Gilmar Mendes mantém suspensão de execuções trabalhistas que envolvam correção monetária

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O ministro Gilmar Mendes, do STF, negou pedido da PGR contra a decisão do último fim de semana, na qual S. Exa. determinou a suspensão de todos os processos em curso na JT que envolvam discussão sobre índice que correção a ser aplicado nos débitos trabalhistas.

A controvérsia gira em torno da aplicação da TR -Taxa Referencial ou do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.

A PGR requereu a revogação da cautelar, por entender que não foi demonstrado a existência do fumus boni iuris, da controvérsia judicial relevante e do periculum in mora. Aras opinou que a medida cautelar representa periculum in mora reverso, uma vez que suspende as ações trabalhistas em prejuízo do empregado.

Entretanto, ministro Gilmar afirmou que a decisão cautelar recorrida “visou à preservação do resultado útil de uma eventual declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade” dos dispositivos da CLT em análise.

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O relator consignou ser inegável que a eventual conclusão do julgamento tem o condão de agravar o quadro de insegurança jurídica, além de ser capaz de provocar danos de difícil reparação.

É inequívoco que a discussão aqui travada suscita impacto econômico bastante significativo no cenário nacional, sobretudo considerando as repercussões desencadeadas pela crise decorrente da pandemia da Covid-19. Assim, resta plenamente demonstrado o periculum in mora que embasou a concessão da medida cautelar.

No que tange ao alcance da decisão de suspensão nacional dos processos, Gilmar esclareceu que a medida cautelar não impede o andamento dos processos, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção.

A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC.”

Veja a decisão.




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