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Lojista de shopping consegue reduzir aluguel, cotas de condomínio e taxas de consumo

Loja de shopping consegue redução das cotas de condomínio, taxas de consumo, aluguel mínimo e fundo de promoção e propaganda. Decisão é do juiz de Direito Marcelo Nobre de Almeida, da 7ª vara Cível da Barra da Tijuca/RJ. O magistrado ainda determinou que nos seis meses subsequentes fica restabelecido o “aluguel percentual”.

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A lojista requereu a isenção ou redução no pagamento do aluguel e das demais despesas contratadas durante o período de fechamento do shopping e nos seis meses que se seguem em razão da pandemia.

O juiz destacou que o perigo de dano é evidente diante das consequências óbvias que o fechamento do estabelecimento acarretou, afetando diretamente o fluxo de capital de qualquer empresa e pondo em risco a sua própria manutenção futura.

“A probabilidade do direito alegado se encontra consubstanciada na documentação por ora apresentada, indicando a existência do vínculo contratual entre as partes e das notórias limitações estabelecidas pelos entes públicos para a prestação da atividade empresarial.”

No entanto, o magistrado ressaltou que a isenção total causaria danos reversos ao locador e implicaria em transferência pura e simples a ele das consequências financeiras que também sofre.

Assim, determinou a redução, de março a junho, das cotas de condomínio, das taxas de consumo e do aluguel mínimo em 50% e a isenção de 100% do valor de fundo de promoção e propaganda.

O juiz ainda determinou que nos seis meses subsequentes ficam restabelecidos o critério previsto em contrato do “aluguel percentual”.

O lojista é representado pelos advogados João Roberto Leitão de Albuquerque Melo e Rafael Verdant, do escritório Albuquerque Melo Advogados.

Veja a decisão.

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TJ/SP: É inconstitucional lei paulista que autoriza cesáreas sem indicação médica

O Órgão Especial do TJ/SP declarou inconstitucional a lei paulista 17.137/19, que garante à parturiente a possibilidade de optar pela cesariana, mesmo sem indicação médica. O julgamento ocorreu nesta quarta-feira, 1º/7.

A lei pretendia garantir à parturiente a possibilidade de optar pela cesariana a partir de 39 semanas de gestação. Na análise da ação ajuizada pelo diretório estadual do PTB, o colegiado acolheu a tese de inconstitucionalidade da norma.

O relator, desembargador Alex Zilenovski, concluiu que houve usurpação de competência legislativa da União.

A lei questionada não traz em seu bojo qualquer elemento capaz de demonstrar a particularidade deste Estado a justificar a edição de legislação suplementar. De fato, tampouco traz essa distinção a justificativa para o projeto, trazida a estes autos a fls. 267/276, que expõe dados nacionais e conclusões acerca dos diferentes procedimentos.

Dessa forma, prosseguiu o relator, a lei contestada configura norma geral que apenas seria de competência do Estado na ausência de legislação Federal – o que não é o caso, pois há a lei 8.080/90, bem como também a lei 8.069/90 (ECA).

Assegura-se à parturiente o parto natural cuidadoso, e estabelece-se a cesariana por motivos médicos. Há, assim, nítido confronto entre a legislação vergastada e o regramento federal, mais antigo a abrangente. Nesta, resta estabelecida a necessidade de critérios médicos para o parto cesariano. Já a lei estadual, mais recente, prevê a livre opção da parturiente, ainda que não haja recomendação médica para o procedimento almejado.”

Segundo o desembargador, “a tutela da Saúde encontra-se no campo da ciência e não da mera volição emocional”.

Em conclusão, julgou procedente a ação, para declarar inconstitucional a lei paulista 17.137/19. A decisão do colegiado foi unânime.

Veja a decisão.




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Covid-19: Empresa consegue redução de cláusula penal por atraso no pagamento de acordo

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A juíza do Trabalho substituta Yumi Saruwatari Yamaki, de Rolândia/PR, permitiu a redução de cláusula penal referente a atraso no pagamento de acordo trabalhista.

