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Felsberg Advogados reforça área de Petróleo e Gás no RJ

O Estado do Rio de Janeiro respondeu por 71% de toda a produção de petróleo e gás natural do país em 2019, de acordo com dados da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Ao todo, o Estado, onde estão localizados os campos de Lula e Búzios, no pré-sal, registrou uma produção de 2,528 milhões de barris de óleo equivalente (BOE) diários no ano passado. Diante desta realidade, o Felsberg Advogados decidiu reforçar seu escritório no Rio de Janeiro e trouxe Fabrizzia Chinaglia, advogada que atuou por quase uma década e até recentemente na Constellation Serviços de Petróleo S/A (“Constellation”).

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A vinda de Fabrizzia Chinaglia está em consonância com o nosso espírito de escritório full-service”, afirma Ivan Campos, sócio conselheiro do Departamento Tributário de Felsberg Advogados, que coordena o escritório no Rio. “A expectativa da retomada da área de O&G no nosso Estado nos trouxe a necessidade de buscar um profissional com experiência e com ótima formação no mercado e, com isso, aumentamos a nossa competitividade nessa área.”

Fabrizzia atua no desenvolvimento de projetos complexos voltados para o setor de energia e O&G. “As minhas principais áreas de atuação são contratos estratégicos e transações do setor, envolvendo inclusive parcerias, project finance, emissão de títulos de dívida e outras operações de captação de recursos (debt/equity) para ativos e operações de O&G e energia. Minha atuação inclui operações de compra e venda relacionadas a plataformas de perfuração e FPSOs, dentre outros ativos, também nos ambientes de reestruturação financeira e recuperação judicial. Além disso, em conjunto com os diversos departamentos do escritório, vou atuar nas áreas de societário, fusões e aquisições, mercado de capitais e litígios, em projetos no setor de O&G e Energia”, explica.

Dentre as principais transações em que já trabalhou, com participação estratégica na negociação, tomada de decisão e liderança no aconselhamento dos aspectos jurídicos, está o projeto de reestruturação da dívida cross-border da Constellation Oil Services Holding S/A (holding da Constellation e outras subsidiárias) – US$ 1,5 bilhão, que compreendeu a venda de ativos no segmento de FPSO, bem como negociações diretas com instituições financeiras internacionais e nacionais, bondholders e outros investidores, juntamente com a alta administração, diversas equipes e consultores jurídicos e financeiros no Brasil e no exterior. A reestruturação da dívida da Constellation foi considerada Deal of the Year, Restructuring, pela IFLR Americas Awards 2020.

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Bolsonaro sanciona com vetos lei do novo marco legal do saneamento básico

O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta quarta-feira, 15, a lei do novo marco legal do saneamento básico. Com relação ao PL 4.162/19, Bolsonaro fez 11 vetos. A cerimônia de sanção reuniu vários ministros no Palácio do Planalto. O presidente participou por videoconferência.

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Entre eles a previsão de que o poder público poderia assumir os serviços de saneamento de empresas públicas ou sociedades de economia mista que passarem por alienação acionária.

Outro trecho vetado por Bolsonaro, previa a autorização para que estatais renovassem por mais 30 anos os contratos de programa atuais e vencidos sem licitação, desde que isso ocorresse até março de 2022.

Em nota, o Planalto alegou que o trecho prolonga demasiadamente a situação atual, de forma a postergar soluções para os impactos ambientais e de saúde pública de correntes da falta de saneamento básico e da gestão inadequada da limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

O governo também vetou artigo que retirava a categoria “resíduos sólidos” de regras aplicadas ao serviços de água e de esgoto. De acordo com a nota, o trecho quebrava a isonomia entre as atividades de saneamento básico, de forma a impactar negativamente na competição saudável entre os interessados na prestação desses serviços.




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Igreja poderá reabrir independente de revezamento proposto pelo município

O desembargador Leobino Valente Chaves, do Órgão Especial do TJ/GO, garantiu o funcionamento da Assembleia de Deus Esperança, sem que esteja submetida ao sistema de revezamento proposto pelo município, mediante adoção de protocolos sanitários de prevenção à covid-19. O município havia proposto a abertura e fechamento de atividades econômicas e religiosas a cada 14 dias.

