De acordo com os autos, o autor fez dois depósitos de R$ 26.715 em favor dos réus para a compra de criptomoedas. Porém, ao fazer a solicitação de saques, não teve seu pedido integralmente atendido. Em seguida, foi informado de que os saques seriam limitados e programados com datas superiores a 50 dias e teve seu acesso à plataforma de transações bloqueado.          

Para o magistrado, o autor investiu boa soma de dinheiro na plataforma das corretoras convicto de que poderia sacar ou resgatar, com os lucros ou perdas inerentes, o produto daquilo que investira.

“É da lógica de qualquer aplicação ou investimento o saque ou resgate, justamente como que lhe fora prometido, consoante documentação acostada aos autos. Contudo, apesar das solicitações de saque/resgate, nada disso aconteceu. O dinheiro, comprovadamente investido, não foi restituído ao cliente, no tempo e forma contratados. Devem os réus, portanto, restituir, no exato valor postulado.”

Informações: TJ/SP.