A empresa foi condenada ao pagamento de 10 parcelas de R$ 700 e, em caso de descumprimento, ficou estipulada cláusula penal de 50% incidente sobre as parcelas vincendas, a partir do inadimplemento e ocasionando o vencimento antecipado das mesmas.

Ao analisar o caso, a magistrada constatou que o pagamento da última parcela do acordo trabalhista foi efetivado intempestivamente, mas considerou os efeitos da pandemia do coronavírus sobre as atividades bancárias.

Assim, reduziu a cláusula penal de 50% para 28,6% (R$ 200).

Os advogados Alison Gonçalves da Silva e Luis Felipe Assunção de Oliveira Santos atuam pela empresa.

Veja a decisão.

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OAB/RS suspende advogado cautelarmente por captação e publicidade irregulares

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A OAB/RS, por meio de sua Comissão de Fiscalização do Exercício Profissional, suspendeu cautelarmente advogado e sócio administrador de uma empresa que ofereceu “nova alternativa” para acordos trabalhistas sem a necessidade de um advogado.

A empresa usava expressões como, por exemplo: “você não precisa gastar com advogados” e “você só põe a mão no bolso se o acordo sair”. A publicidade, ainda, emitia os seguintes dizeres:

“Nós sabemos como um processo trabalhista pode ser demorado, caro, e, acima de tudo, pouco efetivo. Sendo que, ao seu final, além de não receber nada, atualmente, o trabalhador pode vir a ser condenado ao pagamento de custas e honorários aos advogados da empresa.”

Para o presidente da OAB/RS, Ricardo Breier, é inarredável que a seccional gaúcha tome uma atitude em relação ao caso, visto que o advogado administrador da empresa cometeu violações aos preceitos do Código de Ética e Disciplina, do regulamento geral e do provimento 94/00 do Conselho Federal da OAB, realizando manifesta propaganda enganosa e desleal com os demais advogados.

“Os fatos noticiados são graves. O procedimento realizado pela Comissão de Fiscalização do Exercício Profissional comporta fartos elementos que tornam necessária a ação em defesa da classe. Por esse motivo, adotamos a medida cautelar em defesa da advocacia, a fim de que tal comportamento não seja reproduzido por outros profissionais, especialmente no momento de crise evidenciado.”

Fonte: OAB/RS




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Gilmar Mendes mantém suspensão de execuções trabalhistas que envolvam correção monetária

O ministro Gilmar Mendes, do STF, negou pedido da PGR contra a decisão do último fim de semana, na qual S. Exa. determinou a suspensão de todos os processos em curso na JT que envolvam discussão sobre índice que correção a ser aplicado nos débitos trabalhistas.

A controvérsia gira em torno da aplicação da TR -Taxa Referencial ou do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.

A PGR requereu a revogação da cautelar, por entender que não foi demonstrado a existência do fumus boni iuris, da controvérsia judicial relevante e do periculum in mora. Aras opinou que a medida cautelar representa periculum in mora reverso, uma vez que suspende as ações trabalhistas em prejuízo do empregado.

Entretanto, ministro Gilmar afirmou que a decisão cautelar recorrida “visou à preservação do resultado útil de uma eventual declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade” dos dispositivos da CLT em análise.

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O relator consignou ser inegável que a eventual conclusão do julgamento tem o condão de agravar o quadro de insegurança jurídica, além de ser capaz de provocar danos de difícil reparação.

É inequívoco que a discussão aqui travada suscita impacto econômico bastante significativo no cenário nacional, sobretudo considerando as repercussões desencadeadas pela crise decorrente da pandemia da Covid-19. Assim, resta plenamente demonstrado o periculum in mora que embasou a concessão da medida cautelar.

No que tange ao alcance da decisão de suspensão nacional dos processos, Gilmar esclareceu que a medida cautelar não impede o andamento dos processos, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção.

A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC.”

Veja a decisão.




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TST: Acordo da Azul garantindo emprego de 18 meses para o pessoal de bordo é homologado

O vice-presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, homologou o acordo coletivo firmado entre a Azul e o Sindicato Nacional dos Aeronautas – SNA. O documento, que tem validade de 18 meses, contempla, como garantia principal a comandantes, copilotos e comissários, a vedação de dispensa sem justa causa entre julho de 2020 e dezembro de 2021.