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A Assembleia de Deus Esperança alegou que está impedida de exercer suas atividades, tendo em vista a contenção da pandemia. Asseverou que as congregações da Igreja Esperança vêm respeitando cuidadosamente todas as normas estabelecidas. 

Ao analisar o caso, o desembargador considerou que há um confronto de garantias e direitos fundamentais constitucionalmente assegurados. Segundo ele, a defesa intransigente da vida e do direito à saúde são inderrogáveis, assim como também são invioláveis a liberdade de crença e o livre exercício de cultos religiosos, mediante a garantia de suas liturgias.

“Encontram-se em paridade de importância, o bem-estar do ser humano, o físico e o emocional, psíquico, constituindo-se em um todo indissociável. Muito em razão disso, a grande urgência da atenção aos ‘males da alma’, fomentados pelos cuidados que o período pandêmico impõe, notadamente o isolamento social, que jamais pode ser negligenciado.”

No entendimento do magistrado, o decreto Federal 10.282/20 prevê a religião como atividade fundamental, uma vez que ela seria fonte de equilíbrio e amparo da pessoa. No entanto, ele ressaltou, que é sabido que os templos religiosos representam ambiente facilitador de integração e aglomeração social, até pelos ritos seguidos e pelo ambiente, em sua maioria, fechados.

“Não se deve ignorar, a par de denotar traço essencial na atividade da impetrante, que são drásticas as consequências da disseminação do coronavírus, representando o isolamento social, como dito, a medida mais eficaz para conter a propagação frenética do organismo acelular, segundo entendimento dos órgãos técnicos da saúde, notoriamente conhecidos.”

Assim, concedeu a medida liminar para garantir o funcionamento sem que esteja submetida ao sistema de revezamento mediante compromisso de integral atenção às medidas e protocolos sanitários de contenção da pandemia.

Veja a decisão.



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Câmara dos Deputados amplia rol de profissionais indenizáveis por covid-19

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou mudança sugerida pelo Senado e incluiu fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais, técnicos laboratoriais, trabalhadores dos necrotérios e coveiros entre os que têm direito a compensação financeira por covid-19. A matéria será enviada à sanção do presidente da República.

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O PL 1.826/20 prevê compensação financeira aos dependentes de profissionais e trabalhadores de saúde mortos após serem contaminados pelo novo coronavírus que atuarem diretamente no combate à pandemia. A indenização se aplica também no caso de incapacidade permanente para o trabalho.

Permanecem no texto os beneficiários listados pela Câmara na primeira votação do projeto:

  • Agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias que tenham realizado visitas domiciliares durante a pandemia;
  • Aqueles cujas profissões de nível superior sejam reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde;
  • Aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, sejam vinculadas às áreas de saúde;
  • Aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim de saúde, ajudam a operacionalizar o atendimento, como os de serviços administrativos e de copa, lavanderia, limpeza, segurança, condução de ambulâncias e outros.

Valores

O texto determina o pagamento de R$ 50 mil por morte ou incapacidade permanente. No caso de morte, o valor será dividido igualmente entre os dependentes e o cônjuge ou companheiro. Emenda do Senado aprovada prevê o pagamento também das despesas com funeral.

Além desse valor, serão devidos R$ 10 mil por ano que faltar para o dependente menor de 21 anos atingir essa idade. Ou seja, se o profissional falecido tiver deixado um bebê recém-nascido, ele terá direito a R$ 210 mil.

Outro ponto sugerido pelos senadores e aceito pelos deputados estende essa indenização aos dependentes de até 24 anos se estiverem cursando a faculdade com a mesma sistemática de cálculo. Para dependentes com deficiência, a indenização será de R$ 50 mil, independentemente da idade.

Os valores somados de todas as indenizações devidas deverão ser pagos em três parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Veja o PL 1.826/20.

Informações: Câmara dos deputados.




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Pessoa física faz jus a benefício da recuperação judicial se tem registro na junta há mais de dois anos

A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/MT autorizou o prosseguimento de execução de título extrajudicial em face de duas pessoas físicas que ingressaram com recuperação judicial como supostos produtores rurais, porém, sem o registro pelo período mínimo de dois anos exigido pela lei de recuperação judicial (lei 11.101/05). O colegiado também considerou que o título que embasa o crédito do banco foi emitido antes da inscrição das pessoas físicas na junta comercial.

