Toffoli mantém decretos que flexibilizam isolamento social no Rio de Janeiro

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O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, restabeleceu decisão do presidente do TJ/RJ para validar decretos governamentais que flexibilizaram o isolamento social adotado como medida de enfrentamento da pandemia no estado. No exercício de sua competência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou férias, o ministro indeferiu pedido de liminar feito pelo MP/RJ e pela Defensoria Pública estadual no âmbito da reclamação 41.791.

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As instituições pretendiam o restabelecimento de decisão da 7ª vara da Fazenda Pública da capital, que, em ações civis públicas ajuizadas contra as medidas de flexibilização, havia suspendido parcialmente a validade dos decretos, “até que fosse apresentado o devido estudo técnico” pelo governo estadual e pela prefeitura.

A medida, por sua vez, foi suspensa pelo presidente do TJ/RJ, que acolheu recurso do governo do RJ, por entender que os governantes agiram no desempenho de suas funções para garantia da ordem pública e que não cabe ao Judiciário interferir nessas prerrogativas.

Na reclamação, o MP/RJ e a Defensoria Pública alegam ofensa ao entendimento firmado pelo STF na ADIn 6.421 e em outras seis ações semelhantes de que os atos de agentes públicos praticados durante a pandemia devem observar critérios técnicos e científicos.

Exercício da competência

Na avaliação do ministro, o presidente do TJ/RJ agiu no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 12, parágrafo 1º, da lei das ações civis públicas (lei 7.347/1985) para a garantia da ordem pública. Segundo o dispositivo, para tentar reverter a decisão do magistrado, caberia a interposição de agravo, no prazo de cinco dias, naquela instância.

Para Toffoli, o cabimento de reclamação ao STF deve ser estrito à sua competência e, no caso, os argumentos apresentados não autorizam a provocação do Tribunal para que manifeste sobre o conjunto de provas relativo aos aspectos fático-jurídicos envolvidos na edição de atos governamentais no atual cenário de crise sanitária decorrente do novo coronavírus.

Ele destacou que, em princípio, a eficácia da decisão da Corte nas ações citadas na reclamação diz respeito à MP 966/20, “mais especificamente orientando a análise de configuração de erro grosseiro para fins de responsabilização, nas esferas civil e administrativa, de agentes públicos por atos comissivos ou omissivos na pandemia da covid-19”.

O presidente observou ainda que a jurisprudência do STF impede a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo de recursos ou ações em geral para a discussão de questão a ser desenvolvida pelos meios ordinários e respectivos graus, “em desrespeito ao devido processo legal”. A decisão do presidente não impede nova apreciação do tema pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, ao fim das férias coletivas dos ministros.

Informações: STF.

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