O acordo foi homologado após diversas rodadas de negociação conduzidas pelo ministro Vieira de Mello Filho na sala de reuniões virtuais da Vice-Presidência do TST. A mediação ocorreu no âmbito do procedimento de mediação e conciliação pré-processual, solicitado pelas partes. Posteriormente, o processo foi transformado em dissídio coletivo para o acordo ser homologado.

Durante as audiências virtuais, o ministro destacou o desprendimento de ambas as partes, na busca de “uma solução rápida e eficaz diante da necessidade urgente de se preservar os postos de trabalho e de dar fôlego para a empresa continuar suas atividades”. O ministro ressaltou, ainda, o empenho da Azul e do sindicato em buscar o entendimento, “por meio de várias reuniões, encontros e assembleias entre os trabalhadores, o sindicato e a empresa, mesmo diante de todas as dificuldades impostas pela pandemia”.

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Imagem: Azul/Facebook

Garantia de emprego

As tratativas consideraram o período de emergência de saúde pública que vigora no Brasil, decorrente da pandemia do coronavírus, em que os órgãos de saúde mundiais e locais impuseram diversas recomendações, como o fechamento dos comércios e o isolamento social, como forma de combate à proliferação do vírus.

Dentro desse contexto, o setor aéreo foi um dos mais atingidos, afetando a aviação regular, fazendo com que a Azul reduzisse a quantidade voos. A empresa destaca, no documento coletivo, que, desde o começo da pandemia, colocou em execução diversas medidas, com o intuito de reduzir os impactos da crise nos contratos de trabalho. Entretanto, as medidas, inclusive em negociação coletiva anterior, não foram suficientes para aliviar os impactos, que ameaçavam a manutenção dos contratos de trabalho.

Garantias

O documento, fruto da livre negociação coletiva e do consenso entre a Azul e o SNA, além da garantia de não demissão sem justa causa, durante sua vigência, institui os programas de licença não remunerada voluntária, Incentivo à Demissão (PID) e de Aposentadoria Incentivada (PAI). O acordo prevê, ainda, cláusulas específicas em relação à possibilidade de nova contratação, redução de jornada e remuneração fixa, agrupamento de folgas e escalas de trabalho.

Recesso

Durante o recesso forense de julho, o ministro Vieira de Mello Filho ficará com a incumbência de homologar os dissídios coletivos do setor aéreo e mediar outros pedidos de mediação e conciliação pré-processual em curso, garantindo a manutenção das negociações dos diversos setores.

Informações: TST

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Banco e órgão de proteção ao crédito são condenados por negativação indevida

Banco e órgão de proteção ao crédito são condenados por cobrança ilegítima e consequente inscrição em cadastro de inadimplentes. Decisão é da juíza substituta Michele Vargas, da 4ª vara Cível de Itajaí/SC. As empresas terão que pagar R$ 10 mil diante da inexistência do débito.

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O autor ajuizou ação alegando que teve conhecimento que seu nome estaria inscrito em cadastro de inadimplentes por dívida de instituição financeira. Sustentou que nunca possuiu relação comercial com o banco e não recebeu notificação prévia da empresa arquivista dos dados nos órgãos de proteção ao crédito.

A instituição financeira e o órgão cadastral alegaram, respectivamente, que a cobrança é legitima pois se trata de carnê relacionado a contrato e que foi efetuada a comunicação prévia ao autor.

Ao analisar o caso, a juíza constatou que o detalhamento dos crediários se trata de documento unilateral, que não conta com a assinatura da parte acionante, de forma que tal documento, por si só, não tem força para comprovar o alegado pelo banco.

“[O banco] se limitou apenas a fazer meras alegações sem se preocupar em comprová-las, não tendo, em nenhum momento, apresentado o contrato mencionado na contestação, tampouco provas de que o débito que gerou a inscrição da parte autora era legítimo.”

No que tange ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, a magistrada verificou que a notificação foi enviada para número diverso do cadastrado no site do próprio órgão.