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O banco credor interpôs recurso de agravo de instrumento com pedido de liminar contra decisão que deferiu o processamento da recuperação de grupo econômico, incluindo as pessoas físicas, mesmo não estando inscritas na junta comercial pelo período mínimo de dois anos.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Marilsen Andrade Addario, considerou que somente fazem jus aos benefícios da recuperação judicial os empresários pessoas físicas (ou naturais) com registro na respectiva junta há mais dois anos.

A relatora pontuou que o título que embasa o crédito do banco foi emitido antes da inscrição das pessoas físicas na junta comercial. Ressaltou que, após a inscrição, houve aditamento do título de crédito, porém, os devedores “conquanto já pudessem tê-la aditado como empresários individuais, através dos números de seus respectivos CNPJs, preferiram manter a aparência de pessoas naturais”.

A magistrada destacou ainda que, ao agir como pessoas naturais, e não através das pessoas jurídicas, após o registro na junta, os produtores rurais geraram ao banco credor a justa expectativa de que, em caso de ser necessária a execução, não correria o risco de ter frustrada a excussão regular para a satisfação de seu crédito por uma recuperação judicial.

Por fim, concluiu a relatora que a decisão agravada soa como uma chancela judicial à alteração das regras do jogo no curso da partida, “ferindo e violando expressamente o disposto no artigo 422 do CC, que exige a boa-fé como condição intrínseca nas relações contratuais, desde a fase pré-contratual, até a fase de cumprimento dos contratos”.

Assim, deferiu a liminar recursal para suspender os efeitos da decisão agravada em relação aos contratos e ações movidas em função das dívidas das pessoas físicas para o banco, seja como devedores principais ou na condição de garantes.

O advogado João Paulo Micheletto Rossi, do escritório CMMM – Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados, atua pelo banco.

Veja a decisão.

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Justiça não reconhece vínculo empregatício entre advogada associada e escritório

A 2ª turma do TRT da 11ª região, por unanimidade, reconheceu a validade do contrato de associação entre uma advogada e o escritório Nelson Wilians & Advogados Associados. O colegiado julgou improcedentes os pedidos para reconhecimento do vínculo empregatício e inverteu o ônus de sucumbência.

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A advogada alegou que havia sido contratada em maio de 2016 na função de advogada associada, mediante contrato de associação, porém não teve sua CTPS assinada, com salário fixo mensal, tendo pedido demissão.

O juízo de 1º grau desconsiderou o contrato de associação e reconheceu vínculo empregatício entre a banca e advogada. Em sua defesa, o escritório negou a existência de vínculo de emprego, admitindo a prestação de serviços mediante contrato de associado, com autonomia e liberdade, sem subordinação jurídica.

Contrato de associado

Ao analisar o caso, a relatora, Eleonora De Souza Saunier, destacou que os advogados associados, nessa condição, não chegam a ser sócios do escritório, eis que não concorrem com os lucros e prejuízos, ao mesmo tempo em que não são considerados advogados empregados, nos moldes celetistas, por deterem certa autonomia e inexistir a subordinação jurídica.

A magistrada observou o interrogatório e depoimentos das testemunhas e concluiu pela inexistência de controle de horário, havendo mera recomendação.

“Assim, ausentes os requisitos configuradores do contrato de trabalho, conforme disposto nos artigos 2º e 3º da CLT e caracterizado o contrato de parceria.”

Diante disso, o colegiado reconheceu o contrato de associado e inverteu o ônus de sucumbência, calculado sobre o valor da causa (R$64.666,06), de R$1.293,32. A advogada, porém, está isenta de recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita.

O sócio-diretor da filial do escritório em Manaus, Sergio Vieira, destacou que a contratação de advogado associado é regulamentada pelo Estatuto da OAB e, felizmente, a Justiça está atenta a esse tipo de ocorrência.

“Nada como um dia atrás do outro. O Tribunal reformou integralmente a decisão de 1º grau, reconhecendo ser perfeitamente legal a prestação de serviços mediante contrato de associado, com autonomia e liberdade, sem subordinação jurídica.”