Por fim, a juíza destacou que ante a ausência de notificação e a inscrição indevida, o abalo anímico é inerente ao vivenciado, configurando o dano moral.

Assim, declarou a inexistência do débito e determinou que as rés paguem indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

O advogado Ruan Carlos Reis atua pelo consumidor.

Confira a sentença.




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OAB/PA enviará ao Conselho Federal pedido de impeachment de Bolsonaro

A OAB/PA aprovou na tarde desta quinta-feira, 2, por 31 a favor, 4 contra e 1 abstenção, parecer favorável ao impeachment do presidente Jair Bolsonaro. O parecer com a decisão será encaminhado à diretoria do Conselho Federal da Ordem.

O parecer da seccional analisa atos de Bolsonaro em relação à suposta interferência na Polícia Federal; atos e declarações com desígnios antidemocráticos e atentatórios à Constituição da República e aos Poderes instituídos; e atuação danosa e “irresponsável” do presidente da república frente ao combate à pandemia da covid-19.

A conclusão dos signatários é de tipificação de crimes de responsabilidade e, por conseguinte, “pelo evidente cabimento da representação à Câmara dos Deputados para que se instaure procedimento de impeachment”.

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De acordo com a seccional, os atos de intervenção de Bolsonaro no comando da PF são atos ímprobos e, em sendo o presidente um agente político, são assim, tipificados como crime de responsabilidade.

Restando provado que o Presidente da República tenha realmente tentado ter acesso às investigações em curso na Polícia Federal, para atender interesses pessoais, mormente por envolver seus filhos ou amigos, usando como expediente a troca do comando geral ou no âmbito estadual da instituição, vulnera-se os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade do ato administrativo.”

No que tange aos atos e manifestações com supostos desígnios antidemocráticos e aos poderes instituídos, o texto aprovado destaca que o que está em análise é o significado da participação do presidente da República, eleito democraticamente, “fazer coro e ter participação direta a cada domingo, em Brasília, acenando e congratulando com aqueles que desprezam, em absoluto, os preceitos democráticos”.

A gravidade dos fatos é o tanto enorme quanto aterradora, isto porque, as evidências desnudam que a participação ativa do presidente não se dá tão somente com a sua mera participação ao fim das manifestações antidemocrática – o que já seria gravíssimo afirma-se. Mas os desígnios antidemocráticos e atentatórios à Constituição da República são ainda mais contundentes com a participação pessoal do presidente na convocação destas manifestações que se sucedem.”

Acerca da atuação do chefe do Executivo diante da pandemia do coronavírus, a OAB/PA destaca que é fato público e notório “o total desprezo do mandatário” quanto aos protocolos recomendados pela OMS.

Mesmo os protocolos desenvolvidos pelo Ministério da Saúde do próprio governo federal, foram combatidos e peremptoriamente descumpridos pelo presidente. Nem mesmo os ministros da saúde resistiram no cargo, foram demitidos por seguirem os caminhos da sensatez e da ciência. Mais do que simplesmente discordar das recomendações, o presidente da república passou a descumprir todas elas, incentivando e promovendo aglomerações, deixando de usar máscaras em locais públicos, saudando eleitores nas ruas com contato físico, à revelia de todas as medidas de isolamento social.

O parecer cita editorial da revista The Lancet, publicação especializada em medicina, que apontou Bolsonaro como a “maior ameaça” na luta contra o coronavírus.

Resta evidente que os atos públicos e notórios, “omissivos e comissivos”, cometidos pelo presidente da república no enfrentamento à pandemia são extremamente danosas à saúde pública e a própria vida do povo brasileiro e, por isso, correspondem às condutas típicas previstas na Lei nº. 1079/50, mais precisamente em seu artigo 9º, itens 4 e 720.”

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STF: Legislativo pede cautelar para impedir Petrobras de realizar “privatizações brancas”

As mesas do Congresso, Senado e Câmara protocolaram petição nos autos das ADIns 5.624, 5.846, 5.924 em que o ministro Ricardo Lewandowski, do STF, decidiu que a exigência de autorização legislativa para alienação de controle acionário não se aplica às subsidiárias, e pode inclusive se realizar sem licitação, respeitados os princípios da Administração Pública e a necessidade de preservação da competitividade.