Veja a decisão.

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Pessoa física faz jus a benefício da recuperação judicial se tem registro na junta há mais dois anos

A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/MT autorizou o prosseguimento de execução de título extrajudicial em face de duas pessoas físicas que ingressaram com recuperação judicial como supostos produtores rurais, porém, sem o registro pelo período mínimo de dois anos exigido pela lei de recuperação judicial (lei 11.101/05). O colegiado também considerou que o título que embasa o crédito do banco foi emitido antes da inscrição das pessoas físicas na junta comercial.

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O banco credor interpôs recurso de agravo de instrumento com pedido de liminar contra decisão que deferiu o processamento da recuperação de grupo econômico, incluindo as pessoas físicas, mesmo não estando inscritas na junta comercial pelo período mínimo de dois anos.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Marilsen Andrade Addario, considerou que somente fazem jus aos benefícios da recuperação judicial os empresários pessoas físicas (ou naturais) com registro na respectiva junta há mais dois anos.

A relatora pontuou que o título que embasa o crédito do banco foi emitido antes da inscrição das pessoas físicas na junta comercial. Ressaltou que, após a inscrição, houve aditamento do título de crédito, porém, os devedores “conquanto já pudessem tê-la aditado como empresários individuais, através dos números de seus respectivos CNPJs, preferiram manter a aparência de pessoas naturais”.

A magistrada destacou ainda que, ao agir como pessoas naturais, e não através das pessoas jurídicas, após o registro na junta, os produtores rurais geraram ao banco credor a justa expectativa de que, em caso de ser necessária a execução, não correria o risco de ter frustrada a excussão regular para a satisfação de seu crédito por uma recuperação judicial.

Por fim, concluiu a relatora que a decisão agravada soa como uma chancela judicial à alteração das regras do jogo no curso da partida, “ferindo e violando expressamente o disposto no artigo 422 do CC, que exige a boa-fé como condição intrínseca nas relações contratuais, desde a fase pré-contratual, até a fase de cumprimento dos contratos”.

Assim, deferiu a liminar recursal para suspender os efeitos da decisão agravada em relação aos contratos e ações movidas em função das dívidas das pessoas físicas para o banco, seja como devedores principais ou na condição de garantes.

O advogado João Paulo Micheletto Rossi, do escritório CMMM – Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados, atua pelo banco.

Veja a decisão.

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Juiz da PB autoriza Bradesco a cobrar empréstimos consignados de servidores

O juiz de Direito Gustavo Leite Urquiza, da Paraíba, suspendeu efeitos de decisão que proibia o banco Bradesco de cobrar empréstimos consignados de servidores.

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A lei estadual 11.699/20 determinou a suspensão por 120 dias do pagamento de contratos de crédito consignado com servidores públicos estaduais em razão da pandemia da covid-19.

A Adepdel – Associação de Defesa das Prerrogativas dos Delegados de Polícia do Estado da Paraíba ajuizou ação e conseguiu, em 1º grau, que a instituição financeira procedesse à devolução de todos os valores que foram descontados, a título de empréstimos consignados, das contas bancárias de seus associados.

Diante de tal decisão, o banco recorreu alegando inconstitucionalidade da norma, por haver usurpação da competência da União para legislar sobre Direito Civil e sobre política de crédito.

Ao apreciar o recurso, o juiz Gustavo Urquiza afirmou que é plausível a inconstitucionalidade da lei 11.699/20, pois, conforme previsão constitucional, a União detém competência privativa para legislar sobre Direito Civil e política de crédito.

O magistrado apontou, ainda, para o fato de que a norma estadual tem aplicação imediata, gerando efeitos concretos nas instituições financeiras, que serão obrigadas a suspender todos os descontos dos empréstimos consignados, o que pode acarretar desgastes financeiros e inviabilidade na normal prestação dos serviços, em face da possível perda parcial da liquidez dos Bancos. .

Assim, deferiu o pedido de efeito suspensivo.

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Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Acesse: www.migalhas.com.br/coronavirus

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Empresa é condenada por submeter empregados a “prendas” quando não alcançavam metas

Uma empresa de Montes Claros/MG terá que pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada que era obrigada a pagar “prendas” quando não atingia as metas impostas. A decisão é da 5ª turma do TRT da 3ª região que, por unanimidade, reconheceu a ilegalidade cometida pela empregadora.

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A ex-funcionária alegou que o supervisor que não batia meta tinha que pagar uma “prenda” na frente dos atendentes que consistia em pintar o rosto, dançar e se fantasiar de homem ou de mulher, sendo uma forma de punição. Testemunha confirmou os fatos e afirmou que já havia acontecido com ele e com a ex-empregada.

A empregadora negou as acusações afirmando que em momento algum ficou demonstrado que tenha agido de forma abusiva e apta a atentar contra a dignidade da autora da ação. Sustentou que as prendas eram propostas pelos próprios empregados, com o intuito de promover o entrosamento e tornar o ambiente de trabalho mais ameno e motivacional.

Em 1º grau, o juízo condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 4.656,00, importância correspondente a quatro vezes o valor aproximado da remuneração.

Humilhação e constrangimento

O relator do recurso da empresa, desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, verificou que, além do depoimento de testemunhas, havia um documento anexado aos autos que confirmou a convocação, pela coordenação, de todos os supervisores para participarem da “brincadeira” para aqueles que não alcançaram as metas.

“Restou efetivamente demonstrada a exposição da obreira a situações de humilhação e constrangimento suficientes para caracterizar o direito ao pagamento da indenização vindicada.”

Para o desembargador, ainda que restasse devidamente comprovado que a imposição das “brincadeiras” não tivesse sido imposta pela empresa, ao tolerar que os seus empregados fossem a elas submetidos quando não alcançavam as metas estabelecidas, a empresa agiu de forma negligente.

Assim, por unanimidade, o colegiado manteve a indenização por danos morais determinada em sentença no valor de R$ 4.656,00.

Veja o acórdão.




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Comissária de voo que foi advertida e afastada por estar acima do peso será indenizada

Comissária de voo que foi advertida e afastada por estar acima do peso será indenizada por um grupo econômico formado por empresas aéreas em razão de danos morais sofridos por pressão estética. A juíza do Trabalho substituta Yara Campos Souto, da 8ª vara do Trabalho de Guarulhos/SP, considerou que “estereótipos não podem mais prevalecer, tampouco guiar condutas patronais, em uma sociedade que se pretende justa e igualitária”.

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A funcionária alegou que havia no manual de comissários de voo cláusula prevendo que o excesso de peso poderia ser considerado falta de cuidado pessoal, podendo gerar, inclusive, o afastamento do comissário e que tais advertências recebidas a teriam causado angústia e insegurança. Argumentou que chegou a ser efetivamente afastada de voos em duas ocasiões por estar acima do peso.

Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que o ordenamento brasileiro veda práticas discriminatórias e limitativas para efeito de acesso, manutenção e promoção no trabalho.

“Tal aparato normativo, no entanto, resvala em fatores culturais enraizados na sociedade, tal qual a construção histórica do estereótipo da pessoa gorda como desprovida de saúde, desleixada e preguiçosa. Tais estereótipos, contudo, não podem mais prevalecer, tampouco guiar condutas patronais, em uma sociedade que se pretende justa e igualitária.”

A magistrada destacou que deve ser assegurado a cada indivíduo o direito à autodeterminação, construindo sua própria imagem com autonomia. Para ela, não se pode admitir que o empregador imponha exigências estéticas a seus empregados.

“Importa ressaltar ainda que as exigências descritas no manual da empresa têm o potencial de desencadear inclusive distúrbios alimentares em trabalhadores que premidos pela necessidade do emprego, veem-se compelidos a fazer dietas rigorosas, colocando em risco a própria saúde.”

A juíza ainda analisou atrasos no salário da funcionária, o qual ocasionou em empréstimo bancário para pagamento de seus compromissos. Para a magistrada, o pagamento do salário é a principal obrigação do empregador e o seu não adimplemento ou adimplemento em atraso é circunstância ensejadora de dano.

Assim, condenou a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15 mil referente à pressão estética e de R$ 8 mil pelo atraso no pagamento do salário.

Veja a decisão.