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As peticionantes ressaltaram que a Corte ainda voltará ao tema para julgar em definitivo o mérito das ações, haja vista que apenas os pedidos liminares foram apreciados. Ainda explicaram há recurso opostos pelos requerentes da ADIn 5.624, em que sustentam a necessidade de integração do acórdão para sanar dúvidas quanto ao alcance da decisão adotada pelo STF.

Contudo, diante da notícia de que a Petrobrás retomou o processo de alienação de ativos e deverá concluir a venda da Refinaria Landulpho Alves, foi considerado risco de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, “a ensejar a prestação de nova tutela jurisdicional cautelar por parte do STF para se preservar a força normativa da CF e também a competência do Congresso Nacional“.

Petrobras

O texto destaca que a transformação das refinarias da Petrobras em subsidiárias para privatização configura desvio de finalidade e violação ao procedimento licitatório.

“Segundo o modelo de venda apresentado nas oportunidades de investimentos, a Petrobras criaria em primeiro lugar uma subsidiária. Depois, transferiria parte dos ativos da controladora para a subsidiária criada. Finalmente, venderia, sem o devido processo licitatório e sem autorização do Congresso Nacional, o controle dessa subsidiária aos compradores interessados submetidos a um processo de escolha conduzido por um banco internacional.”

De acordo com a petição, ao instituir empresas para alienar parte integrante do seu patrimônio direto, a Petrobras estaria desvirtuando a autorização legal para a criação de novas subsidiárias com o objetivo claro de não submeter a venda de seus ativos ao procedimento licitatório.

“A alienação de ativos das refinarias da Petrobras, se levado adiante, na sistemática de oferta direta ao público interessado, sem regular processo licitatório, viola a legislação de regência, a CF e decisão vinculante emanada pelo STF, consubstanciado em decisão administrativa lesiva aos interesses da sociedade brasileira, sendo, nessa perspectiva, ilegal e abusiva.”

Assim, as mesas requereram que seja corrigida a autuação do processo para cadastrar o Senado e a Câmara como interessados e que seja explicitado que a constituição de novas subsidiárias a partir de desmembramentos da empresa-matriz, quando se cuidar de um processo não orientado por novas oportunidades de negócios, mas sim pelo interesse na alienação de ativos, configura desvio de finalidade.

A petição é assinada pela advocacia do Senado.

Veja a íntegra.

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Mera denúncia anônima não autoriza busca domiciliar sem ordem judicial

Denúncia anônima sem outros elementos indicativos da ocorrência de crime não legitima o ingresso de policiais em domicílio, inexistindo, nessas situações, justa causa para a medida.

Com este entendimento, a 6ª turma do STJ proveu recurso para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio de violação de domicílio e dela derivadas e, por conseguinte, absolveu o recorrente.

A decisão do colegiado foi unânime, a partir do voto do relator, ministro Nefi Cordeiro, em caso que contou com a atuação da Defensoria Pública da União.

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O recorrente foi condenado por tráfico de drogas e a defesa buscou a ilegalidade nas provas obtidas por meio da busca domiciliar realizada sem autorização judicial, tendo em vista ausência de evidente estado de flagrância.

Ministro Nefi consignou que, do contexto fático delineado, extrai-se a inexistência de elementos concretos que apontassem a ocorrência de flagrante delito.

Ao contrário do que concluiu o acórdão, o fato de o acusado guardar em sua residência a droga apreendida – cerca de 2 quilos de “crack” –, não autoriza a conclusão da desnecessidade de mandado de busca e apreensão.”

Conforme S. Exa., nem o fato de a polícia ter chegado ao local do crime em razão de denúncias populares autoriza entendimento diverso.

Estando a mera denúncia anônima desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, esta não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, inexistindo, nessas situações, justa causa para a busca e apreensão. Destarte, por restar desprovida de eficácia probatória, a prova obtida com violação à norma constitucional é imprestável para legitimar os atos produzidos posteriormente.

Assim, a turma absolveu o recorrente, em sessão de julgamento ocorrida no último dia 23.